Noelson Ferreira Da Silva

Noelson Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 005857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noelson Ferreira Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPI, TJCE, STJ, TRF1, TJSP, TJPE, TJDFT
Nome: NOELSON FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002969-19.2023.8.17.3110 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELANTE: ADEILSON EDMAR CAVALCANTI GUENES, WALDEAILSON GUENES CAVALCANTI, JOSE WILSON CAVALCANTI GUENES APELADO(A): ROBERTO EUDES ARAUJO BEZERRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 9 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003944-70.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ DE SOUSA FILHO NOELSON FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI5857) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000553-12.2017.8.18.0087 APELANTE: ANTONIA NETA GONÇALVES Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO, ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA, LEIANY DE SOUSA GONCALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PESSOA IDOSA E ANALFALBETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DONANDI E DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pelo Ministério Público estadual, atuando como substituto processual de pessoa idosa, com o objetivo de declarar a nulidade de suposta doação de imóvel urbano. A sentença reconheceu vício de consentimento e ausência de prova de liberalidade, determinando a restituição do valor pago e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de validade para a formalização da doação por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de animus donandi, a inexistência de prova da intenção de doar e a demonstração de que a autora acreditava estar adquirindo o bem mediante pagamento financeiro configuram vício substancial de consentimento, tornando o negócio jurídico inválido desde sua origem. 4. A autora da ação é pessoa idosa, com baixa instrução, condição que caracteriza hipervulnerabilidade, exigindo cuidados especiais quanto à formação da vontade contratual. 5. Não há nos autos documento que atenda aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil para negócios celebrados por pessoa analfabeta — inexistem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas —, o que enseja nulidade do negócio jurídico por inobservância de formalidade essencial. 6. A movimentação bancária da autora, envolvendo contratação de empréstimos e transferências à parte ré, corrobora a alegação de que houve contraprestação financeira, afastando a presunção de liberalidade própria da doação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do art. 595 do CC/2002 a todos os negócios jurídicos celebrados por pessoa que não sabe ler ou escrever, como forma de proteger sua manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de animus donandi, aliada à contraprestação financeira e à hipervulnerabilidade da parte, caracteriza vício de consentimento e invalida o negócio jurídico. 2. A validade de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ainda que o instrumento não seja de prestação de serviços. 3. A inexistência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas torna nulo o instrumento escrito firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595 e 654, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA NETA GONÇALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto de ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, objetivando a decretação de nulidade de negócio jurídico supostamente consubstanciado na doação de um imóvel. A sentença combatida julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido da inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA e ANTONIA NETA GONÇALVES, condenando a requerida à restituição da autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal desde a data da celebração do negócio jurídico; juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após certificar o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. PRIC. Em suas razões recursais (id 24584598), a apelante ANTÔNIA NETA GONÇALVES sustenta, em síntese: (i) a inexistência de vício de consentimento, defendendo a validade do ato jurídico como doação legítima; (ii) que não houve dolo ou má-fé, tampouco enriquecimento sem causa; (iii) que detinha posse e justo título do bem mediante aforamento; (iv) que os testemunhos que embasaram a sentença seriam parciais, inidôneos e deveriam ser desqualificados; (v) que a sentença desconsiderou documentos comprobatórios e violou os princípios da ampla defesa e contraditório — ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência da ação anulatória. Em contrarrazões colacionadas ao id 24584599, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, aduzindo: (i) a caracterização de vício de consentimento, diante da hipervulnerabilidade da autora e sua baixa instrução, o que comprometeria a validade do negócio jurídico; (ii) a inexistência de doação válida, por ausência de documento com firma reconhecida, cláusulas claras e aceitação explícita da autora; (iii) a tentativa de desqualificação das testemunhas foi infundada e desacompanhada de contradita formal; ao final, requer o desprovimento da apelação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte versa sobre a validade de negócio jurídico entabulado entre a recorrente e a recorrida ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, que alegadamente teria por objeto a doação de um imóvel urbano. A sentença reconheceu a nulidade do negócio por vício de consentimento e ausência de prova da liberalidade, decisão que ora se pretende reformar. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o conjunto probatório é suficientemente robusto para confirmar a higidez da sentença vergastada. A autora da ação, pessoa idosa, pouco instruída, e evidentemente hipervulnerável, foi induzida a firmar declaração intitulada “doação”, convencida de que se tratava de instrumento de compra e venda. A ausência de animus donandi, a inexistência de título de propriedade por parte da ré, e a falta de qualquer prova idônea de que a autora tinha ciência e plena vontade de doar o bem, tornam o negócio jurídico inválido desde sua origem. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra estabelecida no art. 595, do Código Civil é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) No caso sob análise, não há nos autos contrato com a formalidade legal mínima exigida para a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta, condição esta reconhecida nos autos. Inexiste documento assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, instrumento de máxima relevância probatória exigido justamente para evitar fraudes contra pessoas em condição de hipossuficiência cognitiva ou técnica. Esta omissão formal, por si só, fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico, sendo irrelevante qualquer presunção de intenção ou liberalidade. Aliado a isso, é importante registrar que há nos autos demonstração inequívoca de que a autora, ao acreditar estar celebrando contrato de compra e venda, realizou movimentações bancárias que corroboram sua versão. Conforme documentos constantes do id 19546369, verifica-se que, em 16/12/2016, foi contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); em 19/12/2016, foram contratados dois empréstimos, cada um no valor de R$ 2.606,54, totalizando R$ 5.213,08, conforme declarado como valor pago pelo imóvel; Em 20/12/2016, ocorreram duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 1.200,00 e outra de R$ 2.000,00, ambas destinadas à requerida ANTÔNIA NETA GONÇALVES, ora apelante. Na mesma data, realizaram-se dois saques de R$ 1.000,00 cada. Essas operações financeiras são fortemente convergentes com a narrativa inicial de que a autora, acreditando estar adquirindo o bem mediante contraprestação financeira, contraiu empréstimos para viabilizar o pagamento. Tal sequência fática corrobora o vício de consentimento e afasta qualquer presunção de doação gratuita. A defesa, ademais, limita-se a apresentar documento de aforamento datado de 2006 (id 19546309 - Pág 137/138), que por si só não comprova domínio pleno do bem, tampouco permite concluir pela legitimidade da suposta doação. Ademais, a tentativa de desqualificação das testemunhas, alicerçada em meras conjecturas quanto a relações pessoais, não foi objeto de prova da parcialidade dos depoentes. Neste ponto, bem pontuou o Parquet: O conjunto probatório dos autos evidencia que a autora da ação, pessoa idosa e com pouca instrução, foi levada a assinar documento de doação acreditando se tratar de um contrato de compra e venda. Essa informação foi confirmada de forma convergente e coerente por diversas testemunhas, inclusive o Sr. Edvaldo Pereira Damasceno, que acompanhava a autora e realizou serviços no imóvel com conhecimento do negócio. Destarte, não há qualquer vício na instrução processual que possa comprometer a sentença proferida. Ao contrário, a prova testemunhal e documental indica, com suficiente segurança, a existência de erro substancial na manifestação de vontade da autora, comprometendo de maneira insanável o negócio jurídico. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1000748-89.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARIA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972407/PI (2025/0232713-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : F V DE S ADVOGADO : NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI005857 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802642-35.2022.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAMILIO CEZARIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0705128-14.2025.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIAO BATISTA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 239490613. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:58:59. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
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