Carlos Fernando De Siqueira Castro

Carlos Fernando De Siqueira Castro

Número da OAB: OAB/PI 005726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fernando De Siqueira Castro possui 238 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 216
Total de Intimações: 238
Tribunais: TJPI
Nome: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

93
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) APELAçãO CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801150-51.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES TEIXEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de maio de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800178-88.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: VENERANDA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentada a impugnação à execução (Id. 45179897), e ofertado o contraditório, a parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado (Id. 66644919) no valor de R$ 10.122,66 ( dez mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), dando como satisfeita a obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 10.122,66 ( dez mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, proceda-se à expedição dos alvarás como disposto a seguir: a) alvará no valor de R$ 5.721,51 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 4.401,15 (quatro mil, quatrocentos e um reais e quinze centavos) relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do causídico, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Por fim, após a expedição dos alvarás, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800178-88.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: VENERANDA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentada a impugnação à execução (Id. 45179897), e ofertado o contraditório, a parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado (Id. 66644919) no valor de R$ 10.122,66 ( dez mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), dando como satisfeita a obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 10.122,66 ( dez mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, proceda-se à expedição dos alvarás como disposto a seguir: a) alvará no valor de R$ 5.721,51 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 4.401,15 (quatro mil, quatrocentos e um reais e quinze centavos) relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do causídico, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Por fim, após a expedição dos alvarás, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822886-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVELYN CRISTY DA CRUZ OLIVEIRA, ELLEN CRISTY DA CRUZ OLIVEIRA, WESLEY CRISTIAN DA CRUZ OLIVEIRA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, NEWLAND VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832602-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800761-38.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A APELADO: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR - PI4336-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831870-88.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura venda casada, pois não implica a contratação compulsória de outro serviço. 2. O banco demonstrou, de forma satisfatória, a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual assinado, autorização biométrica, uso de senha pessoal, geolocalização, endereço IP e comprovante de crédito dos valores na conta da autora. 3. A ausência de prova de fraude, erro, coação ou qualquer outro vício de consentimento afasta a alegação de nulidade do contrato e impede a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em sentença (ID n° 20374815), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID n° 20374816), a autora sustenta a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o contrato realizado não contém a devida assinatura. Sustenta também que nas relações que versam sobre cartão de crédito consignado não há envio de valores contratados, somente cartão de crédito, sendo a inclusão deste documento uma tentativa de ludibriar o poder judiciário. Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial. Em contrarrazões (ID n° 20374818), o Banco apelado arguiu pela regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de repasse dos valores contratados à autora. Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”. Decisão de admissibilidade no ID n° 20387498. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. Preliminares Não há. III. Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 20374746), com a devida assinatura da parte autora. Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor, cujo repasse estava previsto no contrato, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no mesmo ID supracitado. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2. Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação. Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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