Andreya Lorena Santos Macedo
Andreya Lorena Santos Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 005630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreya Lorena Santos Macedo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACPCiv 0000957-09.2024.5.22.0103 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b874c proferido nos autos. Vistos. Certidão de Id 733cba9 noticiando que até o momento o laudo pericial não foi apresentado pelo perito nomeado no processo, cuja perícia foi realizada no dia 09/04/2025. Este Juízo concede aos peritos o prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia, para que apresente o laudo pericial, tendo o perito o dever de cumprir o prazo, salvo motivo justificado. Não há nos autos nenhum peticionamento do perito requerendo dilação do prazo e nem justificando o motivo pela demora na entrega do laudo pericial. A falta de colaboração do perito, ao atrasar a entrega do laudo, caracteriza descumprimento do dever de colaboração com o juízo, além de acarretar atraso na prestação jurisdicional, afetando a celeridade do processo judicial. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nestes termos, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comunicação ao conselho profissional de sua vinculação, comunicação à Corregedoria do TRT22, responsável pelo cadastramento de peritos, além de sua substituição e nomeação de novo perito. Dê-se ciência. PICOS/PI, 04 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802134-58.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP propôs ação de repetição de indébito cumulada com danos morais e tutela provisória de urgência cautelar incidental contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora, prestadora de serviços de saúde de alta complexidade especializada em terapia renal substitutiva (hemodiálise) e credenciada ao SUS, alega que em julho de 2020 instalou em suas dependências um sistema de placas de energia solar, passando a integrar o sistema de Geração Distribuída enquadrado em microgeração com potência até 75kW e transformador próprio de 112,5 kVA. Narra que em 24 de junho de 2020, antes do início do funcionamento da geração solar, solicitou regularmente acesso à Microgeração Distribuída para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica conectada ao Sistema Elétrico da requerida, através do Contrato nº 72033731, sendo que a requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída. Sustenta que, pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, essa classificação implicava que o faturamento deveria ser realizado com aplicação da tarifa grupo B (optante B), porém a requerida, apesar de já haver classificado a autora como microgeradora de distribuição de energia, absteve-se de realizar o faturamento com aplicação da tarifa optante grupo B. Afirma que de agosto de 2020 até abril de 2021 o faturamento foi feito como se a autora pertencesse ao grupo A3, ou seja, consumo de energia foi faturado de forma variável, reduzindo somente a parcela do consumo, não da demanda, além da tarifa binômia com horário de ponta e valores mais elevados no final da tarde. Demonstra através de análise técnica realizada pela empresa Energy Green, responsável pela instalação das placas fotovoltaicas, que se a requerida tivesse efetuado a fatura pela contratação optante B, o valor faturado seria substancialmente menor, já que além da usina fotovoltaica conseguir reduzir o consumo, teria deixado de ser cobrada demanda, resultando em tarifação monômia. Apresenta demonstrativo indicando que durante os meses de agosto/2020 a abril/2021, a requerida cobrou indevidamente o valor total de R$ 17.944,47. Relata que realizou insistentes solicitações por e-mail, telefone e protocolo de requerimento para correção da tarifação, sendo que somente em março de 2021 a requerida regularizou a tarifação como optante B através do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021. Invoca o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar pedido de repetição do indébito em dobro, alegando má-fé da requerida evidenciada pela demora injustificada na correção do faturamento apesar das reiteradas solicitações. Requer tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar tarifação segundo critérios do grupo A e proceda conforme critérios do grupo B. Pleiteia ao final a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 35.888,94), acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida foi citada através de procuradoria cadastrada no sistema, sendo designada audiência de conciliação no CEJUSC, à qual a requerida não compareceu. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, sendo decretada a revelia em 25 de abril de 2022. Foi determinada a especificação de provas pelas partes, tendo a autora juntado relatório técnico e requerido produção de prova testemunhal, posteriormente dispensada. A requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de instrução em 13 de fevereiro de 2025, foi colhido depoimento pessoal do preposto e sócio administrador da autora, Haroldo de Azevedo Mendes, gravado em meio audiovisual. Nas alegações finais, a requerida sustentou a legalidade de seus procedimentos, afirmando que realizou a troca do faturamento quando solicitada, negando má-fé e pleiteando a improcedência total. A autora reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a classificação tarifária indevida e a violação às Resoluções da ANEEL, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na correta aplicação das normas regulamentares da ANEEL sobre classificação tarifária para consumidores com microgeração distribuída, especificamente o direito da autora ao enquadramento como "optante B" e as consequências da aplicação incorreta durante o período de agosto de 2020 a abril de 2021. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente durante todo o período das cobranças questionadas, estabelecia as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, diferenciando os consumidores entre Grupo A (alta tensão, tarifa binômia com cobrança de consumo e demanda) e Grupo B (baixa tensão, tarifa monômia baseada apenas no consumo). O artigo 100 da referida resolução previa a possibilidade de consumidores do Grupo A optarem por serem faturados como Grupo B, desde que atendessem critérios específicos, notadamente possuir acesso à energia por meio de transformadores cuja soma das potências nominais fosse igual ou inferior a 112,5 kVA. Em paralelo, a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição, definindo microgeração distribuída como central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW utilizando fontes renováveis. Esta resolução instituiu o sistema de compensação de energia elétrica, pelo qual a energia ativa injetada na rede é compensada com o consumo da unidade consumidora, determinando que o faturamento deve observar "no mínimo o custo de disponibilidade para consumidores do Grupo B, ou a demanda contratada para consumidores do Grupo A". A análise das especificações técnicas do sistema da autora revela conformidade absoluta com os critérios regulamentares. O sistema possui potência de injeção de 75 kW, situando-se exatamente no limite máximo para microgeração distribuída estabelecido pela REN 482/2012. A potência da subestação é de 112,5 kVA, atendendo precisamente ao critério estabelecido na REN 414/2010 para elegibilidade ao status de "optante B", bem como utiliza fonte renovável (energia fotovoltaica), conforme exigido pelas regulamentações Além disso, esta conformidade técnica inequívoca elimina qualquer margem para interpretação subjetiva sobre a elegibilidade da autora, constituindo elemento fundamental para caracterização da probabilidade do direito. A cronologia dos fatos demonstra conduta inadequada da requerida. Em 24 de junho de 2020, antes mesmo do início do funcionamento da geração solar, a autora solicitou formalmente acesso à Microgeração Distribuída. A própria requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída, reconhecendo expressamente sua condição. Pela sistemática da REN 414/2010, tal reconhecimento implicava automaticamente no direito ao faturamento como optante B, configurando-se não como uma faculdade da concessionária, mas como direito do consumidor uma vez preenchidos os requisitos técnicos. Não obstante esse reconhecimento formal, a requerida manteve o faturamento da autora como Grupo A durante todo o período de agosto de 2020 a abril de 2021, aplicando tarifa binômia com cobrança de demanda e tarifas mais elevadas em horário de ponta. O demonstrativo apresentado pela autora, corroborado pela análise técnica da empresa Energy Green, evidencia a disparidade entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados sob a tarifa optante B. Por exemplo, em janeiro de 2021, foi cobrado o valor de R$ 4.382,16 quando o valor devido como optante B seria de R$ 492,00, revelando cobrança a maior de R$ 3.890,16 apenas neste mês. A caracterização da má-fé da requerida emerge de múltiplos elementos convergentes. Primeiro, a própria requerida havia classificado a autora como microgeradora, demonstrando conhecimento de sua condição especial. Segundo, a autora realizou "insistentes solicitações" por diferentes meios (e-mail, telefone, protocolos) para correção da tarifação, conforme documentalmente comprovado, evidenciando que a requerida tinha pleno conhecimento do erro. Terceiro, a persistência no faturamento incorreto por período prolongado (8 meses) revela não um mero equívoco, mas conduta deliberada. Quarto, a eventual regularização em março de 2021, mediante celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021, constitui reconhecimento implícito de que o faturamento anterior estava incorreto. Quinto, conforme alegado na inicial e não contestado adequadamente devido à revelia, mesmo após a regularização formal a requerida teria persistido em cobranças indevidas de demanda. A revelia, embora não implique automaticamente procedência quando se trata de direitos disponíveis, como no caso vertente, produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora. Esta presunção, conjugada com a robusta prova documental produzida e o depoimento pessoal colhido, consolida o conjunto probatório em favor da pretensão autoral. O depoimento do representante da autora confirmou as tentativas de solução administrativa e os prejuízos decorrentes da classificação tarifária incorreta. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é plenamente cabível. Trata-se de relação de consumo entre prestadora de serviço público e consumidora final, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária no que tange ao conhecimento das complexas regras tarifárias do setor elétrico. A cobrança de quantia indevida restou amplamente demonstrada através do cotejo entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme as regulamentações da ANEEL. A exceção do "engano justificável" não se aplica ante a caracterização da má-fé da requerida, evidenciada pela persistência no faturamento incorreto mesmo após reiteradas solicitações de correção e pelo reconhecimento implícito do erro através da posterior regularização. O artigo 940 do Código Civil também fundamenta a pretensão, estabelecendo sanção para aquele que cobra mais do que é devido. A sistemática de dupla base legal (CDC e Código Civil) oferece sustentação jurídica robusta ao pedido de restituição em dobro, sendo aplicável a norma mais benéfica ao consumidor. A autora não é mera empresa comercial, mas clínica prestadora de serviços essenciais de saúde (terapia renal substitutiva), credenciada ao SUS, atendendo pacientes renais crônicos em situação de vulnerabilidade. A sobrecarga financeira decorrente das cobranças indevidas impacta diretamente a capacidade de prestação desses serviços essenciais, transcendendo o interesse meramente privado para alcançar dimensão social relevante. A lógica econômica subjacente às regulamentações da ANEEL visava precisamente incentivar a geração distribuída através de condições tarifárias favoráveis. A disposição do "optante B" para consumidores com microgeração representa política pública de fomento às fontes renováveis e à independência energética, de modo que a recusa ou demora da concessionária em aplicar essa opção contraria frontalmente os objetivos regulatórios, desestimulando investimentos em energia limpa. O valor da cobrança indevida (R$ 17.944,47) está adequadamente demonstrado através da análise comparativa mês a mês entre o faturamento aplicado (Grupo A) e o devido (optante B), com base em dados técnicos precisos fornecidos pela empresa especializada responsável pela instalação do sistema fotovoltaico. A pequena divergência temporal entre alguns documentos não compromete a solidez da pretensão, sendo atribuível a diferentes períodos de análise, mantendo-se íntegra a base de cálculo principal. A tutela provisória, embora não expressamente apreciada na decisão de ID 17863097, encontrava fundamento sólido tanto na probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto no perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade decorria da clara conformidade técnica da autora com os critérios regulamentares e do reconhecimento pela própria requerida de sua condição de microgeradora. O perigo de dano emergia da continuidade das cobranças indevidas impactando a sustentabilidade de serviço essencial de saúde. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para (I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.888,94 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 17.944,47), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, (II) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como (III) DETERMINAR que a requerida proceda ao faturamento da autora exclusivamente pelos critérios da tarifa optante B, abstendo-se de aplicar critérios do grupo A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807402-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ESPÓLIO DO SR. JOSÉ LUIZ DE BARROS SENTENÇA Vistos, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face do ESPÓLIO DO SR. JOSÉ LUIZ DE BARROS. Tramitou o feito até a petição da Exequente de ID nº 73843201, na qual requereu a extinção da presente ação, face a anulação do acórdão que havia imputado débito ao referido gestor. Assim, e de acordo com os artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seu titular, em razão de determinação exarada neste processo. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos extintos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Dr. PAULO ROBERTO BARROS Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0011960-59.2013.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04/2016-2ª Vara Federal, abra-se vista dos autos ao escritório de advocacia ALMEIDA & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, beneficiário do ofício requisitório de Id 2177391120, e ao advogado MARCUS ANTÔNIO DE LIMA CARVALHOA, beneficiário do ofício requisitório de Id 2177391397, para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a promoção de Id 2179693648. TERESINA, 10 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0011960-59.2013.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04/2016-2ª Vara Federal, abra-se vista dos autos ao exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 2186724253. TERESINA, 10 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA Servidor
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800060-48.2025.8.18.0078 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: REJANE MARIA NUNES DOS SANTOS VIEIRAREQUERIDO: JUSTINO SOARES VELOSO NETO DESPACHO Determino a redesignação da audiência de justificação para o dia 17 de junho de 2025, às 14h, a ser realizada no Fórum local. Na forma do art. 562, caput, do CPC, cite-se o(a) réu para comparecer à audiência, advertindo-o que poderá apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas da autora, não se admitindo, nesta etapa processual, arrolar testemunhas, o que será possível somente na fase instrutória, se for o caso. Realizada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que apreciar a medida liminar. Intime-se o autor, cabendo-lhe trazer suas testemunhas à audiência. Certifique a Secretaria a regularidade de todas as intimações. Faculta-se às partes o comparecimento por videoconferência, através do link de acesso à sala virtual abaixo. https://bit.ly/4djYPWB Para eventuais dúvidas e esclarecimentos, entrar em contato pelo telefone nº (89) 8151-1983. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802559-72.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FABIANA DOS SANTOS BERNARDES NERI, AMANDA MARIA SANTOS NERI, M. C. S. N. REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém resgistrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. Na espécie, é incontroverso o atraso do voo das autoras, e ainda que o atraso decorreu na perda de duas conexões. Impondo atraso de mais de 24 horas, e ainda a necessidade de as autoras adquirirem passagens aéreas de volta, considerando a falta de assistência da requerida, em realocar as autoras. Configurada está a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC,se deparou com atraso excedente. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência das partes autoras. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - Voo nacional Atraso no voo e prestação deficiente de serviços - Responsabilidade da Requerida - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Indenização devida - Manutenção do montante indenizatório e da distribuição da verba sucumbencial - Recurso não provido. (TJSP - APEL.Nº: 1000327-74.2016.8.26.0257, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator: MÁRIO DE OLIVEIRA, DP 04/10/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Neste mesmo aspecto, deve-se ter em conta a crise das empresas aéreas após a pandemia da Covid-19, que reduziu este comércio substancialmente. Decote necessário do valor postulado. Quanto aos danos materiais, entendo devidos em parte. A parte autora comprovou o pagamento do valor da passagem rodoviária de retorno, a qual não fora utilizada em razão do cancelamento da viagem pela ré. Restituição do valor de R$ 9.669,42 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente as passagens adquiridas, considerando a perda das conexões. Todos devidamente comprovados nos autos. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para reduzir o pleito de danos materiais e morais. De outra parte, condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada autora, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Condeno a ré também ao pagamento de R$ 9.669,42 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) como dano material, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV