Joao Eudes Ramos Junior

Joao Eudes Ramos Junior

Número da OAB: OAB/PI 005677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Eudes Ramos Junior possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJMA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRT5, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JOAO EUDES RAMOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0801068-79.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS e outros Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) e outros (2) Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, JOAO EUDES RAMOS JUNIOR - PI5677, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560 Advogado do(a) REU: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, F. PESQUISAS E PROJETOS LTDA – EPP (Instituto Machado de Assis) e FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA. Alegou o autor a existência de diversas irregularidades no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, promovido pelo município requerido em parceria com a empresa organizadora ré. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 42918544), com determinação de suspensão do concurso e apresentação de diversos documentos pela empresa ré. Esta, no entanto, deixou de cumprir integralmente a ordem judicial. A municipalidade, por sua vez, deu continuidade ao certame, invocando a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Posteriormente, o Ministério Público reiterou a gravidade dos fatos, apontando indícios de fraude relacionados ao concurso e informando que documentos relevantes foram apreendidos no bojo de investigação criminal em trâmite na comarca de Cocal/PI (autos nº 0000616-92.2019.8.18.0046). Requereu, assim, o compartilhamento das provas ali produzidas. Relatados, decido. A lide envolve fatos complexos e controvertidos, notadamente quanto à regularidade do concurso público objeto da demanda, a eventual existência de fraude e a responsabilidade dos requeridos. A ausência dos documentos determinados judicialmente compromete a instrução, razão pela qual torna-se imprescindível o compartilhamento das provas apreendidas no processo penal que tramita na comarca de Cocal/PI. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A expedição de Carta Precatória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Processo nº 0000616-92.2019.8.18.0046, solicitando o compartilhamento integral das provas apreendidas, inclusive documentos físicos e digitais, informações decorrentes de eventual quebra de sigilo bancário e fiscal, e quaisquer dados que guardem pertinência com o concurso público de Caxias/MA regido pelo Edital nº 001/2018; 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, alterado pela Portaria Conjunta nº 30/2022, considerando que a continuidade da instrução processual depende da efetivação da diligência realizada. 3. Após o recebimento da documentação, intimem-se os réus para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Faculto ao Ministério Público, em seguida, a especificação de outras provas que entenda necessárias, inclusive testemunhais. 5. Decorrido o prazo acima e com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento final e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. 1051623-46.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COM DO PIAUI POLO PASSIVO: MAURO DA SILVA HOLANDA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: MAURICIO AMORIM HOLANDA – PI18004 DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 7.715,31, formulado pelo Executado MAURO DA SILVA HOLANDA alegando tratar-se de quantia impenhorável, consoante o art. 833, inc. IV, do CPC. Para tanto, apresentou as seguintes razões (id. 2182815496): “No dia 02/04/2025 o executado foi surpreendido ao verificar suas contas bancárias e constatar que as importâncias ali depositadas estavam bloqueadas, conforme se vê dos documentos que instruem esta petição (vide doc. 04). O valor total bloqueado refere-se à soma de R$ 13.122,85 (treze mil e cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), das contas bancárias de Nubank (Nu Pagamentos S.A.), Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste. O bloqueio, por suposto, refere-se à execução promovida neste processo judicial. Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, toda a importância bloqueada trata-se do pró-labore, os frutos do trabalho do executado como vendedor autônomo pracista. (...) Consoante o relatado, a penhora dos valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre dinheiro que possui natureza alimentícia, com pagamento de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, inc. IV do CPC, senão vejamos: (...) Com base em todos os documentos apresentados, é fácil verificar que referido valor bloqueado, R$ 13.122,85 (treze mil e cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), nas contas bancárias informadas, é fruto dos rendimentos como trabalhador autônomo do executado, segundo fazem prova as folhas de pedidos preenchidas à mão e a compra de mercadorias. Juntou procuração e documentos (id. 2182816843 e ss). Foi proferida decisão determinando a liberação do valor bloqueado excedente e a intimação do Executado para juntar extratos bancários e outros documentos aptos a comprovar que a conta destina-se ao recebimento de prestações de serviços como autônomo (natureza de pro-labore), bem como que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial dele e de sua família (id. 2183003449). O Executado apresentou manifestação acompanhada de documentos (Id. 2191123995 e ss) e reiterou pedido de desbloqueio reforçando os argumentos iniciais: “Conforme já exposto na petição de exceção de pré-executividade (id nº 2182815496), o executado é trabalhador autônomo. Desde que saiu da última empresa a qual prestou serviço como representante comercial (Comercial Sousa LTDA., vide CNIS, id nº 2182817292), isto ocorrido em 04/11/2012, tem realizado trabalho de revendedor de mercadorias por conta própria (vide lista de pedidos de clientes, id nº 2182817285, e os boletos de compra de mercadorias para revenda, id nº 21828117482). Ademais, em 2019, formalizou sua atividade, passando a atuar através de um CNPJ aberto em nome de sua esposa (vide certificado de condição de microempreendedor individual, id nº 2182817355). Junto a esta petição acompanham declarações de alguns dos clientes com quem o executado faz negócio (vide doc. 01). As novas provas se prestam a demonstrar a natureza da origem dos depósitos realizados em uma das contas que sofreram bloqueio em seus valores, revelando que a quantia ali presente é oriunda do atual meio de sustento do executado. Abaixo, apresenta-se quadro sintético dos documentos juntados para comprovar a natureza salarial dos valores presentes na conta NU PAGAMENTOS – IP (Ag. 0001 Conta 47933876-4), apurados de outubro de 2024 até abril de 2025: (...) Portanto, considerando o exposto no primeiro tópico, referente à comprovação de depósitos provenientes do trabalho do executado, a média remuneratória estimada, utilizando como base o intervalo entre o mês de outubro/2024 à abril/2025, equivale a R$ 2.368,26 (dois mil e trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). Observe-se que este montante equivale apenas ao lucro bruto obtido com o trabalho, sem considerar os custos envolvidos com o desempenho do ofício (tributos, compra de mercadorias, combustível de deslocamento, manutenções periódicas no veículo, etc.). Depreende-se, assim, que a importância bloqueada não só corresponde aos frutos do trabalho do executado, como os custos de vida e do próprio labor comprometem substancialmente a renda de sua família, fato este que reforça a importância de desbloquear o valor remanescente constrito.” É o relatório. Decido. Analisando-se o documento DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES (id. 2182904225), verifica-se que em 02.04.2025 foram bloqueadas as seguintes quantias em contas do requerente: R$ 6.884,18, em conta do NU PAGAMENTOS - IP; R$ 5.810,15 em conta do Banco do Nordeste; R$ 445,96 em conta da Caixa Econômica Federal. Em cumprimento à decisão id. 2183003449, do valor bloqueado na conta NU PAGAMENTOS - IP houve a liberação de R$ 5.424,98, restando nesta conta um saldo bloqueado de R$ 1.459,22. Para comprovar a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada remanescente na conta NU PAGAMENTOS - IP, o Executado fez a juntada de declarações de alguns dos clientes com quem negocia, bem como a juntada de comprovantes de transferências bancárias (pix) realizada por tais clientes em favor do Executado (id. 2191124144). A impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo é garantida pelo art. 833, inciso IV do CPC, limitada a 50 salários mínimos (§2º do citado dispositivo legal). No caso em análise, a documentação acima referida à primeira vista demonstra que na conta em discussão circulam recursos que se originam do exercício da profissão de autônomo/comerciante, autorizando o enquadramento da hipótese no art. 833 inciso IV do CPC. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar o imediato desbloqueio da quantia remanescente na conta NU PAGAMENTOS – IP. Transfira-se imediatamente os valores penhorados em contas do Banco do Nordeste e da Caixa Econômica Federal para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital Intimem-se, inclusive para o Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (id. 2182815496). Cumpra-se, com urgência. Teresina, datado e assinado digitalmente Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1035055-52.2023.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COM DO PIAUI EXECUTADO: MACEDO & BARBOSA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PI, e independentemente de despacho (CPC, art. 203, § 4º, c/c a Portaria nº 02/2020 – 4ª Vara/PI), dê-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o valor atualizado do débito. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Diretora de Secretaria - 4ª Vara/PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001347-76.2024.5.22.0006 AUTOR: IRACEMA PEREIRA DE SOUSA RÉU: RACINE MACEDO BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d799cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA PEREIRA DE SOUSA em face de RACINE MACÊDO BASTOS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) Condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para que conste o vínculo empregatício no cargo de empregada doméstica, no período de 20/01/2023 a 19/12/2023, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, autorizando-se, em caso de descumprimento, que a anotação seja realizada diretamente pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; b) Condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS, de todo o vínculo contratual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em indenizar. c) Condenar o reclamado no pagamento das parcelas listadas na fundamentação, com a dedução do valor pago. Desde já liquido em R$ 685,44. Concedo a justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, fixados em R$ 500,00. Tributos na forma da lei. Correção conforme fundamentação. Custas de R$60,0, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00 SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, mas sem atualização e sem contribuições previdenciárias. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RACINE MACEDO BASTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001347-76.2024.5.22.0006 AUTOR: IRACEMA PEREIRA DE SOUSA RÉU: RACINE MACEDO BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d799cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA PEREIRA DE SOUSA em face de RACINE MACÊDO BASTOS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) Condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para que conste o vínculo empregatício no cargo de empregada doméstica, no período de 20/01/2023 a 19/12/2023, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, autorizando-se, em caso de descumprimento, que a anotação seja realizada diretamente pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; b) Condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS, de todo o vínculo contratual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em indenizar. c) Condenar o reclamado no pagamento das parcelas listadas na fundamentação, com a dedução do valor pago. Desde já liquido em R$ 685,44. Concedo a justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, fixados em R$ 500,00. Tributos na forma da lei. Correção conforme fundamentação. Custas de R$60,0, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00 SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, mas sem atualização e sem contribuições previdenciárias. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA PEREIRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0011800-15.2003.5.05.0015 : MARLUCE CONCEICAO MIRANDA CARVALHO : VNL COMERCIO REPRESENTACOES E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão de ID.03e8a48 e, na oportunidade,   apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias,  meios  efetivos visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. MILENE REGINA SENA DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE CONCEICAO MIRANDA CARVALHO
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