Fluiman Fernandes De Souza
Fluiman Fernandes De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 005830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fluiman Fernandes De Souza possui 150 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJPA
Nome:
FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811578-82.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: ITÁU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DAS NEVES Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801251-59.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDA: JANILDA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801140-26.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON BARBOSA BARROS Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petição de ID nº 149475968, o suplicante requereu a desistência da presente demanda. Considerando que a lide já se encontra estabilizada com a apresentação da contestação, determino a intimação dos suplicados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de desistência, advertindo-os de que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao referido pleito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800350-57.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA VIEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESTINATÁRIO: MARCIO DA COSTA VIEIRA Beco C, 15, QD- 40-a, Cidade Nova 02, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800350-57.2025.8.10.0152 DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA VIEIRA DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, que é cliente da empresa ré, titular da linha telefônica de nº (86) 8162-7448, na modalidade pré-paga. Alega que, ao tentar contratar um plano "Vivo Controle" no valor de R$ 55,00 mensais, teve seu pedido negado em virtude de um suposto débito no valor de R$ 31,01, referente ao contrato nº 1319227621-AMD, o qual afirma desconhecer por completo, sustentando que jamais possuiu plano pós-pago. Aduz que a ré, além de se recusar a prestar o serviço ofertado, tem realizado cobranças e inserido seus dados em plataformas de negociação de dívidas, o que lhe teria causado abalo moral. Invoca, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor pelo tempo despendido na tentativa de solucionar a questão administrativamente. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresenta contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por narrativa genérica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o débito de R$ 31,01 é legítimo e originário do contrato nº 1319227621, vinculado à própria linha telefônica do autor, que vigorou na modalidade pós-paga (plano controle) entre janeiro e abril de 2022, período no qual houve, inclusive, o pagamento de faturas anteriores àquela que se encontra em aberto. Defende a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo que a dívida consta apenas em plataformas de negociação, o que não configura ato ilícito. Refuta a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Ao final, formula pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do débito de R$ 31,01. A empresa ré suscitou preliminares que passo a analisar de forma individualizada. No que tange à ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a controvérsia versaria sobre o método de cálculo do score de crédito, de responsabilidade dos bureaus de crédito, a preliminar deve ser rejeitada. A causa de pedir da presente demanda não se restringe à pontuação de crédito, mas, fundamentalmente, à própria existência do débito, à legalidade da sua cobrança pela ré e à suposta recusa indevida na contratação de novo serviço. Sendo a ré a suposta credora e a prestadora do serviço cuja contratação foi negada, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação é manifesta. Quanto à inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a demandada alega a falta de comprovante válido de negativação, de residência e de instrumento de procuração regular. Tais argumentos não merecem acolhida. A ausência de uma certidão oficial de negativação não impede o ajuizamento da ação, pois a discussão abrange a própria natureza da inscrição em plataformas de negociação, cuja prova foi carreada aos autos. O comprovante de residência apresentado, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela simplicidade e informalidade, cumpre sua finalidade de indicar o domicílio da parte para fins de fixação da competência territorial. Por fim, a procuração juntada goza de presunção de veracidade, e eventuais alegações de irregularidade na assinatura ou desatualização do documento, desacompanhadas de qualquer indício robusto de fraude, não são suficientes para invalidar o mandato. Por último, a alegação de inépcia por narrativa genérica também não prospera. A petição inicial detalha de forma clara e suficiente a relação jurídica, o número da linha telefônica, o valor do débito contestado e o número do contrato. Tais elementos permitiram à ré exercer plenamente seu direito de defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada, que rebateu ponto a ponto os fatos articulados pelo autor. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade do débito de R$ 31,01 imputado ao autor e, consequentemente, a legalidade das cobranças e da recusa na contratação de novo plano, bem como a existência de eventual dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a incidência de suas normas protetivas, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Contudo, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não isentam o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca contratou o serviço pós-pago que deu origem à dívida. Contudo, a empresa ré apresentou provas documentais consistentes que infirmam categoricamente tal alegação. Conforme se extrai dos registros sistêmicos juntados com a contestação (ID 146663963, p. 8-11), o contrato nº 1319227621, do qual emana o débito, esteve ativo para a linha telefônica nº (86) 98162-7448, de titularidade do próprio autor, no período de 24 de janeiro de 2022 a 12 de abril de 2022, na modalidade "plano controle". Outra prova da existência e da ciência do autor sobre a referida relação contratual é o histórico de pagamentos apresentado pela ré, que demonstra a quitação de faturas anteriores àquela que originou a presente demanda. É de todo inverossímil a hipótese de um consumidor pagar diversas faturas mensais de um serviço que alega desconhecer ou não ter contratado. A conduta do autor, ao efetuar pagamentos recorrentes, configura ato incompatível com a tese de inexistência do vínculo, caracterizando, no mínimo, sua anuência tácita aos termos do serviço que lhe estava sendo prestado. Adicionalmente, a ré demonstrou que o endereço cadastrado para o contrato pós-pago impugnado é idêntico ao endereço vinculado à linha pré-paga que o autor reconhece como sua, o que reforça ainda mais a convicção de que o serviço foi, de fato, contratado e usufruído pela mesma pessoa. Em contrapartida, o autor não logrou êxito em apresentar qualquer elemento de prova que pudesse desconstituir a robusta documentação trazida pela demandada, limitando-se a negar a existência de um contrato assinado, o que, na era das contratações eletrônicas e por telefone, não é requisito essencial de validade do negócio jurídico, especialmente quando corroborado por outros meios de prova, como o histórico de utilização e pagamento. Dessa forma, resta comprovado que o débito no valor de R$ 31,01 é legítimo, decorrente de serviço efetivamente contratado e não adimplido pelo consumidor. Por conseguinte, a cobrança efetuada pela ré e sua recusa em conceder novo crédito (plano pós-pago) a um cliente inadimplente constituem exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este se mostra igualmente improcedente. O dano moral, no contexto de cobrança, usualmente decorre da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. No caso dos autos, a ré comprovou, por meio de certidões do SCPC e da Serasa (ID 146663964 e 146663965), que não efetuou qualquer negativação oficial em nome do autor. A dívida, por ser legítima, foi meramente disponibilizada em plataformas de negociação, como a "Serasa Limpa Nome", cujo acesso é restrito ao próprio consumidor e que se destina a facilitar a quitação de débitos, não se confundindo com o cadastro público de maus pagadores. Tal conduta não expõe o consumidor a constrangimento público nem macula sua honra ou crédito na praça. Ademais, ausente o ato ilícito por parte da fornecedora, não há fundamento para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o tempo que o autor alega ter despendido para solucionar o problema foi, em verdade, empregado na tentativa de se eximir de uma obrigação contratual válida e por ele inadimplida. Portanto, diante da legitimidade da dívida e da ausência de qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais devem ser julgados totalmente improcedentes. A empresa ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto, visando a condenação do autor ao pagamento da dívida em aberto, no valor de R$ 31,01. O pedido é cabível na sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, porquanto fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Tendo sido reconhecida a existência e a legitimidade do débito, bem como o inadimplemento do autor, o pedido contraposto merece integral acolhimento. Assim, deve a parte autora ser condenada a pagar à parte ré a quantia de R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARCIO DA COSTA VIEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por TELEFONICA BRASIL S.A. para CONDENAR o autor, MARCIO DA COSTA VIEIRA, a pagar à ré o valor de R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo). O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da dívida (10/05/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de protocolo da contestação com pedido contraposto (22/04/2025). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, eis que presentes os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800495-98.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA SILVA DAMASCENO, LUIS COELHO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I- Das questões processuais pendentes I.1.1- Da manutenção da inversão do ônus da prova Alega o demandado a impossibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não merece prosperar. Em análise da situação apresentada, entendo que a relação estabelecida entre a associação e os associados que firmam contrato para proteção veicular é regida pelo CDC, haja vista que as partes subsumem-se ao conceito de fornecedor e consumidor, como previsto nos artigos 2º e 3º do referido estatuto. Cito julgados a ratificar este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. FURTO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICADA. 1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3. O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA (PPA). VEÍCULO ALVEJADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ATOS DE HOSTILIDADE. CONCEITO GENÉRICO E PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. NÃO ADMISSÍVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Incidem as normas do CDC na demanda ajuizada pelo associado em face da associação prestadora de proteção automotiva veicular (PPA), uma vez que a demandada é considerada fornecedora do serviço e o associado destinatário final desse serviço (art. 2 e 3º, do CDC), ainda que lhe falte legalidade para atuar no seguimento de serviços de seguro automotivo. 2. O termo "atos de hostilidade" oferece conceito aberto e indeterminado, não esclarecido no ajuste, cabendo, assim, ao intérprete fazê-lo e, nesse diapasão, de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, não sendo, por consequência, admitida a exclusão indiscriminada da cobertura. 3. Considerando a obscuridade da expressão "atos de hostilidade", situada entre as excludentes de "tumultos, motins, sabotagem e vandalismo", deve-se interpretar a limitação do risco de forma teleológica e sistemática com as demais situações descritas, as quais trazem hipóteses de perturbação coletiva e difusa. 4. Ademais, não é razoável excluir a cobertura de proteção de veículo alvejado por disparos de arma de fogo, sob o fundamento de que se constitui ato de hostilidade, pois sinistro guarda maior similitude com o roubo, evento coberto. 5. Por outro lado, deve-se deduzir do valor indenizatório a cota de participação, porquanto espécie de franquia, perfeitamente válida e sequer impugnada. 6. O descumprimento contratual, por si só, não é considerado motivo ensejador de danos morais, por não caracterizar agressão aos direitos da personalidade. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1377224, 07198033720208070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantenho a decisão que inverte o ônus da prova em favor da parte autora. I.1.2- Da incompetência territorial relativa Argumenta o requerido a incompetência territorial deste juízo, sob a alegação de que o foro competente para o julgamento da lide é a Comarca da sede da associação, qual seja, Goiânia/Goiás, o que merece ser refutado. Ora, como aduzido retro, a relação estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, o que atrai a aplicação das normas consumerista e, por consequência, pode a parte autora propor a demanda em seu domicílio, como preceitua o art.6º do CDC. Colho julgados com o mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão contratual e condenou a apelante a indenizar a autora pelo valor pago a terceiros para conclusão do serviço não executado. A sentença reconheceu a competência territorial da comarca de Baependi, por se tratar de relação de consumo, e afastou a alegação de cerceamento de defesa. A apelante sustenta incompetência territorial, juntada extemporânea de documentos e cerceamento de defesa, além de alegar onerosidade excessiva decorrente de dificuldades imprevistas na execução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: saber se a cláusula de eleição de foro deve prevalecer, à luz do Código de Defesa do Consumidor; verificar se houve juntada extemporânea de documentos capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa; avaliar se houve onerosidade excessiva na execução do contrato que justifique a revisão da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a competência do foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A juntada de documentos novos é admissível desde que respeitado o contraditório, conforme art. 435 do CPC/2015, e não ter resultado em prejuízo à defesa da apelante. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, porque o contrato não previa reajuste por dificuldades imprevistas no solo e a apelante assumiu o risco da execução do serviço sem cláusula expressa de reequilíbrio financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A eleição de foro em contrato de prestação de serviço pode ser afastada em favor do domicílio do consumidor, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional. A juntada de documentos em momento posterior à contestação não caracteriza cerceamento de defesa se respeitado o contraditório. A alegação de onerosidade excessiva exige prova inequívoca de circunstâncias imprevisíveis e desproporcionais que tornem a obrigação excessivamente onerosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CPC/2015, arts. 435 e 373. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200605-6/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO AFASTADA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRELIMINAR REJEITADA - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A medida revogatória da gratuidade judiciária necessita de prova concreta de mudança das circunstâncias e superação do estado de necessidade identificado anteriormente e que justificou a concessão do benefício. Ausente prova de alteração da capacidade financeira da parte, a gratuidade de justiça deve mantida. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial diante da constatação de que se trata de relação de consumo, contrato de adesão e discussão de direito real, sendo que o consumidor escolheu o local de seu domicílio e da situação do imóvel, com amparo na legislação consumerista e processual. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador (STJ, súmula n.º 543), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data de cada desembolso. O dano moral não é presumido em casos de inadimplemento contratual, devendo estar amplamente demonstrado. Tratando-se de compra e venda de lote e não de moradia na acepção da palavra, ainda que compreensível o aborrecimento vivenciado, os transtornos não ultrapassam os limites do mero aborrecimento e prejuízo patrimonial. A ausência da prova do efetivo dano leva à improcedência da indenização. Recurso principal parcialmente provido e adesivo julgado prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135273-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) Rejeito, pois, a preliminar suscitada. I.1.3- Do pedido de justiça gratuita formulado pela demandada Argumenta a parte requerida ter direito aos benefícios da justiça gratuita, haja vista ser uma associação sem fins lucrativos. Pois bem. A assistência judiciária gratuita, originalmente prevista na Lei nº 1.060/50, foi concebida com o intuito de assegurar o acesso à Justiça às pessoas naturais que não dispõem de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com o tempo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evoluíram no sentido de ampliar esse benefício também às pessoas jurídicas, reconhecendo que estas, em determinadas hipóteses, igualmente podem encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. Por tal motivo, a Corte da Cidadania estabeleceu a Súmula nº 481, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (v.g., Embargos de Divergência no REsp 1.055.037/MG) passou a entender ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sendo necessário apenas o requerimento acompanhado da comprovação de sua natureza jurídica - não bastando, para tanto, a mera alegação ou declaração constante no contrato social - sendo desnecessária a comprovação da hipossuficiência. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos e hipossuficiente, mediante a juntada de documentação idônea, a exemplo de: I - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ou II - Demonstrações contábeis e financeiras completas, incluindo: a - Balanço patrimonial dos últimos 3 exercícios; b - Demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos 3 exercícios; c - Demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL); d - Comprovante de inscrição e regularidade no CRC do contador responsável. Advirta-se que o não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 141156390. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) os requisitos para a configuração dos danos materiais e morais e seu montante, caso existentes; b) o pagamento da indenização securitária. Em relação às provas, apenas a parte demandada requereu a produção de provas, quais sejam, documental, pericial e testemunhal. No tocante à prova documental, indefiro-a, ante o instituto da preclusão, vez que deveria ter sido juntado com a contestação, como determinado em evento de Id 141156390-pág.1. Quanto às provas pericial e testemunhal, indefiro-as, posto serem prescindíveis para a solução da lide. IV – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que não há prova oral a ser produzida neste feito. V- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Timon/MA, 30 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800387-84.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCILIO DE SOUSA MOURA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: TIM S/A. Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESTINATÁRIO: FRANCILIO DE SOUSA MOURA Avenida Formosa, 1038, Formosa, TIMON - MA - CEP: 65636-180 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800387-84.2025.8.10.0152 RECLAMANTE: FRANCILIO DE SOUSA MOURA RECLAMADA: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor relata que ao tentar contratar a oferta “Tim Controle” foi surpreendido com a negativa em razão de débito no valor de R$ 162,82, vencido em 01/10/2021, referente ao contrato nº RMCA00000000004556859417. Diz que nunca requereu, nem utilizou os serviços de telefonia do mencionado contrato e, mesmo assim, continua recebendo cobranças e ameaças de negativação, ocasionando a redução da pontuação score. Pede a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 17.000,00. A parte reclamada sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, afirmando que não procedeu à negativação do nome do autor. Argumenta que a plataforma "Serasa Limpa Nome", onde o débito estaria listado, é um mero portal de negociação de dívidas, acessível apenas ao consumidor, e não um cadastro restritivo de crédito, não sendo, portanto, capaz de gerar dano moral. Defende a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada compareceu representada por preposta, a qual, no entanto, não apresentou a devida carta de preposição até o encerramento do ato. Diante disso, o patrono da parte autora requereu a decretação da revelia da ré. Conforme consta no termo de audiência (ID 146812510), a empresa demandada, embora presente por meio de sua preposta, Sra. Stephane Silva, não logrou apresentar, até o término do ato processual, a indispensável carta de preposição que lhe conferiria poderes para representar a pessoa jurídica em juízo. A representação da pessoa jurídica em audiência, nos Juizados Especiais, é regulada pelo artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que faculta ao réu pessoa jurídica fazer-se representar por preposto credenciado. A ausência do instrumento de preposição equivale à ausência da própria parte, uma vez que a representação não se aperfeiçoou validamente. Assim, diante da irregularidade na representação processual da parte ré no ato solene, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. A decretação da revelia gera, como principal efeito, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa (iuris tantum), e não absoluta, não eximindo o julgador de analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie, podendo formar sua convicção a partir dos elementos constantes dos autos. Além disso, o caso deve ser apreciado sob a égide do Código Consumerista. Nessa ótica, não se aplica o CPC onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço. A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes. Quanto à legitimidade da cobrança do valor constante no id 141861377 -- p. 5/6, referente ao contrato nº RMCA00000000004556859417, diante das alegações contidas na inicial de que não solicitou, nem usufruiu dos serviços correspondentes, cabia à financeira demandada, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação de que a parte autora efetivamente contratou e utilizou os serviços que geraram o débito em discussão. Sendo assim, deve ser declarado inexigível o débito objeto da presente ação, uma vez que a parte autora alegou sua ilegitimidade e a empresa requerida não comprovou a sua procedência. No tocante aos danos morais, tenho que não restou configurada efetiva lesão à honra da parte autora, visto que não há provas no sentido de que teve seu nome inserido pela demandada em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos. Nesse aspecto, o documento anexado à inicial (id 141861377 -- p. 5/6) é referente às informações obtidas junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, as quais apenas noticiam a existência de dívida, oportunizando ao devedor a negociação junto ao seu credor. Tal documento não demonstra o apontamento negativo, uma vez que os dados da plataforma são restritos ao consumidor, não sendo disponibilizados em consultas para outras pessoas jurídicas e não impactando o score, consequentemente não possui relevância suficiente para causar abalo psíquico à parte demandante. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJ/MA e de Turma Recursal do TJ/RS: TJ-MA. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”. COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO QUE SE MANTÉM PARA O CREDOR. NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “(…) a plataforma Serasa Limpa Nome ‘não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor’, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.952.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) II. Nos termos do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito. Assim, a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito III. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800806-87.2020.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) TJ-RS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DÍVIDA PRESCRITA. DÉBITO INEXISTENTE E INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS. POSSÍVEIS PENDÊNCIAS EXIBIDAS APENAS PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010156800, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-11-2021). Desse modo, entendo que o pedido merece parcial procedência somente para declarar a inexistência de débito em nome do autor referente ao contrato RMCA00000000004556859417, mencionado no id 141861377 - p. 5/6. Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, desconstituir o débito em nome do autor, descrito no id 141861377 - p. 5/6, condenando a parte demandada na obrigação de não fazer consistente na abstenção de quaisquer atos de cobrança em desfavor da autora, tendentes a recuperar o crédito referente ao mencionado contrato. Em caso de descumprimento, a obrigação de fazer/não fazer converte-se em perdas e danos a ser arbitrada no juízo da execução. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, uma vez que presentes os requisitos legais. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803108-96.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRANI BARBOSA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: , intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de restar configurada a satisfação dos créditos exequentes. Certificada a ausência de manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.