James Guimaraes Do Nascimento
James Guimaraes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 005611
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Guimaraes Do Nascimento possui 369 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 188 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
369
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
188
Últimos 7 dias
232
Últimos 30 dias
369
Últimos 90 dias
369
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (56)
PETIçãO CíVEL (53)
APELAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão proferido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, ao cassar a sentença de mérito e determinar a remessa dos autos à primeira instância, o acórdão não se pronunciou acerca dos valores que foram bloqueados ou liberados em favor dos autores durante a vigência da decisão posteriormente anulada. A ausência de manifestação quanto à devolução desses valores caracterizaria omissão relevante, na visão da seguradora, apta a ensejar o suprimento do julgado com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, que a manutenção dos valores em favor da parte autora, após a cassação da sentença, poderia configurar enriquecimento sem causa e apropriação indevida. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que o recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já decidida, sendo os embargos, portanto, manifestamente incabíveis com finalidade modificativa. Ressalta que a pretensão da embargante se confunde com o inconformismo típico de recurso próprio e não se adequa aos estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025086-53.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para a correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação da seguradora, concluiu nos seguintes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, em todas as suas disposições, e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí, onde deverão ser distribuídos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Teresina. A literalidade do julgado evidencia que a Corte reconheceu a nulidade absoluta da sentença de mérito, cassando-a em sua totalidade e determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja promovida a regular citação da Caixa Econômica Federal, ente necessário à relação jurídica processual. No entanto, observa-se que o acórdão silenciou-se quanto aos atos executórios já praticados, notadamente aqueles relacionados ao bloqueio e eventual levantamento de valores pela parte autora, os quais decorreram diretamente da sentença anulada. Ora, sendo a sentença extirpada do mundo jurídico em sua integralidade, por força da decisão colegiada, cessam também os seus efeitos, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão em determinar, de forma expressa, a revogação das medidas constritivas e a devolução dos valores eventualmente levantados configura vício relevante, uma vez que tais providências são indispensáveis para assegurar a coerência do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reconhecido que a anulação de sentença de mérito implica o desfazimento dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução provisória de valores, impondo-se, como consectário lógico, a restituição à parte que sofreu os efeitos do decisum inválido. Logo, entendo que o vício apontado pela embargante deve ser acolhido, porquanto evidenciado o silêncio da decisão colegiada sobre matéria de inequívoca repercussão patrimonial, relacionada diretamente com a eficácia da sentença anulada. O suprimento da omissão, nesta hipótese, exige complementação do julgado com efeitos modificativos, haja vista a necessidade de expedição de comando judicial claro e específico quanto à devolução dos valores e revogação de medidas constritivas. Assim sendo, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão proferido para determinar expressamente: a) a revogação de eventuais medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença ora anulada e b) a restituição à embargante dos valores eventualmente levantados pelos autores com amparo em alvarás expedidos ou medidas de constrição derivadas da sentença desconstituída. Ressalva-se, contudo, à instância de origem, a possibilidade de reapreciação dos temas aqui enfrentados, em momento oportuno, após o regular desenvolvimento do processo e formação do contraditório com todos os entes legítimos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025086-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000456-06.2011.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:AGENOR LOPES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A e JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de mérito e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com redistribuição à Vara Federal competente. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à ausência de determinação expressa sobre os valores bloqueados ou levantados pelos autores durante a vigência da sentença posteriormente anulada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores levantados pela parte autora e à revogação de medidas constritivas determinadas com base na sentença posteriormente cassada. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado, ao cassar integralmente a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, deixou de se manifestar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença anulada, especialmente quanto à manutenção de bloqueios judiciais e ao levantamento de valores por parte da autora. 4. Sendo a sentença desconstituída em sua totalidade, cessam também os efeitos dela decorrentes, inclusive os de natureza patrimonial. A omissão quanto à restituição dos valores levantados e à revogação das medidas constritivas configura vício relevante, com potencial para gerar enriquecimento sem causa. 5. O suprimento da omissão exige a modificação do julgado para explicitar a revogação das medidas constritivas e a restituição à seguradora dos valores levantados com base em decisão judicial posteriormente anulada, resguardando-se à instância de origem a reavaliação das matérias após a devida formação do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido, determinando: (i) a revogação das medidas constritivas ou bloqueios judiciais decretados com base na sentença anulada; e (ii) a restituição dos valores eventualmente levantados pela parte autora com base em decisões derivadas da referida sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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