Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 261 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (108) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo: 0800571-53.2024.8.10.0062- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico, para os devidos fins, que, intimada da sentença parcialmente procedente, vencendo-se o prazo em 10/06/2025, a parte autora interpôs recurso de apelação em 05/06/205. Portanto, tempestivamente. Certifico, ainda, que, conforme determinado em referida sentença, estou procedendo à expedição do presente ato ordinatório, a fim de intimar a parte recorrida para, caso, queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Vitorino Freire, 23 de julho de 2025. HORTÊNCIA MARIA LOPES TEIXEIRA Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802160-68.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELINA MOURAO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 153917875), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800815-60.2021.8.10.0070 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DESPACHO Vistos, etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", acaso ainda não realizado. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer encartada na sentença, bem como pagar voluntariamente o valor atualizado da condenação, declinado no cálculo do Exequente, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que acaso haja o descumprimento da ordem judicial serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Ressalto que na forma do art. 525, do CPC, o Executado possui o prazo de 15 dias, contados do esgotamento do prazo de pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, abra-se prazo de 15 dias para o exequente se manifestar, retornando após os autos conclusos. Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino de pronto a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), com a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, intime-se o (a) devedor (a), por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via PJE, caso tenha, para apresentar manifestação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, intime-se o exequente para que indique bens em nome do devedor, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0801369-20.2023.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GAMA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0801369-20.2023.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GAMA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0801369-20.2023.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GAMA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 1º Cargo Processo n. 0808068-72.2023.8.10.0024 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA TIOTONIA PROFIRO Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA TIOTONIA PROFIRO vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Defeito, nulidade ou anulação] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Deferida a gratuidade de justiça. 2. Contestação apresentada no prazo legal. 3. Autos conclusos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Perlustrando os fólios, apura-se que a contratação foi realizada mediante utilização conjunta de cartão magnético e senha pessoal ou biometria, o que dispensa a existência de contrato físico. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA TIOTONIA PROFIRO a pagar a BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM e AGUARDEM o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUEM à OAB/MA, remetendo-lhes cópia da presente sentença, para apurar eventual falta ética praticada pelo(a) advogado(a) Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357 Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
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