Hermano De Jesus Basilio Lages
Hermano De Jesus Basilio Lages
Número da OAB:
OAB/PI 005924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermano De Jesus Basilio Lages possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037597-72.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSUE TADEU LIMA DE BARROS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924 POLO PASSIVO:Reitor IFPI e outros Destinatários: JOSUE TADEU LIMA DE BARROS DIAS HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - (OAB: PI5924) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013229-71.2010.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCOIS MILA DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (id 19407820 – págs.3/6) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de FRANÇOIS MILA DE ALEMIDA JÚNIOR, nascido em 18/06/1987, filho de FRANÇOAR MILA DE ALMEIDA e de ADRIENE LUCIA DELFINO, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga), fato ocorrido em 01/06/10. Segundo consta da inicial: “(...) por volta das 21h30min o denunciado, em companhia do comparsa conhecido por "QUIABO", subtraiu um celular VAIO A95 de dois chips, com um cartão de memória da vitima LUIS CARLOS SILVA ARAÚJO. A vitima foi abordado por dois homens em uma moto, sendo que o denunciado que ia na garupa com a mão por baixo da camisa fazendo menção de estar armado, determinou que a vítima lhe entregasse o celular. Ocorre que no momento em que a vítima LUIS CARLOS SILVA ARAJO entregou seu celular reagiu à ação criminosa e travou luta corporal com o denunciado FRANÇOIS MILA DE ALMEIDA JÚNIOR e seu comparsa sendo este derrubado da motocicleta que pilotava. Diante das circunstâncias os acusados fugiram com o celular deixando a moto no local do crime, sendo a moto apreendida pela policia. No dia seguinte ao crime a testemunha SOLIMAR DO NASCIMENTO ao fazer uma caminhada próximo a sua casa encontrou um capacete preto de marca Taurus levando-o para casa para posteriormente devolver ao seu respectivo dono. Ao conversar com seu vizinho a vítima LUIS CARLOS SILVA ARAÚJO a testemunha SOLIMAR DO NASCIMENTO tomou conhecimento que o mesmo havia sido assaltado, sendo que um dos elementos estava com um capacete preto, instante em que informou a vitima que encontrara um capacete, posteriormente entregue à polícia. Realizadas diligências visando identificar os autores do crime a polícia chegou ao denunciado FRANCOIS MILA DE ALMEIDA JÚNIOR que confessou a prática delituosa, sendo também reconhecido pela vítima LUIS CARLOS DA SILVA ARAÚJO.” Acompanha a inicial, o Inquérito Policial nº 1469/2010. O procedimento foi instruído com portaria, boletim de ocorrência, auto de apreensão (pág. 10/12 - uma motocicleta e um capacete), auto de reconhecimento de pessoa (pág. 14), termo de interrogatório (pág. 15) e relatório final. A denúncia foi recebida em 02/09/2010 (d 19407820 - pág.31). Decisão (id 19407820 – pág.53) determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pois o acusado se encontrava em local incerto e desconhecido, nos termos do art. 361 e seguintes do CPP. Em 09/05/2018, o acusado foi preso e teve sua liberdade provisória concedida em 01/11/2018, por meio de Habeas Corpus, conforme consta às fls. 116 (id 19407823), sendo tal concessão condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Sobreveio decisão (id 19407820 – pág.269), foi determinada a retirada da tornozeleira eletrônica, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Citado (id 19407820 – pág.64), o acusado apresentou defesa preliminar, através de patrono constituído. No decorrer da instrução processual (19407820 – pág. 104 e 76226930), foi ouvida a vítima (Luís Carlos Silva Araújo), inquiridas as testemunhas (Solimar do Nascimento), colhidas as declarações dos informantes (Luis Carlos Alves Oliveira Carvalho e Cleonice de Castro Oliveira). Ato contínuo o réu foi interrogado. As gravações dos atos foram inseridas no PJE Mídias. Em alegações derradeiras (id 77835102), o Ministério Público do Estado do Piauí, requereu o julgamento procedente da ação penal, com a condenação do denunciado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, §2°, incisos I e II (redação antiga). A defesa técnica (id 79198135), em suas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar condenação. Em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Eis o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas outras preliminares, e não vislumbrando nulidades, nem irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime de roubo majorado restou amplamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o Inquérito Policial nº 1.469/2010, boletim de ocorrência (id 19407820 – pág. 9), auto de exibição e apreensão (id 19407820 – pág.10 e 12), auto de reconhecimento de pessoa (id 19407820 pág. 14), auto de interrogatório (id 19407820 págs. 15/16) e relatório final (id 19407820 – pág. 23/25), pela prova oral colhida durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório. AUTORIA Quanto à autoria delitiva, entendo que restou suficientemente demonstrada através do conjunto probatório produzido nos autos. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Luís Carlos Silva Araújo declarou: "Que estava próximo de sua casa, quando duas pessoas chegaram numa moto e anunciaram o assalto; que nesse momento reagiu ao assalto, derrubando os dois acusados da moto; que logo após seus vizinhos chegaram ao local e os acusados saíram correndo; que os acusados levaram seu celular; que a motocicleta usada pelos acusados ficou no local; que fez o reconhecimento do acusado François na delegacia; que um vizinho seu localizou dias depois do fato o capacete de um dos acusados; que seu celular era um vaio; que os acusados faziam um volume por baixo da camisa apontando esse volume para a vítima; que um dos acusados estava de capacete e depois tirou ele da cabeça para jogar na vítima." A testemunha Solimar do Nascimento declarou: " (…) que soube do crime de roubo dias depois do ocorrido; que o rapaz que foi assaltado mora numa rua próxima a sua; que estava caminhando próximo a sua casa quando encontrou um capacete na rua; que neste momento tinham várias pessoas na esquina e ele disse para elas que tinha encontrado um capacete; que essas pessoas lhe disseram que Luís tinha sido assaltado e o mesmo tinha entrado em luta corporal com os acusados, e que diante desse confronto o capacete caiu; que guardou o capacete em casa na esperança do dono aparecer; que soube que os acusados levaram o celular de Luís Carlos; que o capacete era de cor preta; que o capacete encontrado estava do outro lado da rua da casa da vítima." A correlação entre os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento e os demais elementos (especialmente o reconhecimento realizado pela vítima) probatórios demonstra inequívoca convergência. A vítima reconheceu o acusado, conforme auto de reconhecimento de pessoa (id 19407820 pág. 14). Neste ponto, importa destacar que, em matéria de crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima ganha especial relevância, notadamente quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Consigne-se em adição que, não está isolada esta identificação, mas acompanhada de outros elementos, quais sejam, a identificação do veículo utilizado na prática do roubo, tudo a possibilitar seguro juízo de convicção sobre a imputação contida na exordial. No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos. Foi demonstrado, pelos elementos colhidos nos autos, que os bens da vítima saíram da sua esfera de disponibilidade diante da violência empregada. O STJ, acerca do tema, editou a Súmula 582, confira-se: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse." Em reforço, trago os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso (...). 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.) E nada foi feito ou produzido pela defesa, capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos apresentaram, o que inviabiliza o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386 do CPP. O acusado em seu interrogatório, em solo judicial, negou a autoria do delito, afirmando que não praticou o delito e que no momento do fato se encontrava jogando bola. Diante desse quadro, em inviável o reconhecimento da aplicação da confissão espontânea (art.65, III, d, CP), eis que os relatos apresentados perante a autoridade policial não poderá ser utilizada para a formação da convicção deste Julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ e por ter o acusado se retratado sob o pálio do contraditório. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (art. 157, § 2º, I, do CP – redação antiga) No que tange à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhidas da vítima, restou cristalinamente evidenciada a inexistência de utilização de arma na prática do delito, o que redundou na reação da vítima. A causa de aumento em questão, dispensa a apreensão do artefato, bastando prova, por qualquer meio admitido, da sua efetiva utilização durante a ação subtrativa. O potencial lesivo in re ipsa arma torna desnecessária (inclusive) a realização de perícia. No entanto, a situação relatada, demonstrou a inexistência de arma no contexto delitivo, revelando-se descabida a aplicação da majorante em questão. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) Também restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os agentes (Francois Mila e terceira pessoa conhecido por “Quiabo”), que agiram com propósitos idênticos (mídia audiovisual), coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 157, § 2º, II, do CP). Quanto a esta majorante, destaco os ensinamentos de Weber Martins Batista, de grande valia: “Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e que esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais” (BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 261) Desta feita, reconheço a incidência da majorante do art. 157, §2º, II do CP. Nesse quadro, o que restou cabalmente demonstrado, durante toda instrução processual, à luz das provas colhidas, foi o crime de roubo majorado imputado ao acusado, nos exatos moldes do artigo 157, §2°, inciso II (redação antiga), do Código Penal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, FRANÇOIS MILA DE ALEMIDA JÚNIOR, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso II (redação anterior à Lei n. 13.654/18), do Código Penal (uma vez). Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas em relação ao delito de roubo. 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. b) Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: deve ser mantida incólume, pois ausentes elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida; d) Personalidade: inexiste informação quanto à personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: o modo concursal, já constitui causa de aumento, pelo que deixo de valorá-lo; g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída, em parte, recuperando a sua motocicleta; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Por isso, em razão da existência de circunstâncias favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Por isso, mantenho incólume a reprimenda anteriormente fixada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 1 (uma) causa de aumento prevista no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior a Lei n. 13.654/18). O concurso de agentes é uma circunstância dotada de maior grau de reprovabilidade, asseguram maior êxito à empreitada delituosa, além de gerar maior temor à vítima reduzindo a possibilidade de resistir ao injusto sofrido. Sob esse aspecto, em atenção a Súmula 443 do STJ, procedo o AUMENTO DA PENA no patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço). Por consequência, fixo a reprimenda definitiva do condenado em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. As questões relativas aos efeitos da Assistência Judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da LEP. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora imposta, à luz do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada. Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do sentenciado (arts. 44 e 77, ambos do CP). A defesa do réu, em caráter subsidiário requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas tem pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 20 anos (artigo 109, inciso I, do CP). A denúncia foi recebida em 02/09/2010 (d 19407820 - pág.31), interrompendo a prescrição, conforme art. 117, CP. Registre-se que o acusado se evadiu o distrito de formação da culpa, o que ensejou a decisão (Id 19407820 – págs. 53/54 - 02/09/15) suspendendo o curso da ação penal e do prazo prescricional. A ação penal teve o seu curso regular quando da citação operada (id19407820 – pág. 64 – 10/05/18). Assim, entendo que não restou o decurso do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Quanto a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, inviável sua análise, em razão da inexistência do trânsito em julgado desta sentença para o órgão ministerial, nos moldes do art. 110, §1°, CP. Por tudo isso, refuto o pleito da defesa em prol do reconhecimento da prescrição. RECURSO EM LIBERDADE O réu poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do Código de Processo Penal. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Com fundamento no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de efetuar a detração do sentenciado, eis que veio respondeu o processo em liberdade e por ter sido agraciado com o direito de recorrer em liberdade. Inexiste requerimento de reparação de danos, nos moldes do art. 387, IV, CPP. Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o Trânsito em Julgado a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) uma vez concedido do direito de recorrer em liberdade, confirmada a sentença, DETERMINO a expedição de GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, para que o condenado inicie o cumprimento da reprimenda em regime adequado, observado a detração a ser realizada no Juízo da Execução Penal, tudo em consonância com Resolução n. 421/24 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. d) em atenção ao disposto nos arts. 50 e 51 do Código Penal, a pena de multa deverá ser processada perante o MM. Juiz da Execução Penal. Ausentes bens apreendidos a serem destinados. Intime-se o Ministério Público e a defesa técnica constituída pelo acusado. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0827597-27.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERSON GOMES DO NASCIMENTO, S M QUARESMA - EPP CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GERSON GOMES DO NASCIMENTO Avenida Duque de Caxias, 5968, BUENOS AIRES, TERESINA - PI - CEP: 64008-780 S M QUARESMA - EPP PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. MATHEUS RAMOS CLAUDINO MOREIRA Secretaria do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800724-47.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ROSAMARIA DE SOUSA SANTOS REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Por força do Provimento nº 151/2023, da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, registro o presente ATO ORDINATÓRIO para INTIMAR a parte autora ROSAMARIA DE SOUSA SANTOS, através do(a) seu/sua advogado(a), para fazer o pagamento das custas judiciais, constante na guia de recolhimento de custas judiciais anexada nos autos (Id 79303904), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD, conforme sentença de id 71914172. TERESINA, 17 de julho de 2025. ISABELLE PORTELA SOUSA SALES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0824525-32.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vara: 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0824525-32.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: RENEE CALDAS DE SOUSA INTERESSADO(A): REU: BANCO DO BRASIL SA Prezado(a) Senhor(a), RENEE CALDAS DE SOUSA Rua Mestre Estevão, 1556, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64017-020 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 24/11/2025 09:30 Local: Sala Virtual 2 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 17 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803896-05.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NAYANA PHAMELA SOARES FURTADO Advogado do(a) RECORRENTE: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815808-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE JESUS SIMEAO FERREIRA REU: LUIS FERREIRA VIANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido Liminar, proposta por MARIA DE JESUS SILVA e MARIA DE JESUS SIMEÃO FERREIRA em face de LUIS FERREIRA VIANA, visando a desocupação de imóvel e o pagamento de aluguéis em atraso. As autoras ingressaram com a presente ação narrando que são sócias da empresa CIPRIANO FERREIRA & CIA LTDA, e firmaram contrato de locação sem garantia com o requerido, em 01/08/2001, para uso comercial. Relatam que o réu deixou de pagar os aluguéis desde janeiro de 2019, acumulando débito de R$ 7.920,00, além de dívidas com energia (R$ 10.078,03), água (R$ 2.659,07) e IPTU por 5 anos. Argumentam ainda que a manutenção do réu no imóvel impedia a realização de obras emergenciais de estrutura, representando risco à integridade física dos demais ocupantes do edifício. Requereram: a) concessão de Justiça Gratuita; b) medida liminar para desocupação do imóvel; c) declaração de rescisão contratual; d) condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados; e) condenação por litigância de má-fé e pedido de prioridade de tramitação com fundamento no Estatuto do Idoso. Depósito referente a 03 meses de aluguéis, Id. nº 27848382. Foi deferida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (ID 35598300). O réu cumpriu voluntariamente a ordem de desocupação (ID. 38156463). Em contestação (ID. 41803536), o réu alegou ser idoso e de baixa renda. Sustenta que não firmou contrato formal de locação, tratando-se de uma posse antiga e pacífica, contestando a legitimidade dos débitos cobrados. Requereu a improcedência da ação. As autoras replicaram os argumentos da contestação (ID.43589227), afirmando a existência do contrato e reiterando a inadimplência do réu, impugnando a alegação de falsidade documental e reafirmando a necessidade de reforma urgente no prédio. Durante audiência (ID. 62571470), foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, confirmando a relação locatícia. Contudo, uma falha técnica impediu o salvamento da gravação da audiência, o que ensejou nova designação de audiência por despacho (ID. 75636685). Nos memoriais (ID. 76866743), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, com destaque para o contrato assinado e a inadimplência contínua, além da urgência na demolição e reconstrução estrutural de pilares do imóvel. Sustenta que o réu não apresentou provas válidas e sequer indicou testemunhas para sua defesa. Ressalta ainda que qualquer pedido de indenização posterior é matéria preclusa, por ausência de alegação em momento processual oportuno. Argumenta, ainda, que houve tentativa do réu em obter vantagem indevida por meio de pedido indenizatório infundado. Requereu, ao final: a) a manutenção da liminar concedida; b) o reconhecimento da rescisão do contrato; c) a condenação do réu ao pagamento dos valores dos alugueis, contas de água e luz e IPTU; d) a improcedência dos pedidos indenizatórios do réu; e) o reconhecimento da litigância de má-fé; f) a expedição de ordem aos órgãos concessionários para troca de titularidade dos contratos de fornecimento. O requerido, por sua vez, em memoriais escritos (Id. 7718622), reiterou a inexistência de vínculo contratual com as autoras, bem como a ilegalidade da cobrança, a ausência de provas quanto aos débitos, o caráter alimentar da posse exercida por décadas (utilizava o imóvel para funcionamento de sua oficina mecânica, sendo esta sua única fonte de renda), a destruição do imóvel objeto da lide e a necessidade de revogação da liminar de despejo, além da improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento. Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a falta de pagamento do aluguel e demais encargos constitui causa legítima para a rescisão do contrato de locação. Ademais, conforme estabelece o parágrafo único do art. 47º da mesma norma, a locação pode ser ajustada verbalmente ou por escrito, sendo plenamente válida e eficaz, desde que demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos e a conduta das partes. Assim, a existência da relação locatícia não exige necessariamente formalização contratual escrita, podendo ser reconhecida a partir de elementos fáticos consistentes, como ocorre no presente caso. Da existência do vínculo locatício – reconhecimento contratual No caso em apreço, a prova oral colhida em audiência (ID. 75636685) é clara e harmônica no sentido de confirmar a existência de uma relação locatícia de fato, embora desprovida de formalização contratual direta com as autoras. A própria requerente MARIA DE JESUS SIMEÃO FERREIRA declarou que o imóvel foi inicialmente cedido ao réu por seu cunhado, Antônio Gomes da Silva, afirmando que “foi ele quem alugou para o Sr. Luiz, meu cunhado era quem tratava disso e recebia da oficina”. O requerido LUIS FERREIRA VIANA, por sua vez, confirmou que permaneceu no imóvel durante vários anos, afirmando que “Antônio me deixou ficar; eu procurava um lugar para trabalhar e ele disse: pode ficar o tempo que quiser”, tendo inclusive admitido que assinou um documento, embora alegue que não compreendia seu conteúdo por ser analfabeto. O informante MARCIO ANTONIO FERREIRA GOMES, filho de Antônio Gomes, foi igualmente assertivo ao declarar: “Ele pagava sim. Eu mesmo cheguei a receber os pagamentos em nome do meu pai.” Já o comerciante ROBSON RODRIGUES DA SILVA, vizinho do local, afirmou que "todo ano Dona Maria ia deixar para mim um papel/contrato de aluguel... até chegou uma vez falar para mim Seu Luís tinha um contrato assinado pelo esposo dela de aluguel... [...] Dona Maria foi que falou para mim que tinha contrato assinado pelo esposo dela.” Tais declarações, convergentes entre si, revelam que a ocupação do imóvel pelo requerido deu-se com o consentimento expresso do então administrador de fato do bem, Sr. Antônio Gomes da Silva, irmão da autora e sócio da empresa Cipriano Ferreira & Cia Ltda., e que, mesmo após o falecimento dele, a posse foi mantida mediante contraprestação, ainda que sem a regularização documental junto às herdeiras. Dessa forma, o conjunto da prova testemunhal e documental reforça, com segurança, a existência de uma locação verbal ou tácita, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.245/1991, afastando-se qualquer alegação de mera tolerância ou posse gratuita. Com o falecimento do Sr. Antônio, a administração do imóvel passou à titularidade das herdeiras, especialmente da Sra. Maria de Jesus Simeão Ferreira, devidamente nomeada inventariante do espólio de Cipriano Ferreira da Silva (ID. 26670053/Termo Inventariante). Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.245/91, a morte do locador não extingue a locação, que se transmite aos herdeiros, os quais passam a deter legitimidade para exercer todos os direitos e deveres decorrentes do contrato. Além disso, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante, razão pela qual não subsiste qualquer dúvida quanto à legitimidade ativa das autoras para promover a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Dessa forma, a ocupação do imóvel pelo requerido, por anos, com ciência das autoras e sem qualquer oposição até o ajuizamento da presente ação, configura uma relação locatícia válida e continuada. A alegação de posse meramente tolerada ou gratuita não encontra respaldo no conjunto probatório, tampouco se sustenta a tese de inexistência de vínculo, uma vez que as declarações das testemunhas e os elementos documentais revelam, de forma inequívoca, o caráter locatício da relação mantida entre as partes. Ressalte-se que, embora o requerido tenha feito afirmações no sentido de que ocupava o imóvel “há muitos anos”, de forma tolerada e “sem ninguém reclamar”, tais alegações não configuram, por si sós, o exercício de posse com animus domini, tampouco se articulou pedido formal de usucapião no presente feito. Sua intenção processual foi, na verdade, desqualificar a existência de vínculo locatício, negando obrigações contratuais. Ainda assim, as provas dos autos — especialmente os depoimentos, documentos e comportamento das partes — demonstram que sua permanência se deu a título de locação, sendo precária e subordinada à anuência do proprietário, não havendo qualquer indício de posse autônoma com intuito de aquisição por usucapião. Do inadimplemento Ressalte-se, ademais, que o próprio requerido, ao ser ouvido em juízo, reconheceu ter ocupado o imóvel com autorização do Sr. Antônio Gomes da Silva, afirmando, inclusive, que este lhe teria dito: “Pode ficar o tempo que você quiser”, após pedido para utilização do espaço. No tocante à contraprestação pela ocupação, admitiu que realizava pagamentos “de vez em quando”, sempre em espécie e de forma informal, conforme trecho de sua oitiva: “Ele (Márcio) passava dia de sábado, eu dava dinheiro, mas não sabia o que era. Nunca soube quanto era o valor. Até hoje eu não sei quanto é esse contrato.” Essas declarações confirmam que não havia regularidade nem valor definido, tampouco controle documental sobre tais pagamentos, os quais, se efetivados, ocorreram de forma eventual, verbal e não comprovada. A ausência de recibos, comprovantes bancários ou mesmo testemunhas com conhecimento específico sobre os valores pagos enfraquece a versão defensiva e reforça a presunção de inadimplemento, sobretudo diante da robustez da prova documental apresentada pelas autoras, que inclui planilha de débitos, contas de consumo e cópia parcial do contrato de locação, ID 26670056. Por consequência, prevalece a narrativa autoral quanto à inadimplência dos valores locatícios e encargos acessórios, em conformidade com o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o qual autoriza a rescisão da locação em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação, nos vencimentos respectivos. Ademais, a documentação acostada pela parte autora (planilha de débitos de água, luz e IPTU/ ID 75520649) foi robusta e não impugnada concretamente pelo réu. Da necessidade de desocupação e condição do imóvel O relatório técnico de vistoria estrutural (ID. 43589242), elaborado por engenheiro civil habilitado, atesta a existência de graves danos estruturais nos pilares e nas fundações do prédio, com risco de colapso, sendo apontadas intervenções urgentes. Registra-se, inclusive, que o requerido impediu o acesso de parte da edificação, dificultando a inspeção completa. Assim, a demolição do imóvel após a saída do requerido foi justificada, em razão da urgência das obras e do laudo pericial. Não se vislumbra qualquer violação à ordem judicial liminar, que foi regularmente deferida e cumprida voluntariamente pelo requerido. Diante do conjunto probatório — documental e testemunhal — é possível afirmar com segurança que: Existiu relação locatícia entre as partes; O réu estava inadimplente com relação aos aluguéis e encargos; A rescisão contratual é medida de rigor; A ocupação do imóvel pela parte ré impediu a realização de obras estruturais, agravando a situação do edifício. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS SILVA e MARIA DE JESUS SIMEÃO FERREIRA em face de LUIS FERREIRA VIANA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Homologar a desocupação do imóvel já efetivada, em cumprimento à liminar deferida nos autos; c) Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), conforme planilha apresentada, com correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão ser calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos pelos encargos locatícios inadimplidos (consumo de água, energia elétrica e IPTU), conforme documentos juntados (ID 75520649), os quais deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 28/08/2024, passando, após essa data, a incidir a diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil e art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024; e) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de provas robustas nesse sentido. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Fica autorizada a parte autora a levantar o valor depositado nos autos sob ID nº 27848382, a título de caução para a concessão da liminar, por se tratar de quantia depositada por esta como garantia processual, devendo tal valor ser restituído integralmente. P.I. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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