Elayne Rejane De Sa Barros
Elayne Rejane De Sa Barros
Número da OAB:
OAB/PI 005607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elayne Rejane De Sa Barros possui 43 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ELAYNE REJANE DE SA BARROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1010282-03.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005488-36.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRE DE LIMA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 e ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005826-10.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCILIO DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 e ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1002327-18.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO LIMA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1004913-62.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0703157-98.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: JOSIMAR LEAL BARROS Advogado(s) do reclamado: ELAYNE REJANE DE SA BARROS, SILVIA LOPES MARTINS, MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1997. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MARCO INICIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. LEI Nº 10.999/2004. NATUREZA MERAMENTE AUTORIZATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO PROCEDENTE. I – CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto pelo INSS contra acórdão que rejeitou a preliminar de decadência e manteve sentença que revisou benefício previdenciário concedido em 01/05/1996, com base na inclusão do IRSM de fevereiro de 1994. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da incidência do prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese firmada no Tema 313 do STF, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, com termo inicial em 01/08/1997, aos benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997. A ação foi ajuizada somente em 27/11/2008, quando já operada a decadência. A Lei nº 10.999/2004, ao contrário do que alegado, possui caráter meramente autorizativo, não suspendendo ou interrompendo o prazo decadencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.663.711/RS e AgInt no REsp 1.724.808/MG). Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito. IV – DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação procedente. Tese firmada: 1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 se aplica aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997, com termo inicial em 01/08/1997. 2. A Lei nº 10.999/2004 não interrompe, suspende ou reinicia o prazo decadencial. Reforma do acórdão anterior e provimento ao recurso especial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO remetido a este relator, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência suscitada e manteve a sentença que acolheu pedido revisional de benefício previdenciário. A controvérsia gira em torno do prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, sendo o benefício concedido em 01/05/1996 e a ação ajuizada em 27/11/2008. O Vice-Presidente do TJPI, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, identificou possível contrariedade com a tese firmada pelo STF no Tema 313, que fixou o início da contagem do prazo decadencial em 1º de agosto de 1997 para benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997, e determinou o retorno ao relator originário para eventual retratação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão(Relator): FUNDAMENTAÇÃO O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 constitui etapa prévia à subida do Recurso Especial ou Extraordinário, quando o tribunal de origem identifica que a decisão recorrida diverge de tese firmada em julgamento de repercussão geral (STF) ou de recurso repetitivo (STJ). Destaca-se que os requisitos do juízo de retratação são: Existência de acórdão recorrido; Interposição de recurso especial ou extraordinário; Reconhecimento da divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada nos tribunais superiores; Retorno ao relator originário para eventual correção, evitando remessa desnecessária ao tribunal superior. O juízo de retratação é facultativo, mas recomendável sempre que houver manifesta contrariedade à jurisprudência vinculante, com vistas à celeridade, economia e segurança jurídica. Para melhor elucidar o tema é necessário tecer algumas considerações sobre os autos principais, a saber: Cuida-se o feito originário de ação previdenciária revisional proposta originalmente na Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI por Josimar legal de Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de auxílio-acidente concedido em 01/05/1996. O Juízo Federal declinou a competência para Justiça Estadual, qual seja, juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. Processado o feito foi proferida sentença, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2003 e condenando o Requerido à revisão do benefício previdenciário do Autor, recalculando o salário de benefício original, mediante a inclusão na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 do percentual de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRMS do mês de fevereiro de 1994. Irresignado, o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs Apelação Cível, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e, no mérito, afirmou que o Autor não trouxe aos autos provas de divergência na sua remuneração apta a ensejar a necessidade de aplicação do índice IRMS de fevereiro de 1994. Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos da exordial, e, em caso de eventual revisão, a necessidade de observância da prescrição quinquenal, relativamente às parcelas vencidas, anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação cível devidamente julgada, tendo sido lavrado acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, porém rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. O Recurso Especial(REsp) interposto pelo INSS invocando a aplicação da tese do Tema 313 e apontando violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Recebidos os autos, junto a Vice-presidência, o Vice-Presidente proferiu decisão acolhendo os fundamentos do REsp como plausíveis, determinando o retorno para o relator da apelação/embargos de declaração para eventual retratação. Feitas as referidas considerações, passo a análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), firmou a seguinte tese: “II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da MP 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” No caso em exame, o benefício foi concedido em 01/05/1996, ou seja, antes da MP 1.523/1997. Sendo assim, o prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997, com término em 01/08/2007. Entretanto, a ação revisional foi ajuizada apenas em 27/11/2008, quando já havia se operado a decadência, pois ultrapassando o limite de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A tese sustentada no acórdão recorrido (e reiterada nos embargos de declaração) foi a de que a edição da Lei 10.999/2004 teria reaberto ou suspendido o prazo decadencial, ao permitir a reanálise administrativa de benefícios com erro de cálculo do IRSM. Entretanto, essa interpretação contraria frontalmente o entendimento consolidado no STF e no STJ. A Lei nº 10.999/2004 tem natureza meramente autorizativa para acordos administrativos, não possuindo o condão de suspender, interromper ou reiniciar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Essa lei não contém cláusula suspensiva nem se qualifica como ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo INSS (conforme art. 202 e art. 207 do Código Civil). O STJ já enfrentou diretamente essa matéria no REsp 1.663.711/RS, julgado sob relatoria do Min. Afrânio Vilela: “A MP n. 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91. Trata-se de medida administrativa de caráter meramente autorizativo, inócua para efeito de modificação do prazo decadencial já em curso.” No mesmo julgado, ficou assentado: “A decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. O marco inicial da contagem, nos casos de benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997, é 28/06/1997, com início da contagem em 01/08/1997.”(REsp 1.663.711/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 05/08/2024) Esse entendimento é reiterado também no AgInt no REsp 1.724.808/MG, no sentido de que não há causa legal que suspenda ou interrompa a contagem do prazo decadencial, sobretudo para ações revisionais fundadas no IRSM. Colaciona-se julgado: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial. Agravo interno não provido.(…)(STJ AgInt nos EDcl no REsp 1.724.808/MG , Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma, Data de Julgamento: 03/08/2021 – DJe: 03/08/2021, Disponível em: https://processo.stj.jus.br) Logo, não se aplica qualquer causa interruptiva ou suspensiva, devendo o prazo de 10 anos ser contado de forma contínua e ininterrupta a partir de 01/08/1997, conforme fixado no Tema 313. Diante da clara incidência da tese firmada no Tema 313 do STF e da inaplicabilidade de quaisquer causas interruptivas, é imperativo reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, que se operou em 01/08/2007. A ação ajuizada em 27/11/2008 foi proposta fora do prazo decadencial, tornando-se extinto o direito de ação revisional. Portanto, o acórdão recorrido contrariou a tese vinculante e deve ser corrigido. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reconheço a ocorrência da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e, por conseguinte, reformo o acórdão proferido na apelação cível e dou provimento ao recurso do INSS e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001915-47.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA LUZ DE MOURA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA LUZ DE MOURA SANTOS ELAYNE REJANE DE SA BARROS - (OAB: PI5607) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI