Mairlon Da Cunha Soares

Mairlon Da Cunha Soares

Número da OAB: OAB/PI 005977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mairlon Da Cunha Soares possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSE, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSE, TJPI, TRF1
Nome: MAIRLON DA CUNHA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013206-32.2009.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA BONA VAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450 e MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SONIA MARIA BONA VAZ MAIRLON DA CUNHA SOARES - (OAB: PI5977) MARIA DE JESUS VAZ PIRES MARIANA SANTOS BOTELHO - (OAB: PI11363) IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - (OAB: CE7450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022673-69.2008.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIO PEREIRA ROSA MAIRLON DA CUNHA SOARES - (OAB: PI5977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000138-38.2011.8.18.0055 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: [improbidade administrativa] Apelante / Agravante: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa, OAB/DF nº 30.628 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Trata-se de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, suscitado em razão da interposição de recurso especial contra acórdão desta Corte que manteve, por unanimidade, a condenação do recorrente por ato de improbidade administrativa. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra diversos agentes públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Itainópolis/PI, imputando-lhes a prática de condutas lesivas ao erário e ofensivas aos princípios da Administração Pública, com base na redação original da Lei nº 8.429/1992. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, com aplicação de sanções civis aos réus, notadamente ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e multa civil. Interpostas apelações, a 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento aos recursos interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, mantendo-se integralmente os termos da decisão de primeiro grau, conforme acórdão proferido em 13 de abril de 2023 (ID. 10887183). Contra tal acórdão, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados (ID. 12894907), seguindo-se a interposição de recurso especial fundado, dentre outros pontos, na tese da inaplicabilidade da condenação em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, a qual alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico para configuração dos atos ilícitos (ID. 13545786). A parte contrária foi intimada para contrarrazões, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, e, no mérito, seu desprovimento (ID. 14430389). O Exmo. Sr. Vice-Presidente, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria (ID nº 24101644), para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, Tema nº 1.199. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, após a interposição do recurso especial (ID. 13545786 – Pág. 1/41), com as respectivas contrarrazões (ID. 14430389 - Pág. 1/18), vieram-me os autos conclusos para fins de possível retratação, o que ora faço por meio de uma decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC. Entendo que o juízo de retratação comporta provimento, visto que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral dirimiu sobre as controvérsias advindas pela alteração legislativa introduzidas na Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) pela Lei Federal n. 14.230/2021. No tema do julgamento foram firmadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Destarte, no exame das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, seguida pelo tema 1.199 do STF, cumpre anotar que não mais se admite a configuração do ato de improbidade administrativa fundada em dolo genérico, mas apenas dolo específico. Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras. Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Dizendo de outro modo, os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento, máxime levando em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, sobretudo quando vêm para beneficiar os "réus" em sentido lato. Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa. Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa, consoante se infere dos seguintes dispositivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a condenação não se mostra cabível. No mais, como é evidente, quando o legislador extirpou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, deixando explícito, ao reverso, que só existe o tipo doloso, pode-se afirmar que criou uma espécie de abolitio criminis em sentido lato. Dessa constatação, chega-se à outra: a legislação, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal. Feitas essas digressões, e alçando os olhos ao caso em concreto, a reapreciação, para fins de efetivo exercício do juízo de retratação, girará em torno da questão dos efeitos jurídicos decorrentes da retroatividade da “nova” Lei de Improbidade Administrativa quanto à necessidade da existência do dolo específico para haver a tipificação da improbidade. In casu, o acórdão recorrido reconheceu, especificamente em relação ao apelante RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, condenando-o por consequência as penas previstas no artigo 12, II da Lei 8.429/92: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; b) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação; c) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação e; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos (ID. 10887183). A decisão colegiada manteve integralmente a condenação com base na constatação de prejuízo ao erário e em supostos vínculos pessoais entre o agente político e os demais envolvidos, sem examinar, no entanto, o elemento subjetivo exigido pela nova redação legal. O voto limitou-se a descrever os fatos como fraudulentos, não analisando se RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA atuou com dolo específico, tampouco distinguindo sua conduta das demais. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados por meio de novo acórdão (ID. 12894907), o qual acrescentou, de forma conclusiva e genérica, que “restou demonstrado o dolo específico do agente”. No entanto, tal afirmação não veio acompanhada de qualquer fundamentação fática concreta, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos do acórdão anterior, baseados exclusivamente em elementos circunstanciais e relações pessoais — como o fato de a empresa contratada pertencer à irmã de vereador aliado. Forçoso reconhecer que, em ambos os acórdãos, não se verifica o necessário exame do elemento subjetivo na forma de dolo específico, tampouco se faz qualquer análise individualizada da conduta do réu RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA. As decisões trataram os réus de forma indistinta e assumiram como suficiente a constatação do vínculo entre os envolvidos e a ausência de prestação regular do serviço para fundamentar a condenação por improbidade, sem demonstrar a intenção deliberada do agente em causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida. Diante da omissão dos julgados quanto à análise do dolo específico, bem como da ausência de fundamentação individualizada da conduta do réu, mostra-se incabível a manutenção da condenação. Não basta a ilegalidade formal ou a demonstração de dano presumido; é imprescindível comprovar a intenção específica do agente de atingir o bem jurídico tutelado, o que não foi feito nem na sentença, nem no acórdão, nem nos embargos declaratórios. A jurisprudência atual exige mais. Repise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.367.027/DF (Tema 1.199 da Repercussão Geral), firmou, com efeito vinculante, que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo dolo específico.” Os tribunais superiores tem reiteradamente assentado que a ausência de demonstração clara e concreta do dolo específico invalida a condenação por improbidade, mesmo nos casos de lesão ao erário (STJ - REsp: 1695932, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 28/05/2024). Nesse cenário, conclui-se pela necessidade de seguir o entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que além de exigível a prova de responsabilidade subjetiva (dolo específico) para a tipificação dos atos dessa natureza, a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se àqueles praticados na vigência da lei anterior (de n.º 8.429/1992), desde que sem condenação transitada em julgado. Não se trata, portanto, de mera revaloração probatória, mas de incompatibilidade da fundamentação do acórdão recorrido com o novo regime jurídico da improbidade administrativa, aplicável retroativamente aos processos em curso, como expressamente decidido pelo STF. Dispositivo Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, c/c art. 932, V, “b”, e art. 1.011, I, ALTERO o acórdão anteriormente proferido (ID. 10887183) e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, afastando a condenação por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756543-67.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 23065/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500804533 NÚMERO ÚNICO: 0001413-07.2025.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....200011000542 PROCEDÊNCIA........10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DIST. VINCULADO AO.: 202400620556 AGRAVANTE - JOSEFINA PIMENTEL CARVALHO SILVA ADVOGADO - LAIS DORVILLE MOREIRA SILVEIRA - OAB: 5977/SE AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO - JOAO SANTANA PINHEIRO - OAB: 923/SE ADVOGADO - ANTÔNIO EDUARDO MENEZES OLIVEIRA - OAB: 2307/SE ADVOGADO - PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - OAB: 519-B-/SE ADVOGADO - ALINE MARIA ALENCAR FURTADO - OAB: 206-B-/SE ADVOGADO - ANE FRANCINE SANTOS ALVES - OAB: 9150/SE ADVOGADO - MÔNICA CERQUEIRA LOPES - OAB: 21508/BA ADVOGADO - THIAGO MUHLERT TAVARES - OAB: 14153/SE ADVOGADO - MARINA MARQUES E SILVA - OAB: 720-B-/SE ADVOGADO - MARCEL COELHO LEANDRO - OAB: 8399-B-/PI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM MULTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGANCIA DE MÁ FÉ. ALEGAÇÃO DE QUE MESMO CIENTE DA REJEIÇÃO DE SUA TESE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, A REQUEREU AO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO REALIZADO AO JUIZO A QUO ANTES DA DECISÃO DA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO I, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003848-73.2009.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: ALDENIO SILVA DE ALMEIDA NUNES, BENEDITO SOARES DE ANDRADE, CORNELIO EVANGELISTA DA COSTA, CRISTIANO FERREIRA IRENE, DARCI BUENOS AIRES DE CARVALHO, DELCINA ALVES PASSOS E OUTROS, ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA, MARIA LUCIA SALOMAO EVANGELISTA NORONHA, ROSEMARY SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, ANTONIO CAMARGO JUNIOR - PR15066-A, MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CAMARGO JUNIOR - PR15066-A, MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CAMARGO JUNIOR - PR15066-A, MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977-A, REBECA FERREIRA RODRIGUES - PI14971-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS SOBRE PLANOS BRESSER, VERÃO, COLOR I E PLANO COLOR II. DATA DE ABERTURA DA CONTA. ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DOS PLANOS. CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine à alegação de prescrição aos juros remuneratórios, esclareça-se que nessas Ações em que versam sobre a cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança os juros remuneratórios também integram o principal, deixando de ter natureza acessória, motivo pelo qual inaplicável o prazo prescricional do art. 178, § 10º, III, do Código Civil/1916. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso, firmando-se no sentido de que as instituições financeiras depositárias, por serem responsáveis diretas pela guarda e administração dos depósitos, detêm legitimidade para responder a demandas que buscam a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários. 3. A base de cálculo da correção monetária tem como escopo à mera recomposição do valor real da dívida, afinal, valor devido a época dos fatos seria injustamente reduzida em face da corrosão inflacionária apurada em determinado período, de modo que com isso ganhariam apenas aqueles que fazem de tudo para procrastinar processos, arguindo matérias que não têm a menor razão de ser, nem mesmo do que trata da repercussão econômico-financeira de determinado julgamento judicial, repercussão esta que deveria ser facilmente perceptível ao Apelante. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ALDENIO SILVA DE ALMEIDA NUNES e outros, ipsis litteris: “[…] julgo PROCEDENTE os pedidos da exordial condenando o Banco Réu ao pagamento do valor correspondente à diferença ocorrida entre os valores que efetivamente deveriam ter sido creditados (IPC de 42,72%) e aqueles que realmente o foram e os juros contratuais de 0,5% ao mês sobre o saldo, capitalizados mês a mês, até o efetivo pagamento com a atualização monetária pelos índices oficiais, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser calculado em liquidação de sentença. Condeno ainda o Banco réu em custas e honorários, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, i) preliminarmente, a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios e a sua ilegitimidade passiva; ii) no mérito, pela inexistência de violação ao direito adquirido, pela atualização monetária de acordo com os índices legais da poupança, pela exclusão dos planos subsequentes, pelo enriquecimento indevido ao poupador com a concessão do IPC. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES 2.1. DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Apelante, nas suas razões recursais, sustenta pela ocorrência de prescrição com relação aos juros remuneratórios, sob o argumento de que os juros remuneratórios (acessórios) se incorporam ao capital (principal) e a prescrição do principal, quando exigido por meio de execução individual da sentença coletiva, é de cinco anos, não sendo possível que se assegure prazo prescricional maior ao acessório do que para o principal ao qual ele está vinculado, aplicando-se o princípio civilista de que "o acessório segue o principal". Pois bem, esclareça-se que nessas Ações em que versam sobre a cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança os juros remuneratórios também integram o principal, deixando de ter natureza acessória, motivo pelo qual inaplicável o prazo prescricional do art. 178, § 10º, III, do Código Civil/1916. A propósito, é o posicionamento do colendo STJ no sentido exposto, cite-se, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ABRIL DE 1990 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no AgRg no Ag 1058710-SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 16/06/2009). Com efeito, a análise da ocorrência de prescrição deve seguir à luz da regra geral da prescrição, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916 (ora aplicável), que estabelece o prazo de vinte anos para as ações obrigacionais ou pessoais, mormente não alcançado no feito. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à alegada ilegitimidade passiva ad causam, o apelante sustenta que a responsabilidade pela correção monetária dos saldos de caderneta de poupança durante a implementação dos planos econômicos caberia ao Banco Central, sendo o Banco do Brasil mero agente executor das normas impostas pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, tal argumento revela-se totalmente improcedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso, firmando-se no sentido de que as instituições financeiras depositárias, por serem responsáveis diretas pela guarda e administração dos depósitos, detêm legitimidade para responder a demandas que buscam a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários. Oportuna a citação do Recurso Especial n.º 1575040-SP, cujo entendimento estabelecido afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva das instituições bancárias nestes casos: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1575040-SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 02/06/2020). Neste sentido, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda, haja vista sua responsabilidade direta enquanto instituição depositária dos valores pertencentes à autora. 3. MÉRITO Com efeito, o Apelante aduz que a responsabilidade civil pelo alegado expurgo nos valores depositados não poderia ser atribuída à instituição financeira, considerando que os índices de correção foram aplicados em conformidade com a legislação vigente à época e sob orientação do Banco Central. Todavia, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, a correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança deve observar o índice adequado ao período de competência, independente de alterações promovidas por atos normativos de natureza infralegal. O banco depositário, ao contrário do que sustenta o apelante, não possui autonomia para eximir-se de sua obrigação contratual com o poupador, e a omissão no cumprimento dessa obrigação caracteriza a falha na prestação de serviço. Diante disto, a responsabilidade do Banco do Brasil pela recomposição dos valores se impõe, sendo inadequada a tentativa de transferência desta obrigação ao Banco Central. Em relação à atualização monetária do débito, tem-se que o Apelado tem o direito adquirido a receber a diferença da correção monetária e dos juros moratórios que não foram revertidos em seu favor, uma vez que inerentes aos planos econômicos desde o vencimento. A base de cálculo da correção monetária tem como escopo à mera recomposição do valor real da dívida, afinal, valor devido a época dos fatos seria injustamente reduzida em face da corrosão inflacionária apurada em determinado período, de modo que com isso ganhariam apenas aqueles que fazem de tudo para procrastinar processos, arguindo matérias que não têm a menor razão de ser, nem mesmo do que trata da repercussão econômico-financeira de determinado julgamento judicial, repercussão esta que deveria ser facilmente perceptível ao Apelante (TJ-SP - AC: 10036859020168260566 SP 1003685-90.2016.8.26.0566, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). Esse tema, inclusive, já foi objeto de definição no âmbito do STJ, sob os Recursos Repetitivos nº 1.314.478/RS e nº 1.392.245/DF, incidindo-se os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, bem como os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris: APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 – Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Suspensão determinada no REsp 1.438.263 – Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – Decisão que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP – Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO – EXPURGOS “INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO – Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão – Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada – Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Verba afastada na sentença. Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido (TJ-SP - AC: 10036859020168260566 SP 1003685-90.2016.8.26.0566, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).” Ademais, o Banco Apelante, em suas razões recursais, questiona também a aplicação do índice de 42,72% referente ao Plano Verão (janeiro/1989), argumentando que a Medida Provisória n.º 32/89 determinou a aplicação do índice da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), ao invés do IPC. Entretanto, o STJ, no Tema 302, firmou entendimento claro sobre a matéria, conforme já mencionado, definindo que o índice a ser aplicado para correção das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme o IPC, afastando-se a aplicação da LFT determinada pela Medida Provisória n.º 32/89. A decisão de primeira instância, ao aplicar o índice correto de 42,72%, está em plena consonância com a tese firmada pelo STJ, inexistindo qualquer equívoco a ser corrigido. Por fim, no que concerne aos juros de mora, igualmente não merece prosperar a alegação do apelante de que seriam incabíveis ou que a correção monetária somente poderia ser aplicada após o ajuizamento da ação. Conforme previsto no Código Civil e consolidado na jurisprudência, a contagem dos juros de mora incide a partir da citação válida, uma vez que constitui o termo inicial para a constituição em mora do devedor em casos de natureza obrigacional. A r. sentença, portanto, fixou a incidência dos juros de mora de forma correta, nos exatos moldes da legislação e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Portanto, com base nas razões acima expostas, o conhecimento e desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. 3. DECISÃO Com base nessas razões de decidir, conheço da Apelação Cível interposta e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo in totum. Considerando o não provimento do recurso, nos termos do tema 1.059 do STJ e art. 85 do CPC/15, arbitro honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0028383-66.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: JORGE AUGUSTO LUSTOSA BONFIM, NESSE AGUIAR LUSTOSA, POLIANO LUSTOSA BONFIM, EUNICE DA CUNHA XAVIER, EVITA CUNHA LOUZEIRO, BENJAMIN MERCES NOGUEIRA, EMERY DULCE NOGUEIRA, INACIA COLETA NOGUEIRA, ADELICE JUNIA LUSTOSA NOGUEIRA, ADELICE LUSTOSA LOUZEIRO, ELENICE LUSTOSA NOGUEIRA, ANTILDENES NOGUEIRA FREITAS, MISAEL DOURADO GUERRA JUNIOR, JUCARA JARDINE GUERRA MARCELICE, IEDA LETANIA PARANAGUA ELVAS LEMOS, ELSA NOGUEIRA PARANAGUA ELVAS, MARA RUBIA DUAILIBE NOGUEIRA DE JESUS, MUSSIO ANTONIO DUAILIBE NOGUEIRA, CLETA MARIA DE JESUS COELHO, GUILHERME DE JESUS COELHO, MAURICIO DE JESUS COELHO, JOAO PACHECO CAVALCANTE, MINORU MATIMOTO, YOITI MATIMOTO, MARCELO DE JESUS COELHO, STELIO JULIAO JARDINE GUERRA, IEDA MARIANA PARANAGUA ELVAS, GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA, MARIA RODRIGUES BARROS SILVA, MAURO BARROS SILVA, JECONIAS DE FRANCA NOGUEIRA FILHO, JOAO EUSTACIO CAVALCANTE NOGUEIRA, JOAQUINA DARCY CAVALCANTE NOGUEIRA BARBOSA, EUZA MASCARENHAS DA SILVA, ELVIO MASCARENHAS RIBEIRO, IANE MASCARENHAS RIBEIRO LOPES, JAMIM NOGUEIRA, DILMA MARIA NOGUEIRA, RUTH MARIA NOGUEIRA ROCHA, YUKIMI MATIMOTO, ISAIAS DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, GESILIA DO AMPARO CAVALCANTE, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO, VALQUIRIA CAVALCANTE RODRIGUESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da chegada dos autos a este Juízo em razão da decisão declinatória do Juizado desta Comarca, bem como para requerem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 14 de abril de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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