George Dos Santos Ribeiro

George Dos Santos Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 005692

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Dos Santos Ribeiro possui 84 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJPI, TJBA, TJRS, TJMA, TJPA, TRF3, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: A. O. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A, MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES - PI16508-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003521-66.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br ATÉ o dia 28 /07/25 às 18:00 horas.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006750-90.2014.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE CITRICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 SENTENÇA Vistos etc. Sob análise exceção de pré-executividade oposta por DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE CITRICOS LTDA - ME (Id. 1860028665) alegando a prescrição intercorrente da dívida A parte exequente apresentou manifestação concordando com a consumação da prescrição intercorrente (Id. 2154165228) É o relatório. Decido. Constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos Embargos de Declaração, àquele opostos (já transitado em julgado): 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. .......................................................................................................... "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: (i) o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 20/11/2015 (Id. 1338213768 - Pág. 45); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 20/11/2016; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas; (iv) postulações/diligências infrutíferas – os requerimentos e atos processuais que se seguiram não implicaram efetiva constrição patrimonial da parte executada, logo não tiveram o condão de determinar nova suspensão e/ou interrupção do lapso prescricional (“O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes” (AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020); (v) termo final – em 20/11/2021, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente muito antes do requerimento de constrição de bens do titular da firma individual. Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios, à luz da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.229. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050948-83.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COZINHA EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA CAROLINE SOARES SENNA - PI5052 e FERNANDO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA - PI1132 Destinatários: COZINHA EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI5692) LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042605-33.2020.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS - MA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado por GALL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da incidência da contribuição ao PIS, COFINS, CPRB, CSLL e do IRPJ sobre valores recolhidos a título de ICMS, possibilitando a exclusão deste tributo da base de cálculo daquelas contribuições. Junta procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. Pedido liminar deferido em parte. No mesmo ato, foi dispensada a manifestação do MPF, determinada a intimação da pessoa jurídica interessada, a notificação da parte impetrada e, por fim, determinada a suspensão do feito. Na sequência, o representante judicial da Fazenda Nacional manifestou interesse em acompanhar o andamento do feito. Informações da autoridade impetrada sob o Id. 400115346. Julgado o precedente, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CRFB). No caso, tenho que a pretensão deduzida pela parte impetrante merece parcial guarida. 2.1 PIS e COFINS O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, sob o regime da repercussão geral, no RE 574.706/PR, Rel. Min. Carmen Lúcia, deixou decidido que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se Supremo Tribunal Federal excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A tese jurídica consta no Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A questão, portanto, não merece mais debate, diante da natureza vinculante da tese jurídica em relação ao Judiciário (art. 927, III, do CPC). Cumpre, de agora em diante, definir qual o valor do ICMS a ser excluído, se o efetivamente pago ou o destacado na nota fiscal. O ICMS é daqueles tributos em que, embora o contribuinte (de direito) seja o que prática o fato imponível previsto na norma (art. 5º da Lei Complementar 116/2003), quem realmente arca com o valor do ICMS é o consumidor final (contribuinte de fato). Sendo assim, para o contribuinte de direito a parcela do ICMS apenas transita pela contabilidade da pessoa que presta o serviço ou fornece a mercadoria, não integrando, pois, seu faturamento e, portanto, a base de cálculo do PIS e da Cofins. A ausência de efetivo recolhimento não altera essa conclusão. Destaco, quanto à matéria, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, sob o regime dos recursos repetitivos, no REsp 1896678/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 1.125): "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Logo, o ICMS destacado nas notas fiscais também deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2.2 CPRB De efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.187.264/SP, reputou presente a repercussão geral na controvérsia alusiva à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, fixando a seguinte tese sobre o Tema 1.048: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" Assim, fica superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada em sede de recurso repetitivo (Tema 994), nos seguintes termos: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11.” (RESPs. 1.624.297 - RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC). 2.3 IRPJ e CSLL Por outro lado, quanto a essa matéria, reputo ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1493235 (Tema 1345), fixou a seguinte tese jurídica: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.”. Assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça pacificar a matéria. A referida Corte Superior enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.767.631/SC, do REsp nº 1.772.634/RS e do REsp nº 1.772.470/RS, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido” (Tema n. 1008 do STJ). De efeito, a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, que possui a opção de efetuar a apuração desses tributos com base no lucro real, caso em que poderia deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS). Ao optar pela referida tributação (lucro presumido), submete-se o contribuinte às deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei 9.718/98. Não se afigura admissível que o contribuinte tributado pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. No mais, anoto que a restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento. Contudo, a restituição apresenta determinadas peculiaridades quando reconhecida na via mandado de segurança. Primeiramente, registro que não é possível a restituição administrativa dos créditos, uma vez que tal medida implicaria subversão à ordem cronológica dos precatórios, ferindo a isonomia entre os credores do ente público. O Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 1.262 da repercussão geral). Demais disso, também não cabe, na via estreita do mandado de segurança, a restituição por meio de requisição de pagamento (precatório ou RPV), seja porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), seja, ainda, porque a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 261 do STF). Portanto, em se tratando de mandado de segurança, não se aplica a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória”). Nessa mesma linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos "créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF). 2. Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança, porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados. Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF. 3. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; destacou-se.) Por outro lado, a Súmula 213 do STJ dispõe que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, sendo certo, ainda, que “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). Em qualquer caso, a compensação deve observar os seguintes parâmetros: a) está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito tributário (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996); b) deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante declaração contendo informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; c) é permitida entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei 9.430/1996); d) tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2002, incluído pela Lei 13.670/2018; e) está limitada aos tributos indevidamente recolhidos pelo contribuinte nos cinco anos anteriores à data da impetração; e f) é regulada pela lei vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010). Registre-se, por fim, que na apuração do montante a ser compensado, os créditos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97, que já abrange correção monetária e juros de mora, a contar das datas em que ocorreram os pagamentos indevidos (Tema Repetitivo 145). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança (art. 487, I, CPC), para reconhecer o direito da parte impetrante de excluir a parcela referente ao ICMS, inclusive o destacado na nota fiscal, da base de cálculo da contribuição ao PIS, COFINS. A compensação ou a restituição deverão ser promovidas após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996). Acerca da compensação, as condições serão aquelas estabelecidas no momento do ato compensatório; é dizer, postergado o encontro de créditos por qualquer motivo, valerá o regramento em vigor na época em que se efetivar, na prática, a compensação (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, objeto do Tema 345/STJ; REsp 1628374/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020). Sem reembolso pela União (Fazenda Nacional), ante a concessão parcial da segurança. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe. Assim, a secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar a parte impetrante e o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional; 2) comunicar o inteiro teor da sentença à autoridade impetrada, para que lhe dê o devido cumprimento (art. 13, Lei 12.016/2009); 3) opostos embargos de declaração, intimar a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública; 4) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões – observando, no caso de ente público, a dobra de prazo – e, posteriormente, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo (art. 1.010, § 3º, CPC); 5) se não houver interposição de recurso pelas partes, enviar os autos do mesmo modo para o TRF1, para fins de reexame necessário; 6) após o trânsito em julgado, dar vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública) e, se não houver requerimentos, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019319-22.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A APELADO: NAGELE DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019319-22.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A APELADO: NAGELE DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501006-98.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: JESIEL SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAFAELLA ALVES SANTANA (OAB:BA38702), DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA registrado(a) civilmente como DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA (OAB:BA38815) INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), MARIANA CRISTO LASSERRE (OAB:BA15910), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), ANDREA FERREIRA MACEDO (OAB:BA45657), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A)   DECISÃO   Vistos etc. O requerente ingressou com AÇÃO que, provavelmente por equívoco, foi  distribuída a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus. Ocorre que a ação é movida em face de empresa pública federal. A teor do art. 109 , inciso I , da Constituição da Republica , compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Posto isso, tendo em vista que o Município de Ilhéus possui subseção judiciária vinculada a TRF1, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.   Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou