Kalinka Maria Leal Madeira
Kalinka Maria Leal Madeira
Número da OAB:
OAB/PI 005656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kalinka Maria Leal Madeira possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
KALINKA MARIA LEAL MADEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818724-14.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: L. H. C. D. S. REQUERIDO: L. N. C. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a DECISÃO JUDICIAL, expedi MANDADO DE PRISÃO e enviei para cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 15 de julho de 2025. MARCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008481-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do LAUDO TÉCNICO PERICIAL – ID nº 78559950/78559954. TERESINA, 8 de julho de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082764-09.2014.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25c52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 8668215 e ID e74c12c, requer a designação de um segundo leilão para o imóvel que havia sido penhorado nos autos. Solicita, ainda, que o lance mínimo seja fixado em 50% do valor da avaliação , argumentando que a primeira praça não teve arrematantes. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. Conforme se verifica no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000665-92.2023.5.22.0006, interposto por Nicholas Cavalcante Souza em face da ora exequente, foi analisada a legalidade da penhora sobre o referido imóvel. Naquela decisão, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do terceiro adquirente para reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem. Como resultado, o v. acórdão determinou expressamente a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel em litígio (Id 99ce5cc). Dessa forma, uma vez que a constrição judicial sobre o bem foi tornada sem efeito por decisão de instância superior, não há fundamento jurídico para prosseguir com os atos expropriatórios, como a realização de um novo leilão. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para a designação de nova praça do imóvel, tendo em vista a desconstituição da penhora determinada no acórdão do processo TRT AP 0000665-92.2023.5.22.0006. Quanto aos veículos localizados no RENAJUD (Id bba90f3), considerando a manifestação da parte exequente, registrada na petição de Id e74c12c, ao afirmar que os bens são "sem valores de mercado, visto terem idade avançada, marcas/modelos não comerciais e não possuírem à tempos mais fabricação", a própria credora, maior interessada na satisfação do débito, admite a inutilidade da constrição, razão pela qual deixo de penhorar os referidos bens. Ressalte-se, por oportuno, que a execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a prática de atos processuais que, de antemão, se revelam incapazes de alcançar o resultado prático almejado, que é a quitação da dívida. Prosseguir com a penhora de bens declarados sem liquidez pela própria parte credora seria um ato meramente formal e contrário à eficiência processual. Dessa forma, com base no convencimento motivado pela própria declaração da exequente, determino a imediata liberação das restrições que recaem sobre os veículos indicados no Id bba90f3. Ante o acima exposto e frustradas todas as medidas de constrição executadas, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082764-09.2014.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.O DE CARVALHO RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25c52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 8668215 e ID e74c12c, requer a designação de um segundo leilão para o imóvel que havia sido penhorado nos autos. Solicita, ainda, que o lance mínimo seja fixado em 50% do valor da avaliação , argumentando que a primeira praça não teve arrematantes. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. Conforme se verifica no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000665-92.2023.5.22.0006, interposto por Nicholas Cavalcante Souza em face da ora exequente, foi analisada a legalidade da penhora sobre o referido imóvel. Naquela decisão, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do terceiro adquirente para reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem. Como resultado, o v. acórdão determinou expressamente a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel em litígio (Id 99ce5cc). Dessa forma, uma vez que a constrição judicial sobre o bem foi tornada sem efeito por decisão de instância superior, não há fundamento jurídico para prosseguir com os atos expropriatórios, como a realização de um novo leilão. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para a designação de nova praça do imóvel, tendo em vista a desconstituição da penhora determinada no acórdão do processo TRT AP 0000665-92.2023.5.22.0006. Quanto aos veículos localizados no RENAJUD (Id bba90f3), considerando a manifestação da parte exequente, registrada na petição de Id e74c12c, ao afirmar que os bens são "sem valores de mercado, visto terem idade avançada, marcas/modelos não comerciais e não possuírem à tempos mais fabricação", a própria credora, maior interessada na satisfação do débito, admite a inutilidade da constrição, razão pela qual deixo de penhorar os referidos bens. Ressalte-se, por oportuno, que a execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a prática de atos processuais que, de antemão, se revelam incapazes de alcançar o resultado prático almejado, que é a quitação da dívida. Prosseguir com a penhora de bens declarados sem liquidez pela própria parte credora seria um ato meramente formal e contrário à eficiência processual. Dessa forma, com base no convencimento motivado pela própria declaração da exequente, determino a imediata liberação das restrições que recaem sobre os veículos indicados no Id bba90f3. Ante o acima exposto e frustradas todas as medidas de constrição executadas, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000175-82.2022.5.22.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001360-60.2019.5.22.0003 AUTOR: CAMILA KEYTHELLY SABINO DE ASSIS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcb731 proferido nos autos. Vistos, etc. Transitada em julgado a execução, ao SCLJ para atualização da conta judicial. Após, intime-se a executada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A para conversão das apólices em dinheiro, no prazo de 10 dias, sob pena de imediato bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se. TERESINA/PI, 25 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA KEYTHELLY SABINO DE ASSIS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001360-60.2019.5.22.0003 AUTOR: CAMILA KEYTHELLY SABINO DE ASSIS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcb731 proferido nos autos. Vistos, etc. Transitada em julgado a execução, ao SCLJ para atualização da conta judicial. Após, intime-se a executada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A para conversão das apólices em dinheiro, no prazo de 10 dias, sob pena de imediato bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se. TERESINA/PI, 25 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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