Daniel Moura Marinho

Daniel Moura Marinho

Número da OAB: OAB/PI 005825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Moura Marinho possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI
Nome: DANIEL MOURA MARINHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752569-61.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA TEREZA RUBEN PEREIRA DE CARVALHO, LIVIA MARIA RUBEN PEREIRA, MARIA EUGENIA RUBEN PEREIRA DE CASTRO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. DISTINÇÃO DOS TEMAS 257 E 480 DO STF. NÃO RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão que rejeitou a aplicação do teto remuneratório a valores devidos a servidor público referentes ao período de janeiro de 1997 a novembro de 1998. Após interposição de Recurso Extraordinário, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante da alegação de afronta aos Temas 257 e 480 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores devidos a servidor público referentes a período anterior à vigência da EC 41/2003 devem ser submetidos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988, conforme interpretação firmada pelo STF nos Temas 257 e 480, e, em consequência, se o acórdão recorrido deveria ser retratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido distingue adequadamente o caso concreto das hipóteses tratadas nos Temas 257 e 480 do STF, por se referir a verbas remuneratórias devidas antes da vigência da EC 41/2003, cuja eficácia é imediata, mas não retroativa. Os Temas 257 e 480 do STF determinam a aplicação do teto remuneratório às verbas recebidas após a EC 41/2003, ainda que decorrentes de vantagens pessoais adquiridas sob regime anterior, mas não alcançam valores devidos por fatos geradores pretéritos e com efeitos pendentes. A jurisprudência do STF reconhece que a EC 41/2003 não incide sobre efeitos pendentes de fatos passados ocorridos antes de sua vigência, salvo se houver previsão expressa de retroatividade, o que não se verifica no caso. O juízo de retratação exige desconformidade manifesta com tese firmada em repercussão geral, o que não ocorre quando o acórdão recorrido realiza distinguishing válido com base nas especificidades fáticas e temporais da causa. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 02.10.2014; STF, AI 258.337 AgR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 06.06.2000; STF, RE 606.358/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O presente Agravo de Instrumento, já julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 257 e 480 do STF. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS PESSOAIS DEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 609381. DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o princípio da dialeticidade, o Recorrente deve dialogar com a decisão vergastada, impugnando-lhe adequadamente os fundamentos em suas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, verificou-se a observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se conhece do recurso. 3. No julgamento do RE 609381, o STF reconheceu que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210). 4. Referido posicionamento do STF, porém, não alcança o direito ao recebimento de valores relativos a meses de referência anteriores à data vigência da EC nº 41/03, pois, consoante o seu entendimento pacífico, “as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima)” (STF, AI 258337 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760). 5. Enquadra-se no conceito de efeito pendente de fatos passados o pagamento dos valores reconhecidos no título judicial executado pelos Agravados, tendo em vista que se referem a remunerações decorrentes dos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998 (fatos pretéritos), mas que não foram efetivamente pagas à época (efeitos pendentes); destarte, a EC nº 41/2003 não os alcança, pois, por ausência de previsão em contrário, possui apenas retroatividade mínima. 6. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 525, §12, do CPC/2015. 7. Cabível a estipulação de honorários recursais na espécie, tendo em vista a sua fixação na decisão agravada. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, apontando ofensa ao art. 37, XI, da CF, alegando que é permitido a redução de vencimentos de servidores que recebem acima do limite constitucional e que a condenação do Recorrente a pagar valores que ultrapasse este limite é inconstitucional, por ser inexigível o título judicial exequendo. No recebimento do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STF nos Temas Repetitivos nº 257 e 480, “posto que, segundo os temas supracitados, supostamente deveria incidir o teto constitucional nas parcelas requeridas ainda que regidas pelo regime legal anterior, antes da EC 41/2003, não podendo ser reclamadas apenas as já pagas, diante do princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Id. 8383315). Os referidos temas dispõem que: Tema 257 do STF: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Tema 480 do STF: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Não obstante, verifico que o caso em análise constitui-se em distinguishing para o leading case tratado nos Temas, diferenciação que foi promovida no acórdão recorrido, inclusive. Explico. Quanto à eficácia imediata da EC 41/03 a partir de sua vigência, não resta dúvidas. No julgamento do RE nº 609.381, o STF deixou claro que mesmo as vantagens recebidas com fundamento em regime jurídico anterior à vigência da EC nº 41/2003 deveriam se submeter ao teto remuneratório, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Percebe-se, portanto, que, consoante a atual jurisprudência do STF, a partir da vigência da EC nº 41/2003, o servidor não possui direito a receber valores acima do teto remuneratório, ainda que os mesmos tenham fundamento legal anterior à alteração constitucional. Esse entendimento, exarado no acórdão, se alinha ao Tema nº 480 do STF supracitado. Quanto ao Tema 257 do STF, o recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, versava sobre um servidor público aposentado que visava afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre seus proventos de aposentadoria, para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais, por entender que a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos, afirmando que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. Desse modo, o que se percebe, é que a tese fixada no sobredito tema trata da necessidade de submissão ao teto constitucional das verbas recebidas posteriormente à EC 41/03, ainda que recebidas a título de vantagens pessoais pelo servidor público. Assim, tudo o que era devido até o dia 19.12.2003 era plenamente constitucional, pois o teto ainda não tinha incidência concreta. Por outro lado, todos os salários e remunerações devidos após tal data passaram a se submeter ao teto, ainda que fossem integrados por parcelas adquiridas com base na legislação anterior. No entanto, diversamente, no caso dos autos, os valores que são objeto da sentença executada se referem aos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998, período em que, como já exposto, o texto constitucional que previa o teto remuneratório e a sua incidência sobre vantagens pessoais não era autoaplicável. Portanto, sobre tais valores, não incidiu e nem deve incidir o teto constitucional, pois, conforme o próprio entendimento do STF mencionado pelo Agravante, estabelecido no RE nº 606.358/SP, a EC nº 41/2003 tem eficácia imediata, isto é, a partir de sua entrada em vigor, abrangendo somente os valores que serão pagos após essa data, mesmo que, repise-se, com fundamento em norma prévia. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 257 e 480 do STF, razão pela qual não há falar em exercício do juízo de retratação no caso em análise. 2 DISPOSITIVO Forte nessas razões, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752569-61.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA TEREZA RUBEN PEREIRA DE CARVALHO, LIVIA MARIA RUBEN PEREIRA, MARIA EUGENIA RUBEN PEREIRA DE CASTRO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. DISTINÇÃO DOS TEMAS 257 E 480 DO STF. NÃO RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão que rejeitou a aplicação do teto remuneratório a valores devidos a servidor público referentes ao período de janeiro de 1997 a novembro de 1998. Após interposição de Recurso Extraordinário, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante da alegação de afronta aos Temas 257 e 480 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores devidos a servidor público referentes a período anterior à vigência da EC 41/2003 devem ser submetidos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988, conforme interpretação firmada pelo STF nos Temas 257 e 480, e, em consequência, se o acórdão recorrido deveria ser retratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido distingue adequadamente o caso concreto das hipóteses tratadas nos Temas 257 e 480 do STF, por se referir a verbas remuneratórias devidas antes da vigência da EC 41/2003, cuja eficácia é imediata, mas não retroativa. Os Temas 257 e 480 do STF determinam a aplicação do teto remuneratório às verbas recebidas após a EC 41/2003, ainda que decorrentes de vantagens pessoais adquiridas sob regime anterior, mas não alcançam valores devidos por fatos geradores pretéritos e com efeitos pendentes. A jurisprudência do STF reconhece que a EC 41/2003 não incide sobre efeitos pendentes de fatos passados ocorridos antes de sua vigência, salvo se houver previsão expressa de retroatividade, o que não se verifica no caso. O juízo de retratação exige desconformidade manifesta com tese firmada em repercussão geral, o que não ocorre quando o acórdão recorrido realiza distinguishing válido com base nas especificidades fáticas e temporais da causa. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 02.10.2014; STF, AI 258.337 AgR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 06.06.2000; STF, RE 606.358/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O presente Agravo de Instrumento, já julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 257 e 480 do STF. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS PESSOAIS DEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 609381. DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o princípio da dialeticidade, o Recorrente deve dialogar com a decisão vergastada, impugnando-lhe adequadamente os fundamentos em suas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, verificou-se a observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se conhece do recurso. 3. No julgamento do RE 609381, o STF reconheceu que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210). 4. Referido posicionamento do STF, porém, não alcança o direito ao recebimento de valores relativos a meses de referência anteriores à data vigência da EC nº 41/03, pois, consoante o seu entendimento pacífico, “as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima)” (STF, AI 258337 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760). 5. Enquadra-se no conceito de efeito pendente de fatos passados o pagamento dos valores reconhecidos no título judicial executado pelos Agravados, tendo em vista que se referem a remunerações decorrentes dos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998 (fatos pretéritos), mas que não foram efetivamente pagas à época (efeitos pendentes); destarte, a EC nº 41/2003 não os alcança, pois, por ausência de previsão em contrário, possui apenas retroatividade mínima. 6. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 525, §12, do CPC/2015. 7. Cabível a estipulação de honorários recursais na espécie, tendo em vista a sua fixação na decisão agravada. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, apontando ofensa ao art. 37, XI, da CF, alegando que é permitido a redução de vencimentos de servidores que recebem acima do limite constitucional e que a condenação do Recorrente a pagar valores que ultrapasse este limite é inconstitucional, por ser inexigível o título judicial exequendo. No recebimento do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STF nos Temas Repetitivos nº 257 e 480, “posto que, segundo os temas supracitados, supostamente deveria incidir o teto constitucional nas parcelas requeridas ainda que regidas pelo regime legal anterior, antes da EC 41/2003, não podendo ser reclamadas apenas as já pagas, diante do princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Id. 8383315). Os referidos temas dispõem que: Tema 257 do STF: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Tema 480 do STF: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Não obstante, verifico que o caso em análise constitui-se em distinguishing para o leading case tratado nos Temas, diferenciação que foi promovida no acórdão recorrido, inclusive. Explico. Quanto à eficácia imediata da EC 41/03 a partir de sua vigência, não resta dúvidas. No julgamento do RE nº 609.381, o STF deixou claro que mesmo as vantagens recebidas com fundamento em regime jurídico anterior à vigência da EC nº 41/2003 deveriam se submeter ao teto remuneratório, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Percebe-se, portanto, que, consoante a atual jurisprudência do STF, a partir da vigência da EC nº 41/2003, o servidor não possui direito a receber valores acima do teto remuneratório, ainda que os mesmos tenham fundamento legal anterior à alteração constitucional. Esse entendimento, exarado no acórdão, se alinha ao Tema nº 480 do STF supracitado. Quanto ao Tema 257 do STF, o recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, versava sobre um servidor público aposentado que visava afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre seus proventos de aposentadoria, para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais, por entender que a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos, afirmando que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. Desse modo, o que se percebe, é que a tese fixada no sobredito tema trata da necessidade de submissão ao teto constitucional das verbas recebidas posteriormente à EC 41/03, ainda que recebidas a título de vantagens pessoais pelo servidor público. Assim, tudo o que era devido até o dia 19.12.2003 era plenamente constitucional, pois o teto ainda não tinha incidência concreta. Por outro lado, todos os salários e remunerações devidos após tal data passaram a se submeter ao teto, ainda que fossem integrados por parcelas adquiridas com base na legislação anterior. No entanto, diversamente, no caso dos autos, os valores que são objeto da sentença executada se referem aos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998, período em que, como já exposto, o texto constitucional que previa o teto remuneratório e a sua incidência sobre vantagens pessoais não era autoaplicável. Portanto, sobre tais valores, não incidiu e nem deve incidir o teto constitucional, pois, conforme o próprio entendimento do STF mencionado pelo Agravante, estabelecido no RE nº 606.358/SP, a EC nº 41/2003 tem eficácia imediata, isto é, a partir de sua entrada em vigor, abrangendo somente os valores que serão pagos após essa data, mesmo que, repise-se, com fundamento em norma prévia. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 257 e 480 do STF, razão pela qual não há falar em exercício do juízo de retratação no caso em análise. 2 DISPOSITIVO Forte nessas razões, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752569-61.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA TEREZA RUBEN PEREIRA DE CARVALHO, LIVIA MARIA RUBEN PEREIRA, MARIA EUGENIA RUBEN PEREIRA DE CASTRO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. DISTINÇÃO DOS TEMAS 257 E 480 DO STF. NÃO RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão que rejeitou a aplicação do teto remuneratório a valores devidos a servidor público referentes ao período de janeiro de 1997 a novembro de 1998. Após interposição de Recurso Extraordinário, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante da alegação de afronta aos Temas 257 e 480 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores devidos a servidor público referentes a período anterior à vigência da EC 41/2003 devem ser submetidos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988, conforme interpretação firmada pelo STF nos Temas 257 e 480, e, em consequência, se o acórdão recorrido deveria ser retratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido distingue adequadamente o caso concreto das hipóteses tratadas nos Temas 257 e 480 do STF, por se referir a verbas remuneratórias devidas antes da vigência da EC 41/2003, cuja eficácia é imediata, mas não retroativa. Os Temas 257 e 480 do STF determinam a aplicação do teto remuneratório às verbas recebidas após a EC 41/2003, ainda que decorrentes de vantagens pessoais adquiridas sob regime anterior, mas não alcançam valores devidos por fatos geradores pretéritos e com efeitos pendentes. A jurisprudência do STF reconhece que a EC 41/2003 não incide sobre efeitos pendentes de fatos passados ocorridos antes de sua vigência, salvo se houver previsão expressa de retroatividade, o que não se verifica no caso. O juízo de retratação exige desconformidade manifesta com tese firmada em repercussão geral, o que não ocorre quando o acórdão recorrido realiza distinguishing válido com base nas especificidades fáticas e temporais da causa. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 02.10.2014; STF, AI 258.337 AgR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 06.06.2000; STF, RE 606.358/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O presente Agravo de Instrumento, já julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 257 e 480 do STF. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS PESSOAIS DEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 609381. DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o princípio da dialeticidade, o Recorrente deve dialogar com a decisão vergastada, impugnando-lhe adequadamente os fundamentos em suas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, verificou-se a observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se conhece do recurso. 3. No julgamento do RE 609381, o STF reconheceu que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210). 4. Referido posicionamento do STF, porém, não alcança o direito ao recebimento de valores relativos a meses de referência anteriores à data vigência da EC nº 41/03, pois, consoante o seu entendimento pacífico, “as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima)” (STF, AI 258337 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760). 5. Enquadra-se no conceito de efeito pendente de fatos passados o pagamento dos valores reconhecidos no título judicial executado pelos Agravados, tendo em vista que se referem a remunerações decorrentes dos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998 (fatos pretéritos), mas que não foram efetivamente pagas à época (efeitos pendentes); destarte, a EC nº 41/2003 não os alcança, pois, por ausência de previsão em contrário, possui apenas retroatividade mínima. 6. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 525, §12, do CPC/2015. 7. Cabível a estipulação de honorários recursais na espécie, tendo em vista a sua fixação na decisão agravada. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, apontando ofensa ao art. 37, XI, da CF, alegando que é permitido a redução de vencimentos de servidores que recebem acima do limite constitucional e que a condenação do Recorrente a pagar valores que ultrapasse este limite é inconstitucional, por ser inexigível o título judicial exequendo. No recebimento do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STF nos Temas Repetitivos nº 257 e 480, “posto que, segundo os temas supracitados, supostamente deveria incidir o teto constitucional nas parcelas requeridas ainda que regidas pelo regime legal anterior, antes da EC 41/2003, não podendo ser reclamadas apenas as já pagas, diante do princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Id. 8383315). Os referidos temas dispõem que: Tema 257 do STF: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Tema 480 do STF: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Não obstante, verifico que o caso em análise constitui-se em distinguishing para o leading case tratado nos Temas, diferenciação que foi promovida no acórdão recorrido, inclusive. Explico. Quanto à eficácia imediata da EC 41/03 a partir de sua vigência, não resta dúvidas. No julgamento do RE nº 609.381, o STF deixou claro que mesmo as vantagens recebidas com fundamento em regime jurídico anterior à vigência da EC nº 41/2003 deveriam se submeter ao teto remuneratório, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Percebe-se, portanto, que, consoante a atual jurisprudência do STF, a partir da vigência da EC nº 41/2003, o servidor não possui direito a receber valores acima do teto remuneratório, ainda que os mesmos tenham fundamento legal anterior à alteração constitucional. Esse entendimento, exarado no acórdão, se alinha ao Tema nº 480 do STF supracitado. Quanto ao Tema 257 do STF, o recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, versava sobre um servidor público aposentado que visava afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre seus proventos de aposentadoria, para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais, por entender que a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos, afirmando que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. Desse modo, o que se percebe, é que a tese fixada no sobredito tema trata da necessidade de submissão ao teto constitucional das verbas recebidas posteriormente à EC 41/03, ainda que recebidas a título de vantagens pessoais pelo servidor público. Assim, tudo o que era devido até o dia 19.12.2003 era plenamente constitucional, pois o teto ainda não tinha incidência concreta. Por outro lado, todos os salários e remunerações devidos após tal data passaram a se submeter ao teto, ainda que fossem integrados por parcelas adquiridas com base na legislação anterior. No entanto, diversamente, no caso dos autos, os valores que são objeto da sentença executada se referem aos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998, período em que, como já exposto, o texto constitucional que previa o teto remuneratório e a sua incidência sobre vantagens pessoais não era autoaplicável. Portanto, sobre tais valores, não incidiu e nem deve incidir o teto constitucional, pois, conforme o próprio entendimento do STF mencionado pelo Agravante, estabelecido no RE nº 606.358/SP, a EC nº 41/2003 tem eficácia imediata, isto é, a partir de sua entrada em vigor, abrangendo somente os valores que serão pagos após essa data, mesmo que, repise-se, com fundamento em norma prévia. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 257 e 480 do STF, razão pela qual não há falar em exercício do juízo de retratação no caso em análise. 2 DISPOSITIVO Forte nessas razões, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0009414-27.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 24/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Estadual de Expedição de Precatórios Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0813472-59.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: JOANA D ARC DE FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação quanto ao inteiro teor do(s) Ofício(s) Precatório(s) colacionado(s) na Certidão de ID. 79016431. TERESINA, 11 de julho de 2025. MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Central Estadual de Expedição de Precatórios
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000212-40.2012.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DE ANDRADE, ANDREIA DE ANDRADE PEREIRAINTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DESPACHO Conforme verificado, o executado apresentou impugnação aos cálculos (id. 77018312), porém não anexou o demonstrativo de cálculo e o valor exato que acolhe como o correto. Em razão disso, determino a intimação do executado para, em 15 (quinze) dias apresentar a planilha de demonstrativo de cálculo atualizado do débito. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761358-44.2023.8.18.0000 IMPETRANTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO IMPETRADO: SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINTA EMATER. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante preenche todos os requisitos exigidos para aposentadoria com proventos integrais, tendo comprovado mais de 41 anos de serviço público e mais de 40 anos de contribuição previdenciária, conforme documentos acostados aos autos. O requisito etário também está atendido, pois o impetrante possui 75 anos, reforçando seu direito à aposentadoria nos moldes pleiteados. A composição dos proventos deve respeitar decisão judicial anterior que reconheceu determinados valores remuneratórios, incluindo vencimento básico, anuênio e vantagens pessoais, totalizando R$ 12.264,83. A concessão da aposentadoria não viola o princípio da separação dos poderes, nem o art. 61, §1º, II, “a”, da CF/88, pois o Poder Judiciário pode fiscalizar o Executivo quanto à legalidade dos atos administrativos, garantindo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência. Segurança concedida. O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito da impetrante a receber com integralidade e paridade, com proventos totais no importe de R$ 12.264,83 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como determinar à impetrada que conceda a aposentadoria pleiteada, nos termos decididos neste julgamento.” O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Jaime Ferreira dos Santos Filho em face de ato omissivo supostamente praticado pelo “Secretário-Geral da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA (Extinta EMATER)” e Outros, objetivando a concessão de aposentadoria “com proventos integrais, no importe de R$ 12.264,83 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sob pena de multa diária de mil reais, ressalvado o direito ao Impetrante de requerer a correção do enquadramento quando do trânsito em julgado do processo que discute o enquadramento para Classe “D”, Referência IV”. O Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, apresentou a Contestação de ID nº 14501753. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público – Id 16521603. Informações de Id nº 19194481. A Fundação Piauí Previdência também apresentou contestação – Id nº 19235088. É o relatório, VOTO O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que se atém a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público CF, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Senão vejamos o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso em exame, o autor informa que é servidor público da extinta EMATER, ocupante do cargo de EXTENSIONISTA RURAL I, Classe ‘C”, Referência “II”, nos termos da Lei 4.640/93 e que requereu, em 13 de dezembro de 2017, a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, por computar 40 anos 11 meses e 9 dias de contribuição à previdência, notando-se com 41 anos 06 meses e 9 dias de serviço, conforme faz prova Declaração de Tempo de Serviço (fl. 159 do processo de aposentadoria - Doc. 03) / Contribuição (fl. 180 do processo de aposentadoria - Doc. 04), preenchendo os requisitos do artigo 3º da E.C nº 47/2005 para aposentadoria. De fato, é possível notar que o impetrante preencheu todos os requisitos legais para gozar da aposentadoria com proventos integrais, haja vista ter comprovado possuir: i) mais de 41 anos de serviço público, conforme “Declaração de Tempo de Serviço” sob o Id nº 13311220; ii) mais que 40 anos de contribuição, de acordo com “Declaração de Tempo de Contribuição” sob o Id nº 13311221. Isso sem considerar que o tempo de serviço e de contribuição são maiores atualmente, pois as referidas declarações foram emitidas nos anos de 2018 e 2019, respectivamente. Ainda, é de se ressaltar que a impetrante atende ao requisito da idade, pois já tem, inclusive, 75 (setenta e cinco) anos. Ou seja, a aposentadoria do impetrante é medida que se impõe, pois já preencheu todos os requisitos legais para o exercício do direito de aposentação. E com isso, os proventos de aposentadoria do impetrante precisam ser concedidos nos moldes requeridos na inicial: 1) vencimento básico (Código 111001) no valor de R$ 10.829,53, em respeito a decisão judicial, em plena vigência, proferida nos autos do processo 0008636-48.2000.8.18.0140; 2) incorporação de R$ 780,00 - artigo 6º, Lei 4.950-A (Código 270, atualmente denominado 112665): o Impetrante recebe desde 1992 até o presente momento, incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela da remuneração do Impetrante por décadas; 3) anuênio (Código 266, atualmente denominado 112650), conforme portaria GAB/DIGER/001/2018 na qual declara que o Impetrante faz jus a parcela anuênio no percentual de 26 % sobre o vencimento (fl. 37 do processo de aposentadoria - doc. 08); 4) incorporação de R$ 300,19 - vantagem pessoal (Código 262 até 01/2008. Transformado em 02/2008 em Código: 202, atualmente denominado 111013). Totalizando, os proventos de aposentadoria devem ser pagos ao impetrante no valor integral de R$ 12.264,83 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Por fim, temos que a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II “a”, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”. Diante do exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito da impetrante a receber com integralidade e paridade, com proventos totais no importe de R$ 12.264,83 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como determinar à impetrada que conceda a aposentadoria pleiteada, nos termos decididos neste julgamento. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES – Julgador vinculado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - (OAB/PI 9395). DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
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