Dra Francisca Jane Araújo

Dra Francisca Jane Araújo

Número da OAB: OAB/PI 005640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra Francisca Jane Araújo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: DRA FRANCISCA JANE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI Processo: 0004446-10.2017.4.01.4002 / Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 19/09/2017 10:01:26 / [Estelionato Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS, MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO REU: LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES, BERNARDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR, MARIA JOSELIA GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702, LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906 Advogado do(a) REU: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640 Advogado do(a) REU: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 EDITAL DE INTIMAÇÃO (id no rodapé) COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA, Juiz Federal Substituto, FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, I N T I M A MARIA JOSÉLIA GOMES DO NASCIMENTO, brasileira, em união estável, profissão: do lar, natural de Buriti dos Lopes/PI, nascida em 20/04/1960, filha de Maria dos Remédios Gomes do Nascimento, RG nº 903.210 – SSP/PI e CPF nº 226.862.153-72, por ser ignorado o seu endereço, para ciência da sentença de ID 2144536253, nos termos do art. 392, VI e § 1º do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, situada na Rua Humberto de Campos, 634, Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-380. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1012418-39.2025.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROCURADORIA) REU: VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS DESPACHO Visualizando-se o feito, verifica-se que não há valores em depósito judicial para fins de destinação (Inquérito Policial, id 2177477669, páginas 94/129). Quanto ao bem aprendido, constata-se que o Laudo de Exame Pericial (Laudo Nº DC086/2011) concluiu que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV apreendido é falso (id 2177477669, páginas 121/124). Nesse contexto, diligencie a Secretaria no sentido de localizar o referido documento na Ação Penal enquanto processo físico, juntando-se cópia no feito e promova sua destruição, certificando-se nos autos. Em seguida, considerando o registro no SINIC (id 2195195643), arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0001371-26.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-26.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A e FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação de acordo de não persecução penal celebrado com MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. O acordo celebrado cumpre os requisitos da Lei Processual Penal. A cláusula compromissória evidencia-se adequada e suficiente (art. 28-A, § 5º do CPP), prevendo: "a) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias (correspondente à pena fixada pela sentença – 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão -, diminuída de 1/3 (um terço), conforme indicação do art. 28-A, inc. III, do CPP), à razão de 07 (sete) horas de serviço por semana (art. 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser indicado pelo Juízo da Execução; b) Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo, de acordo com o art. 28-A, inc. IV, do CPP c/c art. 45, § 1º, do CP), a ser paga em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com a devida correção pelo índice utilizado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias, a partir da homologação do acordo, em favor da União (nos termos da concessão de medida cautelar, nos autos da ADPF 569/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes); c) Cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; d) Apresentar, no ato de assinatura do termo de acordo e ao final do prazo de cumprimento das demais condições, certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos locais de seu domicílio; e) Comunicar, ao Juízo da Execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão" (ID 436290165). 3. O acordo foi realizado na presença de Advogado constituído. 4. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de não-persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS. 5. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que (i) realize a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, ocasião em que se verificará a voluntariedade do acordo, e; (ii) promova a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no acordo, de tudo informando a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Ausente interesse recursal para impugnar esta decisão homologatória, seja do acusado, seja da acusação, visando à eficiência e à celeridade processual, determino a certificação da preclusão das vias impugnativas e, por consectário, a imediata remessa dos autos à origem, para a efetivação do acordo. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0001371-26.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-26.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A e FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação de acordo de não persecução penal celebrado com MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. O acordo celebrado cumpre os requisitos da Lei Processual Penal. A cláusula compromissória evidencia-se adequada e suficiente (art. 28-A, § 5º do CPP), prevendo: "a) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias (correspondente à pena fixada pela sentença – 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão -, diminuída de 1/3 (um terço), conforme indicação do art. 28-A, inc. III, do CPP), à razão de 07 (sete) horas de serviço por semana (art. 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser indicado pelo Juízo da Execução; b) Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo, de acordo com o art. 28-A, inc. IV, do CPP c/c art. 45, § 1º, do CP), a ser paga em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com a devida correção pelo índice utilizado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias, a partir da homologação do acordo, em favor da União (nos termos da concessão de medida cautelar, nos autos da ADPF 569/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes); c) Cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; d) Apresentar, no ato de assinatura do termo de acordo e ao final do prazo de cumprimento das demais condições, certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos locais de seu domicílio; e) Comunicar, ao Juízo da Execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão" (ID 436290165). 3. O acordo foi realizado na presença de Advogado constituído. 4. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de não-persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS. 5. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que (i) realize a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, ocasião em que se verificará a voluntariedade do acordo, e; (ii) promova a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no acordo, de tudo informando a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Ausente interesse recursal para impugnar esta decisão homologatória, seja do acusado, seja da acusação, visando à eficiência e à celeridade processual, determino a certificação da preclusão das vias impugnativas e, por consectário, a imediata remessa dos autos à origem, para a efetivação do acordo. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008636-86.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. W. A. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000788-45.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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