Marcello Ribeiro De Lavor
Marcello Ribeiro De Lavor
Número da OAB:
OAB/PI 005902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Ribeiro De Lavor possui 43 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TST, TRT22, TJPI, TJSP
Nome:
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PETIçãO CíVEL (7)
PRECATÓRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0092985-48.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANA LUIZA DE FREITAS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Expedido o alvará de Id a9694af, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.L.D.F.M.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional com Cobrança ajuizada por EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, admitida em 25 de fevereiro de 2013. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para a progressão horizontal de nível em fevereiro de 2018, o Município demandado não implementou o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério). Afirma que essa omissão causa prejuízos contínuos, pois o vencimento básico, pago em valor inferior ao devido, serve de base de cálculo para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com base nisso, pede a condenação do réu a: a) Realizar o seu correto enquadramento funcional para a Classe “C”, Nível “II”; b) Implementar o percentual de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, referente à progressão horizontal; c) Pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.815,62 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 29059644). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 30551923), que também ordenou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Município de Sebastião Leal apresentou contestação (ID. 32811659). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a progressão horizontal pleiteada (Lei nº 166/2015) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar nº 152/2014, possuem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo motivo), o que seria ilegal. Sustentou que a norma específica da carreira do magistério prevalece sobre a norma geral dos servidores e que os pagamentos são feitos corretamente. Pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 33844361), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre os institutos da progressão e do quinquênio e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 40007078), a parte autora (ID. 40261385) e a parte ré (ID. 40820326) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o pedido em despacho inicial (ID. 30551923), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. O Município réu, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente, sem apresentar qualquer evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo. Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do salário-base, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C".´ A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL proceda à implantação, na remuneração da autora EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, devendo efetuar o correto enquadramento funcional e remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, resultantes da não aplicação do item anterior, bem como dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores são devidos desde a data em que a progressão era devida (fevereiro de 2018), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir atualização e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801695-38.2023.8.18.0077 REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI APELADO: ROSA MARIA ALVES FEITOSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801695-38.2023.8.18.0077 REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI APELADO: ROSA MARIA ALVES FEITOSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional com Cobrança ajuizada por EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, admitida em 25 de fevereiro de 2013. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para a progressão horizontal de nível em fevereiro de 2018, o Município demandado não implementou o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério). Afirma que essa omissão causa prejuízos contínuos, pois o vencimento básico, pago em valor inferior ao devido, serve de base de cálculo para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com base nisso, pede a condenação do réu a: a) Realizar o seu correto enquadramento funcional para a Classe “C”, Nível “II”; b) Implementar o percentual de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, referente à progressão horizontal; c) Pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.815,62 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 29059644). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 30551923), que também ordenou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Município de Sebastião Leal apresentou contestação (ID. 32811659). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a progressão horizontal pleiteada (Lei nº 166/2015) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar nº 152/2014, possuem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo motivo), o que seria ilegal. Sustentou que a norma específica da carreira do magistério prevalece sobre a norma geral dos servidores e que os pagamentos são feitos corretamente. Pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 33844361), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre os institutos da progressão e do quinquênio e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 40007078), a parte autora (ID. 40261385) e a parte ré (ID. 40820326) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o pedido em despacho inicial (ID. 30551923), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. O Município réu, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente, sem apresentar qualquer evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo. Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do salário-base, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C".´ A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL proceda à implantação, na remuneração da autora EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, devendo efetuar o correto enquadramento funcional e remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, resultantes da não aplicação do item anterior, bem como dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores são devidos desde a data em que a progressão era devida (fevereiro de 2018), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir atualização e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800739-13.2021.8.18.0135 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, VERONICA RODRIGUES FUISSO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR EMBARGADO: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Técnica em Enfermagem, contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de São João do Piauí e reformou sentença concessiva de segurança. A embargante sustenta omissão na análise da preterição decorrente de contratações precárias realizadas durante a vigência do concurso regido pelo Edital nº 001/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de preterição da candidata por contratações temporárias; (ii) verificar se há direito líquido e certo à nomeação da impetrante em razão da contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo cabível sua interposição quando o acórdão deixa de enfrentar argumento central para o deslinde da controvérsia. O acórdão embargado não examinou adequadamente os documentos constantes dos autos — folhas de pagamento, contratos administrativos e registros no Portal da Transparência e CNES — que demonstram contratações temporárias de técnicos em enfermagem após a homologação do certame. A embargante, aprovada em 12º lugar para 11 vagas, demonstrou que o Município manteve, no mínimo, 21 vínculos precários com profissionais para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, evidenciando preterição indevida. Conforme o Tema 784 da Repercussão Geral do STF, há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando comprovadas contratações temporárias para o mesmo cargo no prazo de validade do concurso. A alegação genérica de que as contratações decorreram da pandemia não foi comprovada pelo Município, que não apresentou justificativa legal e documental para os vínculos celebrados, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei 12.016/09. A omissão na análise da preterição compromete a fundamentação do acórdão embargado, impondo sua correção com a modificação do julgamento anterior, para restabelecer a sentença de primeiro grau e assegurar o direito à nomeação da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Configura omissão relevante o não enfrentamento de provas que evidenciam contratações precárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso público. A contratação temporária de terceiros durante o prazo de validade do concurso caracteriza preterição e assegura direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF. O ente público deve comprovar a legalidade das contratações emergenciais alegadas, sob pena de presunção de irregularidade dos atos administrativos praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; Lei 12.016/09, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, na forma do voto divergente do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, VOTAR. pelo provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e, consequentemente, MODIFICAR o resultado do julgamento anterior, conferindo eficácia à sentença concessiva de segurança, para determinar a nomeação da embargante no cargo de Técnica em Enfermagem do Município de São João do Piauí. A Eminente Relatora, Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, votou nos seguintes termos: "CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar omissão quanto à análise da preterição alegada por contratações precárias, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão embargado."; sendo voto vencido. Registra-se o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho para a lavratura do acórdão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Verônica Rodrigues Fuisso Ferreira contra o acórdão (Id 18234527) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta pelo Município de São João do Piauí, reformando a sentença que havia concedido a segurança para determinar sua nomeação no cargo de Técnica em Enfermagem, após aprovação em concurso público. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não enfrentar especificamente a prova documental constante nos autos, notadamente folhas de pagamento e contratos temporários, que comprovariam a existência de contratações precárias durante o prazo de validade do certame, revelando sua preterição indevida. Sustenta, ainda, que o acórdão contrariou jurisprudência pacífica do STF (Tema 784 da repercussão geral) e do STJ, a qual reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, quando demonstrada a contratação de terceiros. Por sua vez, o embargado (Município) apresentou manifestação requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e por considerar que o acórdão foi claro e suficiente. Argumenta, ainda, que as contratações mencionadas não dizem respeito ao mesmo cargo e localidade e que eventuais vínculos precários decorreram de necessidades excepcionais, especialmente durante a pandemia, não caracterizando preterição. É o relatório. VOTO RELATOR - VENCIDO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos por Verônica Rodrigues Fuisso Ferreira preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A peça recursal foi interposta tempestivamente, é subscrita por procurador habilitado nos autos, e apresenta fundamento jurídico suficiente, com a devida indicação de supostos vícios (omissão e contradição) na decisão colegiada. Além disso, busca o esclarecimento de matéria relevante à solução da controvérsia, especialmente quanto à análise de provas que a parte entende essenciais. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. II - MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a embargante alega que o acórdão (Id 18234527) incorreu em omissão, porquanto não se pronunciou de forma expressa sobre os documentos acostados aos autos que, segundo sustenta, demonstrariam a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo de Técnica em Enfermagem durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020. Tais contratações, a seu ver, evidenciam preterição arbitrária, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, cuja tese fixada estabelece: “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando houver contratação de forma precária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.” De fato, compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado, embora tenha citado o Tema 784, não analisou de maneira específica os documentos que instruíram a petição inicial, especialmente as folhas de pagamento e os contratos temporários anexados, que buscavam demonstrar a prática de contratações precárias para a mesma função, no curso da validade do certame. Há, pois, omissão relevante, que precisa ser sanada. No entanto, a omissão ora reconhecida não é capaz de alterar o desfecho do julgamento, pelas razões já delineadas no voto original. Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, os documentos apresentados pela impetrante/embargante não demonstram de forma cabal que as contratações temporárias referem-se exatamente ao cargo, unidade de lotação e localidade disputados, nem que havia cargos efetivos vagos criados por lei em número suficiente para alcançar sua colocação na ordem de classificação. As folhas de pagamento e registros funcionais apresentados não permitem aferir, com a certeza exigida em sede mandamental, a ocorrência de preterição direta e objetiva. Ademais, como destacado pelo embargado, parte das contratações apontadas se relacionam a vínculos emergenciais firmados no contexto da pandemia de COVID-19. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, a qual se converte em direito subjetivo somente se demonstrada a preterição arbitrária, como na hipótese de contratação precária para o mesmo cargo, função e localidade, durante o prazo de validade do certame. STF – Tema 784 da Repercussão Geral: “O candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando houver contratação de forma precária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.” STJ – RMS 52.145/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria: “A existência de contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso, para o mesmo cargo, implica a preterição e assegura o direito à nomeação do candidato aprovado.” Entretanto, como bem sustentado pelo Município, não se comprova nos autos, de forma inequívoca, a correspondência entre os contratos temporários apontados e o cargo, unidade e localidade específicos para o qual a embargante foi aprovada. A existência de contratações temporárias, por si, não presume a ilegalidade, sendo ônus da parte impetrante demonstrar que tais vínculos foram indevidamente utilizados para suprir cargos efetivos, o que não se verificou nos autos com a certeza exigida em mandado de segurança. Assim, a omissão deve ser sanada para constar expressamente do acórdão a análise dessa alegação, mas sem alteração do resultado final do julgamento, que permanece hígido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar omissão quanto à análise da preterição alegada por contratações precárias, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão embargado. É como voto. VOTO DIVERGENTE- VENCEDOR Desembargador José Vidal de Freitas Filho Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Verônica Rodrigues Fuisso Ferreira contra o acórdão (Id 18234527) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta pelo Município de São João do Piauí, reformando a sentença que havia concedido a segurança para determinar sua nomeação no cargo de Técnica em Enfermagem, após aprovação em concurso público. Aberta a sessão de julgamento em Plenário Virtual, a Exma. Sra. Relatora - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau), votou pelos parcial provimento dos embargos, apenas para sanar omissão quanto à análise da preterição alegada, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão embargado. Com as vênias devidas, apresento o seguinte voto parcialmente DIVERGENTE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, entendo assistir razão à embargante ao apontar omissão relevante no acórdão embargado, o qual deixou de analisar de modo específico e aprofundado os documentos que comprovam a existência de contratações temporárias de técnicos em enfermagem durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, mesmo após sua homologação, ocorrida em 18/12/2020. Os elementos carreados aos autos — folhas de pagamento, registros de contratos e documentos extraídos do Portal da Transparência e do CNES — revelam de forma suficiente a ocorrência de diversas contratações precárias para a mesma função à qual a impetrante foi aprovada, caracterizando, pois, preterição indevida. A embargante classificou-se em 12º lugar, sendo a primeira fora das 11 vagas previstas no edital, e demonstrou que o Município de São João do Piauí manteve, no mínimo, 21 técnicos contratados de forma precária no mesmo período. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando houver contratação de forma precária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. Trata-se, assim, de direito líquido e certo, cujo reconhecimento impõe a modificação do acórdão anteriormente proferido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança à impetrante. A alegação do Município de que as contratações decorreram da pandemia não se sustenta, pois tais vínculos não foram formalmente justificados nos autos, como lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei 12.016/09. Ao contrário, os documentos apresentados indicam a contratação de diversos profissionais para unidades de saúde urbana e rural, de forma contínua, e não vinculada a um cenário emergencial específico. A omissão do ente público em comprovar a legalidade dos vínculos precariza ainda mais sua conduta, tornando presumida a irregularidade dos atos administrativos questionados. Em vista disso, entendo que a omissão apontada compromete a integridade da fundamentação do acórdão, devendo ser sanada, com a consequente modificação do julgamento para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. Ante o exposto, VOTO pelo provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e, consequentemente, MODIFICAR o resultado do julgamento anterior, conferindo eficácia à sentença concessiva de segurança, para determinar a nomeação da embargante no cargo de Técnica em Enfermagem do Município de São João do Piauí. Teresina, 05/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de progressão funcional e reflexos remuneratórios no contracheque da autora, servidora pública municipal, sob o fundamento de que os pagamentos foram realizados regularmente, conforme a legislação municipal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão da progressão funcional e se houve erro no enquadramento de sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar, mediante contracheques e legislação municipal vigente, que a servidora recebeu os valores correspondentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço. 4. A alegação de irregularidade na composição da remuneração não se sustenta quando os documentos apresentados comprovam o correto enquadramento da servidora na sua classe e nível, conforme o plano de carreira municipal. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública comprova o correto pagamento da remuneração da servidora quando apresenta contracheques e documentos que demonstram a regular aplicação da progressão funcional prevista em lei. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800691-28.2022.8.18.0100 Origem: REQUERENTE: VALDENIA MARIA MOTA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública do município Requerido, ocupando o cargo de professora 40h (quarenta horas), admitida após aprovação em concurso público em 25/06/2004; Foi instituído no âmbito municipal o Estatuto do Servidor, através da Lei Complementar nº 152/2014, de 16 de dezembro de 2014, o qual prevê o pagamento a todo servidor municipal do adicional de tempo de serviço (quinquênio), na proporção de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público; De outro lado, como forma de valorização do profissional do magistério, existe em vigor no âmbito do município a Lei Municipal nº 166/2015, de 28 de dezembro de 2015, a qual prevê que o professor tem direito à progressão funcional ou vertical, com alteração da classe dentro do cargo, em função da qualificação ou titulação (Art. 16), e à progressão salarial ou horizontal, com alteração do nível dentro do cargo e classe que ocupa, com base em avaliação de desempenho e participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento ou, na ausência deste, após cinco anos (art. 18 e § 2º, Art. 19); a remuneração da Autora é efetuada de forma diversa ao que determina a legislação municipal, embora ocorra o pagamento dos percentuais referente à mudança de classe, o Requerido não inseriu no salário base da Autora os percentuais da mudança de nível. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido a reinserir as informações de Classe e Nível no contracheque da Autora, bem como a pagar o percentual devido em decorrência da mudança de nível, em virtude da progressão horizontal, atualmente em 15% (quinze por cento) sobre o vencimento pago, com seus reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias mais 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias, inclusive do período não prescrito e o que vencer no curso da presente ação, até a efetiva implantação nos vencimentos da servidora, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais, tudo a ser apurado no momento da liquidação da Sentença; deferimento da Tutela de Evidência, na Sentença, para determinar a imediata reinserção das informações de Classe e Nível (Atualmente Classe “C” Nível “IV” e Nível “V” após junho/2024) no contracheque da Autora, bem como pagar o acréscimo decorrente da progressão horizontal, com reflexo nas demais verbas. Em contestação, o Requerido aduziu que: o setor de pessoal da administração, notadamente de folha de pagamento, por um deslize, não havia atualizado unicamente a disposição constante no contracheque dos servidores; no entanto, os vencimentos sempre permaneceram – e permanecem - sendo adimplidos na forma regulamentada pela legislação municipal, com o servidor devidamente enquadrado na sua classe/nível; a parte Proponente se encontra devidamente enquadrada na sua classe e nível funcional, não prosperando qualquer alegação de que os direitos decorrentes dessas alterações não tenham sido efetivamente concedidos. Por essas razões, requereu a improcedência da ação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse diapasão, restou comprovado nos autos que há previsão legal ao direito perquirido pela parte autora na presente ação, uma vez que haverá elevação de nível com a devida progressão salarial que cada profissional poderá fazer jus. Em cumprimento ao disposto no Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação/magistério do Município de Sebastião Leal - Piauí, o município réu juntou aos autos a Lei nº 177/2017 e Lei nº 229/2022 (ID 32815719 e ID 32815720), em que contém os valores do reajuste anual recomendado no artigo 34, da Lei nº 166/2015. Já nos documentos de ID 32815708 - Pág. 14/ ID 32815711 - Pág. 14/ ID 32815714 - Pág. 14/ ID 32815715 - Pág. 14/ ID 32815716 - Pág. 14/ ID 32815717 - Pág. 14, constam os contracheques da parte autora comprovando que foram atualizados os valores do salário-base anualmente, além de que foi pago o adicional por tempo de serviço, no percentual determinado no §1º, do artigo 18, da Lei nº 166/2015. Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora. Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence. Ocorre que, pelo documento de ID ID 32815717 - Pág. 14, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor da parte ré. Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, apontando que adicional por tempo de serviço e a progressão de função são institutos diferentes. Por essas razões, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000288-83.2020.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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