Liana Maria Veloso Costa De Carvalho

Liana Maria Veloso Costa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liana Maria Veloso Costa De Carvalho possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPI, TRF1, TJCE, TRT16, TJMA
Nome: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017706-12.2023.5.16.0004 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300075200000010810094?instancia=2
  3. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0810583-69.2023.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) ADVOGADOS: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - OAB/MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - OAB/PI15195 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as peças que subirão em translado conforme Decisão de Id 154527744. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 30 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0810583-69.2023.8.10.0060 AUTOR: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: M. V. O. D. S. e outros (2) ADVOGADOS: LUCAS OZORIO RIBEIRO - OAB/PI19127, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - OAB/MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - OAB/PI15195, NEYCELLYO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/PI15518, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - OAB/PI15487 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência da Decisão de Id 154527744. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 30 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 0012689-50.2016.8.06.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ARIOVAILDO DE SOUSA, FRANCISCA CLEIDE CAVALCANTE DE SOUSA, FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 166591857. TAUá/CE, 28 de julho de 2025. ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº :0110138-28.2019.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. e outros (4) Requerido(s): MARIA DO SOCORRO PONTE e outros (43)   Em atenção ao pedido de ID164351938/ 166121222, expeça-se alvará judicial em nome da credora Souza Cruz Ltda., autorizando a transferência dos valores depositados judicialmente, acrescido dos consectários legais, conforme guias de depósito: 1) 156232331 - Pág. 7,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 2)156232331 - Pág. 8,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 3)156232329 - Pág. 96,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 4)156233151 - Pág. 1,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 5)156233153 - Pág. 1,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 6)156233722 - Pág. 1,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 7)156233719 - Pág. 1,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 8)158035495 - Pág. 94,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos); 9)158035496 - Pág. 93,valor:R$ 0,40 (quarenta centavos). Para que sejam transferidos para conta bancária abaixo indicada: RAZÃO SOCIAL: Souza Cruz Ltda CNPJ: 33.009.911/0001-39 Banco: Itaú - 341 Agência: 0911 Conta: 04400-6 Expedientes necessários.   FORTALEZA, 24 de julho de 2025   Cláudio de Paula Pessoa Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0192739-38.2012.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LINS DE OLIVEIRA, ANDREA DE MENDONCA LINS APENSO: [0048603-45.2012.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LINS DE OLIVEIRA e ANDREA DE MENDONCA LINS, fundamentada em cédula rural pignoratícia e hipotecária e aditivos, que geraram débito inicial de R$ 111.700,07 (cento e onze mil e setecentos reais e sete centavos).  A executada ANDREA DE MENDONCA LINS propôs embargos à execução (processo nº 0254370-02.2020.8.06.0001, autos apensos), que foram julgados integralmente procedentes, extinguindo a presente execução por não corresponder o título a obrigação certa, líquida e exigível (ID. 161692974 dos autos dos embargos).   Irresignada, a parte embargada, ora exequente, interpôs recurso de apelação (ID. 161692987 dos autos apensos), que foi recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Ceará e aguarda julgamento.  Ante o exposto, a parte executada requereu a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do recurso apresentado pelo banco exequente (ID. 101763578).   O exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento regular do feito, argumentando que o recurso de apelação possui efeito suspensivo por força do art. 1.012 do CPC.  É breve o relato. Decido.  Em que pesem os argumentos trazidos pela parte exequente, filio-me ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece que o efeito suspensivo da apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a expropriatória implica também na suspensão do curso da ação de execução até o julgamento do recurso:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR VIA SISTEMA SNIPER. PRETENSÃO DE REFORMA . DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa à reforma da decisão do Juízo a quo que indeferiu pedido de pesquisa de bens do devedor via sistema SNIPER. 2 . Compulsando os autos originários (Execução nº 0143615-13.2017.8.06 .0001), verifica-se que os Embargos de Devedor (nº 0265535-46.2020.8.06 .0001) foram julgados procedentes, com a declaração de nulidade da execução, tendo a exequente interposto recurso apelatório. 3. A teor do art. 1 .012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a apelação contra sentença que julga procedentes os embargos à execução é recebida em seu duplo efeito. 4. Por conseguinte, o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a expropriatória implica também na suspensão do curso da ação de execução até o julgamento da apelação por esta Corte de Justiça, consoante previsão do art. 313, V, a, do CPC . 5. Nesse contexto, não se pode ignorar que a parte executada/embargante sagrou-se vencedora naquela demanda, quando reconhecida a ilegitimidade da Confissão de Dívida em decisão prolatada em cognição exauriente, impondo-se a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da sentença. 6. À luz dessas premissas, falta à agravante a probabilidade do direito, tendo em vista o julgamento de procedência dos Embargos de Devedor, devendo permanecer suspensa a demanda expropriatória até a apreciação da questão posta em debate nos embargos à execução, sob pena de grave dano à parte executada causado pela continuidade dos atos constritivos . 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631251-42.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)  Essa medida respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor, prevenindo possíveis danos irreversíveis à parte executada decorrentes da continuidade dos atos expropriatórios.  Assim sendo, considerando a interposição de apelação já noticiada nos autos apensos, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.  Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para informar sobre o andamento do recurso interposto.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801522-68.2024.8.10.0152 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SALES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO JOSE MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Consta nos autos sentença condenatória não transitada em julgado (ID 151057546). Em ID 155022221 consta pedido de desistência da ação. Decido. Segundo a melhor doutrina, “a ação penal privada é regida pelos princípios da oportunidade, indivisibilidade e disponibilidade. O ofendido propõe a ação penal, se quiser. Por outro lado, proposta a ação penal, pode o ofendido desistir de prosseguir nela. Desse modo, o poder de disponibilidade do ofendido pode manifestar-se antes da propositura da ação – decadência, renúncia – e, até mesmo, depois de iniciada a ação – perempção, perdão” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Editora Saraiva, 1º vol., 29ª edição – 2007, páginas 603/604). O Supremo Tribunal Federal já apresentou manifestou positivamente quanto ao pedido de desistência da ação penal privada: "(...) AÇÃO PENAL PRIVADA – DESISTÊNCIA – PERDÃO – OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.” (HC nº 83.228-8/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/11/05). No presente feito a sentença condenatória ainda não transitou em julgado e, em razão do momento processual, a desistência segue o regramento previsto para o perdão judicial. Em razão da minuta de acordo extrajudicial anexado em ID 155022223 já constar assinatura das partes e cláusula de desistência, bem como a incidência do princípio da oportunidade que subsidia o entendimento de desnecessidade de rigorismo para manutenção de ação que o ofendido não deseja, concluo pela desnecessidade de nova intimação do querelado para aceite do perdão. Ademais, o art. 522 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, prevê que em havendo reconciliação nos processos de crime de calúnia, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada. Como consequência a sentença de ID 151057546 não transitará em julgado e não haverá aplicação da pena restritiva de direitos, bem como não há que se falar em recebimento de recurso. Isto posto, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IX do Código Penal, homologo o pedido de desistência da queixa e extingo a punibilidade do querelado. Desnecessária a intimação do querelado, com fundamento no Enunciado 105 - FONAJE. Dispenso a intimação da querelante em razão do pedido expresso pela desistência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Determino a publicação da sentença e, após, o arquivamento imediato dos autos. Timon/MA, 22 de julho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
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