Fábio Arnaud Vieira
Fábio Arnaud Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 005695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
FÁBIO ARNAUD VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008370-72.2023.8.26.0224 (processo principal 1016859-18.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Agêncie e Distribuição - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Francisco Assis Cosme - Me - - Kid Delem de Lavor Cosme - Luiz Antonio Loureiro - Benedito Silva de Moura e outro - Não havendo notícias acerca da interposição de recurso contra a decisão de fl. 536, providencie a serventia o cumprimento das determinações nela exaradas. Intime-se. - ADV: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO (OAB 14386/PI), ALEXSANDRO CARVALHO RAMOS (OAB 459346/SP), TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB 311210/SP), MARLON ANTONIO FONTANA (OAB 195093/SP), CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO (OAB 14386/PI), FÁBIO ARNAUD VIEIRA (OAB 5695/PI), JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA (OAB 15475/PI)