Mariano Lopes Santos
Mariano Lopes Santos
Número da OAB:
OAB/PI 005783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariano Lopes Santos possui 176 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA
Nome:
MARIANO LOPES SANTOS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (69)
RECURSO INOMINADO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801763-79.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO BORGES PEREIRA E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - PI24157 RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800438-69.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JORGE ALBERTO ALEXANDRINO FLORIANO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-93.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: RUBENS MOISES SAID FILHO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. REPASSE OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou procedente o pedido de cirurgiã-dentista integrante da Estratégia Saúde da Família (ESF), determinando o pagamento de incentivo financeiro por desempenho, conforme Portaria GM/MS nº 960/2023. A sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento de R$ 10.322,08, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como impôs obrigação de fazer para garantir os repasses futuros, sob pena de multa mensal. A questão em discussão consiste em definir se há obrigação da Fundação Municipal de Saúde de Teresina de efetuar o pagamento do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à ESF, diante da alegação de ausência de nota técnica detalhando os critérios de cálculo. A Portaria GM/MS nº 960/2023, em seu artigo 15-C, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos, não havendo justificativa para o não pagamento do incentivo. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 reforça que, na ausência de informações para monitoramento, o repasse deve ocorrer com a classificação "bom", assegurando o direito dos profissionais ao recebimento do incentivo financeiro. A Lei Municipal nº 6.050/2023 determina que 65% dos valores repassados pelo Ministério da Saúde devem ser destinados ao pagamento dos profissionais da equipe de saúde bucal, regulamentação esta complementada pela Portaria nº 98/2024 do Município de Teresina. Restou comprovado nos autos que os repasses federais foram realizados, mas não foram distribuídos aos profissionais, configurando descumprimento das normas aplicáveis e violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O incentivo financeiro por desempenho possui natureza vinculativa, não estando sujeito a discricionariedade administrativa, mas sim ao cumprimento das normativas legais que garantem sua destinação aos profissionais da saúde. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Março de 2024, que atualmente soma o importe de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), e os meses que se vencerem até o deslinde final deste processo; a condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde. Sobreveio nova sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, interpôs o presente recurso (ID 24255094), alegando, em síntese: a nulidade da obrigação imposta em sentença ante a fundamentação em ato administrativo revogado e ausência de requisitos para o recebimento do incentivo APS, ausência de nota técnica do ministério da saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Por fim, requer a reforma do julgado para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A demanda versa sobre o não pagamento do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023. Inicialmente, a parte autora, cirurgiã-dentista e servidora pública, alegou que, apesar do repasse mensal e adicional feito pelo Ministério da Saúde ao Município, os valores não foram repassados aos profissionais. A defesa da FMS justificou a ausência do pagamento sob o argumento de que não havia nota técnica do Ministério da Saúde detalhando as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. O juízo afastou essa justificativa, fundamentando que a própria Portaria GM/MS nº 960/2023, em seu artigo 15-C, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos. Além disso, a Portaria GM/MS 3.493/2024 reforçou que, na ausência de informações para monitoramento, o repasse deve ocorrer com a classificação "bom". Outro ponto relevante foi a análise da Lei Municipal nº 6.050/2023, que determinou que 65% dos valores repassados pelo Ministério da Saúde deveriam ser destinados ao pagamento dos profissionais da equipe de saúde bucal, sendo 70% desse montante para os cirurgiões-dentistas e 30% para os auxiliares. A Portaria nº 98/2024 do Município de Teresina regulamentou essa distribuição. Com base nos documentos juntados ao processo, o juízo reconheceu que os repasses federais foram realizados, mas os pagamentos aos profissionais não ocorreram, caracterizando descumprimento das normas citadas. Assim, determinou-se o pagamento dos valores devidos ao autor, que totalizaram R$ 10.322,08, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão reforça a obrigatoriedade da FMS em efetuar os pagamentos aos profissionais, assegurando o direito do autor ao recebimento das verbas de incentivo financeiro por desempenho, conforme a legislação vigente. Portanto, o autor tem direito a esse pagamento devido à sua atuação como cirurgiã-dentista na ESF, sendo beneficiária direta da legislação e portarias mencionadas. Além disso, a decisão reafirma a natureza vinculativa do incentivo financeiro, que não depende de discricionariedade administrativa, mas sim do cumprimento das normativas legais que garantem a sua destinação aos profissionais da saúde. A ausência de pagamento caracteriza violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, reforçando o direito do autor à devida compensação financeira. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800396-20.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ROSA ALICE MELO CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. REPASSE OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou procedente o pedido de cirurgiã-dentista integrante da Estratégia Saúde da Família (ESF), determinando o pagamento de incentivo financeiro por desempenho, conforme Portaria GM/MS nº 960/2023. A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de R$ 10.322,08, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como impôs obrigação de fazer para garantir os repasses futuros, sob pena de multa mensal. A questão em discussão consiste em definir se há obrigação da Fundação Municipal de Saúde de Teresina de efetuar o pagamento do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à ESF, diante da alegação de ausência de nota técnica detalhando os critérios de cálculo. A Portaria GM/MS nº 960/2023, em seu artigo 15-C, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos, não havendo justificativa para o não pagamento do incentivo. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 reforça que, na ausência de informações para monitoramento, o repasse deve ocorrer com a classificação "bom", assegurando o direito dos profissionais ao recebimento do incentivo financeiro. A Lei Municipal nº 6.050/2023 determina que 65% dos valores repassados pelo Ministério da Saúde devem ser destinados ao pagamento dos profissionais da equipe de saúde bucal, regulamentação esta complementada pela Portaria nº 98/2024 do Município de Teresina. Restou comprovado nos autos que os repasses federais foram realizados, mas não foram distribuídos aos profissionais, configurando descumprimento das normas aplicáveis e violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O incentivo financeiro por desempenho possui natureza vinculativa, não estando sujeito a discricionariedade administrativa, mas sim ao cumprimento das normativas legais que garantem sua destinação aos profissionais da saúde. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Março de 2024, que atualmente soma o importe de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), e os meses que se vencerem até o deslinde final deste processo; a condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde. Sobreveio nova sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, interpôs o presente recurso (ID 24254423), alegando, em síntese: a nulidade da obrigação imposta em sentença ante a fundamentação em ato administrativo revogado e ausência de requisitos para o recebimento do incentivo APS, ausência de nota técnica do ministério da saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Por fim, requer a reforma do julgado para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A demanda versa sobre o não pagamento do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023. Inicialmente, a parte autora, cirurgiã-dentista e servidora pública, alegou que, apesar do repasse mensal e adicional feito pelo Ministério da Saúde ao Município, os valores não foram repassados aos profissionais. A defesa da FMS justificou a ausência do pagamento sob o argumento de que não havia nota técnica do Ministério da Saúde detalhando as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. O juízo afastou essa justificativa, fundamentando que a própria Portaria GM/MS nº 960/2023, em seu artigo 15-C, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos. Além disso, a Portaria GM/MS 3.493/2024 reforçou que, na ausência de informações para monitoramento, o repasse deve ocorrer com a classificação "bom". Outro ponto relevante foi a análise da Lei Municipal nº 6.050/2023, que determinou que 65% dos valores repassados pelo Ministério da Saúde deveriam ser destinados ao pagamento dos profissionais da equipe de saúde bucal, sendo 70% desse montante para os cirurgiões-dentistas e 30% para os auxiliares. A Portaria nº 98/2024 do Município de Teresina regulamentou essa distribuição. Com base nos documentos juntados ao processo, o juízo reconheceu que os repasses federais foram realizados, mas os pagamentos aos profissionais não ocorreram, caracterizando descumprimento das normas citadas. Assim, determinou-se o pagamento dos valores devidos à autora, que totalizaram R$ 10.322,08, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão reforça a obrigatoriedade da FMS em efetuar os pagamentos aos profissionais, assegurando o direito da autora ao recebimento das verbas de incentivo financeiro por desempenho, conforme a legislação vigente. Portanto, a autora tem direito a esse pagamento devido à sua atuação como cirurgiã-dentista na ESF, sendo beneficiária direta da legislação e portarias mencionadas. Além disso, a decisão reafirma a natureza vinculativa do incentivo financeiro, que não depende de discricionariedade administrativa, mas sim do cumprimento das normativas legais que garantem a sua destinação aos profissionais da saúde. A ausência de pagamento caracteriza violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, reforçando o direito da autora à devida compensação financeira. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001430-92.2024.5.22.0006 AUTOR: GHISLAINE SILVEIRA ANDRADE RÉU: AMOR SAUDE TERESINA LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52a4a0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Desse modo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMOR SAUDE TERESINA LESTE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001430-92.2024.5.22.0006 AUTOR: GHISLAINE SILVEIRA ANDRADE RÉU: AMOR SAUDE TERESINA LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52a4a0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Desse modo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GHISLAINE SILVEIRA ANDRADE
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800084-75.2024.8.18.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GARDENIA MARIA CARDOSO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.