Adriana De Carvalho Oliveira

Adriana De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005719

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJCE, TJMG, TJAM, TJSC, TJSP, TJPI, TJGO, TJBA, TJMA, TJMS, TJRJ, TRF1, TRT22
Nome: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0837171-84.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 23717027, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819960-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DOMINGOS CAXIAS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais, apresentando suas considerações no prazo de 5 dias TERESINA, 3 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000187-88.2025.5.22.0003 AUTOR: VILMAR RODRIGUES LEMOS RÉU: SUPREMMA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae2b72 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Tendo em vista a tempestividade do recurso, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em 30/06/2025. Isento de recolhimento de custas processuais. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMMA ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018911-21.2018.8.26.0005 (processo principal 1009085-85.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - C.S.E. - Fabiana Santana de Almeida - Vistos. O art. 774, inciso V do CPC, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, devidamente intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso dos autos, o(a) executado(a) foi intimado(a) para indicação de bens, através de seu patrono, e nada apresentou, nem mesmo justificativa para a não indicação. Deste modo, sujeitou-se à imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, a qual fixo no montante de 10% do valor atualizado da execução, até a presente data, convertendo-a em benefício do credor, mediante acréscimo ao débito. No mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento da lide, no prazo de 15 dias, apresentando-se nova planilha atualizada do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.. Int. - ADV: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 5719/PI), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031051-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia de Melo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem provas, em 5 dias, justificando-as. Int. - ADV: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 5719/PI), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0817910-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVAREU: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRARIO, MUNICIPIO DE NAZARIA DESPACHO CITE-SE o Município de Demerval Lobão PI, para apresentação de contestação no prazo legal. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0830498-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA ALICE MOREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1. Certifico que, decorreu o prazo, a parte autora não atendeu ao determinado no ID.192772559 , embora intimada para tal, conforme ID. 193155138. 2. Diante do supra certificado, à parte autora, para efetuar o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. SIMONE LEMOS E SILVA
  9. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : IVONETE RITA MATTE ADVOGADO(A) : ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 37, RELVOTO1 e evento 52, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2033, no que concerne à ausência de legitimidade da instituição financeira, pois não possui discricionariedade para alterar a correção monetária. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da decisão recorrida, pois não demostrou o que caracteriza a má gestão da conta PASEP. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Quanto à segunda controvérsia , destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto ao tema, colhe-se da decisão recorrida ( evento 37, RELVOTO1 ): No primeiro ponto, o Agravante deixou de demonstrar a contento a razão da não aplicação da tese paradigma. Sua justificativa não guarda relação com os fatos narrados na inicial. Veja-se que não são questionados os índices de correção, referindo-se a Autora exclusivamente ao desfalque de valores na conta do seu PASEP. [...] 2.2. Por fim, não há que falar em incompetência da Justiça Comum para o processamento da demanda, na medida em que " eventual procedência da ação não repercutirá na esfera patrimonial da União, mas apenas da agravante, gestora do fundo PASEP nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, afastando o interesse jurídico do ente político e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028585-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado. No que diz respeito à terceira controvérsia , por estar intimamente ligadas à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 55, RECESPEC1 em relação à matéria repetitiva ( Tema 1150/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.
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