Lina Mello De Carvalho

Lina Mello De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lina Mello De Carvalho possui 460 comunicações processuais, em 418 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJCE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 418
Total de Intimações: 460
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJCE, TJRO, TJES, TRF1, TJSP, TJPE, TRT22, TJBA, TJMA, TJPA, TJMS, TJPB
Nome: LINA MELLO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
227
Últimos 30 dias
460
Últimos 90 dias
460
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (266) APELAçãO CíVEL (99) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815231-58.2024.8.10.0060 APELANTE: OLIVIA DEODATO SOUZA SILVA ADVOGADO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - OAB PI14661-A; JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - OAB MA26708-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito do NAUJ, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela regularidade do contrato impugnado nos autos, e a condenou ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que a Instituição Financeira não comprovou a validade do negócio jurídico. Sustenta que é cabível o dano moral e a repetição do indébito referente à cobrança indevida de um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do negócio jurídico impugnado na exordial. Da análise detida dos autos, merece acolhimento o pleito. No mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC). Isso porque consta no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, o seguinte: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. Verifica-se que no contrato juntado pela Instituição Financeira não há informação acerca do valor, número e periodicidade das prestações. De igual maneira, não há a soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). Dessa forma, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato pelo qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, o que atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. Outrossim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de indevidos descontos da conta bancária da parte consumidora - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, entendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada: I) Declarar nulo o contrato impugnado nos autos, bem como determinar que cessem todas as cobranças decorrentes deste. II) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. III) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV) Determinar que os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como compras e saques eventualmente efetuados, sejam compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-70.2023.8.10.0117 - PJE. Apelante: José Carlos do Nascimento. Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A). Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5.871-S). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA IRMÃ DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. MAJORAR. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço, tendo em vista que recebeu o valor contratado, conforme demonstram os autos, e o contrato bancário foi regularmente firmado, com assinatura a rogo mediante aposição de sua digital e a assinatura de sua irmã, Sra. Antônia Pinto Nascimento, que também atuou como testemunha (IDs 45801487 e 45801488). O parentesco é comprovado pelos documentos de identidade juntados, evidenciando a validade da contratação e a ausência de vício na manifestação de vontade. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Conforme a 2ª Tese (IRDR 53.983/2016), a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. V. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos do Nascimento, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenizatória proposta em face de Banco Cetelem S/A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante dispositivo, in verbis: “Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que o contrato de adesão apresentado nos autos não contém assinatura a rogo, o que configuraria o descumprimento do artigo 595 do Código Civil. Esse artigo estabelece os requisitos para a validade da assinatura a rogo de pessoa analfabeta, e por essa razão, a apelante defende a invalidade da contratação. Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id 45801547). A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Percebe-se em análise da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato com assinatura a rogo mediante aposição de sua digital e a assinatura de sua irmã, Sra. Antônia Pinto Nascimento, que também atuou como testemunha (IDs 45801487 e 45801488). O parentesco é comprovado pelos documentos de identidade juntados, evidenciando a validade da contratação e a ausência de vício na manifestação de vontade. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). A Jurisprudência desta Corte não destoa deste entendimento, senão vejamos: TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0800189-97.2022.8.10.0137, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023). TJMA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA – AFASTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que, ao contrário do indicado na peça recursal, o simples fato de faltar a assinatura de uma testemunha não tem o condão de tornar ilegal o contrato firmado, vez que a assinatura a Rogo fora, inclusive, posta pelo filho do autor.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0804630-72.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 17/08/2023). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Resta consignar que nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Por fim, é válido destacar que, conforme entendimento do TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tese n° 02: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801545-78.2022.8.18.0049 APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0855627-43.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FAUSTINA SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. Repasse dos valores devidamente comprovados. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO. SEM INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FAUSTINA SOUSA ARAUJO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cito: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, tendo inclusive impugnado expressamente sua autenticidade; ii) o juízo a quo não determinou a realização de prova pericial para averiguar a autenticidade da assinatura, mesmo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente; iii) a sentença é omissa quanto à análise da impugnação da assinatura e carece de fundamentação adequada; iv) a ausência de comprovação válida da contratação inviabiliza a cobrança e enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os contratos foram regularmente celebrados e a parte autora recebeu os valores contratados, conforme comprovantes de TED e contratos assinados; ii) inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo banco, sendo legítimos os descontos efetuados; iii) a autora não impugnou de forma eficaz a documentação apresentada, sendo considerado autêntico o contrato nos termos do art. 411 do CPC; iv) não há que se falar em danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço; v) tampouco caberia restituição em dobro por ausência de má-fé, e vi) a parte autora litigou de má-fé ao alegar não ter contratado o empréstimo, mesmo diante das provas inequívocas da regularidade da contratação. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 22892442, pag. 3), no qual consta a assinatura da parte autora. Nele consta que é fruto de uma renegociação de um contrato anterior. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito. Apesar de a parte autora alegar ser analfabeta, verifica-se que no documento de identidade acostado aos autos consta a anotação “não assina”. No entanto, tal informação, por si só, não é suficiente para comprovar o analfabetismo, uma vez que a impossibilidade de firmar assinatura pode decorrer de fato superveniente à celebração do contrato. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum indício de que o documento juntado pela parte requerida seria falso. Tal dúvida poderia ter sido facilmente dirimida mediante a juntada, por parte da autora, de documento anterior à contratação que comprovasse a impossibilidade de assinar já existente à época, o que não se verificou nos autos. Além disso, também foi juntado o comprovante de transferência (id. 22892446) no valor de R$1.079,65 Registre-se ainda que tal comprovante é válido, com número de autenticação da transação, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-12.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 78191376, com o qual anuiu o exequente (id 78320973). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição do alvará judicial, para transferência de valor para conta indicada pela autora em id 78320973. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800558-90.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CETELEM S.A. APELADO: DALVINA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803009-34.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVANOR FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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