Fluiman Fernandes De Souza

Fluiman Fernandes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJSP, TJPA, TJMA
Nome: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801429-37.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688, FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REU: GUSTAVO RODRIGUES VASCONCELOS, NEUSA CÂNDIDA RORIGUES DE VASCONCELOS, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID. 151734258 em face da sentença, sustentando omissão e contradição no decisum. A parte embargada apresentou manifestação aos embargos (IDs. 151796202 e 152072312). Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 09/06/2025 (segunda-feira) e aqueles foram opostos em 16/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. Pois bem. Na espécie em tela, o embargante alega a ocorrência de omissões na sentença, quais sejam: 1 - “omitiu-se de analisar e valorar a segunda via do boletim de ocorrência constante no ID 5659140, por falta de assinatura do delegado, situação sanável, conforme legislação mencionada acima”; 2- "– As conversas por e-mail, entre Requerente, Seguradora Mapfre e Oficina Stock Car, são provas fundamentais, consequentemente a omissão para com o conteúdo dessas provas, estão causando danos de difícil reparação ao Requerente."; 3- "Na r. sentença há omissão por não se manifestar sobre a responsabilidade da seguradora MAPFRE, arguida com base nos arts. 7º, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor"; 4- "Quanto à ausência de prova técnica, a r. sentença concluiu que, por não ter sido realizada perícia no local do acidente ou no veículo, seria impossível determinar a responsabilidade. Contudo é omissa ao ignorar que a perícia no local do acidente foi frustrada, por culpa exclusiva do Requerido Gustavo Rodrigues Vasconcelos, que se dirigiu ao 1º Distrito Policial de Timon – MA, e informou ao atendente Roberto e Silva Souza, tudo que consta na 2ª via do boletim de ocorrência nº 914/2014. Ademais, a perícia no veículo, deixou de ser realizada por culpa da Seguradora Mapfre ou da Oficina Stock Car, responsáveis pelo envio e guarda do veículo do Requerido."; 5 – seria omisso o decisum em relação aos reparos parciais pagos pela seguradora no montante de R$4.728,78 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos); 6- seria omissa a sentença no tocante ao orçamento emitido pela oficina Stock Car sustentando que seriam necessários mais R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), (ID 5659127), para recuperar plenamente o veículo do Requerente; 7- “A sentença deixou de enfrentar ponto central e expressamente alegado nas alegações finais do Requerente: o fato de que o veículo sinistrado foi encaminhado, por orientação da própria seguradora MAPFRE, à oficina Stock Car Serviços Automotivos Ltda., integrante da rede credenciada da referida seguradora, conforme comprovado no documento (ID 5659122) “. Com efeito, no caso versado, entendo que o embargante objetiva a mudança do entendimento desta Magistrada acerca da questão posta em Juízo, não sendo a via dos aclaratórios o caminho processual adequado para a modificação do posicionamento exposado na sentença. Ademais, conforme assentado na jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expostos pelos litigantes, bastando, fundamentar a decisão conforme a Carta Constitucional. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi devidamente analisada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - Grifamos Afirma ainda o embargante que houve contradição no decisum, pois "A r. sentença está sustentada em uma decisão, na qual o Boletim de Ocorrência, tem como Declarante o Requerente, no caso em tela, o Declarante, é o Requerido (Gustavo Rodrigues Vasconcelos), situação que enfraquece a r. sentença, por serem casos totalmente distintos. Vejamos (ID 150599018):" (sic). Nesse ponto, reputo descabida a afirmação do embargante de que a sentença teve como fundamento uma jurisprudência juntada na mesma. A uma, pelo fato de que a jurisprudência foi usada para corroborar o entendimento deste Juízo de que não restou demonstrado nos autos os pressupostos indispensáveis para a reparação civil, quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo que o autor buscar ver reparado, nos termos do art. 186 do Código Civil. A dois, porque o trecho da jurisprudência utilizada pelo embargante para amparar o seu argumento de houve contradição, qual seja, “O próprio autor relatou, no boletim, que saiu do posto de gasolina e visualizou o veículo adverso antes da colisão, assumindo, portanto, risco ao adentrar na via sem a cautela exigida, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro”, refere-se a um fato específico ocorrido no caso submetido à análise do julgado do TJMG, o qual não se equipara com a situação fática deste autos. Na espécie, em respeito ao debate, reputo que a jurisprudência do Egrégio TJMG foi utilizada por este juízo em face da mesma ter duas teses, que corroboram o entendimento assentado na sentença, quais sejam, “A configuração da responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige prova suficiente da culpa do agente e do nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos. O boletim de ocorrência, por si só, não é prova idônea para imputação de culpa quando apresenta versões conflitantes e ausência de elementos técnicos sobre a dinâmica do acidente”. Nesse ponto, ressalto que, em face do afirmado alhures, por óbvio, a terceira tese do julgamento contido no acórdão do TJMG juntado na sentença refere-se a um fato específico ocorrido no caso julgado pelo citado tribunal, qual seja, "O próprio autor relatou, no boletim, que saiu do posto de gasolina e visualizou o veículo adverso antes da colisão, assumindo, portanto, risco ao adentrar na via sem a cautela exigida, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro", não podendo, pois, ser utilizado pelo embargante como fundamento para afirmar a existência de contradição em virtude de não haver nenhuma equivalência com o caso fático sub judice. In casu, pois, não se ressente a sentença embargada de omissão ou contradição. Portanto, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, trago à colação os seguintes julgados, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3. No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgInt no AREsp 1816775/PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0003047-0. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 26/09/2022. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2022. Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM GERA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c repetição de parcelas e comissão de corretagem, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. 4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, de modo que, na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.941/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Destacamos Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Reabra-se o prazo recursal. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800991-17.2025.8.10.0032 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 04 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1012112-28.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. I. T. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 17 da Portaria Consolidada – PRESI 8016281/2019, que regulamenta os procedimentos relacionados ao sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos” na ordem estabelecida no referido dispositivo. Veja-se que, conforme o § 2° do mencionado artigo, “quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) juntando a petição inicial e os demais documentos que a instruem na ordem estabelecida no art. 17 da Portaria Consolidada – PRESI 8016281/2019; b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS; e c) colacionando ao feito a cópia integral do processo administrativo, já que o motivo do indeferimento foi o "não cumprimento de exigências". Cumprida a determinação, proceda-se à exclusão dos documentos anteriormente acostados aos autos e voltem-se conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000697-04.2025.5.22.0003 AUTOR: DEBORA OLIVEIRA SILVA DE SANTANA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA  PRESENCIAL   Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 01/09/2025 11:30. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA OLIVEIRA SILVA DE SANTANA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016014-35.2020.5.16.0019. AUTOR: JEFFERSON ANDRADE DA SILVA. RÉU: ÁGUIA SEGURANÇA ELETRÔNICA e outros (1). DESTINATÁRIO:  RÉU: ÁGUIA SEGURANÇA ELETRÔNICA, FERREIRA & MEDEIROS LTDA representado(a) por seus(uas) advogado(os)(as): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 3559 DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, OAB: 5438 FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB: 5830 MATHEUS DA ROCHA SANTOS, OAB: 23140 RODRIGO AUGUSTO DA COSTA, OAB: 5453 NOTIFICAÇÃO Pje Fica a parte intimada para tomar ciência da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT, conforme sentença proferida nos autos. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ÁGUIA SEGURANÇA ELETRÔNICA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016035-35.2025.5.16.0019 AUTOR: JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO RÉU: SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79305ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em contradição, pois não utilizou a evolução salarial como base de cálculo do FGTS, nem determinou o desconto dos valores já recolhidos à conta vinculada do obreiro; contradição quanto ao não deferimento de honorários de sucumbência em favor da embargante, com base no art. 791-A da CLT, já que a condenação foi apenas parcial. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, não procede a alegada contradição suscitada pela parte embargante quanto à base de cálculo do FGTS, que na sua ótica deveria ser a evolução salarial, em vez do salário rescisório fixado em sentença. Com efeito, não se verifica qualquer vício no julgado que desafie a imposição de aclaratórios, já que se trata de insatisfação quanto ao resultado do julgamento. O mesmo ocorre quanto a alegação de ocorrência de contradição na sentença embargada suscitada, ao argumento de que não houve o desconto dos valores já recolhidos a título de FGTS. Com efeito, os termos do item 3 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão ao consignar que não há nos autos prova do recolhimento de valores fundiários em conta vinculada ao nome da reclamante, não havendo, pois, falar-se em contradição que acometa dita decisão. Quanto à alegativa de contradição no não deferimento de honorários de sucumbência em favor da embargante, no item 7 da fundamentação da sentença, verifica-se que o pedido de honorários advocatícios veiculado pela parte demandada foi indeferido por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIn 5766, no curso da qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu § 4º e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME em face de JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016035-35.2025.5.16.0019 AUTOR: JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO RÉU: SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79305ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em contradição, pois não utilizou a evolução salarial como base de cálculo do FGTS, nem determinou o desconto dos valores já recolhidos à conta vinculada do obreiro; contradição quanto ao não deferimento de honorários de sucumbência em favor da embargante, com base no art. 791-A da CLT, já que a condenação foi apenas parcial. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, não procede a alegada contradição suscitada pela parte embargante quanto à base de cálculo do FGTS, que na sua ótica deveria ser a evolução salarial, em vez do salário rescisório fixado em sentença. Com efeito, não se verifica qualquer vício no julgado que desafie a imposição de aclaratórios, já que se trata de insatisfação quanto ao resultado do julgamento. O mesmo ocorre quanto a alegação de ocorrência de contradição na sentença embargada suscitada, ao argumento de que não houve o desconto dos valores já recolhidos a título de FGTS. Com efeito, os termos do item 3 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão ao consignar que não há nos autos prova do recolhimento de valores fundiários em conta vinculada ao nome da reclamante, não havendo, pois, falar-se em contradição que acometa dita decisão. Quanto à alegativa de contradição no não deferimento de honorários de sucumbência em favor da embargante, no item 7 da fundamentação da sentença, verifica-se que o pedido de honorários advocatícios veiculado pela parte demandada foi indeferido por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIn 5766, no curso da qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu § 4º e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME em face de JULIA GABRIELE LIMA ARAUJO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPRITECH INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME
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