Rita De Cassia De Carvalho Moura
Rita De Cassia De Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 005842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia De Carvalho Moura possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI
Nome:
RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
MONITóRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000326-13.2015.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: GENIVALDO LIMA NUNES DESPACHO Vistos, Em decorrência do quanto disposto na manifestação de Id. Num. 21209250, e em deferência ao quanto disposto no art. 76, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação do causídico da parte SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. e determino o retorno dos autos à Coordenadoria Judicial, para que retifique a autuação, promovendo as anotações de praxe e observando que todos os expedientes de comunicação processual sejam endereçados exclusivamente a ROSTAND INACIO DOS SANTOS - OAB PE22718-A, sob pena de nulidade absoluta, na forma do art. 272, § 5º do CPC/2015. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764635-68.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB/PI N°. 3.923-A) AGRAVADA: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA ADVOGADA: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA (OAB/PI N°. 5.842-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora do plano de saúde forneça o medicamento Enoxaparina, durante toda a gestação e até 45 dias do puerpério, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde pode recusar a cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de que não consta no rol da ANS; (ii) definir se a multa imposta em caso de descumprimento da decisão liminar é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde deve cobrir tratamento para enfermidades abrangidas pelo contrato, não podendo restringir os meios e medicamentos indicados pelo médico assistente. A operadora do plano de saúde não comprovou a existência de cláusula contratual que a exima da obrigação de fornecer o medicamento prescrito. O direito à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal, justificam a manutenção da decisão que assegurou o fornecimento do medicamento essencial à gestante, diagnosticada com trombofilia e histórico de abortos. A multa fixada para o descumprimento da decisão liminar é razoável, pois visa compelir o cumprimento da obrigação, sendo compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente quando necessário ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, independentemente de sua inclusão no rol da ANS. A recusa indevida de cobertura viola o direito à saúde e à vida, configurando prática abusiva. A multa cominatória deve ser mantida quando estabelecida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo sua finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CPC, arts. 300 e 932, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.011395-8, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.08.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006828-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, irresignada com decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESSARCIMENTO DE VALORES, DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA (Processo nº 0853813-93.2023.8.18.0140) proposta por Rita de Cássia de Carvalho Moura, em face da ora agravante, tendo o juízo a quo deferido o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré autorize a parte autora e efetivamente disponibilize, ainda que por meio da rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, às suas expensas, o medicamento ENOXPARINA 40MG/0,4ML, na dosagem diária durante todo o período de gravidez, até 45 (quarenta e cinco) dias do puerpério, conforme prescrito pelo médico assistente no id. 48417025 - Pág. 01/03, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. Aduz a agravante em suas razões que a decisão combatida merece reforma, alegando, em síntese, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicações de uso domiciliar, exceto no caso de medicamentos para câncer, portanto, fora da álea obrigacional da parte Recorrente. Ademais, aduz que, inexiste previsão contratual para amparar o pedido autoral, bem como, o medicamento não se encontra elencado no Rol da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de desonerar a agravante a fornecer o medicamento pleiteado na exordial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. Subsidiariamente, caso entendimento contrário, pugna pelo afastamento/redução da multa por descumprimento e que seja limitado o valor de eventual custeio fora da rede credenciada ao que seria pago aos credenciados. Distribuído à minha relatoria indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 14606343). Devidamente intimada, via sistema (Id. 15035119), para apresentar as contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida via sistema Pje. HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs Agravo Interno, com pedido de retratação, visando combater a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 17710145). Intimada, via sistema (Id. 20437423), para apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida via sistema Pje. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Diante da determinação de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões tanto do Agravo de Instrumento como do Agravo Interno, procederei com o julgamento conjunto para fins de economia processual. II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Senhores julgadores, no presente caso, a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde da parte agravante e, no momento da propositura da ação, encontrava-se com 41 anos de idade e em fase final de gestação. Foi diagnosticada com trombofilia, condição que predispõe ao desenvolvimento de trombose, aumentando o risco de formação de coágulos sanguíneos e expondo-a a perigos como acidente vascular cerebral (AVC), embolia pulmonar e aborto. Registra-se que a autora já sofreu quatro abortos anteriormente. Conforme laudo médico juntado aos autos principais (ID. 48417025), o profissional responsável indicou que a paciente apresenta alto risco de abortamento, recomendando o uso de enoxaparina 40 mg diariamente durante toda a gestação e por 45 dias no período pós-parto. Diante das circunstâncias do caso e das provas anexadas ao processo, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante. A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios estabelece que o plano de saúde não pode restringir a utilização dos materiais e procedimentos indicados pelo médico assistente como necessários ao tratamento do paciente. Por outro lado, a parte agravante não comprovou a existência de cláusula contratual eximindo a operadora do plano de saúde de custar ao aludido fármaco. Além disso, o pedido da autora está amparado na Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito fundamental e indissociável do direito à vida. Dessa forma, a operadora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O agravante aduz requer a reconsideração da decisão requerendo a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que determinou o bloqueio do montante de R$ 23.587,97(vinte e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) relativos à multa por descumprimento de decisão liminar. 2. É possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito, contudo no caso em tela, tal valor não se mostra desarrazoado ou exorbitante tendo em vista as partes do processo e o caráter inibitório da multa.3 Posto que uma das finalidades das astreintes é coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia.4. Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.5. Agravo conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011395-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE QUE LIBERE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DO AUTOR COM A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BIOVIDRO (BONALIVE), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR EM 1º GRAU – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE IMEDIATA DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A FIM DE SE EVITAR COMPLICAÇÕES CLÍNICAS. RECUSA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ALICERCADA EM CONTRAINDICAÇÃO DE JUNTA MÉDICA INSTAURADA UNILATERALMENTE PELO PLANO DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER – PROFISSIONAL QUE DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E OS RISCOS TERAPÊUTICOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGE A RELAÇÃO CONSUMERISTA – JUNTA MÉDICA, OUTROSSIM, INSTAURADA EM DESCONFORMIDADE AO ART. 6º, § 2º DA RN Nº 424/2017 DA ANS E ART. ART. 4º, V DA RESOLUÇÃO 8/98 DO CONSU. PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU MINORAÇÃO DA ASTREINTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – MULTA QUE DEVE SER MANTIDA, DADO O CARÁTER COERCITIVO DO INSTITUTO – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, CASO SE VERIFIQUE EXCESSO – ART. 537, CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006828-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.05.2022)(TJ-PR - AI: 00068285920218160000 Curitiba 0006828-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 07/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Por fim, no que se refere à multa cominatória, não há necessidade de ajuste, uma vez que sua finalidade é coercitiva, buscando compelir a operadora ao cumprimento da obrigação específica. Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Em análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão do agravante neste recurso é a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Contudo, diante do julgamento em conjunto de ambos os recursos, não faz, assim, qualquer sentido o prosseguimento no julgamento deste, em razão da perda do objeto. Nesse contexto, considerando que o interesse recursal pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, revela-se ausente o interesse recursal da parte agravante no caso concreto, uma vez que solucionada a controvérsia instaurada no recurso principal. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800548-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 20/05/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).