Decio Solano Nogueira
Decio Solano Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 005888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Solano Nogueira possui 113 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
DECIO SOLANO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838878-19.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação do crédito constituído pela sentença proferida nos autos principais, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Sentença de ID nº 31036897). Relata a parte exequente que o valor total do crédito devido perfaz R$12.304,72, conforme cálculo aritmético atualizado até a data do ajuizamento do cumprimento, requerido nos termos do art. 524 do CPC. Argumenta a parte autora que os índices aplicados decorrem estritamente do título judicial transitado em julgado, observadas a correção monetária pela tabela da Justiça Federal e os juros de mora legais. Por sua vez, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, que houve excesso de execução na quantia de R$2.887,06, em razão de não ter sido considerada a compensação de valores transferidos ao exequente a título de TED, na forma do disposto no art. 368 do Código Civil. Alega que, descontados tais valores, o crédito líquido remanescente seria de R$10.010,75, depositado judicialmente para garantia da execução. A parte exequente deixou de apresentar manifestação específica acerca dos cálculos apresentados na impugnação. É o relatório. DECIDO. No presente caso, já observa-se que o título executivo judicial encontra-se delimitado pela sentença que, conforme dispositivo, determinou o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo autor via TED (Sentença, fls. 9 do documento ID nº 31036897): “d) Determinar que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.” Logo, a pretensão de compensação não se apresenta como inovação processual, mas tão somente cumprimento do comando judicial. Verifico que o depósito judicial de R$12.304,72 efetuado pelo executado contempla, de fato, valores que devem ser abatidos, por força da decisão exequenda. Assim, reputo procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$2.887,06, cuja liberação deverá ocorrer em favor do executado. Por conseguinte, deve ser expedido alvará judicial de levantamento, tanto em favor da parte exequente quanto do executado, relativamente aos valores incontroversos e ao saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §6º e §7º, do CPC ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$2.887,06: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, por meio de seu causídico KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, inscrito no CPF nº 046.900.273-58, com depósito na conta bancária do seu patrono, escritório JK Advocacia e Consultoria Especializada, CNPJ nº 45.309.637/0001-00, junto à NUPAGAMENTOS S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 38741445-1, no importe de R$10.010,75, conforme cálculos apresentados e abatimento reconhecido; Procuração ID 21536948. b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do executado Banco Bradesco S/A, para levantamento do valor remanescente de R$2.887,06, reconhecido como excesso de execução. Fica o banco intimado para fornecer os dados bancários para transferência, no prazo de 15 dias. c) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$2.887,06), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; d) Por fim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804139-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES BORGES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/AUTORA a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Apelação interposta pela parte requerida, por sua vez, intimo a parte apelada/REQUERIDA a apresentar contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado, acerca da Apelação interposta pela parte autora. TERESINA, 14 de julho de 2025 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801873-76.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA XAVIER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA XAVIER DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que afirma não ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Devidamente intimada para apresentação de réplica, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de fato e de direito, não restando necessidade de produzir outras provas, pois já foi juntada aos autos a comprovação do contrato questionado e, intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação. No caso, o contrato foi devidamente assinado, como exige a mínima formalidade do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Assevero que, a olho nu, é possível aferir a exata semelhança entre as assinaturas dos contratos e a identificada no documento de identidade da autora, juntada aos autos com a inicial. Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências nas assinaturas, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial. Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos. Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização. Empréstimo consignado. Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu. Dano moral. Sentença de procedência. Apelo do demandado. Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado. Contrato assinado pelo autor. Incidência do CDC. Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Precedentes. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, tampouco de dano moral indenizável. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. ALTOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802150-05.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 05/02/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 14 de julho de 2025. Dou fé. TERESINA, 14 de julho de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831323-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito. TERESINA, 14 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802044-89.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVALDO FERREIRA NERYREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3. CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4. Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5. Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6. Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7. Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8. Havendo incidentes, voltem conclusos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807964-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALUIZIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o autor apresentou Procuração no Id. 70861869, datada de julho de 2023. No que tange à validade da procuração, o entendimento atual dos tribunais pátrios é de que, caso o mandato procuratório seja, em muito, anterior à data de ajuizamento da ação, faz-se plenamente possível a intimação da parte, no prazo legal, para a apresentação de instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Ante o exposto, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação. Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo supracitado ensejará o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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