Francisco Rogerio Barbosa Lopes
Francisco Rogerio Barbosa Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Rogerio Barbosa Lopes possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016262-36.2017.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db8113 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a tentativa de bloqueio on line resultou na constrição de apenas parte (R$3.952,62) do total executado, restando a quantia custodiada na(s) conta(s) judiciai(s) 3900123042674 e 300120873313 (agência 124 do BB) com possibilidade de movimentação pelo Juízo via SISCONDJ. CERTIFICO que o obreiro autor espontaneamente postulou medidas constritivas em caso de malogro da tentativa SISBAJUD. CAXIAS, 03/07/2025. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS DECISÃO Dado o insucesso da constrição de valores via Sisbajud, inclua no BNDT os executados SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE e PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR. Irrisório o montante constrito em face do valor total do crédito principal em execução (R$66.174,90), libere à parte autora o saldo (com acréscimos legais) das contas judiciais destacadas na certidão supra. Para tanto, confiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de conta bancária para futura transferência. Dê ciência. Sobrevindo a indicação da conta, independentemente de novo despacho, a Secretaria procederá à transferência retro via SISCONDJ em seguida efetuando o registro de amortização do crédito principal. Após ultimadas as medidas supra, cumpra o item 4 da decisão de ID 2106810 quanto ao emprego dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. CAXIAS/MA, 10 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801193-29.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: VANICE PEREIRA DA CUNHAEXECUTADO: 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, LB - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, LEONARDO MAGALHAES OLIVEIRA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, TELEVIDEO PRODUCOES E PROMOCOES LTDA - ME, JOSE DE SOUSA ANDRADE EIRELI - ME DESPACHO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; ademais, altere a numeração dos presentes autos, para constar a do processo original: 0026224-67.2018.818.0001; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0002034-03.2017.8.10.0032 Requerente: FRANCINELDA DE OLIVEIRA DIAS GOMES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Argui o exequente que a RPV foi expedida com valor desatualizado. Assim, pugna pela expedição de RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 579.431, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo da diferença relativa à atualização do cálculo, considerando o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos moldes do precedente obrigatório do STF. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800132-48.2018.8.10.0128 APELANTE: EDNALVA COELHO DA SILVA DIAS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 8 de julho de 2025 Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010776-18.2014.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: BRUNO LISBOA MEIRELES Advogados: BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA - MA7211-A, CORNELIO DE JESUS PEREIRA - MA4265-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALTURA MÍNIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, assegurando-lhe o direito de participação nas etapas seguintes do certame. A exclusão ocorreu sob o fundamento de inaptidão quanto à altura mínima exigida, prevista no edital e na Lei Estadual nº 6.513/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público, por supostamente não atingir o requisito legal e editalício de altura mínima, pode ser revista pelo Judiciário diante da apresentação de documentos médicos que atestam o cumprimento do requisito. III. Razões de decidir 3. A exigência de altura mínima encontra respaldo legal no art. 9º, VII, da Lei Estadual nº 6.513/1995, sendo válida a sua exigência desde que prevista em lei. 4. O autor apresentou dois atestados médicos que comprovam possuir exatamente 1,65m de altura, limite mínimo exigido. 5. A jurisprudência deste Tribunal admite a comprovação do cumprimento de requisitos físicos mediante documentos médicos particulares idôneos. 6. A exclusão do candidato, mesmo diante da comprovação documental, revela-se desarrazoada, devendo ser mantida a sentença que garantiu sua permanência no certame. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar quando prevista em lei. 2. A comprovação da altura mínima pode ser feita por documentos médicos idôneos apresentados pelo candidato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, II; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.597/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014; TJMA, MS 0387712016, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, j. 21.10.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035924-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO VIEIRA DA COSTA VANUSA DA COSTA SILVA FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - (OAB: PI6037) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016043-79.2024.5.16.0008 AUTOR: MANOEL MENDES DA SILVA RÉU: L FEITOSA DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9802a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução da reclamada. Custas legais, pela Embargante, no importe de R$ 44,26, a serem acrescidas ao final. Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo legal sem manifestação, determino que, dos valores bloqueados em ID fb94821, disponíveis junto ao SISCONDJ, sejam liberados: ao reclamante, seu crédito líquido, de R$ 24.832,98;ao advogado do autor, seus honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 2.466,49, destacando-se o imposto de renda, em R$ 16,81;ao INSS, as contribuições previdenciárias, em R$ 1.646,40;e à União, as custas processuais, de R$ 579,25. Consigne-se que referidos valores estão atualizados para a data do depósito e sobre eles incidem juros e correção monetária próprios às contas judiciais. Para cumprimento do disposto acima, deverá ser depositado o crédito do autor, bem como de seu advogado, na conta indicada em ID e8431c3, qual seja: Banco do Brasil (nº 001), agência nº 3285-9, conta corrente nº 1345-5, de titularidade de Francisco Rogerio Barbosa Lopes, CPF nº 844.553.653-20, OAB/PI nº. 6037. Oportunamente, registrem-se os pagamentos realizados, e, comprovado o cumprimento das determinações supra, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da presente execução. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MENDES DA SILVA
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