Normelia Macedo Antunes

Normelia Macedo Antunes

Número da OAB: OAB/PI 005912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Normelia Macedo Antunes possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: NORMELIA MACEDO ANTUNES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004330-33.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DA SILVA LUZ DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: SAMUEL DA SILVA LUZ DE BRITO NORMELIA MACEDO ANTUNES - (OAB: PI5912) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 31/07/2025 HORA: 08:21:00 PERITO: THAYRON ANDREY FURTADO CORTEZ registrado(a) civilmente como THAYRON ANDREY FURTADO CORTEZ ESPECIALIDADE: Oftalmologista PERICIADO: SAMUEL DA SILVA LUZ DE BRITO CAXIAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004733-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NORMELIA MACEDO ANTUNES - (OAB: PI5912) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010068-77.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: MILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por MILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou s demissão do autor, posto que não respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; bem como que se determine a reintegração do autor ao cargo de professor. Narra o autor ter ingressado no serviço público em 16/04/1987, lotado na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professor 40hs semanais. Aduz que, foi demitido sumariamente em fevereiro de 2014, sem que lhe tivesse sido concedido o direito de defender-se regularmente no transcorrer do feito administrativo, sem poder apresentar qualquer meio de defesa. Esclarece que em 2010, buscando sua qualificação e crescimento profissional, o mesmo ingressou no Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR), curso este que foi autorizado pelo órgão ao qual o autor é vinculado. Sustenta que quando da conclusão do curso o autor teve seus proventos cortados sob a justificativa de que estavam sendo descontadas as horas aulas que o mesmo não teria trabalhado. Assevera que quando foi buscar esclarecimentos sobre o caso, foi surpreendido com sua demissão do cargo por meio de processo administrativo que tramitou à sua revelia, tendo em vista que não foi citado. A inicial está instruída com documentos essenciais à proposituraa da ação. Após manifestação do Réu, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela diante da impossibilidade da concessão conforme o art. 7° da Lei 12.016/09 (fl. 63). O Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo a impossibilidade do controle do judiciário nos processos administrativos disciplinares id. 46530141, pág. 69/76, acompanhada da cópia completa do processo administrado disciplinar, objeto da ação. Parecer ministerial pela improcedência da ação id. 46530141, pág. 151/154. É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. O caso em apreço trata de nulidade de processo administrativo disciplinar movido contra o autor sob alegação de suposta ilegalidade na sua tramitação, visto que não foi observado o contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de citação do autor. Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Como visto acima, pelo entendimento sumulado do E. STJ, apenas flagrantes ilegalidades podem ocasionar a interferência do Judiciário no mérito do processo administrativo. No caso dos autos, o que se percebe é que foi determinação a citação pessoal do autor, no endereço constante no cadastro funcional do mesmo, para defesa sobre o PAD. Todavia, o mandado/carta de citação não foi cumprido à época, pelo fato do autor não mais residir naquele endereço. Foi determinada a citação por edital do autor, tendo transcorrido o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Não foi trazido aos autos nenhuma informação da autorização expressa do autor para participar do curso do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR). É sabido que é obrigação do servidor manter atualizado seus dados cadastrais em seu assento funcional, o que não foi feito pelo autor, em relação ao seu atual endereço, fato, por si só, presumem-se com válida a citação do autor. No mais, foi expedido edital de citação do autor, em obediência ao art. 184 do LC 13/94, sem êxito, o restou caracteriza abandono de cargo. Com efeito, o autor não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade no procedimento administrativo instaurado acostado nos autos, apto a anulação do mesmo, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, também não vejo manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Em não havendo ilegalidade no processo administrativo disciplinar, a medida que se impõe é a improcedência da ação. Ante o exposto, acorde com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades leais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002034-38.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RITA MEDEIROS DOS SANTOS NORMELIA MACEDO ANTUNES - (OAB: PI5912) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 09/07/2025 HORA: 08:16:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: RITA MEDEIROS DOS SANTOS CAXIAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006349-59.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILSON RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 22 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0803849-68.2024.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO AUTOR (A): KALYNE E SILVA FROTA ADVOGADA: NORMELIA MACEDO ANTUNES (OAB 5912-PI) - REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos. Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 16 de junho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003597-67.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JANAINA RODRIGUES DA SILVA NORMELIA MACEDO ANTUNES - (OAB: PI5912) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:09:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: JANAINA RODRIGUES DA SILVA CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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