Hernan Alves Viana
Hernan Alves Viana
Número da OAB:
OAB/PI 005954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hernan Alves Viana possui 57 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
HERNAN ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PRECATÓRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017195-55.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301121000000010727536?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800562-28.2019.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: MARIA CAROLINE DE ABREU PASSOSREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017195-55.2025.5.16.0000 REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860d27a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise do processo principal para aferir a regularidade formal do presente Precatório ou RPV, confirma-se que a presente requisição de pagamento preenche os requisitos legais exigidos no art. 6º da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Diante da regularidade formal do procedimento, expeça-se o competente precatório ou RPV requisitando a inclusão do débito na proposta orçamentária do ano subsequente, conforme estabelece parágrafo 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e ressaltando a previsão constitucional da ordem de sequestro no caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, conforme estatuído no parágrafo 6º do art. 100 da Carta Maior do Brasil. Fica, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que o pagamento da execução, no momento oportuno, seja transferido para referida conta. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.D.S.O.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017193-85.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6ce29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise do processo principal para aferir a regularidade formal do presente Precatório ou RPV, confirma-se que a presente requisição de pagamento preenche os requisitos legais exigidos no art. 6º da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Diante da regularidade formal do procedimento, expeça-se o competente precatório ou RPV requisitando a inclusão do débito na proposta orçamentária do ano subsequente, conforme estabelece parágrafo 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e ressaltando a previsão constitucional da ordem de sequestro no caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, conforme estatuído no parágrafo 6º do art. 100 da Carta Maior do Brasil. Fica, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que o pagamento da execução, no momento oportuno, seja transferido para referida conta. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.D.J.O.S.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AR 0019699-68.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: MANOEL CORDOVA PIAUILINO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f7d44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte ré, contra Decisão (ID fc43f98) que deferiu o pedido de tutela nos presentes autos e determinou a suspensão do processo originário. Em cumprimento à devida marcha processual, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Alfim, retornem os autos conclusos para julgamento. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CORDOVA PIAUILINO FILHO
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0057651-46.2014.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão n.º 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Sentença prolatada no ID Num. 70981858 - Pág. 27, fl. 72, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta n.º 05/2019, alterada pela Portaria - Conjunta n.º 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo a parte exequente manifestado ciência (id 78943498), transcorrendo o prazo do executado in albis. Despacho de ID Num. 102097403, intimando a exequente para juntar aos autos as fichas financeiras. Juntadas as fichas e encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 20.197,38 (vinte mil, cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) - ID Num. 137116195 - Pág. 1 a 3. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 140858892, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados conforme a tese firmada pelo TJ/MA no IAC n.º 18.193/2018, o qual transitou em julgado em 22/08/2023, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID Num. 147286399. Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 20.197,38 (vinte mil, cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) - ID Num. 137116195 - Pág. 1 a 3. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 20.197,38 (vinte mil, cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) - ID Num. 137116195 - Pág. 1 a 3, a favor da exequente. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor ora homologado, correspondente a R$ 2.019,73(dois mil, dezenove reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025). O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 8 de julho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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