Klayton Oliveira Da Mata

Klayton Oliveira Da Mata

Número da OAB: OAB/PI 005874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801908-27.2022.8.10.0069 – ARAIOSES/MA APELANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA -(OAB/PI 5874-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Domingos Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 341585023-3, com condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na contratação fraudulenta de empréstimo consignado; e (ii) se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé diante da alegada inexistência da contratação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, com contrato assinado a rogo, testemunhas e demais documentos comprobatórios. 4. Cabia à parte autora demonstrar a inexistência do repasse dos valores, o que não foi feito, não havendo comprovação de fraude ou falha do banco. 5. Configurada a litigância de má-fé, pois a parte autora ajuizou ação negando fato que sabia ser verdadeiro, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC. 6. Sentença mantida com majoração da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada do contrato de empréstimo devidamente assinado e acompanhado de documentos correlatos constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. A parte autora que, ciente da validade do negócio, propõe ação negando os fatos, incorre em litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2085615/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.12.2023; TJ-MS, Apelação Cível 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Gomes da Silva, no dia 20/08/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/07/2024 (Id. 41483648), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Id. 41483120), ajuizada em 15/09/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a requerente alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a requerente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo consignado, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal, nos termos do Art. 80, II e III do Código de Processo Civil. Condeno a demandante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dicção do Art. 81, caput, do CPC c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente." Em suas razões contidas no Id. 41483651, aduz o apelante, em síntese, que “(...) o(a) autor(a)/recorrente alegou fraude em seu benefício previdenciário de um desconto ilícito, decorrente de empréstimo, e em sua contestação o banco sustentou que a contratação foi legítima e regular e que os descontos foram devidos, PORÉM NÃO APRESENTOU O COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES DISCUTIDOS NA INICIAL, REFERENTES AO CONTRATO 341585023-3. Diz que (...) o Recorrido não juntou aos autos o repasse dos valores supostamente contratados que justifiquem os descontos ilegais realizados pelo recorrido no benefício previdenciário da recorrente referente ao contrato nº 341585023-3." Aduz mais, que "No caso em análise, a parte recorrida não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos do suposto contrato. A ausência de comprovação da existência da disponibilização em favor da parte demandante, do valor objeto do contrato, caracterizada se encontra a fraude na contratação, a qual, ainda que praticada por terceiro, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.", e que, "Sendo assim, mesmo que o banco recorrido tenha juntado aos autos suposto contrato, deverá comprovar a transferência do valor do mesmo para a conta bancária do contratante, sob pena de nulidade da suposta contratação." Alega que "No caso em questão, a recorrente foi obrigada a pagar várias parcelas de empréstimo sem que tenha sequer solicitado e tão pouco se beneficiado de tais valores, o que comprova que mesmo que o suposto contrato tenha existido legalmente não teria sido cumprido e muito menos respeitado pela parte recorrida pois em momento algum comprova o repasse de tais valores a Recorrente." Enfatiza que "(...) não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81, caput, do CPC. Isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa." Afirma que "A MM. Juíza de 1º Grau, não concedeu o pedido de indenização por danos morais pois argumenta que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Todavia, o banco não juntou nenhum documento que comprove suas alegações." Argumenta que "O banco não juntou nenhum documento que comprove sua alegação. Outro ponto que deve ser observado é a informação repassada pelo banco de que repassou um valor bem menor do que o supostamente contratado." Argumenta por fim que “Desse modo, não tendo o banco réu se cercado dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais a autora, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida, não havendo que se falar em compensação, por se tratar de contrato fraudulento." Com esses argumentos, requer "1) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos do(a) recorrente, visto que a ora recorrida NÃO JUNTOU OS COMPROVANTES DE REPASSE DOS VALORES QUESTIONADOS EM INICIAL OU TED, REFERENTES AO CONTRATO 341585023-3, CONSIDERADOS VÁLIDOS, de modo que este COLENDO TRIBUNAL ARBITRE O DANO MORAL, PELOS SEUS PRÓPRIOS CRITÉRIOS ANALÍTICIOS E JURÍDICOS, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, E AINDA CONDENE O RECORRIDO A DEVOLVER EM DOBRO À RECORRENTE OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO, VEZ QUE OCORRERAM DESCONTOS ILICITOS NA VERBA ALIMENTAR DO RECORRENTE. 2) REQUER que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 3) sendo julgado procedente o recurso de apelação ora interposto pelo(a) recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos legais. 3) Requer, ainda lhe seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência;" A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 41483655, defendendo, em suma, a manutenção da sentença atacada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial." (Id. 42081518). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, os conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a demanda em razão de estar sendo descontado, mensalmente, em seu benefício previdenciário, parcelas no valor de R$ 73,78 (setenta e três reais e setenta e oito centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado de n.º 341585023-3, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, que afirma não ter firmado com o banco réu. Segundo alega, os descontos tiveram início em 02/2021 e terminarão em 02/2028. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelada alega violação ao princípio da dialeticidade recursal, o qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que nas razões da apelação, verifico, ter a parte recorrente se desincumbido do ônus que era seu, de impugnar os fundamentos jurídicos que ensejaram a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, como segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200 .828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1 .751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada .Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já elencadas no apelo. 3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado expressamente que as ações ajuizadas até 24 .2.2021 estariam abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de prequestionamento .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2085615 DF 2023/0244912-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). (Grifamos) A controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços bancários, no que pertine a regular contratação do empréstimo, de modo a se responsabilizar o banco fornecedor pelos danos resultantes. O juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o banco ora apelado, nos termos do art. 373, II, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, pois juntou aos autos o respectivo contrato, devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id. 41483133),bem como outros documentos pertinentes, como planilha simplificada e cédula de crédito bancário (Id. 41483133, p. 01/16). No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o empréstimo (02/2021), o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser juntado aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. A bem da verdade, o extrato juntado pelo apelante (Id. 41483122), só confirma a celebração do negócio jurídico com o banco apelado. Demais disso, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações oriundas do contrato celebrado com o apelado, quando propôs a ação em 15/09/2022.. Com efeito, mostra-se evidente que o apelante Domingos Gomes da Silva assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com o apelado (Banco Bradesco S.A.), logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifamos) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença guerreada. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juiz sentenciante, do patamar de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), exigibilidade que fica suspensa tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º2), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0803328-96.2024.8.10.0069 Autor(a): C. R. D. S. Ré(u): I. N. D. S. S. S E N T E N Ç A Crislanne Reis da Silva, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - I. N. D. S. S., alegando, em suma, que é segurada especial, na condição de lavradora e/ou pescadora desde pequena, e que em razão disso faz jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a) de nome Maria Cecília Reis Pessoa da Silva, ocorrido em 09. 05. 2023, conforme se comprova com os documentos em anexo. À inicial foram anexados os documentos de ID 135133935 a 135134931. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela no ID 135452028, e determinação de citação da autarquia federal. Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação ACOMPANHADA DE PROPOSTA DE ACORDO, conforme se observa no ID 145272088. Através da petição de ID 145427588, a parte autora aceitou os termos do acordo proposto, requerendo sua devida homologação. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Devidamente relatado, passo a decidir. Uma das formas de julgamento da demanda com a resolução do mérito é homologando acordo realizado entre as partes, conforme estabelece o art. 487, III, b, do CPC. Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, b, do CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: b) – transação; Com isso, nos termos do que fora consignado no acordo juntado aos autos, HOMOLOGO por sentença o referido acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas e sem condenação em honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0803328-96.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: C. R. D. S. Requerido: I. N. D. S. S. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que em virtude de tratar-se de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na mesma data da sentença homologatória (art. 1.000, § único, do CPC). CERTIFICO que a sentença ID 152575377, transitou livremente em julgado na data de 27/06/2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0889462-39.2024.8.10.0001 AUTOR: BERNARDO FEITOZA CARVALHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de junho de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0889462-39.2024.8.10.0001 AUTOR: BERNARDO FEITOZA CARVALHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de junho de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802210-56.2022.8.10.0069 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAIOSES - MA APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Cardoso da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito Com Pedido de Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 36352262) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes, tampouco vício de consentimento na formalização dos Empréstimos Consignados questionados. A Instituição Financeira, por sua vez, comprovou a regularidade das contratações, apresentando os contratos firmados com a aposição da digital da Autora e assinaturas de testemunhas, bem como o crédito dos valores em conta de sua titularidade. Por fim, não se configurou litigância de má-fé, e, embora condenada nas custas, a exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade judiciária concedida. Razões da Apelação (ID 36352265) - A Recorrente sustenta que jamais contratou os Empréstimos Consignados registrados sob os contratos nº 815423317 e 806190872, alegando, por conseguinte, fraude na contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha recebido qualquer valor correspondente. Aduz que, embora o Recorrido tenha colacionado aos autos supostos contratos assinados a rogo, não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do Autor. Pugna pela reforma integral da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente declaração de nulidade dos contratos impugnados, devolução em dobro dos valores descontados e arbitramento de indenização por Danos Morais, além da condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões (ID 36352269) - O Apelado pede o desprovimento do Recurso interposto, pois a Parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório a que estava obrigada, ao deixar de juntar aos autos extratos bancários que pudessem comprovar o não recebimento dos valores dos contratos nº 806190872 e 815423317. Ressalta que os contratos foram formalizados regularmente, com a devida assinatura a rogo e a juntada de documentos que demonstram o crédito dos valores contratados em conta de titularidade do Recorrente. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36850745) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação em relação ao contrato de nº 806190872, mantendo o entendimento em relação ao contrato de nº 815423317. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. No tocante à impugnação formulada pelo Recorrido quanto ao deferimento da Justiça Gratuita ao Autor, tal alegação não merece acolhida, visto que a gratuidade da justiça foi regularmente concedida pelo Juízo de origem, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Parte Autora, a qual goza de presunção de veracidade, conforme previsão expressa no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se o Apelante de pessoa idosa, aposentada, percebendo benefícios de natureza alimentar, mostra-se razoável e proporcional a manutenção do benefício. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da questão cinge-se à análise da validade dos contratos de Empréstimo Consignado firmados sob os números 806190872 e 815423317, notadamente diante da alegação da Parte Autora de que jamais teria contratado os referidos Empréstimos, tampouco recebido os valores correspondentes, imputando à Instituição Financeira a prática de conduta fraudulenta. No caso em tela, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora limitou-se a alegar fraude sem demonstrar, minimamente, qualquer elemento que pudesse corroborar suas alegações. Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao Autor. Embora se trate de relação jurídica de consumo, a jurisprudência, inclusive no bojo do IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmou entendimento de que, quando o consumidor alega que não recebeu os valores oriundos do Empréstimo, deve colaborar com o Poder Judiciário mediante a juntada do extrato bancário de sua conta, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de tal documento — que está sob o controle direto da Parte Recorrente — não se configura como prova negativa, mas como elemento mínimo e acessível à parte que alega não ter recebido os valores contratados. A simples ausência de comprovação pela Instituição Financeira do repasse, por si só, não é suficiente para inverter o ônus ou declarar a nulidade da contratação, especialmente quando, como aqui, os contratos impugnados foram devidamente apresentados com assinatura a rogo, identificação do beneficiário, e testemunhas, além da demonstração documental de que os valores foram creditados em conta corrente titularizada pela Parte Autora junto ao Banco Bradesco. No que concerne à documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato nº 815423317, juntado sob o ID 36352255, encontra-se formalmente válido, tendo sido assinado a rogo, com a aposição da digital do Autor e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual estabelece que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Já em relação ao contrato nº 806190872, constante do ID 36352257, observa-se que, embora haja a ausência de assinatura a rogo, o instrumento contém a digital do Apelante e as assinaturas de duas testemunhas, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, não compromete sua validade, especialmente diante da ausência de impugnação técnica da autenticidade e da prova de que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade do Recorrente; concomitantemente, poderia a Parte Autora apresentar seu extrato bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Diante disso, entendo que reconhecer um suposto vício formal, sob o único fundamento da ausência de assinatura a rogo, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos, consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, devidamente analisado e confirmado na Sentença, que deve ser mantida. A invocação genérica dos princípios consumeristas, especialmente do direito à informação e à boa-fé objetiva, não se sobrepõe à necessidade de prova mínima da tese alegada, sob pena de banalização do instituto da nulidade contratual. De igual modo, inexiste Dano Moral indenizável, uma vez que os descontos operados em folha decorreram de contrato cuja validade foi reconhecida, não se evidenciando qualquer conduta ilícita por parte do Apelado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802307-90.2021.8.10.0069 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ªVARA DA COMARCA DE ARAIOSES- MA APELANTE: JOSE DE ALENCAR MARQUES FREITAS ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VALIDADE FORMAL SUPRIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGULARIDADE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Alencar Marques Freitas, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Pan S.A. Sentença (ID 37680565) - O Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, com base no art. 487, I, do CPC. Comprovada a validade dos Contratos de Empréstimo Consignado, com depósito dos valores na Conta do Autor e assinatura testemunhada por sua filha. Aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mas o Réu comprovou a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). Autor condenado por Litigância de Má-Fé (art. 80, II e III, CPC), multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, custas e honorários (art. 81, CPC e art. 55, Lei 9.099/95). Razões da Apelação (ID 37680568) - alega inexistência de relação jurídica por ausência de assinatura a rogo nos contratos e ausência de comprovante de repasse dos valores. Sustenta violação aos direitos do Consumidor, requer nulidade dos Contratos, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. Pede ainda a exclusão da condenação por Litigância de Má-Fé e a reforma total da Sentença. Contrarrazões (ID 37680571) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, afirmando ter apresentado Contratos com assinatura digital e testemunha (filha do Autor), além de comprovar o repasse dos valores. Sustenta ausência de vício, impugnação e má-fé da Parte Autora, requerendo a improcedência do Recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 38405671) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. De início, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de Consumidor e Fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O Apelante sustenta, em essência, a nulidade absoluta do referido Contrato com fulcro no art. 595 do Código Civil, ao argumento de que, sendo analfabeto, sua manifestação de vontade careceria de validade, pois o instrumento contratual não teria sido assinado por terceiro a rogo. Requer, com base em tais fundamentos, a Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico, a Restituição em Dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de Danos Morais, além da inversão do ônus sucumbencial. No caso em tela, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Portanto, quanto à irresignação do Apelante em razão da ausência do cumprimento do art. 595 do Código Civil, entendo que tal fato, isoladamente, não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do Negócio Jurídico, interpretando o Contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Destaco que a redação do Art. 595 do CC afirma que “(...) o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (grifei), portanto, não deve ser entendido como pressuposto de validade do Contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos (Art. 369 do CPC). Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação (Art. 107 do CC). Sob esse prisma, no presente caso, a constatação da ausência de assinatura a rogo é fator de menor relevância quando se trata de demonstrar a existência e validade do negócio em tela, uma vez que as demais provas conjuntamente evidenciam que o Contrato fora efetivamente firmado (consta digital não impugnada, bem como assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filha do Autor - ID. 37680551); concomitantemente, a comprovação do recebimento do numerário pelo Apelante (ID. 37680555), referente ao contrato nº 342094330-4, demonstra que o referido negócio produziu efeitos. Nesse ponto, poderia o Apelante apresentar seu extrato bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez. Diante disso, entendo que reconhecer um suposto vício formal, sob o único fundamento da ausência de assinatura a rogo, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos, consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, devidamente analisado e confirmado na Sentença, que deve ser mantida. A invocação genérica dos princípios consumeristas, especialmente do Direito à informação e à boa-fé objetiva, não se sobrepõe à necessidade de prova mínima da tese alegada, sob pena de banalização do instituto da nulidade contratual. De igual modo, inexiste Dano Moral indenizável, uma vez que os descontos operados em folha decorreram de Contrato cuja validade foi reconhecida, não se evidenciando qualquer conduta ilícita por parte do Apelado. No que tange a multa em questão, o art. 80 do Código de Processo Civil dispõe que é passível de condenação por Litigância de Má-fé, dentre outras hipóteses, a Parte que alterar a verdade dos fatos. Ademais, a título informativo, consultando o sistema Pje, constato que a Apelante possui 8(oito)Ações distribuídas na Comarca de Araioses - MA, versando sobre a mesma matéria de Contratos de Empréstimos Consignados. Logo, ao afirmar que desconhece o Negócio Jurídico, cuja existência e validade foram devidamente comprovados nos Autos, configurada conduta temerária da Apelante, ao alterar a verdade dos fatos, gerando ainda custos desnecessários à outra Parte e ao Poder Judiciário, o que efetivamente se coaduna com o disposto no Art. 80, II do CPC. Portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC, fixada no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, encontra respaldo legal e jurisprudencial, conforme estipulado na Sentença de base. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de Recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0892961-31.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA JOSE VIEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0896913-18.2024.8.10.0001 Requerente: BERNARDO SOUZA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por BERNARDO SOUZA DA COSTA contra BANCO C6 S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0899987-80.2024.8.10.0001 Requerente: CAMILA DE BRITO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por CAMILA DE BRITO ALMEIDA contra BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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