Virna De Barros Nunes Figueiredo
Virna De Barros Nunes Figueiredo
Número da OAB:
OAB/PI 005698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virna De Barros Nunes Figueiredo possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI
Nome:
VIRNA DE BARROS NUNES FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800842-20.2021.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JHONATHAN JACSON ISOLINO DA SILVA DECISÃO A resposta à acusação não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade dos agentes (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade. A decisão que recebeu a denúncia, portanto, mantém-se incólume e recomenda a instrução do feito. Ante o exposto, não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, dando regular prosseguimento ao feito, designo o dia 05/06/2025, às 10h, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Adotem-se as seguintes providências: 1) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver) para que tome conhecimento da audiência, eletronicamente ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência poderá configurar abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da decisão eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP); 2) Intimem-se as testemunhas e demais pessoas a serem ouvidas na audiência, observando o seguinte: 2.1) Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; 2.2) As testemunhas arroladas pela(s) defesa(s) deverão ser por ela(s) trazidas à audiência, salvo se requerida expressamente a sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); 2.3) A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar na forma do art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP; 2.4) Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência; 3) O Ministério Público deverá ser intimado por remessa eletrônica dos autos; Deve O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA perquirir aos(as) intimados(as) se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual). Aqueles que tiverem condições de participar remotamente da audiência deverão acessar o link acima informado. Caso não possuam, deverão deslocar-se até o prédio da Vara Única de Avelino Lopes ou ao Posto Avançado de Atendimento de Curimatá (antigo fórum), de onde participarão da audiência, de forma presencial. Caso necessária a expedição de carta precatória, a missiva terá como finalidades a intimação e, caso o intimando informe não dispor de meios para participar remotamente da audiência, a disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link acima indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado. Este ato serve de expediente de comunicação processual. Expedientes necessários. AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809653-80.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SILVANIA FERREIRA DE SOUSA e outros (5) INVENTARIADO: MARIA DALVA DE SOUSA FERREIRA e outros DECISÃO Analisando o andamento processual, verifica-se que a presente ação, desde o seu início, é marcada por forte litigiosidade entre os herdeiros, contudo, as alegações contidas nas impugnações apresentadas sequer foram acompanhadas das devidas comprovações. Ressalte-se ainda que houve requerimento de remoção de inventariante e de prestação de contas, entretanto ambos os incidentes devem ser discutidos em ações próprias, respectivamente, ação de remoção de inventariante e ação de exigir contas, não podendo a discussão ser travada incidentalmente ao presente inventário, ainda mais porque demandam instrução probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de remoção de inventariante e de prestação de contas, haja vista que ambos os incidentes devem ser objeto de procedimento próprio. Por fim, intime-se a inventariante, via Defensor Público, para no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a situação registral do imóvel seguinte, o sítio no povoado Brejinho, Zona Rural de Caxias, Km 5081, BR 316, conhecido como Morada Santo Antônio, ciente de que, não sendo registrado, deve ser objeto de regularização, pois caso contrário será excluído do rol de bens do espólio, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, quando da regularização registral do mencionado bem. À Secretaria para certificar sobre a citação de todos os herdeiros e, caso haja pendência, providencie as citações pendentes, a fim de que a presente ação tramite de forma regular. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina