Andre Cardoso Jung Batista

Andre Cardoso Jung Batista

Número da OAB: OAB/PI 005961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Cardoso Jung Batista possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801210-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo da parte autora em ter seu voo cancelado. Analisando-se a lide, é verificado de plano que a relação existente entre os litigantes é de consumo, dessa forma, imprescindível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Não se vislumbra a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DA CONEXÃO E COMPROMISSO PROFISSIONAL DO AUTOR. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MATERIAIS E DO VALOR QUE SERIA AUFERIDO PELO DEMANDANTE EM RAZÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. 1 - Relação de consumo. Contrato de transporte aéreo de passageiros. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. - Entendimento consolidado no Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se somente aos feitos em que se pleiteia indenização por danos materiais ocorridos em voos internacionais. 2 - Atraso de voo causado por problemas técnicos ou pela necessidade de manutenção não programada da aeronave não configura caso fortuito ou força maior. Hipótese de fortuito interno. Riscos inerente à atividade desenvolvida pela recorrente. Evidente a falha na prestação do serviço. - Dano moral configurado. Transtorno e perda de compromisso profissional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Violação a direitos da personalidade. 3 - Verba indenizatória fixada em valor que atendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Correta a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora. Relação contratual. Artigo 405 do Código Civil. 5 - Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da condenação de indenização material por perda de uma chance. Pedido afastado em sede de sentença. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00025237820208190066 202200148837, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/08/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifo nosso) Em face da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência perante a requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o cancelamento do voo original adquirido pela parte autora, que juntou no ID 73380499 a Declaração de Contingência. Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação, atribuindo o fato à motivos operacionais de manutenção não programada da aeronave. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, fornecedora de serviço, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar motivos operacionais, o que, em verdade, caracteriza um fortuito interno. Ante o exposto, cumpre observar a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. No mesmo sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE VOO. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de cancelamento e antecipação do voo por manutenção não programada na aeronave. Recurso visando a afastar a obrigação de indenizar ou diminuir o seu valor. 2 - Transporte aéreo de passageiros. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). A autora adquiriu bilhetes de passagem para Vitória, ES, trecho de ida e retorno, porém a ré cancelou o voo de retorno, impondo a antecipação da viagem em um dia. Há, pois, cumprimento defeituoso do contrato, pelo qual deve a ré responder. A alegação da necessidade de manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados à passageira em razão do cancelamento e antecipação do voo. 3 - Dano moral. A antecipação do voo em cerca de 21 horas, com perda de um dia de viagem, frustra a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, e atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Devida, pois, a indenização por danos morais. Precedente na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). (...) (TJ-DF 07017282020208070016 DF 0701728-20.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se a verossimilhança do débito cobrado, a partir da documentação dos autos (comprovantes dos custos de contratação de voo particular - ID 73380503), e em conformidade com a legislação consumerista, tenho por caracterizada a obrigação do requerido restituir à parte autora a quantia de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), referente ao serviço particular de transporte aéreo, contratado após o cancelamento do voo original. Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-os do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização e a doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), a título de restituição do valor pago pelas passagens aéreas, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801210-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 07/05/2025 10:30 h TERESINA, 2 de abril de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0814828-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO opõe embargos de declaração contra a sentença proferida em 09/06/2025, alegando omissão quanto à aplicação da multa cominatória (astreintes) em face do BANCO DO BRASIL SA. O embargante sustenta que o banco descumpriu reiteradamente as decisões liminares proferidas em 18/05/2021 e 20/09/2021, particularmente a que estabeleceu multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para o caso de manutenção de restrições creditícias. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter infringente, não se prestando ao escopo integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos declaratórios para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A análise dos autos revela efetiva omissão na sentença embargada. O juízo reconheceu expressamente no relatório que "houve diversas manifestações do Autor noticiando o descumprimento das liminares pelo Banco do Brasil, com a manutenção de restrições de crédito e bloqueio de cartão". A decisão liminar de 20/09/2021 estabeleceu multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para compelir o banco a cessar as restrições creditícias. A documentação acostada aos autos comprova descumprimento prolongado da ordem judicial, conforme petições protocoladas entre agosto/2021 e abril/2024. Da Aplicação das Astreintes As astreintes constituem mecanismo de coerção processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez configurado o descumprimento, opera-se automaticamente a incidência da multa, independentemente de nova manifestação judicial. Da Incidência da Multa O período de descumprimento documentado nos autos, superior a vinte dias, justifica a aplicação da multa no valor máximo estabelecido (R$ 10.000,00), considerando o descumprimento comprovado especialmente pela petição do ID. 64492207, na qual o próprio banco junta uma captura de tela interna com a informação da data de protocolo 23/09/2024, o limite temporal atingido, já que o período é superior aos vinte dias necessários para atingir o teto da multa (R$ 500,00 x 20 dias = R$ 10.000,00) e finalidade coercitiva, para conferir efetividade à decisão judicial. III. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e admissíveis e os ACOLHO ara SUPRIR A OMISSÃO apontada, complementando a sentença de ID 77160728 para incluir no dispositivo: "4. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, decorrente do descumprimento das decisões liminares, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801896-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Turismo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CONSTANTINO AXIOTES DE VASCONCELOS, GUILHERME FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO, ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, PAULO ROBERTO GUEDES BARBOSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado em audiência (ID nº 78340284), e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes acima explicitadas, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801896-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Turismo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CONSTANTINO AXIOTES DE VASCONCELOS, GUILHERME FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO, ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, PAULO ROBERTO GUEDES BARBOSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado em audiência (ID nº 78340284), e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes acima explicitadas, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801896-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Turismo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CONSTANTINO AXIOTES DE VASCONCELOS, GUILHERME FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO, ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, PAULO ROBERTO GUEDES BARBOSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado em audiência (ID nº 78340284), e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes acima explicitadas, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801896-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Turismo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CONSTANTINO AXIOTES DE VASCONCELOS, GUILHERME FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO, ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, PAULO ROBERTO GUEDES BARBOSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado em audiência (ID nº 78340284), e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes acima explicitadas, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito
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