Pricilla Brito Lima
Pricilla Brito Lima
Número da OAB:
OAB/PI 005957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pricilla Brito Lima possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
PRICILLA BRITO LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0120300-41.2013.5.16.0009 AUTOR: THIAGO MIRANDA SANTIAGO RÉU: KANAL COMUNICACOES E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94a21f proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em pesquisa ao SISCONDJ verifiquei que os valores bloqueados por Penhora "on line" foram depositados em 02 contas judiciais, todas do Banco do Brasil, conforme certidão de #id:dabe1d4. 10.07.2025 Lorenna Costa Analista Judiciário DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Irrisório o valor apresado em face do crédito principal em execução, determino sua liberação à a parte autora .Notifique o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para alvará de transferência via SISCONDJ .Vindo aos autos a informação supra, expeça alvará via SISCONDJ, para transferência do valor total das contas judiciais de #id:dabe1d4 para a conta bancária indicada pelo autor.Após a transferência, atualize os cálculos deduzindo o valor pago.Notifique ainda o exequente para requerer medida pertinente à execução em curso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, remessa dos autos ao arquivo provisório e início do prazo da prescrição intercorrente. CAXIAS/MA, 20 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MIRANDA SANTIAGO
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805053-02.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA SENA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB MA3900-A AGRAVADO: REGINA CLAUDIA SOUSA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - OAB MA14711; PRICILLA BRITO LIMA - OAB PI5957 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO JÁ ESCOADO QUANDO DE SEU PROTOCOLO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contados da data em que os advogados forem intimados da decisão impugnada. 2) Tendo em vista que o prazo recursal para espécie é aquele previsto em lei, o cadastro equivocado de prazo no PJE não autoriza a contagem ampliada desse lapso temporal, destacando-se que não se verifica no caso concreto a existência de dúvida razoável quanto ao prazo fixado para a interposição do recurso apropriado, mesmo porque, como ficou registrado na decisão agravada, a parte agravante não dispõe de prazo dobrado para tal finalidade. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 03 A 10 DE JULHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805053-02.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA SENA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB MA3900-A AGRAVADO: REGINA CLAUDIA SOUSA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - OAB MA14711; PRICILLA BRITO LIMA - OAB PI5957 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DE SOUSA SENA contra a decisão monocrática de ID 44207103 que teve a seguinte conclusão: “Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, já que intempestivo.” Em suas razões recursais, o agravante alegou que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, já que o magistrado proferiu nova decisão ratificando a ordem de desocupação e interpôs o presente recurso dentro do prazo de 15 dias úteis. Ao final, requereu: “A reforma da decisão monocrática que negou seguimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de intempestividade. Seja ofertando o direito de retratação do Excelentíssimo Desembargador Relator, diante dos fatos levantados. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado desta Corte de Justiça – TJMA” Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos de Agravo de Instrumento por ela interposta, não conheceu do recurso, por intempestividade. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Para concluir pela intempestividade do recurso, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil1, contados da data em que os advogados forem intimados da decisão impugnada. Pois bem. O advogado constituído se habilitou nos autos principais no dia 30/05/2023, conforme id 93528902. Com base nesses pontos, verifico que o prazo recursal iniciou-se nesse dia, já que a última decisão apenas ratifica a determinação de desocupação do imóvel que consta de decisão proferida em 25/04/2023. Ocorre que o presente Agravo de Instrumento foi interposto apenas no dia 03/03/25. Dessa forma, a intempestividade do Agravo de Instrumento sob exame é patente, sendo, portanto, inadmissível o recurso interposto pela parte Agravante. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, já que intempestivo. ” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. Como já destacado na decisão agravada, embora o agravante alegue que obedeceu ao prazo, tal afirmativa não se mostra suficiente para rever a decisão agravada, tendo em vista que o advogado constituído se habilitou nos autos principais no dia 30/05/2023, conforme id 93528902. Com base nesses pontos, verifico que o prazo recursal iniciou-se nesse dia, já que a última decisão apenas ratifica a determinação de desocupação do imóvel que consta de decisão proferida em 25/04/2023.. Dessa forma, a intempestividade do recurso do agravante é patente e o não conhecimento do agravo de instrumento é impositivo. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão, cuja cópia do acórdão servirá como ofício. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 03 A 10 DE JULHO DE 2025. . Desembargador Tyrone José Silva Relator 1
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802057-22.2017.8.10.0029 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA (OAB 14711-MA), PRICILLA BRITO LIMA (OAB 5957-PI), e do(s) Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA (OAB 3900-MA), do DESPACHO a seguir "(...)Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016238-31.2024.5.16.0019 AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0ca89 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sistema Sisbajud em penhora(#id:c5f3ff7). 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhe da abertura do prazo de 5(cinco) dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, notifique o(a) exequente para dizer se tem interesse que o crédito exequendo seja liberado por meio de transferência bancária (via sistema SIF2/SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDATribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016238-31.2024.5.16.0019 AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0ca89 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sistema Sisbajud em penhora(#id:c5f3ff7). 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhe da abertura do prazo de 5(cinco) dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, notifique o(a) exequente para dizer se tem interesse que o crédito exequendo seja liberado por meio de transferência bancária (via sistema SIF2/SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTOTribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0817390-67.2024.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos, Levantamento de Valor] REQUERENTE: L. S. D. C. REQUERIDO: E. R. T. P. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: PRICILLA BRITO LIMA - PI5957, e do Advogados do(a) EXECUTADO: MANOEL SANTANA DE ABREU JUNIOR - MA27239, WILLEMES FERREIRA PINHO - MA21031, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §2º, II, do CPC: RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto ao valor de R$ 3.496,50, referente às despesas extraordinárias com combustível e alimentação, e, por conseguinte, AFASTO a execução desse montante, por ausência de previsão no título executivo judicial. DETERMINO que as medidas executivas e coercitivas se limitem à quantia incontroversa de R$ 1.139,84, reconhecida pelo próprio executado como saldo remanescente da obrigação alimentar. INTIME-SE a parte exequente para, caso não concorde com o valor reconhecido, apresentar planilha de débito atualizada e discriminada, no prazo de 05 (cinco) dias. MANTENHO as demais determinações anteriores, notadamente quanto à funcionalidade "Teimosinha" do SISBAJUD e o desconto em folha, conforme já deliberado, observando-se os limites desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Registre-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Eu, EVANDRO LOPES DA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara CívelTribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0004277-31.2014.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AGDHA CRIS SARAIVA SILVA - MA25709, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503, PAULO HENRIQUE MAMEDE ELLERY - CE14433-A Requerido: EDIVAN DA SILVA AMANCIO e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: PRICILLA BRITO LIMA - PI5957 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara CívelPágina 1 de 3 Próxima