Suellen Vieira Soares

Suellen Vieira Soares

Número da OAB: OAB/PI 005942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suellen Vieira Soares possui 98 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TRT6, TRT22
Nome: SUELLEN VIEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000694-02.2023.5.22.0106 AUTOR: SHEILA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: PORTO IMOVEIS LTDA ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf5c65 proferida nos autos. ICS DECISÃO Vistos. Expeçam-se os ofícios  e à Polícia Federal, ao MPT, Polícia Federal, OAB e MPF, para que tomem as medidas que entenderem cabíveis para averiguação de possível infração à conduta profissional, em face de indícios do crime tipificado no art. 355 do CP, independentemente do trânsito em julgado. Deverá acompanhar o ofício a sentença de id 1d3aa2d. Libere-se o depósito recursal (id ec75e56) aos herdeiros, utilizando-se as informações prestadas no id 46b21b3, excluindo-se dos rol de beneficiados da multa a herdeira Louraci Rocha Porto Mousinho, conforme determinação da sentença e nos termos da lei.  Quanto à manifestação  de Id c55d1d8, fica intimada a parte autora por seu advogado para, no prazo de 48 horas, realizar o depósito de 30% da execução, sob pena de indeferimento do pedido. Manifestando-se, autos conclusos. Inerte, prossiga-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILEANA NEIVA MOUSINHO - ESPÓLIO DE ABDON PORTO MOUSINHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000768-44.2018.5.22.0102 AUTOR: JOAO JAIR XAVIER DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ff334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO A parte executada peticionou, informando que lhe foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13 de maio de 2021, nos autos do processo nº 0817195-81.2025.8.18.0140, em trâmite no 4° Juízo Cível da Comarca de Teresina. Requereu, pois, a suspensão da presente execução. É certo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Outrossim, de acordo com o §2º do artigo acima citado, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ademais, nos autos do Conflito de Competência nº 178760-PE (2021/0108610-5), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juízo falimentar é o competente para decidir sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da empresa à qual deferiu o processamento da recuperação judicial ou que declarou falida. Portanto, diante da incompetência deste juízo, na forma acima exposta, determino a imediata suspensão dos atos executórios originários deste feito e dirigidos à empresa executada em recuperação judicial, bem como a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor da execução, para que os autores dos processos reunidos neste processo piloto possam promover a habilitação do crédito no juízo onde se processa a recuperação judicial. Determino, ainda, que a parte executada faça a devida comunicação da presente ação ao juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JAIR XAVIER DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000768-44.2018.5.22.0102 AUTOR: JOAO JAIR XAVIER DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ff334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO A parte executada peticionou, informando que lhe foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13 de maio de 2021, nos autos do processo nº 0817195-81.2025.8.18.0140, em trâmite no 4° Juízo Cível da Comarca de Teresina. Requereu, pois, a suspensão da presente execução. É certo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Outrossim, de acordo com o §2º do artigo acima citado, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ademais, nos autos do Conflito de Competência nº 178760-PE (2021/0108610-5), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juízo falimentar é o competente para decidir sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da empresa à qual deferiu o processamento da recuperação judicial ou que declarou falida. Portanto, diante da incompetência deste juízo, na forma acima exposta, determino a imediata suspensão dos atos executórios originários deste feito e dirigidos à empresa executada em recuperação judicial, bem como a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor da execução, para que os autores dos processos reunidos neste processo piloto possam promover a habilitação do crédito no juízo onde se processa a recuperação judicial. Determino, ainda, que a parte executada faça a devida comunicação da presente ação ao juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971964/PI (2025/0230221-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ AGRAVANTE : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ADVOGADO : CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400 AGRAVADO : ABDON FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO : ADAUTO BARREIRA MACIEL AGRAVADO : AGAPITO SILVESTRE GOMES NETO AGRAVADO : ANA MARIA SILVA RIBEIRO AGRAVADO : ANERAO COUTINHO NETO AGRAVADO : ANTONIA ELIANE GOMES DA SILVA FRAZAO AGRAVADO : ANTONIO JOSE DA SILVA AGRAVADO : ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO : ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO : BARTOLOMEU PINTO DE AGUIAR AGRAVADO : DEUSDEDIT JOSE GOMES AGRAVADO : FRANCISCA EMILIA LOIOLA COSTA AGRAVADO : FRANCISCO ALTINO LOPES AGRAVADO : FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO LIMA AGRAVADO : GERALDO ANSELMO AGRAVADO : JOAO ANTONIO DE SOUSA AGRAVADO : JOAO CICERO DE LIMA AGRAVADO : JOSE ANTONIO DE LIMA AGRAVADO : JOSE GABRIEL DUARTE AGRAVADO : JOSE RAIMUNDO DE SOUSA AGRAVADO : JOSE RODRIGUES COUTINHO AGRAVADO : LECI FERREIRA NUNES AGRAVADO : LUIS JOSE DOS SANTOS AGRAVADO : LUIS PEREIRA BARROS AGRAVADO : MANOEL MARCOS DE SOUSA AGRAVADO : MARIA FATIMA DE SOUSA SILVA AGRAVADO : MARIA JOSE RAPOSO MAZULLO AGRAVADO : OZEAS FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO : PEDRO DE SOUSA NETO AGRAVADO : RAFAEL ESTEVAO DE BRITO AGRAVADO : RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO : RAIMUNDO JOSE RODRIGUES NETO AGRAVADO : RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA AGRAVADO : RAIMUNDO TOMAZ DE SOUSA AGRAVADO : SEBASTIAO GOMES DE SOUSA FILHO AGRAVADO : VALDIVINO MORAIS DA SILVA AGRAVADO : VITALINO PEREIRA DE ALENCAR BEZERRA AGRAVADO : VITOR ALVES DE MOURA ADVOGADOS : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI003129 SUELLEN VIEIRA SOARES - PI005942 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0760294-62.2024.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: E. I. V. T. Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A AGRAVADO: S. D. D. F. T. Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26296050: “Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802484-76.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: INACIO PINTO DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808114-50.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: G. B. D. A. Nome: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Endereço: Rua Doutora Alaíde Marques, 2771, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-790 REQUERIDO: M. S. M. D. N. Nome: MARTA SUSE MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Doutora Alaíde Marques, 2771, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-790 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de divórcio c/c alimentos, partilha de bens e guarda de filhos menores, de nº 0811688-81.2021.8.18.0140. Decisão liminar fixou alimentos provisórios no montante de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em favor dos filhos menores. Audiência de conciliação resultou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação na qual mencionou a existência de outra ação tratando dos mesmos assuntos que teria ajuizado anteriormente, além de refutar as alegações da parte autora no que se refere à prestação de alimentos e à partilha de bens. Sobreveio aos autos acórdão de decisão proferida em Agravo de Instrumento impetrado pela parte requerida, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Após pedido da parte autora e manifestação favorável do Ministério Público, foram encaminhados os autos a este juízo em razão da continência com a ação de nº 0808114-50.2021.8.18.0140, ajuizada pelo requerido. Na ação de nº 0808114-50.2021.8.18.0140, de divórcio, guarda e alimentos, após contestação e réplica, foi designada audiência de instrução e julgamento na qual as partes, apesar de intimadas por seus advogados, não compareceram. É o relatório, decido. Da reunião dos processos Segundo o disposto no Art. 55, caput e §1º, 56 e 57 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Tendo em vista que as ações de nº 0811688-81.2021.8.18.0140 e 0808114-50.2021.8.18.0140 possuem as mesmas partes e causa de pedir idênticas, sendo a primeira mais abrangente por tratar dos temas abordados nas outras duas, há de se reconhecer a continência, sendo necessário o julgamento em conjunto dessas ações. Portanto, a presente decisão se referirá aos processos de nº 0811688-81.2021.8.18.0140 e 0808114-50.2021.8.18.0140, sendo anexadas cópias iguais nos respectivos autos. Dos alimentos Existindo decisão que fixa alimentos em ambos os processos, é necessário definir qual continua vigente. É necessário atentar-se ao fato de que, em decisão de segundo grau proferida no Agravo de Instrumento de nº 0756019-75.2021.8.18.0000, foi indeferido pedido de suspensão dos alimentos concedidos na ação de nº 0811688-81.2021.8.18.0140, com base no entendimento de que o valor se assemelharia ao ofertado na ação de nº 0808114-50.2021.8.18.0140. Desse modo, já tendo sido analisada a questão, não cabe a este juízo decidir de maneira diversa, apenas fixando-se que os alimentos vigentes são os definidos na ação de nº 0811688-81.2021.8.18.0140. Do prosseguimento da instrução Apesar da ausência das partes em audiência do processo nº 0808114-50.2021.8.18.0140 (que implicaria em preclusão da produção de prova), não tendo sido concedida essa oportunidade nos autos do processo nº 0811688-81.2021.8.18.0140, é necessário a designação de nova audiência, com o saneamento e organização do processo. As questões de fato que permanecem controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentanda, bem como as necessidades atuais desta última, como também a existência de bens sujeitos a partilha. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à prestação alimentícia e à partilha dos bens. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, findo o qual a decisão se torna estável. DESIGNO a data de 04/02/2026, às 09h30min para a realização de audiência de instrução e julgamento, cientificando as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/0adaee Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, o envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030911413274600000014400484 DIVÓRCIO GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Petição 21030911413291200000014400486 PROCURAÇÃO GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Procuração 21030911413312300000014400494 colegio Guto Jr Documentos 21030911413329400000014400496 colegio Maria Fernanda Documentos 21030911413369900000014400498 Futebol Guto Jr Documentos 21030911413392300000014400504 ingles Guto Jr Documentos 21030911413420200000014400506 JUDÔ GUTO JR Documentos 21030911413440800000014400507 plano de saude Guto Jr Documentos 21030911413456900000014400510 PLANO DE SAÚDE MARIA FER Documentos 21030911413476900000014400512 plano de saude Maria Fernanda Documentos 21030911413530400000014400513 CUSTAS PROCESSUAIS DIVÓRCIO GUTEMBERG CUSTAS 21030911413551400000014400515 Comprovante pagamento custas CUSTAS 21030911413566400000014400520 Despacho Despacho 21031712231270300000014525367 Petição Petição 21042617494865500000015365618 EMENDA A INICIA - DIVÓRCIO GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Petição 21042617494880000000015365619 cópia de certidao de casamento Documentos 21042617494910800000015365620 cópia de certidão de nascimento Documentos 21042617494942400000015365621 document-3 CUSTAS 21042617494976800000015365623 Comprovante PAGAMENTO CUSTAS DIVÓRCIO CUSTAS 21042617495007100000015365622 Decisão Decisão 21061610262714400000016572608 Petição Petição 21072312232662900000017554639 Pedido de Habilitacao e Juntada Procuracao Petição 21072312232680600000017554642 Procuração - Marta Suse Procuração 21072312232729400000017554645 Certidão Certidão 21072313094410600000017556674 Intimação Intimação 21061610262714400000016572608 Petição Petição 21080612022791400000017904452 Petição Petição 21080612022792500000017904453 TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA 21090909413728700000018763951 Petição Petição 21092408370779200000019192481 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21092708323474500000019234603 CONTESTACAO MARTA SUSE Petição 21092708323488400000019234605 Decisao 1 Documentos 21092708323573400000019234607 Decisao 2 Documentos 21092708323601600000019234609 Procuracao Procuração 21092708323634700000019234623 Tempestividade Certidão 21102020594264200000019962885 Réplica Ato Ordinatório 21102021014709600000019962887 Intimação Intimação 21102021014709600000019962887 Petição Petição 21111617333392900000020773608 replica GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Petição 21111617333412800000020773611 inicial da acao em tramite na 4a. Vara - MARTA SUSE - ACAO DE DIVORCIO ajuizada posterior DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21111617333450400000020774301 Sistema Sistema 22011212081690900000021959846 Petição Petição 22012108415775100000022189198 Petição Petição 22012108415776500000022189199 Certidão Certidão 22020314293427200000022588325 Despacho Despacho 22120320302531700000032634020 Sistema Sistema 22120320304152900000032826640 Certidão Certidão 22121408390946900000033137897 Certidão Certidão 22121408434040600000033137926 Manifestação Manifestação 22121415045972900000033096471 Petição Petição 23042412003035000000037528373 Designacao Audiencia de Instrucao Petição 23042412003046300000037528374 Petição Petição 23042412101109200000037529598 Acordao 3a Camara DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042412101120000000037529599 Sistema Sistema 23042716294577700000037730449 Despacho Despacho 23082419454883600000042818967 Certidão Certidão 23120708250921500000047328955 Sistema Sistema 23120708253813900000047329209 Certidão Certidão 24030409102748800000050470662 0808114-50.2021.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030409102757200000050470664 Certidão Certidão 24030409222736300000050472506 0808114-50.2021.8.18.0140 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030409222742100000050472511 Decisão Decisão 24082717163030100000057519247 Decisão Decisão 24082717163030100000057519247 Intimação Intimação 24082717163030100000057519247 Outras ciências Manifestação 25012110144400000000064975121 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031110544852000000067355467 Sistema Sistema 25031111015525400000067357348 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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