Thiago Santos Oliveira
Thiago Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Santos Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
THIAGO SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016269-17.2025.5.16.0019 AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA RÉU: RUTH BORGES MARTINS 02901515380 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c555d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA, reclamante, em face de RUTH BORGES MARTINS 02901515380 e RUTH BORGES MARTINS, reclamados, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a parte reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. ANOTAR na CTPS da parte autora, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 01-02-2022 e findo em 19-12-2024, havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de auxiliar de cozinha, mediante remuneração mensal de 1 salário mínimo legal, sob pena de, não o fazendo ou ultimando esta providência em desacordo com os termos do art. 29, § 4º, da CLT (aqui se incluindo eventual referência ao fato de que dita anotação decorre de determinação judicial), incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos serão acrescidos ao quantum debeatur; 1.2. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei no 12.506/11; b) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; c) férias simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 10/12; e) 13º salário proporcional de 2022, na razão de 11/12; f) 13º salário de 2023; g) 13º salário de 2024; h) 13º salário proporcional s/ o aviso prévio (1/12); i) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; j) acréscimos de 50% sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional da rescisão e indenização de 40% sobre os valores fundiários, conforme art. 467 da CLT; k) domingos trabalhados, em dobro, correspondentes a todos os ocorridos de 01-02-2022 a 19-12-2024; l) feriados trabalhados, em dobro, correspondentes a todos os ocorridos de 01-02-2022 a 19-12-2024; m) horas de intervalo intrajornada, no montante de 7 (sete) horas por cada semana de 01-02-2022 a 19-12-2024; n) adicional noturno de 20% (vinte por centos) sobre 14 (quatorze) horas noturnas trabalhadas por cada semana de 01-02-2022 a 19-12-2024; o) incidência reflexa do adicional noturno sobre as parcelas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, valores fundiários e indenização de 40% correlata e descanso semanal remunerado; p) indenização por danos morais. 1.3. RECOLHER à conta vinculada do(a) reclamante o FGTS do período contratual de 01-02-2022 a 19-12-2024, mais a Multa Rescisória de 40% sobre o montante fundiário do pacto (com liberação à parte autora em seguida, por alvará judicial); 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário mínimo legal contemporaneamente vigente, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$50.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016269-17.2025.5.16.0019 AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA RÉU: RUTH BORGES MARTINS 02901515380 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c555d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA, reclamante, em face de RUTH BORGES MARTINS 02901515380 e RUTH BORGES MARTINS, reclamados, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a parte reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. ANOTAR na CTPS da parte autora, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 01-02-2022 e findo em 19-12-2024, havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de auxiliar de cozinha, mediante remuneração mensal de 1 salário mínimo legal, sob pena de, não o fazendo ou ultimando esta providência em desacordo com os termos do art. 29, § 4º, da CLT (aqui se incluindo eventual referência ao fato de que dita anotação decorre de determinação judicial), incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos serão acrescidos ao quantum debeatur; 1.2. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei no 12.506/11; b) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; c) férias simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 10/12; e) 13º salário proporcional de 2022, na razão de 11/12; f) 13º salário de 2023; g) 13º salário de 2024; h) 13º salário proporcional s/ o aviso prévio (1/12); i) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; j) acréscimos de 50% sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional da rescisão e indenização de 40% sobre os valores fundiários, conforme art. 467 da CLT; k) domingos trabalhados, em dobro, correspondentes a todos os ocorridos de 01-02-2022 a 19-12-2024; l) feriados trabalhados, em dobro, correspondentes a todos os ocorridos de 01-02-2022 a 19-12-2024; m) horas de intervalo intrajornada, no montante de 7 (sete) horas por cada semana de 01-02-2022 a 19-12-2024; n) adicional noturno de 20% (vinte por centos) sobre 14 (quatorze) horas noturnas trabalhadas por cada semana de 01-02-2022 a 19-12-2024; o) incidência reflexa do adicional noturno sobre as parcelas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, valores fundiários e indenização de 40% correlata e descanso semanal remunerado; p) indenização por danos morais. 1.3. RECOLHER à conta vinculada do(a) reclamante o FGTS do período contratual de 01-02-2022 a 19-12-2024, mais a Multa Rescisória de 40% sobre o montante fundiário do pacto (com liberação à parte autora em seguida, por alvará judicial); 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário mínimo legal contemporaneamente vigente, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$50.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTH BORGES MARTINS - RUTH BORGES MARTINS 02901515380
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013214-22.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA SANTOS FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - PI14031 e THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199589800 Destinatários: ANTONIA SANTOS FERREIRA SOUSA THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI5843) JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - (OAB: PI14031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199589800). CAXIAS, 23 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010362-88.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIAMAKS BANDEIRA PAE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - PI14031 e THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: HELIAMAKS BANDEIRA PAE THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI5843) JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - (OAB: PI14031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Passagem Franca Processo nº. 0800332-19.2021.8.10.0106–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA CRUZ FILHO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO - MA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASSAGEM FRANCA/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002001-48.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JUDITE GUIMARAES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - PI14031 e THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MARIA JUDITE GUIMARAES LOPES THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI5843) JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - (OAB: PI14031) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 06/08/2025 HORA: 08:36:00 PERITO: WILCRY BRENO SOARES DE MACEDO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: MARIA JUDITE GUIMARAES LOPES CAXIAS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010331-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800320-26.2020.8.10.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIDE LOPES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A e THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010331-58.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010331-58.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento ““acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 02/02/1952, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. certidão de casamento de seu primeiro esposo, celebrado em 1968 na qual o qualifica como lavrador; certidão de nascimento de sua filha na qual qualifica seu esposo como lavrador, nascida em 1971; certidão de casamento, realizado em segunda núpcias em 30/12/1974, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador; recebimento de pensão previdenciária rural, desde 1995 e certidão da justiça eleitoral na qual a qualifica como lavradora e contrato de comodato rural, em nome da parte autora, registrado firma em 2020. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. O depoimento testemunhal colhido na origem, por sua vez, confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal. Data de início do benefício – DIB Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626). Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010331-58.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: NAIDE LOPES CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 02/02/1952, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento de seu primeiro esposo, celebrado em 1968 na qual o qualifica como lavrador; certidão de nascimento de sua filha na qual qualifica seu esposo como lavrador, nascida em 1971; certidão de casamento, realizado em segunda núpcias em 30/12/1974, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador; recebimento de pensão previdenciária rural, desde 1995 e certidão da justiça eleitoral na qual a qualifica como lavradora e contrato de comodato rural, em nome da parte autora, registrado firma em 2020. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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