Flavio Vale Dos Santos
Flavio Vale Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 005770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Vale Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
FLAVIO VALE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Extinção da Punibilidade] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA, ROGERIO CARNEIRO VIANA, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO GOMES CAVALCANTE, SILVESTRE GOMES DE SOUSANETO, JOSE EDER LAUDARES, MARCIO VALERIO NUNES, ZEZITO JUSTINO FILHO, CLODOALDO DIAS, ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO), NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA, PE DE SERRA, AVERALDO DE LIMA E SILVA RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentação das contrarrazões, nos termos da manifestação constante no ID 26248560. Após, voltem conclusos. Teresina, 8 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001880-20.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA VIVIAN ASSUNCAO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO VALE DOS SANTOS - PI5770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, em síntese, que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que cumpre todos os pressupostos para o deferimento do pedido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho. Quanto às impugnações da parte autora, assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merecem trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Diga-se que o laudo do perito do juízo se manifestou de forma clara, mostrando-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade. Como ocorre nos autos, embora a parte autora seja portadora de doença, tal enfermidade não a impede de exercer suas atividades laborais. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Nesse contexto, é imperativa a rejeição da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800954-52.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA 4695 ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4735 RECORRIDA: JANAINA GOMES SOUSA CABRAL ADVOGADO: FLÁVIO VALE DOS SANTOS, OAB/PI 5770 ADVOGADO: ÉZIO JOSÉ DE SOUSA SILVA JÚNIOR, OAB/PI 16815 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA e outros (13) DECISÃO BREVE RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Roubo Majorado (5566) Dano Qualificado (5571) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 29 jun 2007 Última distribuição 23 mar 2022 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V. Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.805.924/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: 716.828.481-91 (REU) ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: 746.046.513-53 (REU) FRANKLIN DOURADO REBELO - OAB PI3330-A - CPF: 693.052.773-49 (ADVOGADO) AVERALDO DE LIMA E SILVA (REU) LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - OAB PI6310-A - CPF: 954.445.210-91 (ADVOGADO) EDGAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 626.615.583-49 (REU) LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - OAB PI6310-A - CPF: 954.445.210-91 (ADVOGADO) MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: 783.019.633-87 (REU) SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 217.422.003-20 (REU) FUNDAMENTAÇÃO. RESE em ID 74163378 - Manifestação. Decurso de prazo das Defesas Técnicas. NENHUM processando preso, assim, SEM espaço para medidas de Súm. 351, do STF. Demais disso, Juízo deliberou pelo reconhecimento de prescrição- do que MP se insurge. Outrossim, nenhum alteração da conclusão e deliberações deste Juízo. Assim, mantida a r. deliberação judicial. REMETA-SE ao E.TJPI, com baixa nesta Unidade. URUçUÍ-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO VALE DOS SANTOS - PI5770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002877-42.2021.4.01.3702 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA, ROGERIO CARNEIRO VIANA, AVERALDO DE LIMA E SILVA, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO GOMES CAVALCANTE, SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO, JOSE EDER PEREIRA SANTOS, JOSE EDER LAUDARES, MARCIO VALERIO NUNES, ZEZITO JUSTINO FILHO, CLODOALDO DIAS, ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO), NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA, PE DE SERRA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa aos acusados a prática dos seguintes delitos: RÉU 1: AVERALDO DE LIMA E SILVA (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 2: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 3: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: 716.828.481-91 (REU) (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 4: ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: 746.046.513-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II E IV, DO CP c/c ART. 16 DA LEI 10826/03 c/c ART. 288 DO CP); RÉU 5: MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: 783.019.633-87 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 6: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 217.422.003-20 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 7: JOSE EDER LAUDARES - CPF: 549.626.681-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, E IV, DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP); RÉU 8: MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 9: CLODOALDO DIAS (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 10: ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 11: NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 12: PE DE SERRA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03) - por fatos ocorridos em 03/05/2007 - antes da legislação que alterou art. 110, do CP- assim, lei IRRETROATIVA. A acusatória foi recebida em 19/07/2007 (ID 25540123, PÁG. 122). Embora não tenha havido desmembramento anteriormente determinado, não se mostra mais necessário, em face do presente julgamento. Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Não verifico feito em apenso. Feito bastante antigo - FATO DE 2006- antes de lei 2010 - (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).- DO QUE PRESCRIÇÃO ANTES DE 2010 poderia retroagir A DATA ANTES DE RECEBER DENÚNCIA, pois. Demais disso, SEM identificação de 3 dos suspeitos (ANDRE, ANDREZINHO OU NEGUINHO; NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA; PE DE SERRA) demoras em localizar dados e identificação e citação pessoal. De 2007 até 2025, SEM outros dados ref. identificação de autoria/qualificação em relação a esses 3 réus. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo. Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem. Aos processandos são imputadas a prática das seguintes condutas: RÉU 1: AVERALDO DE LIMA E SILVA (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 2: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 3: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: 716.828.481-91 (REU) (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 4: ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: 746.046.513-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II E IV, DO CP c/c ART. 16 DA LEI 10826/03 c/c ART. 288 DO CP); RÉU 5: MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: 783.019.633-87 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 6: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 217.422.003-20 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 7: JOSE EDER LAUDARES - CPF: 549.626.681-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, E IV, DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP); RÉU 8: MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 9: CLODOALDO DIAS (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 10: ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 11: NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 12: PE DE SERRA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03). A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. C) ART. 250 DO CP Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (REDAÇÃO ANTERIOR) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. E) ART. 15 DA LEI 10826/03 Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. F) ART. 16 DA LEI 10826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (REDAÇÃO ANTERIOR) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para os crimes atribuídos aos acusados é de: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (20 anos – art. 109, I, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (03 anos – art. 109, IV, do CP); C) ART. 250 DO CP: (06 meses – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (03 anos - art. 109, IV, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (04 anos – art. 109, IV, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (06 anos – art. 109, III, do CP). Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (vinte anos – art. 109, I, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (oito anos – art. 109, IV, do CP); C) ART. 250 DO CP: (três meses – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (oito anos - art. 109, IV, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (oito anos – art. 109, IV, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (doze anos – art. 109, III, do CP). - obtidos mediante incidência do artigo 109 e incisos do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise. Contudo, verifica-se que desde os fatos já decorreram 18 anos. Demais disso, - do que, caso houvesse condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2007 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 18 anos da data dos fatos e da data do recebimento da denúncia, sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc. IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando. De toda sorte, caso houvesse condenação em uma suposta pena mínima dos tipos penais, já estaria materializada desde: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); C) ART. 250 DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (JUL/2011 - art. 109, V, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (JUL/2011 – art. 109, V, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP). Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); C) ART. 250 DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (JUL/2011 - art. 109, V, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (JUL/2011 – art. 109, V, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP) - em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT. Os fatos datam de maio de 2007, de modo que ocorreram antes das alterações da Lei n° 12.234/2010, no art. 110 do CP, de modo que para os fatos ocorridos antes de 05/05/2010, data de publicação da lei, não é vedado o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de: RÉU 1: AVERALDO DE LIMA E SILVA; RÉU 2: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS; RÉU 3: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: 716.828.481-91 (REU); RÉU 4: ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: 746.046.513-53 (REU); RÉU 5: MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: 783.019.633-87 (REU); RÉU 6: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 217.422.003-20 (REU); RÉU 7: JOSE EDER LAUDARES - CPF: 549.626.681-53 (REU); RÉU 8: MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU); RÉU 9: CLODOALDO DIAS (REU); RÉU 10: ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU); RÉU 11: NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU); e RÉU 12: PE DE SERRA (REU), em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ