Ana Tereza De Castro Ferreira Fernandes

Ana Tereza De Castro Ferreira Fernandes

Número da OAB: OAB/PI 005605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Tereza De Castro Ferreira Fernandes possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJRJ
Nome: ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001390-04.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001390-04.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES - PI5605-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001390-04.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001390-04.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES - PI5605-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800875-48.2023.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LOURIVALDO REINALDO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de depósito judicial em conste ID do depósito ou número da conta judicial, para possibilitar a futura expedição de alvará judicial. À Secretaria para evolução da classe processual e demais expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0151800-02.2004.5.22.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (34) RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d815e proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante requer a liberação direta dos valores devidos a título de FGTS aos substituídos, sob a justificativa de que estes se encontram aposentados, condição que autoriza, conforme jurisprudência consolidada, o levantamento dos valores fundiários em seu favor. Nos termos do entendimento atualmente adotado, a aposentadoria do trabalhador constitui hipótese legal que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, defiro a liberação dos valores de FGTS diretamente aos substituídos que comprovarem estar aposentados, devendo a Secretaria analisar, para tanto, os documentos constantes do Id. 6acc91b. Caso não seja possível comprovar, para determinado substituído, a condição de aposentado por meio da documentação apresentada, deverá ser mantida a destinação dos valores de FGTS à respectiva conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. A Secretaria deverá observar, ainda, a eventual existência de contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, conforme requerido. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0151800-02.2004.5.22.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (34) RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d815e proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante requer a liberação direta dos valores devidos a título de FGTS aos substituídos, sob a justificativa de que estes se encontram aposentados, condição que autoriza, conforme jurisprudência consolidada, o levantamento dos valores fundiários em seu favor. Nos termos do entendimento atualmente adotado, a aposentadoria do trabalhador constitui hipótese legal que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, defiro a liberação dos valores de FGTS diretamente aos substituídos que comprovarem estar aposentados, devendo a Secretaria analisar, para tanto, os documentos constantes do Id. 6acc91b. Caso não seja possível comprovar, para determinado substituído, a condição de aposentado por meio da documentação apresentada, deverá ser mantida a destinação dos valores de FGTS à respectiva conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. A Secretaria deverá observar, ainda, a eventual existência de contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, conforme requerido. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800411-87.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 76338139, conforme determinado em despacho de ID nº 75733411. SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025. RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800443-61.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADEMILD COELHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ADEMILD COELHO DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., alegando que, após ter contratado em 28/06/2021 o seguro “BB Vida Total”, com quitação pactuada em 12 parcelas, teve seu contrato unilateralmente renovado, mesmo estando o contrato vigente até 28/06/2026, com novos débitos realizados em sua conta bancária, sem sua autorização ou ciência, inclusive em valores superiores ao anteriormente contratado. Aduz que os descontos realizados a partir de julho/2022 foram indevidos e causaram-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu, além da rescisão contratual e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação (ID 40396297), alegando: i) legalidade da contratação e eventuais renovações; ii) ausência de ilicitude ou má-fé; iii) inexistência de dano moral ou material indenizável; iv) ônus da prova do autor. O autor apresentou réplica (ID 60539881), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as defesas apresentadas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passa-se às questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. É incontroverso que o autor contratou o seguro “BB Vida Total”, em 28/06/2021, com pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, tendo a primeira parcela no valor de R$ 359,49 e as demais de R$ 359,41. Há nos autos comprovantes de pagamento dessas parcelas, devidamente quitadas até junho/2022. Após o adimplemento integral das parcelas, foram efetuados débitos em sua conta nos meses de julho e agosto/2022, no valor de R$ 455,26 e R$ 455,23, respectivamente. A justificativa dos réus de que tais valores corresponderiam a uma "renovação automática" do contrato não se sustenta, pois o contrato firmado possuía vigência até 28/06/2026, conforme expressamente informado na inicial e documentos juntados (ID 37549981), o que afasta a plausibilidade da renovação de um contrato ainda vigente. A ré não comprovou nos autos a prévia ciência ou anuência do autor quanto à renovação contratual. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que a renovação foi procedida unilateralmente e em valores superiores ao pactuado, alterando substancialmente as condições originalmente avençadas, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, basilares nas relações de consumo (arts. 6º, III, e 51, IV e XIII, do CDC). Diante da ausência de concordância do consumidor com a renovação e considerando a inexistência de comprovação documental válida da anuência expressa do autor, impõe-se a rescisão da avença, declarando-se nula a renovação realizada, bem como a imediata cessação de quaisquer descontos oriundos do referido contrato. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao seguro em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da tarifa, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando os valores cobrados indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexistente, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a nulidade da renovação contratual do seguro “BB Vida Total” realizada a partir de julho/2022, determinando a imediata cessação dos descontos decorrentes desse contrato; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contrato em destaque, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou