Jedean Gerico De Oliveira

Jedean Gerico De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005925

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPI, TJTO, TJMG
Nome: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800338-72.2025.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [] AUTOR: D. D. P. C. D. S. J. D. P., M. P. E.REU: J. P. R. D. S. DESPACHO Vistos, Considerando a juntada da procuração no ID:78521787, determino à secretaria que promova a devida habilitação do patrono nos autos, com as anotações devidas no sistema. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-58.2023.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO APELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO contra sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES e MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS DAS CHAGAS. Nas razões recursais, a parte apelante suscita, entre outros fundamentos, preliminar de perda superveniente do objeto em relação à impetrante MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS DAS CHAGAS, alegação que pode, em tese, conduzir à extinção parcial do feito recursal. Com efeito, antes de qualquer deliberação meritória, revela-se imprescindível a oitiva da parte apelada sobre tal alegação, por força do contraditório e da ampla defesa, princípios estruturantes do processo judicial, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar de perda superveniente do objeto arguida nos autos em relação à impetrante MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS DAS CHAGAS, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-58.2023.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO APELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO contra sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES e MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS DAS CHAGAS. Nas razões recursais, a parte apelante suscita, entre outros fundamentos, preliminar de perda superveniente do objeto em relação à impetrante MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS DAS CHAGAS, alegação que pode, em tese, conduzir à extinção parcial do feito recursal. Com efeito, antes de qualquer deliberação meritória, revela-se imprescindível a oitiva da parte apelada sobre tal alegação, por força do contraditório e da ampla defesa, princípios estruturantes do processo judicial, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar de perda superveniente do objeto arguida nos autos em relação à impetrante MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS DAS CHAGAS, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0751552-82.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a decisão de bloqueio de id. 25919584, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud (id. 26166003 e 26165995), que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial. Desse modo, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 148.468,29 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), que corresponde ao valor suficiente ao pagamento dos precatórios da 5ª a 8ª posição, bem como seus rendimentos, da conta judicial aberta pelo Sisbajud, conforme protocolo de id. 072025000069929496 e 072025000069927980, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial nº 300108621006, Agência nº 37915 do Banco do Brasil. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801168-48.2019.8.18.0135 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Adoção de Criança] REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA, BERONIZA DE SOUSA CARVALHO E OLIVEIRAREQUERIDO: PLINIO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLICIA MOURA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de guarda de menor promovida por RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA e BERONIZA DE SOUSA CARVALHO E OLIVEIRA em face de PLÍNIO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA e GLICIA MOURA DOS SANTOS, tendo por objeto a regularização da guarda do menor HENRIQUE MOURA CARVALHO DE OLIVEIRA. Os requerentes, avós paternos do menor, pleiteiam a regularização da guarda de fato que exercem desde o nascimento da criança, alegando a necessidade de formalização para inclusão do menor em plano de saúde. Nesse contexto, merece destaque a declaração dos genitores, constante dos autos, manifestando concordância com a transferência da guarda para os avós paternos. O Ministério Público, em sua manifestação inicial (ID 6907821), embora tenha opinado pelo indeferimento da liminar pleiteada, fundamentou sua posição na excepcionalidade da medida de guarda prevista no artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando que a mera alegação de necessidade de inclusão em plano de saúde não configuraria situação excepcional suficiente para justificar a alteração da guarda. Contudo, o órgão ministerial recomendou a realização de estudo social pelo CRAS para apuração das condições socioeconômicas das partes envolvidas. Posteriormente, conforme certidão de ID 10799113, os requeridos foram devidamente citados, mantendo-se inertes quanto ao oferecimento de contestação, conforme demonstra a manifestação dos requerentes de ID 39017000, na qual postulam a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. O relatório social elaborado pelo CRAS de São João do Piauí, juntado sob o ID 65328622, fornece elementos esclarecedores sobre a situação fática que envolve o menor. O documento revela que a criança reside efetivamente com os avós paternos desde o nascimento, circunstância que se originou quando os genitores moravam junto aos requerentes. Após o término do relacionamento entre os pais, estes decidiram consensualmente que a criança permaneceria sob os cuidados dos avós paternos, situação que persiste até os dias atuais. O estudo social indica ainda que a requerente Beroniza de Sousa Carvalho e Oliveira, avó paterna, possui condições socioeconômicas adequadas, sendo aposentada pelo Banco do Brasil, residindo em imóvel próprio.O menor, que atualmente conta com oito anos de idade, estuda na escola CEDEF (escola particular) e demonstra muito afeto pela avó, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento adequado. Relevante observar que o relatório social conclui pela importância da manutenção da criança sob os cuidados da avó paterna, reconhecendo que o pedido de guarda é favorável ao menor, considerando a estabilidade do arranjo familiar já consolidado e o bem-estar da criança. A manifestação Ministerial mais recente (ID 65470952) reflete essa nova realidade probatória, passando o Parquet a opinar pela designação de audiência de conciliação, tendo em vista o interesse das partes em firmar acordo sobre o objeto da ação e as declarações dos genitores do menor em favor da guarda pelos avós paternos. É importante consignar que os documentos de ID 30389423 e ID 30236357 demonstram que os requeridos foram devidamente cientificados do processo por meio de mandado de citação via WhatsApp, conforme autorização judicial, tendo ambos confirmado o recebimento da citação eletrônica, o que evidencia o regular cumprimento do ato citatório e a ciência inequívoca dos requeridos sobre a demanda. É o relatório. Decido. Considerando que o instituto da guarda, conforme preconiza o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, destina-se a regularizar a guarda de criança que já se encontra sob os cuidados dos requerentes desde o nascimento, bem como diante da concordância expressa dos genitores e da ausência de contestação por parte dos requeridos, afigura-se adequada a tentativa de composição amigável entre as partes, objetivando a formalização consensual da situação de fato já consolidada. A realização de audiência de conciliação mostra-se especialmente recomendável em demandas envolvendo direitos de crianças e adolescentes, porquanto permite a participação ativa de todos os envolvidos na construção de solução que melhor atenda ao interesse superior do menor, princípio norteador de toda a legislação protetiva da infância e juventude. Ademais, a composição consensual, além de proporcionar maior celeridade ao feito, contribui para a preservação dos vínculos familiares e evita o prolongamento de litígio que pode gerar instabilidade emocional para a criança envolvida. Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial, designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de dia 20 de agosto de 2025 às 9h, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). O link da audiência será juntado aos autos oportunamente, em certidão apartada. Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intimem-se as partes através de seus advogados devidamente constituídos e observando a petição de ID 75539786. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800163-98.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS PAIXAO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: J. G. D. O. R. C. C. J. G. D. O. -. P. APELADO: DOMICIANA MARIA DE MORAES Advogado do(a) APELADO: M. A. D. C. R. C. C. M. A. D. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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