Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho

Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJRN, TRT16, TJPI
Nome: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000008-60.2025.5.22.0002 RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b663bc proferida nos autos. PROCESSO: 0000008-60.2025.5.22.0002 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE:  MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): Maria do Carmo Fernandes Frota - (OAB- 10446) RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, OAB: 0005949    DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001207-48.2024.5.22.0004 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f430f1 proferida nos autos. PROCESSO: 0001207-48.2024.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): Júlio César da Silva Carvalho Procurador do Município de Teresina/PI OAB/PI 4.516 RECORRIDO: JOSE WELLINGTON ALVES DA SILVA Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, OAB: 0005949   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0803478-90.2023.8.10.0076 DECISÃO Analisando os autos, verifico erro material na decisão de ID 148993543 quanto ao número do processo em que depositado o crédito exequendo. De fato, o valor em questão encontra-se depositado nos autos da ação 0803630-41.2023.8.10.0076 e não no processo 0804739-90.2023.8.10.0076, conforme restou consignado em decisão anterior. Diante do exposto, determino a expedição de Alvará junto ao SISCONDJ, quanto ao valor incontroverso de R$ 177.859,08 (cento e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) em favor de JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR no percentual de 85% e de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 15%, conforme definido em decisão de ID 148993543, cujo montante encontra-se depositado nos autos da ação 0803630-41.2023.8.10.0076 (ID 106051092). Intime-se as partes, via advogado. Cumpra-se as demais determinações constantes na sentença de ID 145938647. Brejo/MA, 4 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0803630-41.2023.8.10.0076 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR e outros Executado: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Américo Freire Júnior e Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho em face do Banco da Amazônia S.A., objetivando o recebimento de R$ 569.892,00, valor este que entendem devido em razão de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação anulatória (processo nº 0803630-41.2023.8.10.0076). No curso do cumprimento de sentença, o advogado Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho, que também atuou na defesa dos executados nos embargos à execução, requereu sua inclusão no polo ativo da demanda e a reserva de honorários em seu favor, alegando ter realizado diversos atos processuais relevantes (ID 100278485). O Banco da Amazônia S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106611447), alegando excesso de execução e questionando os critérios de atualização monetária e juros aplicados. O exequente JOSÉ AMÉRICO apresentou réplica à impugnação (ID 114870265), defendendo a correção dos cálculos e a preclusão do direito do executado de impugnar a execução. Em despacho (ID 124186136), este juízo determinou a inclusão de Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho no polo ativo da demanda e intimou-o para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo Banco da Amazônia S.A. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho apresentou petição (ID 130127347) requerendo a reconsideração do despacho que determinou a discussão sobre a reserva de honorários em autos próprios, argumentando que todos os documentos necessários para a análise do pedido já se encontram nos autos. É, em síntese, o relatório. Decido. Indefiro o pedido em ID 130127347, vez que a discussão acerca da reserva de honorários já se encontra em discussão nos processos 0804740-75.2023.8.00.1076 e 0804739-90.2023.8.10.0076 em relação aos outros cumprimentos de sentença 0804663-36.2023.8.00.1076 e 0803478-90.2023.8.00.1076, respectivamente. O mesmo deve ocorrer em relação ao presente, a não ser que ambos os advogados peticionem transacionando. Intime-se o autor, DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, via DJE, para manifestação em quinze dias sobre a impugnação. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 25 de fevereiro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000014-64.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ELIENE DOS SANTOS INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 16aa236. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061416562390700000008845290. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0084132-50.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Expedido os alvarás de Ids 4e78e10 , ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.S.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016451-76.2024.5.16.0006 AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BURITI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74409af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA propôs reclamação contra MUNICÍPIO DE BURITI, requerendo o pagamento de FGTS durante todo o contrato de trabalho. Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou defesa e juntou documentos. Apresentou preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho. Proferida decisão reconhecendo a incompetência dessa Justiça especializada e extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do contido no art. 485, IV, CPC – Id 575abce. Recurso Ordinário pela parte autora. Proferido Acórdão Regional para dar provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a vertente demanda, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do feito – Id 08e86d6. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório   FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada alega a prescrição bienal. Pois bem. No caso a reclamante foi admitida aos quadros do ente público em 01/09/1986. Em mitigação ao entendimento retro aludido, o TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0105100- 93.1996.5.04.0018, fixou como parâmetro para a validade ou não da transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário o enquadramento ou não do trabalhador na regra do art. 19 do ADCT, desatrelando a questão da ocupação ou não de cargo. Assim, se o empregado, mesmo contratado antes do advento da atual Constituição e sem concurso público, fosse alçado a estável por força do decurso do tempo, conforme norma do art. 19 do ADCT, ou seja, caso ele tivesse sido admitido antes de 05/10/1983, seria legítima a mudança de regime, já que ele estaria protegido pela estabilidade. Situação diversa ocorreria caso o trabalhador não preenchesse requisitos para se tornar estável quando do advento da Constituição Federal, ou seja, se tivesse sido admitido no regime celetista após aquela data retro mencionada. No caso presente, o reclamante foi admitido e 01/09/1986, posteriormente à data acima, de forma que não detinha a estabilidade quando do advento da Constituição Federal. Logo, não tendo se submetido a concurso público, enquanto manteve-se na ativa. Para aqueles que não atendem a esse requisito e que não eram detentores da estabilidade, caso do ora reclamante, permanece o regime jurídico inicialmente contratado, no caso a CLT. Nesse sentido, transcrevo julgado do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO (1985), NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. É incontroverso, no caso dos autos, que o autor foi contratado sem concurso público em 1985, não se tratando de servidor estabilizado, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois não tinha cinco anos de exercício continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Em caso de empregados não estabilizados, na forma do art. 19, ' caput', do ADCT, a jurisprudência desta c. Corte consolidou o entendimento de que não se considera válida a conversão automática do regime celetista para o estatutário, de modo que a decisão regional, ao reconhecer a validade da transmudação do regime, e declarar a prescrição da pretensão relacionada aos depósitos do FGTS, afronta o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da Constituição da Republica e provido. ( RR-1199-04.2017.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020) Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição quinquenal. Pois bem. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto à prescrição do FGTS, após o julgamento do ARE 709212 pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, o prazo prescricional do FGTS passou a ser de 05 (cinco) anos. No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, nos termos da novel redação da Súmula 362, II, do TST, in verbis: "SÚMULA 362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." Com efeito, considerando que a reclamante pretende o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS do período de trabalho alegado, tendo ajuizado sua Reclamação Trabalhista no dia 19/04/2024, a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão relativa ao FGTS, estipulada após o julgamento do ARE 709212 pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, alcança a presente demanda. Pelo exposto, decido extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 19/04/2019, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88).   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial. Pois bem. O Direito Processual do Trabalho, informado pelo Princípio da Simplicidade, e com vistas ao que reza o art. 840, §1º, da CLT, já com a redação dada pela Lei 13.467/2017, contenta-se com a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com uma breve análise da petição inicial, constatam-se esses requisitos, sendo a exordial inteligível quanto aos pedidos expostos. Assim, a parte reclamante expôs os fatos dos quais resultariam, em tese, sua pretensão, de forma que qualquer outra discussão a respeito se refere ao mérito da causa. Rejeito a preliminar.   DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora afirma que foi contratada e admitida pelo em 01 de setembro de 1986 no cargo de professora e que o reclamado não vem depositando os valores referente ao seu FGTS que lhe são devidos sob a renumeração total mensal. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de todo período trabalhado, respeitando a prescrição, bem como seja condenado o reclamado a fazer os depósitos mensalmente das parcelas vincendas. Em sede de contestação, a reclamada nega o direito autoral. À análise. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. O regime de FGTS foi criado em 1966, com o intuito inicial de substituir o regime de estabilidade decenal até então o único vigente. Entretanto, durante o período de 1967 a 1988, havia no Brasil dois regimes vigentes: o da estabilidade decenal, que impedia a demissão sem justa causa dos trabalhadores que possuíem 10 anos na empresa, e o do FGTS, que permitia a demissão sem justa causa, em troca do recebimento de valores que deveriam ser depositados ao longo do contrato de trabalho. Ocorre que a regra então vigente era no sentido de que empregado era vinculado ao regime da estabilidade decenal, salvo se manifestasse sua opção pelo regime fundiário. A obrigatoriedade do regime do FGTS só passou a existir com a edição da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a Súmula 98 do TST: FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980) II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Assim, tendo a autora sido admitida em 01/09/1986, portanto, anteriormente a CF/88, a ela competia fazer prova da sua opção pelo regime do FGTS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.   DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                     § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.  § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.     § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, em favor da reclamada. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão de exigibilidade do débito, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, pelo prazo de 2 anos, com espeque, ainda, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Findo o prazo, sem quitação, extingue-se a obrigação (arts. 5º,XXXV e LXXIV, CF/88 e 927, V, CPC/15).     DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeitar as preliminares de prescrição bienal e Inépcia da inicial. 2 -  Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 19/04/2019, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 4 - Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5 - Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.200,00, dispensadas, ante a concessão do benefício da Justiça gratuita. 6 - Notifiquem-se as partes.       CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
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