Maria Dos Remedios Assuncao
Maria Dos Remedios Assuncao
Número da OAB:
OAB/PI 005906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Dos Remedios Assuncao possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-35.2024.8.18.0142 RECORRENTE: LUCELIA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegadamente iniciadas no começo de 2022. A sentença entendeu ausentes os requisitos para responsabilização civil, em especial a comprovação mínima dos fatos alegados, razão pela qual negou o pleito indenizatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a configurar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a autora produziu prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica se submete ao regime da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Cabe à parte autora, ainda que presumidamente vulnerável, produzir prova mínima das alegações formuladas na petição inicial, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Não havendo nos autos comprovação idônea das interrupções constantes de energia nem de abalo anormal que extrapole o mero dissabor cotidiano, não se configura o dano moral indenizável. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos probatórios e aplicado corretamente os dispositivos legais pertinentes, sendo legítima sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não implica ausência de motivação, conforme entendimento pacificado no STF, não havendo nulidade no julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige comprovação de abalo efetivo e relevante à esfera psíquica do consumidor, não sendo suficiente o mero aborrecimento. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora Lucélia Maria de Souza aduz má prestação do serviço de energia elétrica desde o início do ano de 2022 e que vem sofrendo a interrupção contínua e sucessiva de energia elétrica, sem aviso ou qualquer justificação prévia, em sua residência. Pelo exposto, requer, em síntese, a reparação moral pelos danos ocasionados. Sobreveio sentença (id 25471656), que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sofrido danos morais ante a falta de energia elétrica em sua unidade consumidora e da omissão da ré em solucionar o problema de oscilação de energia. Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que todas as solicitações de atendimento e de ordens de serviço solicitadas pelo autor foram cumpridas pela ré dentro do prazo razoável e não há nos autos qualquer prova de dano material sofrido com as oscilações de energia alegados pela autora. Quanto a alegação de dano moral sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, tendo em vista que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou comprovado pela autora nos autos. Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.” A autora interpôs recurso inominado (id 25471658), suscitando, em suma: da análise insuficiente das provas; da configuração dos danos morais; do nexo causal e responsabilidade objetiva; dos princípios do CDC e do ônus da prova. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pleitos da exordial. Contrarrazões apresentadas pela requerida, pugnando pela manutenção da sentença, fundamentada na ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar (id 25471660). É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800598-65.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANE CLEIA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001651-05.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BALDUINO REU: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, ROBERTO CARLOS DE MELO ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação das partes para se manifestarem acerca do cumprimento do Acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. PIRIPIRI, 31 de março de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800572-67.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA IOLANDA MONTEIRO PEREIRA SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801389-12.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 79462849. PIRIPIRI, 21 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001882-66.2013.8.18.0033 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO §2° DA LEI. 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual o autor alega que é professor estadual aposentado, e que recebia vantagem pecuniária intitulada direito de progressão e gratificação de regência. Ademais, alega que tais vantagens foram suprimidas de seu contracheque para a implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério. Por essa razão, requere, em síntese, a volta do pagamento do direito de progressão bem como da gratificação de regência. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante. Sentença a duplo grau obrigatório, conforme arti. 496, I, do CPC. Sem custas. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso, alegando, em síntese, da sentença extra petita; do reconhecimento inequívoco pelo juízo a quo da regular e legal supressão das parcelas “direito de progressão” e “gratificação de regência” – compreensão acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico - providência incompatível com a manutenção do dispositivo da primeira sentença embargada. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente. Consta da inicial que o recorrido requer a volta do pagamento das verbas a título de direito de progressão e gratificação de regência, que foram suprimidas para implantação do Piso Nacional do Magistério. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando que o recorrente aplique a Lei Federal n° 11.748/2008. Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. Ressalte-se ainda que a sentença extra petita se trata de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser a sentença cassada. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo. Verifica-se da análise dos autos que a recorrida alega, em sede de inicial, que teve suprimido, de forma irregular, vantagens pecuniárias do seu contracheque. Contudo, não assiste razão. Com o advento da implantação do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, os Estados foram obrigados a adequar o vencimento-base dos professores ao valor mínimo nacionalmente estabelecido, o que frequentemente implicou absorção de vantagens pessoais, inclusive gratificações, conforme autorizado pelo §2° da Lei 11.738/2008. No caso dos autos, restou demonstrado que a gratificação de regência anteriormente percebida pela autora foi absorvida por ocasião do reajuste do vencimento-base, em cumprimento à legislação federal supracitada, sem redução do valor total da remuneração. Portanto, observo que não houve pratica irregular por parte da recorrente, razão pela qual deve a demanda ser julgada improcedente. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento reconhecendo o julgamento extra petita e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida. No mérito, julgo improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme razões supramencionadas. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003451-97.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-invalidez] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO as PARTES para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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