Guerth De Sousa Moura

Guerth De Sousa Moura

Número da OAB: OAB/PI 005854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guerth De Sousa Moura possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: GUERTH DE SOUSA MOURA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800579-57.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DAS MERCES GOMES SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: GUERTH DE SOUSA MOURA - PI5854-A, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A, RAYLA PAULINO DE ARAUJO - PI18457-A, JACKSON JOSE DOS SANTOS - PI13420-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800039-96.2020.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MOISEIS DIAS LEAL REU: G M CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA I- RELATÓRIO MOISES DIAS LEAL ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de GM CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos. A inicial afirma que as partes firmaram contrato de locação de maquinário com valor diário de R$ 83,00 (oitenta e três reais) o qual teria perdurado entre os dias 17/03/2015 a 18/05/2015. Citado, o requerido apresentou contestação alegando que o trator alugado não foi utilizado por ausência de funcionamento, tendo solicitado a instrução a realização de audiência de instrução. Designada a audiência, o requerido não compareceu, embora devidamente intimado e oportunizado prazo para alegações finais, este permaneceu em silêncio. É o relato necessário. II- FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifico que a relação entre as partes é comprovada pelo contrato de aluguel contido no ID 8706901, não havendo controvérsia nesse ponto. Adiante, a contestação não impugnou o valor ou a quantidade de dias devidos, nem apresentou qualquer prova em sentido contrário (como recibos de pagamento). Assim, todos esses fatos devem ser considerados incontroversos, não havendo necessidade de maiores provas (art. 374, II do CPC). Dito isto, a única questão controversa se restringe ao funcionamento do trator no período alugado. Bom, quanto a isso, a mera alegação do requerido não encontra qualquer respaldo nos autos. Inclusive, quando teve a oportunidade de produzir provas nesse sentido, ele não compareceu à instrução processual e nem apresentou outras manifestações. O contrário se extrai do contrato trazido pelo autor e não impugnado pelo réu, pois este foi celebrado no local de entrega do trator (Simplicio Mendes) e previu a vigência imediata do aluguel, o que permite afirmar que a vistoria foi realizada antes da assinatura. O art. 373, II do CPC impõe ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, entendo que o autor comprovou seu direito e o requerido não conseguiu refutá-lo, procedendo os pedidos iniciais. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido, GM CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA a pagar a quantia de R$ 5.229,00 (cinco mil e cento e duzentos e vinte nove reais) (R$ 83 x 63 dias) com correção monetária pelo art. 389, P.Ú. do CC desde o vencimento da obrigação e juros pelo art. 406, §1º do CC) contados desde a citação (art. 405 do CPC). Ademais, condeno o requerido em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-03.2020.8.18.0032 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: EDIMEIRE MARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO, GUERTH DE SOUSA MOURA, JACKSON JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ART. 1275, II, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE AD ETERNUM POR BEM DE PESSOA QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM HÁ MUITO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de antecipação de tutela, em que a autora alegou que vendeu sua motocicleta há mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação sem realizar a devida comunicação ao órgão de trânsito, vindo posteriormente a ser surpreendida com notificações de débitos de IPVA e taxas do DETRAN. Pediu a declaração de inexistência de propriedade do veículo e a inexigibilidade dos débitos, além da abstenção de novas cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora continua responsável pelos débitos do veículo em razão da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/PI; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a renúncia à propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O antigo proprietário que não comunica ao DETRAN a venda do veículo permanece responsável solidariamente pelos débitos incidentes sobre o bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito é uma exigência administrativa que não afeta o direito civil de propriedade, que se dá pela tradição do bem. A jurisprudência admite a possibilidade de renúncia à propriedade de veículo cujo paradeiro é desconhecido, desde que reconhecida judicialmente, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil. As dívidas contraídas antes do reconhecimento da renúncia permanecem sendo de responsabilidade do proprietário registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O antigo proprietário que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito é responsável solidariamente pelos débitos do bem até a devida regularização. A renúncia à propriedade de veículo automotor é possível e deve ser reconhecida judicialmente, mas não afasta débitos anteriores à data da propositura da ação. O DETRAN deve proceder à exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro de veículos a partir da data da propositura da ação quando reconhecida a renúncia à propriedade. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CC, art. 1.275, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0800595-25.2020.8.12.0011, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07/08/2022; TJ-SP, RI 1020677-44.2020.8.26.0451, Rel. Des. Luis Carlos Martins, j. 19/01/2023. RELATÓRIO Ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada Pela autora em face do Estado do Piauí e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI). A autora alegou que vendeu sua motocicleta há mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação sem realizar a devida comunicação ao órgão de trânsito, vindo posteriormente a ser surpreendida com notificações de débitos de IPVA e taxas do DETRAN. Pediu a declaração de inexistência de propriedade do veículo e a inexigibilidade dos débitos, além da abstenção de novas cobranças. Sobreveio sentença em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Quanto ao pedido de inexigibilidade de débito referentes as taxas no DETRAN e IPVA do Estado do Piauí, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, indefiro o pedido. b) Quanto ao pedido de reconhecimento da renúncia ao veículo, na forma do art. 1.275, II, do Código Civil, reconheço a renúncia à propriedade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, ANO MODELO 2006 COR PRETA, PLACA LWI4511, RENAVAM 00876246633, CHASSI 9C2KC08206R813523, realizada por EDIMEIRE MARIA DE ARAÚJO, a partir do ajuizamento dessa ação (30/01/2020). Por consequência, determino ao requerido DETRAN/PI a realização da exclusão do nome da parte autora do Certificado de Registro de Veículo – CRV a partir de 30/01/2020. Considerando que autor e réus foram em parte vencedor e vencido, nos moldes do art. 86, do CPC, divido, entre eles, de forma igual, as despesas processuais. Ressaltando-se, que os Entes Públicos são isentos, bem como, que quanto a autora, considerando ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, ficarão sob condição suspensiva, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do CPC). Razões do recorrente alegando, em síntese, da impossibilidade da renúncia. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção in totum da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é válido ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na ausência de comunicação formal da venda, o antigo proprietário permanece responsável pelos débitos e penalidades incidentes sobre o veículo, razão pela qual os débitos anteriores ao ajuizamento da ação devem permanecer, em razão do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, essa norma trata apenas da regularização administrativa do bem, não podendo se sobrepor ao Direito Civil, que regula a propriedade e sua extinção. O artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, dispõe que a propriedade se perde, entre outras hipóteses, pela renúncia, que é ato unilateral, independente de aceitação de terceiros, sendo necessário, na hipótese do inciso II, do artigo 1.275, do Código Civil, o ato renunciativo da propriedade mediante registro público. No caso dos autos, verifico que há declaração de renúncia à propriedade do bem mediante escritura pública ( ID 8125891). Nesse sentido, se a propriedade de um bem móvel pode ser perdida pela mera renúncia, não se pode impor indefinidamente ao renunciante a titularidade do bem no âmbito administrativo, sob pena de distorção do ordenamento jurídico. A insuficiência normativa do Código de Trânsito Brasileiro não pode perpetuar, ad eternum, uma situação de propriedade meramente formal, dissociada da realidade fática, sob o risco de validar obrigações jurídicas inexistentes. Desse modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002577-86.2014.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária, Usucapião de bem móvel] AUTOR: GILMAR MAURICIO DE ABREU SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por GILMAR MAURÍCIO DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, objetivando a declaração da aquisição da propriedade de um terreno urbano com área de 140m² (cento e quarenta metros quadrados), situado na Rua Projetada, s/n, Morada do Sol, Picos/PI. Segundo a petição inicial, o autor mantém a posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini" sobre o referido imóvel há mais de 7 (sete) anos, tendo-o adquirido mediante escritura particular de compra e venda do Sr. Raimundo Antônio Lopes Rodrigues em 18/12/2006, pelo valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que realizou benfeitorias no local e conservou adequadamente a área durante todo o período de posse. O imóvel não possui registro no cartório competente, conforme certidão juntada aos autos (fl. 46). Foram indicados como confrontantes: à frente, a Rua Projetada s/n; ao lado direito, Luiza Joseide de Oliveira Batista; ao lado esquerdo, Juscelino Francisco de Sousa; e aos fundos, Rosa Maria de Lima. Regularmente processado o feito, a União, o Estado do Piauí e o Município de Picos manifestaram desinteresse no processo, afirmando que o imóvel não integra seus respectivos patrimônios públicos. O Ministério Público declinou de sua intervenção, por entender não haver interesse que justificasse sua atuação no caso, tratando-se de demanda que envolve interesse individual disponível de pessoa maior e capaz. Foi determinada a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, tendo sido nomeado o Defensor Público José Tadeu de Macedo Silveira como curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Realizadas duas audiências de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidos o autor, um informante (Lourisvaldo dos Anjos Silva) e uma testemunha (Edimar da Costa Machado). Na primeira audiência, determinou-se ao autor que juntasse certidões das empresas de energia elétrica e de água, com a data do início do fornecimento dos respectivos serviços. Apresentadas as alegações finais pelas partes, o autor reiterou os termos da inicial, argumentando que comprovou documentalmente e testemunhalmente sua posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há cerca de 15 anos. O curador especial, por sua vez, requereu a improcedência do pedido, alegando insuficiência probatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade imóvel, exige para sua configuração o preenchimento de requisitos específicos previstos em lei, quais sejam: posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini, pelo tempo determinado na legislação. No caso em tela, o autor pleiteia o reconhecimento do usucapião ordinário, disciplinado pelo art. 1.242 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." O parágrafo único deste mesmo artigo estabelece: "Parágrafo Único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou escritura particular de compra e venda que comprova a aquisição do imóvel em 18/12/2006, documento que se qualifica como justo título. Comprovou também ter estabelecido no local sua moradia, conforme declarações de fornecimento de água e energia elétrica e respectivos comprovantes de pagamento, corroborados pela prova testemunhal. A posse do imóvel pelo requerente foi exercida pelo prazo exigido em lei. Considerando que a ação foi proposta em 2014 e que a aquisição ocorreu em 2006, à época do ajuizamento da demanda, o autor já possuía o imóvel há cerca de 8 (oito) anos. Ademais, considerando que o processo tramitou por mais tempo, atualmente sua posse já ultrapassa os 15 (quinze) anos, conforme relatado nas alegações finais. Portanto, o requisito temporal está amplamente satisfeito, seja pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, seja pelo prazo ordinário de 10 (dez) anos. No que tange à qualidade da posse, a prova oral confirma que o autor exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, tendo construído sua residência no local, onde mora com sua família, sem qualquer oposição de terceiros. É certo que o imóvel não possui registro em cartório, conforme certidão juntada aos autos. Contudo, tal circunstância não impede a aquisição da propriedade por usucapião, que é, inclusive, meio hábil para regularizar situações fáticas consolidadas, garantindo segurança jurídica às relações sociais. A contestação apresentada pelo curador especial, por meio de negativa geral, não foi capaz de infirmar as provas produzidas pelo autor. Ademais, não houve oposição de qualquer interessado à pretensão autoral, tendo as entidades públicas (União, Estado e Município) manifestado expressamente desinteresse no feito. Desse modo, restaram suficientemente demonstrados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do usucapião ordinário, sendo de rigor a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de GILMAR MAURÍCIO DE ABREU sobre o imóvel urbano com área de 140m² (cento e quarenta metros quadrados), situado na Rua Projetada, s/n, Morada do Sol, Picos/PI, com os seguintes confrontantes: à frente, a Rua Projetada s/n; ao lado direito, Luiza Joseide de Oliveira Batista; ao lado esquerdo, Juscelino Francisco de Sousa; e aos fundos, Rosa Maria de Lima, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. DETERMINO que esta sentença sirva como título para registro, devendo ser transcrita no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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