Francisco Das Chagas Silva Andrade

Francisco Das Chagas Silva Andrade

Número da OAB: OAB/PI 005887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Silva Andrade possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA TutCautAnt 0081011-43.2025.5.22.0000 REQUERENTE: CESAR BILIBIO REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c66c8 proferido nos autos. PROCESSO n. 0081011-43.2025.5.22.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: CESAR BILIBIO ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM, OAB: 37400 REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE, OAB: 5887 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   DESPACHO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio do qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo a agravo de petição interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000731-76.2016.5.22.0105, de natureza individual, cuja apreciação não se insere na competência do Tribunal Pleno. Diante disso, determina-se a correção da distribuição da presente tutela cautelar, para que o feito passe a tramitar perante a 1ª Turma, conforme dispõe a alínea “b” do inciso II do art. 17, em conjunto com o art. 24, inciso II, alínea “j”, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Após, retornem conclusos para relatar. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BILIBIO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0000731-76.2016.5.22.0105 AGRAVANTE: CESAR BILIBIO AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 561d5e5. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061307450024800000008842096. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BILIBIO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0000731-76.2016.5.22.0105 AGRAVANTE: CESAR BILIBIO AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 561d5e5. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061307450024800000008842096. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801184-34.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ABIMAEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, NUBANK, JOSE LEANDRO DA SILVA 67881688491, JOSE LEANDRO DA SILVA, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor de VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., JOSÉ LEANDRO DA SILVA (firma individual e pessoa física) e BANCO INTERMEDIUM S.A., conforme qualificação nos autos virtuais. Na audiência designada para o dia 05 de junho de 2024 (ID 58291426), compareceram as partes requeridas regularmente intimadas, não tendo, contudo, comparecido a parte autora, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu patrono constituído. É preceito legal que qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser justificada, formalmente, antes da abertura dos trabalhos (art. 362, § 1º, do CPC). No presente caso, a parte autora apenas apresentou manifestação após a conclusão dos autos para a extinção do feito, requerendo reconsideração de despacho e alegando ausência de deliberação sobre pedido anterior formulado em audiência anterior, relacionado à decretação de revelia e confissão ficta das partes não devidamente citadas. Entretanto, a hipótese tratada é regulamentada expressamente pelo art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Nesse sentido, ressalte-se que a ausência do autor à audiência, após regular intimação, acarreta automaticamente a extinção do feito, sendo irrelevante eventual pendência de análise de pedidos anteriores quanto a revelia ou confissão ficta de partes requeridas. Embora a manifestação apresentada pelo autor justifique suficientemente o não comparecimento a ponto de afastar eventual condenação ao pagamento de custas (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), tal circunstância não possui o condão de autorizar a remarcação da audiência, devendo o interessado, se persistir seu interesse, propor nova demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora em custas, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Intimem-se e arquivem-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800383-50.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes, discuto as questões preliminares ao mérito. A parte ré alegou incorreção do valor da causa. Referida preliminar não pode ser acolhida, pois o valor da causa atribuído pela parte autora é aquele que esta considera correspondente ao bem da vida que lhe foi violado, sendo um direito subjetivo atribuído àquele que propõem uma ação judicial, sendo este determinado pelo art. 292 do CPC. Acrescente-se a isso que o valor não ultrapassou o valor de alçada estipulado para as ações a serem propostas neste juizado especial, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.99/95. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Referente à alegação de ausência do interesse de agir, sob o argumento de que não há pretensão resistida, pois a parte autora não tentou comunicação administrativamente, não assiste razão, posto que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF, no tema 350), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça, nesse mesmo sentido, se posicionou a Quarta Turma do STJ, ao adotar uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), reconhecendo a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito. Afasta-se, portanto, alegada preliminar asseverada pela parte requerida. Passamos ao mérito. A parte autora afirma que, apesar de ser cliente do banco réu e ter solicitado Cartão Bradescard, do Grupo Mateus, não efetuou o desbloqueio do mesmo e desconhece dívida referente a compras efetuadas por meio deste, a qual culminou na sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Veja, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, vez que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em virtude disso, é aplicável o microssistema instituído pelo referido ordenamento. Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, ora parte autora, e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do mesmo dispositivo legal. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. In casu, a parte autora afirma que não efetuou nenhuma compra por meio do cartão de crédito, apesar de solicitado. Contudo, conclui-se, a partir da versão trazida pela promovida, que a autora usou com recorrência o referido cartão de crédito, conforme se depreende da juntada de id 59734998, fls. 08 e que, apenas diante do inadimplemento da requerente a empresa requerida realizou a negativação de seu nome, o que está acobertado em razão de se tratar de exercício regular de direito da instituição ré. Veja, a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Desta forma, ante a ausência de ato ilícito por parte das promovidas, não há de se falar em indenização por dano moral, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido vestibular, extinguindo o processo com resolução do mérito. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Retifique-se o polo passivo destes autos, fazendo constar BANCO BRADESCO S/A., CNPJ: 59.438.325/0004-46. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001983-35.2015.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANTONIO CARLOS IRENE DE SOUSA DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 14:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Intimem-se o(s) réu(s), o(os) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000135-14.2024.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
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