Carlos Fernando De Siqueira Castro

Carlos Fernando De Siqueira Castro

Número da OAB: OAB/PI 005726

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPI
Nome: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805153-73.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: DEJARDIERY MOURA DA LUZ REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DEJARDIERY MOURA DA LUZ em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. no qual a parte exequente perseguia o pagamento inicialmente do valor de R$ 21.698,29 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente se manifestado sobre ela e o Juízo originário rejeitado a impugnação (ids 29202498, 29212950 e 38253077). O executado requereu a devolução dos prazos processuais inaugurados em relação à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o desfazimento de qualquer penhora realizada em razão destes autos e o cancelamento de eventual alvará judicial expedido até o término dos prazos (id 45758689). Foi determinada a intimação do executado para se manifestar quanto à existência de eventual restrição em suas contas bancárias oriundas do Juízo originário, uma vez que a tentativa de penhora de valores restou infrutífera (ids 48382860 e 48414761). O executado se quedou inerte (id 60062431). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73881943). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, registre-se que a instituição financeira executada possui procuradoria regularmente cadastrada nos autos, devendo as comunicações processuais a ela dirigidas serem efetuadas preferencialmente por este meio, inexistindo qualquer irregularidade em relação à sua intimação quanto ao conteúdo da decisão interlocutória de id 38253077 (art. 246, §1º, do CPC). Assim, rejeito a petição de id 38253077. Em seguida, não tendo o executado se insurgido contra a decisão interlocutória de id 45758689 e inexistindo qualquer notícia de recurso interposto contra seu conteúdo, intime-se a parte exequente para em quinze dias se manifestar acerca do depósito efetuado pelo executado em id 29202499, oportunidade em que poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento do feito. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800022-77.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOSEFA MARIA DA COSTA MORAES ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de consulta obtida dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome do(a) executado(a), conforme documentos anexados no id 78525803. BATALHA, 3 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800815-94.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ABDIAS RIBEIRO SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDIAS RIBEIRO SOARES (Id. 16200731) contra sentença (Id. 16200730) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800815-94.2023.8.18.0061), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Em sentença (Id. 16200730), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (Id. 16200731), a apelante, em síntese, defende a desnecessidade de apresentação de procuração pública; que o acesso a justiça do autor não deve ser condicionado à apresentação de extratos bancários, devendo haver a inversão do ônus da prova; não obrigatoriedade de apresentar procuração judicial com indicação da parte ré. Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso (Id. 18328054). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 17367092). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 17367092). II.MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. A matéria controvertida refere-se à suposta necessidade da parte autora apresentar documentos, entre os quais, extratos bancários, para fins de recebimento da petição inicial. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada dos extratos bancários, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator .
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800498-49.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE VIEIRA DA COSTAINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. A petição requerendo o cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524, razão pela qual é de se deferi-la. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito indicado na petição apresentada, acrescido de eventuais custas (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10 % sobre o saldo devedor, bem como de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Em havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para propor a impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o impugnado para se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Todavia, não efetuado o pagamento voluntário e nem apresentada impugnação, venham os autos conclusos para análise da penhora online via SISBAJUD. Expedientes necessários. COCAL-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800627-79.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONALDO FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO - PI18352-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800627-79.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONALDO FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO - PI18352-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800034-22.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Determinada a emenda à inicial, a autora se manifestou no prazo. Sendo assim: Recebo a emenda à inicial, com as documentações devidas, preenchendo-se os requisitos do artigo 319 e 320, CPC. Ademais, não vislumbro ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pela autora, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e a inexistência nos autos de elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição. Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior e determino: 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 5 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801068-25.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800757-84.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e considerando o contracheque anexo aos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Das preliminares e prejudiciais de mérito A requerida pugna, em sede de contestação, pela falta de interesse de agir, inépcia da inicial e defende a ausência de pretensão resistida do autor capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que o mesmo não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu. Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. Ante a ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu, isto porque o requerente não foi devidamente informado a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Quanto ao pedido de danos materiais, o requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos (id nº 71642419, fls. 5 a 36) que de janeiro de 2016 até julho de 2022, foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia mensal de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), que totaliza R$ 18.466,25 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$ 3.562,20 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - TED id nº 71642548 e id nº 60121233. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 14.904,05 (quatorze mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos) em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos) a ser atualizada. O instituto da repetição de indébito em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento, bem como a má fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No caso, é inconteste a cobrança indevida realizada pela parte ré, ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes. Ainda, a modalidade avençada e a fata de clareza e informação pela requerida, conforme pontuado anteriormente, indicam a presença de má-fé em sua atuação. In casu, a instituição financeira incorreu em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual, o que ocasiona a nulidade do contrato. Dessa forma, encontram-se presentes e comprovados os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito pleiteado. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18. O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3. Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4. Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5. Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 256). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; b) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Defiro a justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819602-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA contra NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, com o objetivo de compelir as rés à reparação de veículo da autora, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de atraso injustificado na prestação dos serviços de reparo. Alega a parte autora que é proprietária do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, que sofreu alagamento em 09 de janeiro de 2023. O automóvel foi levado à concessionária NEWLAND VEÍCULOS em 11 de janeiro de 2023, com cobertura pela seguradora Porto Seguro; após mais de três meses, o veículo permanecia sem qualquer reparo efetivo, embora o orçamento tenha sido previamente aprovado pela seguradora. A concessionária justificou a demora alegando a ausência de uma peça chamada “chicote elétrico”, supostamente indisponível; apesar disso, veículos idênticos continuavam sendo comercializados normalmente pela própria concessionária. Disse que o veículo era utilizado em contrato de locação com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e, em virtude da demora, a autora precisou fornecer outro carro similar, sofrendo prejuízos materiais; que as rés foram reiteradamente cobradas, mas mantiveram-se inertes, e o automóvel só foi entregue após o ajuizamento da presente ação, ainda assim com o serviço incompleto. Sustenta ainda que a conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito indenizável, dada a magnitude do tempo decorrido e os prejuízos sofridos. Por fim, requer que as rés sejam condenadas a entregar imediatamente um veículo similar até a finalização do conserto; sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada; sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em sua contestação, a parte requerida NEWLAND VEÍCULOS LTDA alegou que a petição inicial é inepta, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Argumenta que agiu com total diligência, e a demora decorreu da indisponibilidade da peça "chicote elétrico", responsabilidade exclusiva da fabricante TOYOTA DO BRASIL. A peça foi faturada apenas em 07/04/2023 e recebida em 14/04/2023, sendo o conserto executado prontamente. O veículo foi devolvido ao autor em 27/04/2023, a pedido deste, mesmo com pendências nos comandos dos bancos, resolvidas posteriormente em 18/05/2023. Disse que houve assinatura de termo de quitação pelo autor após o reparo, e até o momento não há reclamações adicionais registradas. Não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, sendo improcedente o pedido de indenização. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito; alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária. No mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação, por ausência de responsabilidade da ré e de comprovação dos danos. Em sua contestação, a parte requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA alegou que a parte autora não comprovou a verossimilhança dos fatos alegados; a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente, exigindo-se verossimilhança e hipossuficiência, o que não foi demonstrado; não se pode impor à ré o ônus de produzir prova negativa. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento da peça foi cumprida, sendo esta entregue à concessionária em abril/2023. O autor recebeu o veículo e nada mais reclamou, o que demonstra inexistência de dano moral. Por fim, requer que seja indeferida a tutela antecipada por perda de objeto; seja julgada improcedente a ação por ausência de ilícito, dano e nexo causal. Em sua réplica, a parte autora reiterou seus pedidos iniciais e requereu a condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos. Em decisão de ID 67025694 fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados. Determinou-se que a autora especifique as provas a produzir. Em manifestação de ID 67967074 a parte autora argumentou que a demonstração da existência e extensão dos danos materiais sofridos pelo autor fora devidamente comprovada em sede de petição inicial e documentos a ela anexados. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Quanto às preliminares de mérito, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, exposição detalhada da causa de pedir, bem como pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, amparados em fundamentos fáticos e jurídicos plenamente identificáveis. Além disso, as rés tiveram plena ciência dos termos da demanda, como demonstram as contestações apresentadas, o que afasta qualquer alegação de inépcia. No que tange à legitimidade passiva, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária (NEWLAND) é a executora direta dos serviços de reparo e interlocutora com o consumidor, enquanto a montadora (TOYOTA) é responsável pelo fornecimento da peça necessária ao conserto. Reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da alegação de culpa exclusiva de terceiro. Assim, é patente a legitimidade passiva de ambas as rés. Passo ao exame do mérito. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, que visava compelir as rés a concluir o conserto do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, cumpre reconhecer que tal pretensão restou satisfeita no curso da demanda. Com efeito, conforme se extrai do TERMO DE QUITAÇÃO – PLACA FWM8I57, ID 53720550, a empresa autora assinou formalmente a quitação do serviço prestado pela concessionária NEWLAND, reconhecendo a devolução do veículo reparado. Diante disso, verifica-se que a finalidade do pedido de obrigação de fazer foi atingida por ato voluntário das rés, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, inexiste interesse processual em sua continuidade, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Restando comprovado o recebimento do veículo pelo autor (ID 53720550), o ponto controvertido ainda pendente de julgamento diz respeito à existência e extensão dos lucros cessantes alegados na petição inicial. Conforme decisão judicial já proferida, esses danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por provas objetivas e substanciais, ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). O eventual dano moral também permanece pendente de análise, quanto à configuração do abalo extrapatrimonial. Nos termos da decisão interlocutória proferida em ID 67025694, para que haja eventual condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exige-se prova efetiva e objetiva tanto da existência do prejuízo quanto de sua extensão, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser demonstrado pelo autor que o veículo era efetivamente fonte de receita no período da retenção, bem como o valor real da perda financeira sofrida, com base em documentos contábeis, contratuais ou outros meios idôneos. A ausência dessa comprovação inviabiliza a pretensão indenizatória neste aspecto. Conforme demonstrado nos autos, o defeito no veículo da autora teve origem em alagamento ocorrido no dia 09 de janeiro de 2023, fato este devidamente informado à seguradora por meio do aviso de sinistro (ID 39635190) e que caracteriza hipótese típica de caso fortuito externo, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, excludente da responsabilidade das rés quanto à origem do dano. Ainda que se discuta eventual demora na execução do reparo, é importante ressaltar que os lucros cessantes alegados pela autora decorrem de contrato de locação firmado com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI (conforme documentos ID 39635947), sendo de sua inteira responsabilidade manter estrutura operacional capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços contratados, inclusive mediante frota reserva. Comprovou-se, inclusive, que a própria autora entregou outro veículo substituto ao município para continuidade do contrato (ID 39635956), o que reforça a ideia de que detinha meios para mitigar os próprios prejuízos. O risco da atividade empresarial de locação de veículos não pode ser transferido ao fornecedor de peças ou à concessionária responsável pelo reparo técnico. Portanto, eventual interrupção contratual entre a autora e o ente público decorreu da gestão interna de sua frota e da previsível necessidade de substituição temporária de veículos, não havendo nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e a alegada perda financeira. Assim, a responsabilização por lucros cessantes não se sustenta, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em reparação por danos materiais. Sorte diversa ocorre quanto ao pedido de indenização civil por danos morais. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento diante das circunstâncias concretas do caso. O veículo da parte autora foi entregue à concessionária em 11/01/2023 e somente devolvido em 19/05/2023, conforme comprovam a Ordem de Serviço nº 420550 (ID 53720555) e o documento de liberação do veículo (ID 53720552). O período de mais de quatro meses de retenção do automóvel, mesmo com a autorização do seguro e com a peça supostamente já faturada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha grave na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese, como dito, ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Neste sentido é a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO . DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO . O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável . Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01997213220178190001 201800156027, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO . FALTA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA . I – In casu, inexiste dúvidas quanto a falha na prestação dos serviços, já que somente fora efetuada a troca da peça e a entrega do automóvel ao Apelante após passados quase 02 meses da data que o consumidor encaminhou o veículo para reparo. II – Configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e da fabricante do veículo pela falha na prestação dos serviços. III – Em relação aos danos morais, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superaram o mero dissabor ou aborrecimento. Condeno solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). IV – Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127879820148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) CONSUMIDOR. SEGURO. Excesso de prazo para conserto de veículo sinistrado. Hipótese em que se mostra incontroversa a falta de reparo no radiador, que na Kombi fica na parte dianteira, local da colisão . Incontrastável conexidade com o acidente, o que se reforça diante dos indícios cobertura posterior. Excesso de prazo caracterizado, ante o defeito do serviço primitivo, que acarretou a manutenção do automóvel em oficina por mais tempo do que o necessário. Lucros cessantes bem demonstrados, que, no entanto, devem corresponder ao valor que razoavelmente se receberia após abatidas as despesas operacionais, aqui estimadas em 15%. Precedente desta Corte . Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ . Doutrina especializada a indicar que "inexiste justificativa defensável para restringir a repercussão do inadimplemento da obrigação aos danos patrimoniais, sem que se estenda também aos danos morais eventualmente sofridos pelo credor", pois, "se o fato ilícito é um comportamento antijurídico e o dano moral é uma violação a um interesse extrapatrimonial digno de proteção pelo ordenamento, tanto faz se o ilícito foi produzido dentro de uma relação obrigacional ou fora dela". Liquidação em R$ 5.000,00. Sucumbência exclusiva da ré ante o decaimento mínimo do autor . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021880-50.2022.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, resta caracterizado o dano moral indenizável, devendo as rés ser condenadas solidariamente ao pagamento da reparação pleiteada. Diante disso, fixo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos e suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da comprovação da devolução do veículo à autora após a conclusão do reparo, nos termos do art. 493 do CPC; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), nos termos da fundamentação supra; c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pela Selic a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sucumbente em maior parte, condeno ainda as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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