Fluiman Fernandes De Souza

Fluiman Fernandes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fluiman Fernandes De Souza possui 141 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPA, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801154-44.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sustentando o embargante que há erro material e contradição na sentença. A parte embargada apresentou manifestação no ID.145302050 pela improcedência dos embargos, pedindo, ainda, a condenação do embargante em litigância de má-fé. Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 01/04/2025 (quinta-feira) e aqueles foram opostos em 02/04/2024. O embargante sustenta que os juros moratórios do dano moral devem incidir desde do arbitramento. Alega, ainda, erro material quanto ao número do contrato questionado nos autos. In casu, entendo que, em relação ao marco inicial dos juros de mora do dano moral, por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. Nesse sentido, acosto julgado do Egrégio STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERDA PERMANENTE DE MOVIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência de ato ilícito, à comprovação do exercício de atividade laborativa e da redução de aptidão para o trabalho, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.907.557/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). Grifo nosso No tocante à alegação do embargante de que a sentença incorreu em erro substancial/material em relação ao número do contrato, entendo que o mesmo se configura como erro de premissa. Senão, vejamos. A sentença prolatada julgou procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 0229014635504 e n° 0229015112406. Na espécie, ante os argumentos expostos pelo embargante, verifico a existência de premissa equivocada, pois, de fato, os contratos questionados pelo autor de nº 0229014635504 e n° 0229015112406 se tratam de mera Reserva de Margem Consignável-RMC, sendo, pois, o caso de se imprimir efeitos infringentes aos embargos. À guisa de exemplo, trago à colação o seguinte julgado, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Precedentes. 2. Honorários advocatícios arbitrados em sentença que posteriormente foi reformada pelo Tribunal de origem para afastar a condenação. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação da parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração de ID. 145219656, integrando a sentença e passando a mesma ter a seguinte redação na parte do mérito da fundamentação e no dispositivo: “II.3. Do Mérito Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício. Passando diretamente ao mérito da causa, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A matéria foi objeto de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no qual o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1.846.649 interposto pelo Instituição Financeira em face do IRDR acima mencionado assentou a seguinte tese: Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ressalta-se, assim, que o julgamento da presente demanda se alinha ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido nos autos (Id 111387120). Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte postulante de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.- A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. No caso em tela, a parte autora sustenta que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas relativas aos empréstimos consignados de nº 0229014635504 e n° 0229015112406, embora afirme que nunca solicitou junto à demandada tais empréstimos. Observa-se, assim, que o cerne da lide consiste, então, em verificar a legalidade das supostas cobranças efetuadas sobre o benefício/vencimentos do autor, bem como, a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos. A instituição financeira, em sua peça de defesa, alega que o postulante não sofreu nenhum desconto, haja vista que o valor que o requerente especifica em sua inicial refere-se apenas a uma margem informativa de reserva de margem para cartão-RMC, e que o demandante realizou um contrato de empréstimo registrado sob o número 710457515 em 30/05/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito VISA NAC nº 4346********2022. Pois bem. Em análise dos autos, resta demonstrado pelo extrato de empréstimo do INSS (ID.111294081-pág.09) a existência de duas RMC (Reserva de Margem consignável) para empréstimo via cartão de crédito consignado, ambas com limite de R$ 1.100,00, (um mil e cem reais), sendo reservado os valores de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para as prestações. Dito isto, observo que os supostos contratos indicados pelo promovente tratam-se apenas de Reserva de Margem Consignável-RMC disponibilizada para futuros empréstimos consignados, como se verifica através do extrato do INSS, sendo o valor que o requerente diz ser desconto mensal, na verdade, "valor reservado". Portanto, não restou comprovado nos autos a existência dos descontos nos proventos/vencimentos do postulante, mas apenas uma informação sobre uma reserva para empréstimo consignado via cartão de crédito. A ratificar este entendimento, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. Deve ser afastada a multa por descumprimento de liminar de suspensão dos descontos em folha de pagamento quando a cobrança ocorre antes do término do prazo para cumprimento da medida. O registro de reserva de margem consignável no histórico do INSS (código 322) refere-se ao destacamento da quantia indicada para o pagamento do empréstimo, ao passo que a efetiva cobrança é realizada sob a anotação "empréstimo sobre a RMC" (código 217). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100904-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) - Sublinhamos Neste ponto, convém salientar que não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da parte requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à instituição bancária a prova de que não efetuou os descontos alegados pelo autor seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo daquela prova negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061657771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso. Assim, verifica-se que o postulante não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não se podendo reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações, quanto à existência dos descontos questionados. Ademais, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto moral como material. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema”. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal. Timon, 07 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805473-21.2025.8.10.0060 AUTOR: JOAO PEREIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803314-08.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO CICERO SILVA MONTE Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por ANTONIO CICERO SILVA MONTE em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Determinada a emenda à inicial, a parte autora acostou manifestação acompanhada de documentos no ID 145153170. Recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a citação da parte demandada, ID 145374715. Contestação apresentada no ID 147569285. Réplica acostada no ID 147933852. Intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, requerente e requerido manifestaram-se, conforme certificado no ID 149063505, sendo que a parte autora requereu a desistência dos pedidos autoral, referente ao contrato de empréstimo nº 0053952504. Intimada para manifestar-se sobre o pedido, a parte requerida concordou com a extinção, nos moldes requeridos pela parte autora, ID 152524303 É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, considerando o pedido de desistência do feito no que tange ao empréstimo relativo ao contrato de num. 0053952504, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, uma vez que a parte demandada, regularmente intimada, concordou com o pedido, o pleito se mostra perfeitamente possível. Isto posto, tendo em vista o ato da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência parcial da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o parágrafo único do art. 200 do CPC, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao empréstimo contrato de num. 0053952504, à luz do art. 485, VIII do CPC. Em seguida, dando prosseguimento ao feito, apenas a título de cautela, intimem-se as partes sobre o eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0828702-30.2024.8.10.0000 Credor(a): J. D. C. N. Advogado do(a) REQUERENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Devedor(a): M. D. C. N. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 45689387 - p. 02. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de J. D. C. N., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2026, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 03 de abril de 2024 e 02 de abril de 2025, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. II - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 35% (trinta e cinco por cento) ao advogado FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814882-51.2024.8.10.0029 AUTOR: SILEM DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO No julgamento do Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou que: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INDUZIMENTO A ERRO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PROMESSA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. IMPROVIMENTO. 1. O Ministério Público Estadual possui para promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. 2.Situação que demonstra a abusividade da pratica contratual na medida em que os servidores acreditavam estar adquirindo um produto de uma forma, quando na verdade receberam outro diverso, trazendo ônus acima do esperado. 3.As instituições financeiras, mesmo com o ônus da prova, não apresentaram nenhum elemento que descaracterizasse a ilegalidade contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 333, II do CPC. 4. Havendo divergência das regras contratuais com relação ao que foi prometido aos servidores públicos, no que se refere ao produto, bem como às parcelas e cláusulas de juros devem ser declarados nulos os contratos de empréstimos consignados que violem os direitos dos consumidores. 5. Apelo improvido. ... Analisando o voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Lourival Serejo, observa-se que: … A conclusão proferida na sentença é pelo cancelamento dos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Estado do Maranhão, tendo em vista a abusividade de cláusulas contratuais, no qual não houve sequer o conhecimento por parte dos contratantes, sobretudo em relação ao valor das parcelas cobradas em decorrência de ajuste dos encargos financeiros acima do que foi prometido. Como se vê, o ponto nodal da discussão é a modalidade do produto diverso do contratado, ou seja, o que os servidores acreditavam estar adquirindo - empréstimo consignado - difere-se sobremaneira do produto efetivamente contraído, ainda mais quando o empréstimo consignado veio com adesão em cartão de crédito e com cláusula de juros superior. Portanto, a questão trazida é exclusivamente de abusividade na celebração do contrato, prejudicando sobremaneira os consumidores. ... Na mesma linha de entendimento, esta Egrégia Corte já se pronunciou em tema similar, inclusive em ação civil pública oriunda da mesma Comarca de Timon, no qual se posicionou no sentido de considerar ilegal e abusivo o empréstimo consignado com adesão em cartão de crédito nas hipóteses em que não restar comprovado que o contratante efetivamente utilizou o produto, o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi induzido a erro. Nesta hipótese, assim como no caso dos autos, a reclamação apurada administrativamente pelo Ministério Público Estadual não foi comprovada em sentido contrário por parte dos bancos réus, o que permitiu a boa aplicação do CDC. Portanto, havendo divergência das regras contratuais com relação ao que foi prometido aos servidores públicos, no que se refere ao produto, bem como às parcelas e cláusulas de juros, devem ser declarados nulos os contratos de empréstimos consignados que violem os direitos dos referidos consumidores. ... Desse modo, incensurável a sentença recorrida que concluiu pelo cancelamento dos contratos de empréstimos consignados realizados com intuito de prejudicar os consumidores, servidores do Estado do Maranhão. Neste sentido, mantém-se a sentença proferida, que determinou que: … ISTO POSTO, confirmando as decisões de fls. 48/49 e 56, que deferiram a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar, nos termos do art. 19, inciso IV, b, do Decreto Estadual nº 23.9925/2008, o CANCELAMENTO, junto à Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da consignação decorrente de contratos de empréstimos, na forma consignada, contratada pelos servidores públicos estaduais, qualificados nos anexos de fls. 19/22, 23 e 24, com o BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO INDUSTRIAL S/A e BANCO BMG, respectivamente. Assim decide este juízo ao entendimento de que os encargos e taxa de juros estabelecidos nos referidos contratos são abusivos e ultrapassaram o quantum fixado pelo art. 5º, do Decreto Estadual nº 23.9925/2008, de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao mês, cabendo aos requeridos o ajuizamento da pertinente ação contra os mesmos servidores, com vista ao recebimento daquilo que entenderem que lhes seja devido. Condeno os requeridos, por fim, no pagamento das custas processuais, à exceção do litisconsorte passivo necessário, Estado do Maranhão, por expressa previsão do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. … Nestes termos, restaram determinados os parâmetros limitadores para a cobrança da dívida em relação ao contrato objeto da presente ação, tendo sido determinado o imediato cancelamento até a apuração de eventual saldo devedor. Neste sentido, caso exista, o banco credor deverá ajuizar a ação competente. Analisando o presente pedido de cumprimento, verifica-se que os cálculos apresentados quanto ao montante da dívida são de alta complexidade, uma vez que se trata de débito antigo, tendo a sentença determinado parâmetro limitador. Assim, entende-se que é necessária a realização de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, de forma a instruir este juízo com elementos elucidativos quanto ao montante da dívida, antes do cumprimento de sentença. Recebo, por conseguinte, o presente pedido como LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita, considerando que restam provados nos autos sua hipossuficiência. Ressalva-se que o objeto da liquidação se limitará apenas à fixação do saldo contábil nos termos da sentença proferida, ou seja, abusividade dos contratos que ultrapassaram o quantum de 2,7% ao mês, pois na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença, a teor do artigo 509, § 4º, do CPC. Determino, assim, a intimação do(s) banco(s) réu(s) para que apresentem nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de recebimento do presente cumprimento de sentença com os cálculos já apresentados pelo Ministério Público: 1 - o(s) contrato(s) celebrado(s), de forma a esclarecer a data do início e do fim da cobrança do(s) empréstimo(s) declarados nulos; 2 – o(s) espelho(s) dos descontos realizados na folha de pagamento do(s) citado(s) empréstimo(s), de forma a esclarecer a este juízo as datas e valores já pagos, indicando a taxa de juros remuneratórios utilizada na época da cobrança, objetivando esclarecimento do saldo devedor. Ressalta-se que a sentença limitou os juros remuneratórios até 2,7%; 3 – o comprovante da data da suspensão do(s) empréstimo(s), conforme decisão liminar, que foi mantida em sentença; 4 – as informações e os comprovantes sobre a existência de eventual saldo devedor referente ao(s) contrato(s) em questão, esclarecendo se a(s) dívida(s) encontra(m)-se ou não quitada(s), apresentando, caso necessário, cálculos aritméticos; 5 - cálculo atualizado referente ao(s) contrato(s) assinado com a parte requerente. Oportunizo, ainda, aos bancos requeridos que, caso entendam necessário, apresentem pareceres contábeis ou documentos que acharem necessários, nos termos do art. 510 do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada das informações pelo(s) suplicados, estipulo a intimação da parte autora para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como apresentar cálculo atualizado do objeto da presente ação (comprovar o valor devido pelo banco), anexando aos autos documentos de forma a demonstrar a existência de saldo a ser devolvido. Caso queira, a parte autora deverá, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentar novo parecer contábil ou documento(s) que achar necessário, nos termos do art. 510, CPC. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800351-42.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCA MENDES RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESTINATÁRIO: FRANCISCA MENDES RAMOS DO NASCIMENTO Rua Quatorze, 869, Boa Esperança, TIMON - MA - CEP: 65636-844 Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, fica a parte demandante INTIMADA, a indicar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da parte demandada em razão da mudança da parte em questão do endereço anteriormente informado, conforme ID 153629147 . Fica a parte demandante intimada ainda que tal manifestação deverá ser protocolada no prazo estabelecido, sob pena de arquivamento da presente ação. Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041310-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020416-66.2011.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILBERTO LEAL SERRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041310-95.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO LEAL SERRA E SILVA em face de decisão que determinou a inclusão de seu nome no polo passivo de execução fiscal. Alega a parte agravante que não pode ser responsabilizada por dívida da Fundação executada, tendo em vista que esta foi instituída pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Aduz que o estatuto social da Fundação previa que os gestores só seriam responsáveis por dívidas no caso de dolo ou culpa ou em violação à lei ou do estatuto. Requereu antecipação da tutela recursal. Despacho de ID 377358659 postergou a análise da tutela recursal para após a apresentação de contrarrazões. Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041310-95.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada está em consonância com o que consta da Súmula 435 do STJ. Confira-se: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Além disso, há jurisprudência deste TRF-1 reforçando a possibilidade de presidente de fundação ser responsabilizado por dívidas de FGTS contraídas pela pessoa jurídica, como se vê: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAZ ANTONIO PEREIRA CONSENZA, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Manhuaçu que, nos autos da Execução Fiscal nº 1001180-23.2021.4.01.3819 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da FUNDAÇÃO FAFILE DE CARANGOLA e de BRAZ ANTONIO PEREIRA COSENZA, deferiu o pedido para determinar liminarmente e “ad cautelam” o bloqueio do valor executado via Bacenjud, em razão de resguardar a efetividade da execução fiscal. Defende o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, uma vez que o inadimplemento da obrigação do recolhimento do FGTS não configura violação que acarrete execução contra os sócios da empresa. Situação a qual também deve ser aplicada ao caso do agravante, já que apenas esta sendo executado por ter ocupado o cargo de presidente da FAFILE. A parte agravante ressalta o fato de que a FAFILE foi absorvida pela UEMG, e teve todo seu patrimônio e passivo financeiro assumido pelo Estado de Minas Gerais, inclusive o parcelamento de FGTS, razão pela qual torna o crédito inexigível. Além disso, segundo o agravante, o bloqueio abrangeu a conta salário do agravante e não garantiu o mínimo para subsistência da parte, o que enseja a necessidade, de ao menos, ser desbloqueada conta salário e os valores inferiores a 40 salários mínimos. Relatados, decido. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser incabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano. A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de a execução de dívida de FGTS ser redirecionada a ex-presidente da empresa. Esta corte possui entendimento já sedimentado de que, nos casos em que se discute responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, por dívidas da empresa referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, as disposições do Código Tributário Nacional não são aplicáveis, nos termos da Sumula 353 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXTINÇÃO. I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que as contribuições para o FGTS não têm natureza jurídica tributária, sendo assim, a elas não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. II - Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 979.737/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135 DO CTN. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 23, § 1º, INCISOS I E V, DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. 2. É incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente relativamente às contribuições do FGTS, se a pretensão se basear nas disposições do CTN, uma vez que referida exação não tem natureza tributária. Inteligência da Súmula 353/STJ. 3. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento, suficiente, por si só, para manter a decisão, inviável o conhecimento do recurso se a parte deixar de infirmar um deles. (Súmula 283/STF) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 378.826/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014) A responsabilidade dos sócios em relação a dívidas que não ostentam natureza de tributo, como ocorre com o FGTS, só se configura no caso de excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919. Por sua vez, constando o nome do sócio responsável na CDA, o ônus da prova se inverte no sentido de provar que não houve nenhum equívoco em sua inscrição, cabendo a ele, além de alegar, provar que a dissolução foi regular e que não houve vícios ou ilegalidades na falência, bem assim que não há outra motivação para a sua responsabilização. Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESP. Nº 1110925/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20%. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. [...] 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução". (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, Dje de 04/05/2009). [...] 7. O nome do corresponsável consta da CDA, não havendo elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento. (AC 0045683-94.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 26/05/2017) Observo que no caso concreto, consta o nome do agravante na CDA, em razão da responsabilidade legal, prevista nos Art. 7°-A, § 2° da Lei n° 11.598/2007 [1] e art. 9°, § 5° da LC n° 123/2006 [2], o que afasta nesse momento a possibilidade de reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao pleito de desbloqueio do valor de 40 salários-mínimos, observo que o juiz de primeiro grau proferiu nova decisão determinando o desbloqueio de valores até 40 salários-mínimos, fato que enseja a perda de objeto quanto a este pedido específico. Ressalto ainda que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que é possível admitir, excepcionalmente, penhora de percentual dos salários, vencimentos, ou proventos do devedor para satisfação de débito, mesmo que de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantia da sua subsistência – não se podendo cogitar, sequer, de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder passíveis, eventualmente, de serem combatidos pela via mandamental. Precedente: STJ - AgInt no REsp 1.838.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/03/2020, o que foi garantido pelo juízo a quo quando determinou a liberação de quantia correspondente à quarenta salários-mínimos. Dentro desse contexto, não verifico ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora. (AI 1027163-35.2021.4.01.0000, DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1, PJE 05/08/2021) (grifo nosso) No caso concreto, restou comprovado que a fundação não foi regularmente dissolvida, como consta da certidão de ID 356812214, fl. 44. Além disso, a própria parte agravante confessa que foi criada uma nova fundação no lugar da FUNDAPE, sem que tenha havido a regularização devida perante os órgãos responsáveis. Portanto, comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente ou presidente. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041310-95.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: GILBERTO LEAL SERRA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão no polo passivo de presidente de fundação, em razão da ocorrência de dissolução irregular, para fins de cobrança de dívida de FGTS. 2. Há duas questões a discutir: (i) se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, quando a dívida executada se refere a FGTS, considerando a inaplicabilidade das disposições do CTN; e (ii) comprovação de dissolução irregular da sociedade empresária. 3. É entendimento pacífico do STJ de que é sim possível o redirecionamento da execução fiscal em casos de dívida de FGTS, desde que comprovada dissolução irregular ou outro tipo de fraude à lei. No caso em comento, restou comprovado que a fundação foi irregularmente dissolvida mediante apresentação de certidão pelo oficial de justiça, na qual restou certificado que a fundação deixou de funcionar no endereço indicado sem qualquer indicação de paradeiro. Além disso, a fundação constava como ativa no ano do ajuizamento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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