Rita De Cassia De Siqueira Cury Araujo
Rita De Cassia De Siqueira Cury Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMA
Nome:
RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801497-14.2023.8.10.0080 APELANTE: TEREZINHA PINHEIRO DE FRANÇA ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Freitas Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Ao final, determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Irresignada, Maria Francisca Freitas Silva apelou, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprovasse a validade da contratação objeto dos autos. Aduziu ainda a necessidade de condenação em danos morais, da repetição do indébito em dobro e da majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pleitou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que a sentença seja reformada em todos os seus termos. Contrarrazões recursais devidamente ofertadas, oportunidade em que o banco apelado alegou sobre a necessidade manter o comando sentencial, devendo não ser concedido os danos ora pleiteados, bem como pela manutenção dos honorários de sucumbência ora arbitrados. Assim, pleiteou pelo desprovimento recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, esta Procuradoria de Justiça manifestase pelo CONHECIMENTO do recurso. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de se manifestar sobre mérito recursal (id. 44654230). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, apelado. Pugnada na preliminar da contestação da Brasilseg Companhia de Seguros (id 21094793, fls. 3). Verifico que a insurgência deve prosperar. Vejamos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do TJ-DF: 0026564-04.2015.8.07.0007 DF 0026564-04.2015.8.07.0007 já possuem entendimento explícito que ratifica a responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do Brasilseg Companhia de Seguros. Grifos meus. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AFASTADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELA AUTORA E PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA SEGURADORA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DUAS PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO ATRASADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO SEGURO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. É inconteste a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, no âmbito dos contratos de seguro. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" ( REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 4. Ainda que os pagamentos de parcelas do prêmio estejam em atraso, o cancelamento do contrato de seguro só pode ocorrer mediante prévia constituição em mora do segurado, por interpelação específica. 4.1. Precedente: "Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica." ( AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/12/2015). 4.2. É devido o pagamento de indenização à beneficiária de seguro de vida, porquanto não comprovada a constituição em mora do segurado antes de seu falecimento. O Banco do Brasil S/A é apontado como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não mantém qualquer relação contratual com o apelado, Brasilseg Companhia de Seguros. Com base na teoria da aparência, que se trata do mesmo grupo econômico. Em casos deste jaez, o c. STJ já firmou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. A distribuidora de títulos e valores mobiliários é parte legitimada a responder por diferenças de correção monetária decorrentes de título emitido por instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp nº 326.304/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 28.11.2004, DJ 14.3.2005, p. 318). De igual forma, é o entendimento desta Câmara. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sem razão o Apelante pois conforme assentado na sentença atacada “em que pese o réu ser pessoa jurídica diversa do ITAÚ BMG CONSIGNADO, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, de forma que não há o que se falar em ilegitimidade passiva mas sim em aplicação da teoria da aparência, de forma que não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações envolvendo o passivo e ativo da instituição bancária.” II - Ademais, no presente caso e fato público e notório que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77. III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. IV - Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA - PRESIDENTE e RELATOR, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e a Juíza ALESSANDRA DA COSTA ARCANGELI. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça, o DR. TEODORO PERES NETO. São Luís, 26 de Março de 2018. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator A aparência é condição norteadora de toda atividade negocial observada sob o ponto de vista jurídico, assim, todo negócio jurídico deve ser analisado sob o prisma da boa-fé. Sobre o tema, leciona o ilustre professor Rizzardo: " As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um ". Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o è, na verdade." Aparece como portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. "(RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. In: Revista da Ajuris, n. 24. Porto Alegre: Ajuris, mar/1982. p. 222-231.)' Ademais, no presente caso e fato público e notório que o Banco do Brasil S/A e o Brasilseg Companhia de Seguros fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77. III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. Desta feita, a sentença que arguiu a questão da ilegitimidade passiva do banco deve ser reformada, em razão dos argumentos acima expostos. Com essas considerações, observo que o feito se encontra devidamente instruído, hábil a seu julgamento, sendo desnecessário o retorno do processo ao 1º grau para julgamento em atendimento ao disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; […] (grifei) Pois bem. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, e após a delimitação do tema afetado na Questão de Ordem julgada em junho de 2021, restaram reformuladas e aplicáveis de forma imediata as seguintes teses: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando resta configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Sendo esses os parâmetros a nortear a presente análise. Pois bem. O tema central do recurso consiste em definir se são devidas as cobranças, além de analisar se é devido o pagamento de indenização por dano moral em razão da cobrança de seguro prestamista. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, a consumidora não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo o relator, nesse tipo de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. Sendo assim, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor a consumidora a contratação com determinada seguradora”. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas apeladas, detentoras do ônus probatório, não comprovaram que a autora, ora apelante, anuiu aos termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a confirmar suas alegações. Por outro lado, a apelante acostou extrato bancário, em que consta a cobrança do serviço em discussão, conforme id. 42683584. Logo, resta evidente que, durante a execução do contrato de conta bancária, o réu promoveu a cobrança de serviços não contratados, cuja solicitação ou autorização, por parte da consumidora, não restaram comprovadas. O BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., não provaram, como lhes cabia, à luz do art. 373, II, do CPC/15, a efetiva contratação desses serviços pela parte apelante – não foi apresentado documento assinado, nem mesmo gravação de solicitação realizada via “call center”. Desta forma, não havendo nenhum documento a evidenciar autorização firmada pela cliente, resta suficientemente demonstrado que foram indevidas as cobranças suportadas. Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância da consumidora, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija da consumidora vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços securitários não contratados pela apelante, merece ser modificada a sentença do juízo a quo quanto a improcedência dos pedidos contidos na exordial, nos termos do disposto no artigo 42, § único, do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL. COMPROVADO. I – (…) II – Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro. III – A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 – rel. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julg. 26/04/2018). (g.n) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001522-13.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro devida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar. II. Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento. III. Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre aspartes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro. IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de outubro a 01 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (g.n). A cobrança por serviço não contratado expressamente pela consumidora configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. No que se refere ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em virtude da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe ao apelante, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato de seguro “VIDA E PREV”, condenar os apelados solidariamente ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0801333-27.2024.8.10.0076 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA LOURENCA ALVES PEREIRA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Conforme ID 141920069, a parte autora não compareceu à audiência nem apresentou qualquer justificativa, apesar de intimada, conforme ID 124569128. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art. 51, I, da Lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, conforme art. 51, §2º, da lei 9099/95. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brejo, 26 de junho de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800986-35.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL MARIANO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência. Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais. No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial. Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800902-68.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO EDIMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801468-11.2023.8.10.0032 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ªVARA DA COMARCA DE COELHO NETO - MA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRRELEVÂNCIA FORMAL NO CASO CONCRETO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto-MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco Financiamentos. Sentença (ID 36118795) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora em face da Instituição Bancária, ao fundamento de que não houve comprovação de fraude na contratação do Empréstimo Consignado impugnado, tendo o Réu apresentado Contrato assinado e comprovante de crédito na conta da Autora. Indeferida a prova grafotécnica por sua desnecessidade, o Juízo concluiu pela validade do negócio jurídico, diante da ausência de verossimilhança nas alegações e do não cumprimento do ônus probatório pela Parte Demandante, razão pela qual foi mantida a regularidade dos descontos e afastados os pedidos de nulidade contratual, restituição e indenização por danos morais. Razões da Apelação (ID 36118797) - A Apelante alega que o Contrato de Empréstimo Consignado foi celebrado de forma irregular, pois é analfabeta e não houve observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, sendo apresentado apenas um documento digitalizado, sem comprovação de transferência dos valores. Sustenta que os descontos foram indevidos e configuram enriquecimento ilícito da Instituição Bancária. Requer a anulação da Sentença para produção de Prova Grafotécnica ou, alternativamente, a procedência da Ação com declaração de nulidade do Contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 36118807) - O Apelado sustenta que a contratação foi regular, com liberação dos valores na conta da Autora/Apelante e assinatura a rogo acompanhada por testemunhas, inclusive familiar. Alega ausência de vício e má prestação de serviço, destacando que a Apelante usufruiu dos valores. Requer o desprovimento do Recurso e a condenação por Litigância de Má-Fé. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 39582805) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A Insurgente sustenta, em essência, a nulidade absoluta do referido Contrato com fulcro no art. 595 do Código Civil, ao argumento de que, sendo analfabeta, sua manifestação de vontade careceria de validade, pois o instrumento contratual não teria sido assinado por Terceiro a rogo. Requer, com base em tais fundamentos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial. No caso em tela, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Portanto, quanto à irresignação do Apelante em razão da ausência do cumprimento do art. 595 do Código Civil, entendo que tal fato, isoladamente, não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Destaco que a redação do Art. 595 do CC afirma que “(...) o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, portanto, não deve ser entendido como pressuposto de validade do contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos (Art. 369 do CPC). Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação (Art. 107 do CC). Sob esse prisma, no presente caso, a constatação da ausência de assinatura a rogo é fator de menor relevância quando se trata de demonstrar a existência e validade do negócio em tela, uma vez que as demais provas conjuntamente evidenciam que o Contrato fora efetivamente firmado (consta digital não impugnada, bem como assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filho da Autora - ID. 36118780); concomitantemente, a comprovação do recebimento do numerário pela Apelante (ID. 36118781), referente ao contrato nº 809919413, demonstra que o referido negócio produziu efeitos. Nesse ponto, poderia a Parte Autora apresentar seu Extrato Bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez. Diante disso, entendo que reconhecer um suposto vício formal, sob o único fundamento da ausência de assinatura a rogo, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos, consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, devidamente analisado e confirmado na Sentença, que deve ser mantida. A invocação genérica dos princípios consumeristas, especialmente do direito à informação e à boa-fé objetiva, não se sobrepõe à necessidade de prova mínima da tese alegada, sob pena de banalização do instituto da nulidade contratual. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de Recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800446-21.2024.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA ZENAIDE SOARES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2025. Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800446-21.2024.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA ZENAIDE SOARES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2025. Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0818209-38.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800458-35.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: JOILSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente à parte demandada até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar embargos (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das quantias penhoradas em favor da parte exequente (Enunciado 142/FONAJE). Transcorrido o prazo em referência, caso tenham sido opostos embargos (impugnação) à penhora, intime-se a parte exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da fase executória (art. 925 do CPC). Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificadas nos autos eventuais manifestações. Em caso de oferta de embargos (impugnação) à execução, após a intimação da parte contrária, retornem-me os autos conclusos para sentença (Enunciado nº 143 FONAJE). Cumpra-se. Serve a presente decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801499-37.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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