Noelson Ferreira Da Silva

Noelson Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 005857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noelson Ferreira Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF1, TJCE, STJ, TJDFT, TJPI
Nome: NOELSON FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800079-87.2019.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária] RECORRENTE: F. A. A. RECORRIDO: M. D. P. L. REPRESENTANTE: M. D. P. L. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por FRANCILENE AMORIM ALVES, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC. Aduz a parte agravante que a decisão denegatória de seguimento foi equivocada, considerando a violação ao art. 489, § 1º, III e IV, bem como do art. 1.030, I, “b”, ambos do CPC, além de não observar o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 484 de repercussão geral. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A parte ora recorrente, inconformada com a decisão monocrática de ID. 19772042, interpôs o presente Agravo em RE, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Porém, o Recurso Extraordinário manejado pela ora agravante teve seu seguimento negado com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, uma vez que o acórdão por ele impugnado está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos julgamentos do AI 791292 e do RE 650898/RS, ambos sob a sistemática de repercussão geral (Temas 339 e 484). Destarte, o recurso que deveria ter sido utilizado no presente caso deveria ser o Agravo Interno, nos termos do disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC. Senão vejamos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifos meus). Contudo, a parte recorrente interpôs erroneamente Agravo em Recurso Extraordinário, que não é cabível na hipótese, conforme determina a segunda parte do caput do artigo 1.042, do CPC, in verbis: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos meus). Ressalte-se que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018). Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000076-59.2016.8.18.0075 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: ILANA MACEDO DE ARAUJO - PI9717-A, NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DE CONTAS DE PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida e afastar os efeitos de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que havia desaprovado as contas do autor quando atuou como prefeito do Município de Bela Vista do Piauí. 2. O Estado do Piauí alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a Justiça Eleitoral é a única competente para avaliar as irregularidades reconhecidas pelo TCE. No mérito, argumenta que o julgamento das contas de administradores públicos compete exclusivamente ao Tribunal de Contas e que a Câmara Municipal não tem poder para imputar sanções ou afastar parecer prévio da Corte de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há ausência de interesse processual na demanda originária, considerando a alegada incompetência do Poder Judiciário para rever sanções do Tribunal de Contas; (ii) se a Câmara Municipal tem competência para afastar os efeitos de parecer prévio do TCE sobre contas de prefeitos, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de interesse processual não se sustenta, pois a ação busca afastar os efeitos jurídicos da inclusão do autor na lista de inelegíveis em razão de sanção imposta pelo TCE. A pretensão tem utilidade e necessidade, pois somente o Poder Judiciário pode revisar judicialmente a legalidade do ato. 2. O parecer prévio do Tribunal de Contas tem natureza opinativa e somente prevalece se for confirmado pelo Poder Legislativo municipal. No caso concreto, a Câmara Municipal de Bela Vista do Piauí, mediante deliberação de dois terços de seus membros, afastou o parecer do TCE e aprovou as contas do autor, nos termos do art. 31, § 2º, da CF/1988. 3. Dessa forma, não há fundamento para a manutenção dos efeitos do parecer prévio do TCE que impôs sanção ao autor, pois a competência final para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal. 4. O Estado do Piauí não demonstrou qualquer irregularidade na decisão que afastou os efeitos do parecer prévio, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: 1. O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas de prefeitos possui caráter meramente opinativo e somente prevalece se for ratificado pela Câmara Municipal por menos de dois terços de seus membros. 2. O Poder Judiciário pode revisar os efeitos de sanções decorrentes de parecer prévio do Tribunal de Contas quando houver violação a direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta. 3. A existência de parecer prévio do Tribunal de Contas não impede a apreciação judicial dos efeitos decorrentes de sua aplicação, não configurando ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31, § 2º; CPC, art. 1.009; Lei Estadual nº 4.721/2001, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a decisão do Agravo de Instrumento, devendo ser cumprido na integra quanto à antecipação de tutela. Julgo IMPROCEDENTE o pedido acerca da nulidade do parecer prévio de nº 2002013, já que o ato é regular e válido, afastando a sua incidência no caso concreto ante a votação das contas pela Câmara Legislativa Municipal, nos termos dos artigos citados.” Em suas razões recursais, o Apelante que: i) preliminarmente, e a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido, vez que atualmente considera-se a Justiça Eleitoral como competente para apreciar eventuais irregularidades reconhecidas pelo Tribunal de Contas; ii) compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos, pois tal atribuição é determinada pela Constituição à Corte de Contas; iii) é cediço que a Câmara dos Vereadores apenas realiza julgamento das contas globais do Chefe do Executivo, não tendo competência de imputar multa ou débito ao gestor improbo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões no ID 13596404. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) ausência de interesse processual; ii) possibilidade do TCE julgar periodicamente as contas do prefeitos. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Recorrente suscita que a pretensão do Autor, ora Recorrido, padece de interesse processual, pois as questões afeta aos julgamentos/sanções do TCE são de competência da Justiça Eleitoral. De início, cumpre observar que o “fundamento” para a alegação de ausência de interesse é uma mera questão de competência. Mesmo assim, friso que é clara a existência de utilidade/necessidade no provimento jurisdicional requerido pelo Autor, que buscou através da ação judicial a retirada de graves efeitos jurídicos imputados a ele por conta de reprovação de sua prestação de contas quando da atuação como prefeito do Município de Bela Vista do Piauí. Assim, se busca a revogação da inclusão do Autor na lista de inelegíveis por conta de sanção emitida pelo TCE, a qual só pode ser revista judicialmente, de maneira que é evidente a presença de necessidade e de utilidade da presente ação. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. III. DO MÉRITO No mérito, ao analisar minuciosamente as razões apresentadas pelo Estado do Piauí, vejo que não há, na verdade, nenhuma discordância com o teor da sentença recorrida. Ora, o Estado do Piauí discorre, ao longo do recurso, a respeito da competência privativa do Tribunal de Contas do Estado em julgar, periodicamente, a prestação de contas dos prefeitos dos municípios piauienses, com fulcro no art. 71, II, da CF e art. 28 da Lei Estadual nº 4.721/2001. De fato, tal competência foi reconhecida pelo juízo a quo, que afastou o pedido do Recorrido de declaração de nulidade do parecer prévio nº 2002013, porquanto “não é possível observar qualquer elemento que enseja a sua anulação, visto que o ato foi praticado por autoridade competente, respeitando os ditames legais, sendo, inclusive, oportunizado o contraditório.” Ocorre que, consoante decisão exarada no Agravo de Instrumento que foi ratificada pelo juízo de origem, a decisão exarada pelo TCE se trata de um mero parece prévio e recomendativo, uma vez que o art. 31, §2º, da CF determina que a Câmara Municipal, mediante deliberação de dois terços dos membros, poderá afastar o teor do parecer prévio do TCE, o que ocorreu in casu: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. […] § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Sendo assim, por mais que seja perfeitamente válido o parecer emitido pelo TCE, a Câmara Municipal do Município de Bela Vista do Piauí aprovou as contas do prefeito, mediante maioria de dois terços dos membros, o que afasta as sanções previstas no referido parecer. Logo, considerando que o Estado do Piauí não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. IV. CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800260-06.2021.8.18.0075 RECORRENTE: GILDACIO DIAS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800260-06.2021.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 CTB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gildácio Dias da Silva, em face da sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e pena de multa de 10 (dez) dias multa, sendo substituída, a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade com duração igual ao tempo em que o réu ficaria preso, sem prejuízo da pena de suspensão da habilitação. A defesa, em preliminar, alega nulidade do laudo de exame de corpo de delito - embriaguez , sob o argumento de imprestabilidade do laudo médico pela falta da assinatura do 2º perito. No mérito, pugna pela absolvição do apelante ante a negativa da autoria e à insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão : (i) analisar a alegação de nulidade do laudo nulidade do laudo de exame de corpo de delito - embriaguez; (ii) analisar a possibilidade de de absolvição do apelante; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata qualquer irregularidade, pois, apesar do laudo ter sido assinado por apenas um médico, houve a participação de uma segunda pessoa da área da saúde na confecção do laudo em conformidade com o art. 159, § 1º, do CPP , ou seja, confeccionado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, com habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 4. No presente caso, a materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas através do Relatório Policial (id. 18383328, fl. 31), Auto de Prisão em Flagrante (id. 18383328, fl. 2), Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora (id. 18383328, fl. 11), Laudo de Exame de Corpo de Delito - Embriaguez (id. 18383328, fl. 10), bem como pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do apelante. 5. “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 6. Apesar do apelante negar em juízo a imputação que lhe é irrogada, ou seja, de que dirigia embriagado, as testemunhas relataram que o próprio acusado havia confirmado extrajudicialmente ter ingerido bebida alcoólica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 159, § 1º; CTB, art.306, § 1º e § 2º. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso não seja conhecido ou não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação ao art. 306 do CTB, pois a valoração negativa da circunstância judicial do motivo do delito se deu com fundamentação inidônea, requerendo a aplicação da pena-base no mínimo legal. Em seguida, alega ausência do elemento subjetivo do tipo e que não há prova pericial a comprovar a embriaguez, razão pela qual requer seja reconhecida a atipicidade da conduta. Por sua vez, o Órgão Colegiado, quanto aos dois pontos alegados, se manifesta somente quanto a insuficiência probatória, afirmando que há provas suficientes da autoria e materialidade do delito, motivo pelo qual mantêm a condenação do Recorrido, conforme expresso: A constatação da embriaguez, para fins de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB , pode ocorrer não apenas pela realização da prova direta (teste de alcoolemia, exame de sangue, etc), mas também por outros meios, em especial o termo de constatação, corroborado pela palavra dos policiais e testemunhas. Não há de se falar em absolvição quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do agente, sobretudo quando os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante e as demais provas são harmônicas, revestidas de validade. No presente caso, a materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas através do Relatório Policial (id. 18383328, fl. 31), Auto de Prisão em Flagrante (id. 18383328, fl. 2), Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora (id. 18383328, fl. 11), Laudo de Exame de Corpo de Delito - Embriaguez (id. 18383328, fl. 10), bem como pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do apelante. In casu, quanto a alegação de valoração inidônea do vetor motivo do crime, resta claro que a tese levantada não foi debatida no acórdão hostilizado, tampouco opostos embargos declaratórios, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 282, do STF1, por analogia, pois carecem da exigência constitucional do prequestionamento. Quanto a alegação de insuficiência probatória, observa-se que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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