Isabel Caroline Coelho Rodrigues

Isabel Caroline Coelho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 005610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TRF5, TJPI
Nome: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014361-15.2020.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALVES VIEIRA FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A Destinatários: MARIA ALVES VIEIRA FRANCA ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - (OAB: PI5610-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800273-89.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FABIANO LUIZ DE MESQUITAREU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, em 05 (cinco) dias, a declaração mencionada na petição ID 77183388. Intimações e atos necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800667-96.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE FERNANDES DE BARROS NETO REU: BANCO PAN S.A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 04/08/2025 12:10. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE FERNANDES DE BARROS NETO Bairro Chico Cafe, 992, Rua Domingos Mourão Filho, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO PAN S.A CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042309471076400000069516302 Inicial Petição 25042309471131600000069516328 Procuração Procuração 25042309471189800000069516326 Documentos pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309471254200000069516323 Declaração de Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309471323400000069516322 Comprovante de Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309471384600000069516320 Extrato da Conta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309471458500000069516315 Extrato de Emprestimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309471520800000069516314 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042323022859800000069575692 Decisão Decisão 25042614560092800000069681499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070211033320100000073155216 PEDRO II, 2 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000129-07.2015.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENCARGO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidora pública municipal, nomeada para cargo em comissão, pleiteia o pagamento de salários não adimplidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, após exoneração. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito às verbas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência para processar e julgar a demanda (Justiça Comum versus Justiça do Trabalho); (ii) Ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas; (iii) Adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa, decorrente do exercício de cargo em comissão, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Em ações de cobrança de verbas salariais ou estatutárias, o ônus de comprovar o efetivo pagamento ou a regular concessão de férias incumbe ao ente público empregador, por deter a aptidão para a produção da prova documental respectiva. A ausência de tal comprovação leva ao reconhecimento do direito postulado pelo servidor, respeitada a prescrição. É vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a condenação fixada deve ser afastada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios afastados de ofício. já arbitrados. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar litígios decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, como o exercido em cargo em comissão, é da Justiça Comum. 2. O ônus de provar o pagamento de salários e a concessão de férias a servidor público é do ente empregador." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a autora alega ter exercido cargo comissionado de Assessora Técnica no Município de Pedro II no período de 02/03/2005 a 31/12/2012, e não ter recebido salários referentes aos meses de dezembro de 2009, dezembro de 2010, novembro e dezembro de 2011, e outubro e dezembro de 2012. Reclama também o não pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, e seguro-desemprego. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, in verbis: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do salário dos meses trabalhados de dezembro de 2010 e os meses de outubro e dezembro de 2012; o 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, com correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor de cada subsídio. Custas isentas tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação. PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe. Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso alegando, em síntese, a competência da Justiça Comum; a condenação ao pagamento de salários e férias (questionando o ônus da prova); e o percentual dos honorários advocatícios; e, por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ademais, de ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1049247-87.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004270-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800433-31.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A e RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004270-21.2024.4.01.9999 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Viviane de Oliveira Pinheiro contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural. Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que exerceu labor rural no período anterior ao nascimento da criança, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004270-21.2024.4.01.9999 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 31/1/2018, na qual não consta a qualificação dos genitores; cartão da gestante; cadastro da família no Sistema de Informação de Atenção Básica; formulário principal de cadastramento no Departamento do Cadastro Único; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 13/12/1998; CTPS sem registro de vínculo empregatício; documentos referentes a terceiros estranhos ao processo. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pela autora no período anterior ao nascimento da filha, uma vez que as informações constantes no cartão de gestante, no cadastro da família no Sistema de Informação de Atenção Básica e no formulário principal de cadastramento no Departamento do Cadastro Único são fornecidas unilateralmente pela própria parte; a certidão de nascimento da autora não contém a qualificação de seus genitores; e a sua CTPS não contém registro de vínculo rural. Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004270-21.2024.4.01.9999 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Viviane de Oliveira Pinheiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural. A autora alegou haver documentos comprobatórios do exercício de atividade rural antes do nascimento da filha, corroborados por prova testemunhal. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural exercida no período anterior ao nascimento de sua filha, conforme exigido para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de carência, pelo período de 120 dias, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada nas ADIs 2.110 e 2.111. 5. No presente caso, a autora apresentou certidão de nascimento da filha (31/01/2018), cartão da gestante, cadastro da família no Sistema de Atenção Básica, formulário do Cadastro Único, certidão de nascimento própria (13/12/1998), CTPS sem vínculos e documentos de terceiros. 6. Nenhum dos documentos trazidos constitui início de prova material válido da atividade rural da autora, pois: (i) são declarações unilaterais; (ii) a certidão de nascimento não qualifica os genitores como lavradores; (iii) a CTPS não registra vínculos rurais. 7. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. 8. A ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721). 9. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige início de prova material contemporânea ao período anterior ao parto, corroborada por prova testemunhal. 2. Documentos baseados em declarações unilaterais do próprio interessado não constituem início de prova material válido. 3. A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 629/STJ. 4. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural, conforme disposto na Súmula 149 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º; 71; 106. CPC, arts. 267, IV; 268; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem julgamento do mérito e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051489-82.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - (OAB: PI5610) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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