Lucelia Waldyna Costa Santos

Lucelia Waldyna Costa Santos

Número da OAB: OAB/PI 005929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucelia Waldyna Costa Santos possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 a 20 de maio de 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO N º:0804770-76.2025.8.10.0000 Paciente: Ednaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: Lucélia Wáldyna Costa Alves, OAB/PI 5929 Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS. 1. “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema 1161/STJ). 2. HABEAS CORPUS conhecido, Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado por Ednaldo Rodrigues de Oliveira, em face de decisão do MM. Juízo das Execuções, via da qual indeferido pedido de livramento condicional. A impetração sustenta equivocado o decisório, configurador de efetivo constrangimento ilegal, porque preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse, que pediu fosse liminarmente deferida. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que “o fundamento legal do indeferimento do pedido de livramento condicional do paciente foi dar efetividade ao disposto na alínea “a”, do inciso I do art. 83 do Código Penal que exige “bom comportamento durante a execução da pena” e não apenas nos últimos 12 meses de que trata a alínea “a” do inciso supra referido. No caso, “durante a execução da pena” o apenado, em cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses, após o cumprimento de apenas 11 meses e 28 dias, abandonou a execução da pena, por fuga, pelo período de 24/12/2014 a 15/09/2023, ou seja, por 8 anos, 8 meses e 19 dias”. Concluiu descabida a impetração, porque sucedânea do recurso cabível, asseverando, ao final, que “por inércia da impetrante na plenitude da devesa do paciente, determinou-se este juiz, exofficio, se lhes fosse encaminhado os autos para o necessário prévio questionamento quando as diretrizes do decreto de indulto de 2024”. O parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, foi pelo não conhecimento da impetração. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, conquanto na hipótese se discuta benefício de execução, passível de Agravo que o HABEAS CORPUS via de regra e a teor da mais moderna jurisprudência não substitui, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, em hipótese de flagrante ilegalidade, o WRIT poderá, sim, ser conhecido. Urge, portanto, avaliar se existente teratologia no julgado atacado, do qual por oportuno destaco, LITTERIS: “EDNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA cumpre nestes autos pena de 6 anos 8 meses. Considerando a natureza do crime cuja pena aqui se executa, a fração para livramentocondicional é de 1/3. Portanto, o reeducando haveria de cumprir 2a2m20d para obter esse benefício.Iniciando o cumprimento da pena em 28/02/2013 o apenado interrompeu, por fuga, de 24/02/2014 até a recaptura em, hoje o recuperando já cumpriu 2 anos 5 meses 9 dias de prisão, ai já acrescido de 4 dias remidos. Isso corresponde a 36,51% do total de pena aplicada, ou seja, mais de 1/3.Teria, pois, o apenado cumprido o interstício temporal necessário. Quantoao aspecto subjetivo o inciso III do art. 83 exige, quanto ao comportamento, acomprovação de: a) bom comportamento durante a execução da pena e; b) não cometimento de faltagrave nos últimos 12 (doze) meses. Nocaso presente, embora comprovado não cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, osregistros dos autos demonstram que “durante a execução da pena” o apenado esteve foragido por9a6m21d . Portanto, não preenchido o requisito subjetivo da alínea “a”, inciso III do art. 83 do CódigoPenal.” Não vejo como divergir. De fato, vinha entendendo, em hipóteses análogas e na linha da jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, em casos análogos, que “faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratiodecidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional” (STJ, HC n. 508.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). Sob tal prisma, não haveria, de fato, perenizar a falta grave quando, como cediço, a ressocialização do sentenciado é ponto norteador da própria execução penal. Importa notar, porém que em recente decisão, aquela Corte Superior firmou, sob o rito dos repetitivos, a tese de que “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema 1161). Do voto condutor do Acórdão respectivo destaco, LITTERIS: “Antes da reforma promovida pela referida Lei Anticrime, o inciso III do art. 83 do Código Penal ostentava a seguinte redação: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Com o advento do Pacote Anticrime, foram acrescentados novos requisitos ao art. 83 do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (grifou-se.) As alterações concernentes à presente controvérsia são as dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do referido dispositivo. A primeira mudança diz respeito à necessidade de se comprovar bom comportamento durante a execução da pena, e o outro é o de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses da data da concessão do benefício. A inclusão da alínea "b" no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que "a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional" (AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A determinação incluída na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Esta Corte já se pronunciou a respeito, firmando o entendimento de que "[p]ara fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal." (AgRg no HC n. 728.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; grifou-se). Em outras palavras, "não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena [...]" (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Com efeito, o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal, de ausência de prática de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a análise do quesito subjetivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao ora agravante, porquanto, consoante reconhece o acórdão a quo, o apenado cometeu diversas faltas graves no curso da execução penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.528/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; grifou-se.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste STJ, a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do referido art. 83, III. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, deste relator, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 2. No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009, 11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifou-se.) Em conclusão, delimitada a controvérsia, deve ser firmada a tese de que: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Quanto ao caso concreto, o Juízo da Vara de Execuções Penais - Meio Aberto - de Juiz de Fora-MG indeferiu o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos: Por fim, pleiteia a Defesa a concessão de livramento condicional pedido este que não merece acolhimento. Ora, o sentenciado possui uma falta grave reconhecida em juízo datada de 26/03/2019, conforme se verifica em seq. 197.1. Devido à grande importância contida no instituto do livramento condicional é mister que o bom comportamento exigido no art. 83, III, CP se dê durante toda a execução e não apenas nos últimos 12 meses. Frise-se, por oportuno, que a inovação do pacote anticrime quanto ao livramento condicional não afastou a necessidade de se aferir o bom comportamento durante toda a execução da pena o que por (alínea a), óbvio se distingue da obrigatoriedade de inexistência de falta grave nos últimos 12 meses (alínea b). Dessa forma, tendo em vista a irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena diante da importância do instituto do livramento condicional entendo que não é prudente conceder o benefício. (e-STJ, fl. 423) Nas contrarrazões ao agravo em execução, o MP-MG argumentou que o apenado não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, considerando a prática de falta grave em lapso temporal consideravelmente curto, fato esse que se encontra em total desarmonia e dissonância do instituto do livramento condicional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo em execução, sob a fundamentação a seguir: Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que o agravado cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício na data de 21/12/2019, além de ter comprovado boa conduta carcerária, de modo que os requisitos impostos pelo art. 83 do CP foram atendidos. Cumpre salientar que após a edição da Lei 10.792/03, para que o reeducando seja beneficiado com o livramento condicional basta a comprovação do comportamento carcerário satisfatório, e o cumprimento do requisito objetivo previsto na legislação (art. 112, §2º, da LEP e art. 83, I e V, do CP). [...] Por outro lado, entendo que o fato de o agravado já ter praticado falta grave durante sua vida prisional, por si só, não impede a concessão da benesse do livramento condicional. A meu ver, eventos pretéritos, ocorridos há mais de um ano, não podem gerar efeitos perpétuos durante toda a execução da pena do reeducando, de modo que a falta grave cometida anteriormente não pode prevalecer sobre as atuais circunstâncias favoráveis ao agente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e a própria vedação constitucional de penas com caráter perpétuo. No caso em tela, consta da decisão agravada que a última falta grave foi cometida em 26/03/2019, ou seja, mais de 01 (um) ano antes da prolação da decisão. Assim, após a última falta grave cometida, não houve outro ato desabonador da conduta carcerária do agravado, de modo que a meu ver, não há empecilho para que ele seja beneficiado com o livramento condicional. [...] Destarte, em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao juízo da execução que aprecie novamente o pleito de livramento condicional, desconsiderando, como circunstância desabonadora do requisito subjetivo, a falta grave cometida em 26/03/2019. (e-STJ, fls. 502-505) Segundo se observa do excerto transcrito, a Corte estadual entendeu pela necessidade de reapreciação, pelo juízo da execução, do pleito de livramento condicional do apenado, sob o entendimento de que o fato de já ter praticado falta grave durante sua vida prisional, por si só, não impede a concessão da benesse. O TJ-MG considerou, também, a boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da casa prisional. No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta Corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Foi como opinou o Ministério Público Federal: Como se vê, a pretensão recursal alinha-se à jurisprudência dessa Corte Superior, visto que não há falar em limite temporal para a aferição do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional: a análise deve abranger todo o período da execução da pena. Desse modo, é o caso de provimento do recurso especial, a fim de que seja cassado o acórdão do tribunal de origem que determinou ao juízo da execução que reapreciasse o pleito de livramento condicional, desconsiderando, como circunstância desabonadora do requisito subjetivo, as faltas graves anteriores aos últimos 12 meses. (e-STJ, fl. 676) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido. É como voto.” Ficou assim ementada aquela decisão, VERBIS: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1970217 /MG, Rel. Min Ribeiro Dantas, DJe em 01/06/2023) Esse o entendimento a ser agora seguido, vez que a teor do art. 927, da Lei Adjetiva Civil, aplicável ao caso, “os juízes e os tribunais observarão (...) III. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, de forma que, no caso dos autos, efetivamente descumprido o requisito subjetivo necessário, afeto que passa a ser a todo o histórico prisional, sem o limite do período de doze meses antes computado. Assim, não se perfazendo teratológico o julgado atacado, não se evidencia o constrangimento ilegal aqui alegado. Conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801905-89.2023.8.18.0077 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JESSICA PAIS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: U. B. M. L. -. P., C. M. P. -. P., L. W. C. S. -. P. RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006544-09.2014.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 75581252) acerca da sentença de Id nº 75269360 de forma tempestiva, intimo a parte Embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020272-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802797-87.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ALZIRENE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO - PI5816, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A e LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020272-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802797-87.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ALZIRENE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO - PI5816, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A e LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por supostamente não ter analisado todas as provas dos autos. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020272-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802797-87.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ALZIRENE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO - PI5816, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A e LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. O não acolhimento da pretensão da autora foi fundamentado no fato de ela não possuir documentos que sirvam como início de prova material. Os documentos colacionados aos autos são extemporâneos ao período de carência e/ou não revestidos de segurança jurídica e/ou em nome de terceiros sendo, portanto, inservíveis como início de prova material. Verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 44. PROCESSO: 1020272-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802797-87.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ALZIRENE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO - PI5816, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A e LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. No caso concreto, não procede a alegação de que o colegiado não apreciou as provas dos autos, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da documentação juntada pela apelante. 3. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0825830-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: MARCOS PAULO FRANCISCO DE JESUS SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A, LUCAS FERREIRA DA SILVA - PI17178-A, LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS PAULO FRANCISCO DE JESUS SILVA Advogados do(a) APELADO: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A, LUCAS FERREIRA DA SILVA - PI17178-A, LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos PROCESSO Nº: 0821017-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: D. D. R. À. A. O. -. D., M. P. D. E. D. P. REPRESENTADO: A. P. P. D. O., P. R. B. O., L. M. D. S. F., D. B. D. S. B., A. D. S. M., M. E. D. S. B., L. G. L. S., D. D. J. C., N. B. M. A., I. A. A., E. C. C. A., A. R. R. D. S. INTIMAÇÃO DA DEFESA Intima-se a Defesa para ciência da Decisão exarada pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina - Piauí, acostada sob ID 75913602. TERESINA, 20 de maio de 2025. ORLANDO MAURIZ RAMOS Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
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