Thalles Augusto Oliveira Barbosa

Thalles Augusto Oliveira Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 005945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalles Augusto Oliveira Barbosa possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297191-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ADELINO GOMES DA SILVA CPF: 825.410.783-15 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Intimação acerca da certidão do oficial de justiça anexada em ID 10471669477. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Passagem Franca PROCESSO Nº: 0801659-62.2022.8.10.0106 REQUERENTE: AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RODSON COSTA BARROS - PI16965, THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A REQUERIDO: Instituto Nacional da Seguridade Social -INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 de Julho de 2025, às 14:00h, na sala de audiência deste Fórum, local encontrava-se presente a MMª. Juíza de Direito Camyla Valeska Barbosa Sousa. ABERTURA: Feito o pregão constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado. Presente as testemunhas Maria dos Anjos Pereira dos Santos Cruz, nascida 08/04/1953, CPF Nº 818.592.523-20 e Deuszelina Zisa de Castro, nascida aos 22/02/1951, CPF Nº 250.038.013-00. arrolada pela parte requerente. Ausente a parte requerida, apesar de devidamente intimada, conforme intimação de ID 152997207. A conciliação restou impossibilitada, ante a ausência do requerido. Iniciada a audiência, a MM ª. Juíza passou a colher o depoimento da parte requerente e de sua testemunha. Tudo gravado, por meio de sistema audiovisual. Conforme mídia a ser anexada aos autos. DELIBERAÇÃO: Em seguida, passou a MMa. Juíza a proferir o seguinte despacho: 1) Intime-se a parte autora para que apresente alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Após, intime-se o representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, se manifestar em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Transcorrido os prazos assinalados, voltem-se os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Elivânia pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. Camyla Valeska Barbosa Sousa Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002193-60.2018.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.F.S. - J.G.F.S. - Aviso do Cartório: Regularizem as partes, o Pedido de Homologação de acordo, conforme a manifestação do MP, p. 653. - ADV: THIAGO EUDES CABRAL COSTA (OAB 18230/PI), THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945PI /), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008044-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800281-92.2021.8.10.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-25.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta ANTONIA GOMES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido constatada a qualidade de segurada especial da parte autora. Em suas razões, a recorrente sustenta que apresentou prova documental apta a demonstrar a sua condição de segurada especial. Alega que a sua incapacidade foi comprovada pela prova pericial e demais documentos médicos. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-25.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Das provas – qualidade de segurado especial Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Caso dos autos A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurada especial rural e possuir a necessária carência. Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora trouxe aos autos ficha médica, constando a profissão como lavradora; declaração de atividade rural emitida pelo proprietário de imóvel rural; certidão eleitoral; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais. No caso, a ficha médica; a certidão eleitoral; a declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, por não se revestirem de maiores formalidades e/ou serem autodeclaratórios, não constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial. Ademais, a declaração de atividade rural emitida pelo proprietário de imóvel rural equivale a prova testemunhal instrumentalizada, não configurando início de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-25.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Antonia Gomes de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial. A recorrente sustenta ter apresentado documentos idôneos para esse fim, além de laudo médico que comprovaria a sua incapacidade. Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a sua condição de segurada especial, mediante início de prova material suficiente, em consonância com a prova testemunhal, para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito rural. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial exige a demonstração da qualidade de segurado e da carência mínima exigida. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se o início de prova material idôneo, a ser corroborado por prova testemunhal. Documentos sem maiores formalidades ou emitidos unilateralmente, como declarações não homologadas, fichas médicas, certidões eleitorais com anotação de profissão e carteiras de filiação sindical, não se qualificam como início de prova material, conforme entendimento da jurisprudência. 5. Na hipótese dos autos, a autora apresentou apenas documentos considerados insuficientes: ficha médica; certidão eleitoral; declaração do proprietário rural; carteira e declaração de sindicato dos trabalhadores rurais sem homologação. Esses elementos não se revestem de maiores formalidades ou são autodeclaratórios, não ostentando força probante autônoma. 6. A declaração do proprietário rural, por seu conteúdo e forma, é equiparável à prova testemunhal, não podendo ser utilizada isoladamente para reconhecimento da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), firmou o entendimento de que a ausência de início de prova material eficaz acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015), resguardando-se à parte a possibilidade de ajuizamento de nova demanda mediante reunião dos elementos probatórios necessários. 8. Considerando a sucumbência recursal, fixam-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material apto à demonstração da condição de segurada especial rural. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige o início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal." "2. Documentos unilaterais ou desprovidos de maiores formalidades, como declarações não homologadas, certidões eleitorais com ocupação e fichas médicas, não se prestam como início de prova material." "3. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ." "4. A ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I; 55, § 3º; CPC, art. 485, IV; Súmula 149/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRG no REsp 967.344/DF ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000175-32.2015.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: NOEMIA COSTA CORREA EMBARGADO: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, pela parte apelante/embargante (ID. 24516804) em face do Acórdão (ID. 23766460), intime-se a parte apelada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000561-91.2017.8.18.0053 RECORRENTE:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ALBERTO SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (22765483) interposto nos autos do Processo 0000561-91.2017.8.18.0053, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Alberto Santos Silva contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, IV, do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da vítima. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, a reforma da pena de multa e a redução da indenização para 2 (dois) salários mínimos e 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) analisar a desconsideração da pena de multa; (iii) avaliar a adequação da prestação pecuniária conforme as condições financeiras do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social do réu deve ser neutra, considerando a falta de justificativa concreta para sua valoração negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração específica de desvios comportamentais. 4. Quanto às consequências do crime, decide-se que o abalo emocional sofrido pela vítima, sem evidências de um trauma permanente, não pode ser usado para aumentar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal do furto e insuficiente para fundamentar a valoração negativa. 5. A pena-base foi recalculada para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a exclusão dos fatores de conduta social e consequências do crime. 6. Sobre a pena de multa, considera-se que a jurisprudência do STJ não permite a isenção da multa com base na alegação de hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para tal. 7. Quanto à prestação pecuniária, conclui-se que seu valor deve ser reduzido para 2 (dois) salários mínimos, adequando-se à condição financeira do réu e à suficiência da pena como medida de prevenção e reprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 59 e 68 do CP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 59 e 68 do CP, sob o fundamento de que a dosimetria da pena na primeira fase deve computar como negativo os vetores judiciais das consequências do crime, tendo em vista os danos produzidos pela pratica criminosa extrapola o tipo penal. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que quanto as consequências do crime, não há evidências de trauma permanente, o abalo emocional sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal e insuficiente para fundamentar a valoração negativa, in verbis: No que tange às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “as consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que a vítima relatou constantes agressões verbais, razão pela qual deixou até de frequentar locais na cidade.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Nesta senda, constato que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de furto. O magistrado relatou apenas que a vítima sofreu agressões verbais, sem maiores explicações, e deixou de frequentar certos locais, o que não se distancia dos efeitos comuns ocasionados por delitos desta natureza. Neste diapasão, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente. Passo à análise da nova dosimetria da pena. 1ª fase: circunstâncias judiciais Considerando o afastamento dos vetores da conduta social e das consequências do crime, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, Timon/MA – CEP: 65.631-230 Telefone: (99) 2055 1221 – E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br PROCESSO nº. 0800435-96.2023.8.10.0060 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DENYS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado: Dr. Thalles Augusto Oliveira Barbosa - OAB/PI 5945 VÍTIMA: WANNA TAYLANE NUNES DA SILVA De ordem do MM Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, fica o advogado Dr. THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - OAB/PI 5945, devidamente intimado para comparecer ou participar por Sistema de Webconferência perante o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, no dia 25/08/2025, às 11:40 horas, onde será realizada Audiência de Instrução. Segue abaixo o link de acesso à Sala Virtual para a audiência: https://meet.google.com/wea-xhwy-ztq. OBS: AS AUDIÊNCIAS IRÃO OCORRER NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMON/MA, situado na Rua Duque de Caxias, nº. 220, Centro, Timon/MA. Timon/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. Galdino Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Matrícula nº. 1503846
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