Maria Rosilene Inacio De Oliveira Dias
Maria Rosilene Inacio De Oliveira Dias
Número da OAB:
OAB/PI 005638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Rosilene Inacio De Oliveira Dias possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJMA e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJMA
Nome:
MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo: 0811902-19.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS DIAS, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em face do MUNICÍPÍO DE MOSSORÓ/RN com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a atualização cadastral do imóvel objeto do litígio. Argumenta a autora, em síntese, que o imóvel de inscrição municipal nº 1.0023.326.01.0243.000.9, localizado na Rua Luzia Moura da Silva, s/n, Bairro Alto Sumaré, CEP 59633-725, encontra-se cadastrado junto ao sistema da demandada em seu nome. Porém, a autora não possui o domínio, tampouco a posse do imóvel a mais de 25 (vinte e cinco) anos, uma vez que o terreno foi desmembrado em lotes, os quais foram posteriormente vendidos a terceiros, consoante contratos de compra e venda anexados aos autos. Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado ao demandado proceda com a alteração cadastral do imóvel, a fim de retirar o nome da autora como responsável do imóvel em questão. Anexou documentos e instrumento procuratório. Gratuidade deferida no Id. nº 153647969. O demandado apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, conforme petição hospedada no Id nº 155036214. É o que importa relatar, decido. A) Da Tutela de Urgência: De acordo com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. A principal diferença entre as tutelas provisórias está na imprescindibilidade da demonstração da urgência que o caso requer. A tutela provisória de evidência, como o nome já diz, será concedida com base em situação de mera evidência assentada em afirmações de fato comprovadas, independentemente de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre de natureza satisfativa e de forma antecipada, nas hipóteses listadas no art. 311 do CPC. Já a tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC. A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento. Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo. Já a tutela provisória de urgência cautelar visa preservar imediatamente o direito sob ameaça, garantindo futura e eventual satisfação, podendo ser efetivada por meio das medidas acautelatórias previstas no art. 301 do CPC. Em ambos os pleitos de urgência, para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida. O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência. Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo. No caso concreto, não vislumbro nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de determinar, liminarmente, a alteração cadastral do imóvel, a fim de retirar o nome da autora como responsável do imóvel em questão. Ocorre que, o deferimento da tutela de urgência nos moldes ora pleiteados enseja uma dilação probatória mais profunda, principalmente para analisar como se deu efetivamente o desmembramento do terreno, bem como as anotações do registro cartorário na matrícula do imóvel (R.1-10-209), o que não pode ser feito em sede de apreciação de pedido de tutela antecipada. Por fim, entendo que o objeto da tutela de urgência – a alteração cadastral do imóvel – confunde-se integralmente com o mérito, na medida em que esgota, no todo, o objeto da lide. Sendo esse o contexto, observo que os pedidos formulados liminarmente pelo autor não se coadunam com o dispositivo legal previsto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, uma vez que é vedada a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza preventiva, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ademais, a Lei nº 9494/97 disciplina em seu art. 1º que aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Desse modo, entendo que as especificidades da presente situação não autorizam a concessão da tutela de urgência, nesta fase processual, devendo o processo seguir o seu fluxo normal até a prolação da decisão de mérito. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Outrossim, determino a secretaria que proceda com a citação da parte adversa para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046229-73.2004.8.26.0100 (583.00.2004.046229) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - - Otto Meimberg Junior - - Humberto Travaina - - Kazuo Chaia - - José Frederico Meinberg - - Clóvis Poggetti e outro - OLGA ARAÚJO DE MOURA - - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Antonio Mesquita Gomes e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 5638/PI), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223459/SP), JOSE FREDERICO MEINBERG (OAB 34168/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE LUIZ GONZAGA DE FREITAS (OAB 89648/SP), ABRAHIM JEZINI (OAB 4584/AM)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805428-81.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DE FREITAS DIAS Advogado(s): MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2 - O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 3 - O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. 4 - O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. 5 - O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 6 - As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. 7 - O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184. Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em síntese, que: a) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; b) antes do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa; c) possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes; d) para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; e) resta latente que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento; f) precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (dívida esta já vencida e não paga). Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência para, reformando a decisão, admitir o recurso de apelação interposto. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo sua análise. A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão exarada. Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do apelo, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.