Augusto Ferreira De Almeida
Augusto Ferreira De Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 006039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Ferreira De Almeida possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPI, TJMA, STJ
Nome:
AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO IMISSÃO NA POSSE (113) Processo n. 0800304-48.2025.8.10.0094 Requerente: LUIZ ALVES BARROS FILHO Qd 02, Lote 20, setor industrial, SILVâNIA - GO - CEP: 75180-000 Requerido: PEDRO CORREIA E OUTROS FAZENDA COCO, S/N, ZONA RURAL DE LORETO, LORETO - MA - CEP: 65895-000 DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por LUIZ ALVES BARROS FILHO, na qualidade de herdeiro da proprietária registral da Fazenda Coco, localizada na zona rural do Município de Loreto/MA, em face de PEDRO CORREIA e outros ocupantes do imóvel. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados não comprovam, de forma idônea, a alegada hipossuficiência financeira do autor. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a simples declaração não vincula o juízo, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No tocante ao pedido de remessa dos autos à Vara Agrária de Imperatriz, indefiro-o, por ora, tendo em vista que, embora alegado litisconsórcio ativo e passivo com múltiplos herdeiros e ocupantes, não se identifica, neste momento, a existência de conflito coletivo fundiário apto a atrair a competência daquela Vara especializada, nos termos da Resolução GP nº 110/2024 c/c Resolução GP nº 75/2020. Trata-se, até o presente momento, de disputa entre particulares, circunstância que não justifica a redistribuição. Ressalva-se nova análise da competência, caso venha a ser evidenciado conflito de natureza coletiva no decorrer do feito. Dessa feita, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) INTIME o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como a qualificação completa do polo passivo indicado no ID 150328385, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 1.2) Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas e a qualificação completa das partes, voltem-me conclusos para extinção. 2) Havendo o recolhimento das custas iniciais, proceda com a retificação do polo passivo da demanda, conforme aditamento apresentado, e em seguida intimem os requeridos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do CPC, antes da análise do pedido de tutela de urgência. 3) Transcorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar. CUMPRA-SE, na forma da lei. Serve o presente de mandado/carta precatória. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801204-57.2023.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] REQUERENTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS - PIAUÍ REQUERIDO: JOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO, MARIA ROSANGELA DE ARAUJO, MARIA MARCILIA DE ARAUJO, JOAO BATISTA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO ("CARRETA"), RAIMUNDO ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas de urgência em favor INÁCIA MARIA RODRIGUES SANTOS e EMILLY VITÓRIA RODRIGUES MATOS formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO, MARIA ROSÂNGELA DE ARAÚJO, MARIA MARCIRA DE ARAÚJO, JOÃO BATISTA DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, por fatos ocorridos em abril de 2023. Acórdão de ID 63472428 concedendo medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, em 13/09/2024. Documento de ID 76356792 informando o interesse da ofendida na manutenção das medidas protetivas concedidas. É o relatório. DECIDO. A manifestação da ofendida pela manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas pela Superior Instância determina, por não se submeterem as medidas impostas a prazo de vigência conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 devem perdurar enquanto presentes os elementos que indiquem risco à integridade da mulher, a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de JOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO, MARIA ROSÂNGELA DE ARAÚJO, MARIA MARCIRA DE ARAÚJO, JOÃO BATISTA DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se, arquivando-se os autos, após, com baixa na distribuição. Retifique-se a autuação para constar "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal" em classe. Processe-se em segredo de justiça ALTOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0756795-36.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] IMPETRANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA IMPETRADO: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Hilo de Almeida Sousa nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0756163-10.2025.8.18.0000, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação no processo originário nº 0800149-42.2020.8.18.0112 com matéria relativa à reintegração de posse. Sustenta, em síntese, o pedido no sentido de determinar o recolhimento do Mandado de Desocupação expedido ou, alternativamente, determinar ao Desembargador paritário que se manifeste de forma imediata acerca do pedido de efeito suspensivo à apelação. Intimado para se manifestar sobre a hipótese de indeferimento da inicial, a parte impetrante afirma que a ausência de atribuição do postulado efeito suspensivo à Apelação pode ensejar grave prejuízo ao impetrante em razão da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários no sentido da improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pela parte ora impetrante. Assevera que, em face da decisão proferida pelo eminente Desembargador impetrado, não haveria recurso cabível, optando pela impetração da ação mandamental para avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ainda não apreciado pelo magistrado prevento (ID n. 35435405). É o que se tem a relatar. DECIDO. Consabidamente, o mandado de segurança constitui instrumento cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Acerca das hipóteses de indeferimento da inicial do mandado de segurança, friso o que dispõe o artigo 5º e 10 da lei 12.016/2009: Art. 5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Dos referidos dispositivos legais, extrai-se que não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso, o que é o caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Hilo de Almeida mediante o seu livre convencimento motivado, que poderia ser perfeitamente recorrível por agravo interno para apreciação do magistrado prevento. Ademais, verifica-se que o magistrado impetrado conferiu o tratamento procedimental previsto no Código de Processo Civil sob o rito processual da tutela cautelar requerida em caráter antecedente previsto nos artigos 306 e seguintes do CPC, justamente em razão da complexidade da demanda, como se observa do histórico do Processo de origem nº 0800149-42.2020.8.18.0112 e do Agravo de Instrumento nº 0754891-54.2020.8.18.0000, que fixou a prevenção ao eminente Des. Hilo de Almeida para processamento e julgamento dos feitos posteriores. Em outros termos, é imperioso concluir pelo não cabimento do presente mandado de segurança. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Eg. Corte de Justiça, consoante se infere dos arestos abaixo elencados: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada. 2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015. 3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. Vejo que o magistrado agiu dentro da lei e do seu valoroso mister social ao interpretar o caso da forma condizente com o seu livre convencimento motivado. 2. Sobre o tema, sabe-se que a multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (precedente do STJ: REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 25.08.2009, Dje de 18.09.2009). 3. Dessa forma, registra-se que, in casu, o impetrante busca discutir somente a \"justiça da decisão\" atacada. Assim sendo, posiciono-me contrária à concessão da segurança nestes casos, nos quais não há teratologia, eis que inexiste ilegalidade. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018) Destaco que se tem admitido o mandado de segurança, nas hipóteses de decisão judicial, apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, não sendo este o caso dos autos. Em verdade, impõe consignar que a decisão acoimada de ilegal e arbitrária foi proferida em sede de cognição sumária, caracterizando-se, portanto, como clássico exemplo de comando judicial precário e passível de alteração quando da apreciação do pedido após o prazo concedido à parte adversa. De mais a mais, longe de pretender adentrar no cerne da controvérsia, é de se registrar que há uma sentença reconhecendo a improcedência do pedido de reintegração de posse, proferida por Juízo competente e o referido Agravo de Instrumento foi extinto por perda do objeto em razão da prolação da sentença em 1ª instância. Nesta ordem de ideias, há de prevalecer o antigo brocardo que preconiza que ordens judiciais não se discutem. Acresça-se, por derradeiro, não obstante os ilustrados entendimentos em sentido contrário, que não se mostra razoável que uma decisão monocrática proferida por um Desembargador seja reformada MONOCRATICAMENTE por outro Desembargador. Tal conduta fere o Princípio do Colegiado e termina por solapar um dos mais caros valores do ordenamento pátrio: a segurança jurídica. Nesse contexto, não se justifica o manejo do presente mandado de segurança, remédio constitucional que, dada a natureza específica que possui, não pode ser utilizado como substituto recursal, principalmente quando voltado contra ato judicial que poderia ser revisto pelos meios próprios previstos na legislação processual. Assim, impõe-se o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, nos termos do artigo 5º da lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801781-74.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA INTERESSADO: SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA REU: ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA, ROGERIO FEITOSA MENEZES SENTENÇA Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. No caso em apreço, constata-se que a causa de pedir e o pedido formulado neste processo já foram objeto de demanda e que já foi julgada definitivamente, de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada (processo nº 0000225-12.2015.8.18.0036). Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818260-68.2025.8.10.0000 Agravante: LUIZ ALVES BARROS FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A Agravado: PEDRO CORREIA E OUTROS Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alves Barros Filho contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0800304-48.2025.8.10.0094, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Loreto/MA, ajuizada em face de Pedro Correia e outros ocupantes da propriedade rural denominada Fazenda Coco. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovariam, de forma idônea, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, por entender ausente, no momento, a caracterização de conflito fundiário coletivo. Por fim, determinou que o Autor promovesse, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e a qualificação completa do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Agravante sustenta, inicialmente, fazer jus à gratuidade da justiça, uma vez que aufere renda mensal de um salário mínimo como montador de implementos agrícolas, sendo responsável pelo sustento da família e enfrentando despesas médicas decorrentes do tratamento oncológico de sua esposa. Alega que apresentou extratos bancários sem movimentação relevante e documentação comprobatória da doença da cônjuge. Invoca a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Suscita, ainda, a incompetência da Vara de Loreto e a necessidade de remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, com base na Resolução GP nº 110/2024, que estabelece a competência regionalizada para conflitos fundiários coletivos em imóveis rurais localizados no polo judicial de Balsas, do qual Loreto faz parte. Defende que o litígio possui natureza coletiva, dado o número indeterminado de ocupantes do imóvel, o que caracterizaria conflito apto à jurisdição especializada. Argumenta, por fim, a impossibilidade de cumprir a exigência de qualificação completa dos Réus, diante da pluralidade, indeterminação e ausência de cooperação dos ocupantes, que se recusam a fornecer qualquer dado pessoal. Invoca o conceito de “polo passivo multitudinário flutuante”, amplamente reconhecido pela jurisprudência, segundo o qual, em ações possessórias ou reivindicatórias, a identificação completa dos réus pode ser substituída por descrição geral da coletividade e do local da ocupação, admitindo-se citação por edital. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar de imediato a exigência de recolhimento das custas iniciais e a exigência de qualificação completa dos réus, bem como determinar a remessa dos autos à Vara Agrária de Imperatriz. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da competência da Vara especializada, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa de qualificação completa do polo passivo. É o que cabia relatar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a liminar pretendida se confunda com o mérito do recurso, em atenção ao dever de cautela e para evitar possível prejuízo na tramitação do processo originário, é cabível e razoável a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, o caso é de DEFERIMENTO do efeito suspensivo, apenas para afastar de imediato a exigência de recolhimento das custas iniciais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Providencie-se: (1) a imediata comunicação ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I); (2) intimação da parte Agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que reputar necessários para o julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC; e artigo 649, inciso II, do RITJMA); e (3) intimação da Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC; e artigo 649, inciso III, do RITJMA). Cumpra-se na ordem estabelecida. Esta decisão servirá de ofício para todos os efeitos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801712-19.2022.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ALFA ALIMENTOS SA REU: MARCIO ROGERIO MORENO e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela empresa Alfa Alimentos SA. em desfavor de Adelaide Padilha Ribeiro, Márcio Rogerio Moreno, Rodrigo Ernesto Schneider, Joelma Dias Brandão e Agropecuária Schneider, representada por Rodrigo Ernesto Schneider. i) Relatório Petição inicial. (id. 34596628) A autora alegou ser legítima possuidora e proprietária da Fazenda Florencinópole, localizada em Canto do Buriti/PI, cuja posse vinha sendo supostamente exercida de forma mansa e pacífica desde 2013, inicialmente por Luziene Oliveira, que teria adquirido o imóvel por adjudicação judicial e posteriormente vendido à autora. Sustentou que o esbulho ocorreu quando representantes da empresa constataram a presença de porteiras e placas no imóvel, instaladas pelos réus, os quais não teriam exercido posse anterior. Afirmou que estudos técnicos realizados pelo Banco do Nordeste em 2022 comprovaram a inexistência de ocupação produtiva ou construções, reforçando a tese de esbulho recente. Requereu: a) a concessão de liminar para reintegração imediata na posse, nos termos do art. 562 do CPC; b) a citação dos réus; c) a procedência da ação; d) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e multa diária por descumprimento; e e) a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu à causa o valor de R$8.000.000,00. A terceira, alheia ao processo, Luziene Oliveira, apresentou manifestação, na qual requereu o chamamento do feito à ordem. (id. 39801093) A peticionante alegou que a autora da ação jamais exerceu posse sobre o imóvel objeto da demanda, pois a transferência da propriedade foi apenas formal, firmada com o objetivo de viabilizar operação de crédito junto ao banco, sendo a venda simulada. Afirmou que nunca exerceu posse direta da terra após adquiri-la por adjudicação judicial em 2013, e que, desde 2017, o imóvel está ocupado por posseiros, inclusive familiares da ré Adelaide Padilha Ribeiro. Narrando os termos do contrato, sustentou que o pagamento acordado (R$3.600.000,00) não foi integralmente quitado e que a Alfa Alimentos teria se comprometido a expulsar os ocupantes. Defendeu que os autores não comprovaram posse, esbulho ou perda da posse, requisitos essenciais à ação possessória, e que agiram de má-fé. Requereu: a) Indeferimento da liminar possessória; b) Indeferimento total da ação de reintegração de posse por ausência de posse pretérita da autora; c) Concessão de medida liminar para averbar na matrícula nº 8194 cláusula de intransferibilidade do imóvel, a fim de impedir que ele seja transferido a terceiros antes do julgamento da lide. Invocou o art. 300 do CPC para justificar a tutela de urgência quanto à intransferibilidade da matrícula. Petição da parte autora (id. 39889789), na qual sustentou que a intervenção deve ser indeferida liminarmente, por ausência de interesse jurídico, uma vez que a interveniente teria firmado contrato de compra e venda da área litigiosa, recebido parte do valor ajustado (R$913.000,00) e, ainda assim, opôs-se à reintegração possessória. Argumentou que tal conduta configura contradição e má-fé, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à lealdade contratual. Ao final, foram formulados os seguintes requerimentos: a) o indeferimento liminar da intervenção de terceiro, com o desentranhamento da petição dos autos; b) o deferimento da reintegração de posse da área de 12.944,49 hectares, constante da matrícula nº 8194, em favor da autora. Decisão que deferiu o pedido liminar formulado por Alfa Alimentos S.A., determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, quanto à área de 12.944,49 hectares, registrada sob a matrícula nº 8194 do Cartório de Canto do Buriti/PI. Indeferiu o pedido de intervenção de terceiro formulado por Luziene Oliveira, por ausência de interesse jurídico, com a consequente determinação de desentranhamento da petição e documentos correlatos. Por fim, reconheceu a conexão com a ação de manutenção de posse nº 0800713-66.2022.8.18.0042, determinando a reunião dos processos por dependência, nos termos do art. 55 do CPC. Pedido de reconsideração protocolado pela parte ré. (id. 41599773) Decisão que indeferiu o pedido. (id. 51327041) Contestação apresentada pela parte ré (id. 61088559). Os réus, inicialmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não detinha posse sobre o imóvel, sendo, na verdade, apenas titular de direito real de propriedade. Alegou que a autora não demonstrou o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, tampouco identificou com precisão a área litigiosa, omitindo confrontações e outros dados relevantes. No mérito, sustentou que a área objeto da ação foi ocupada por posseiros desde 2013, de forma mansa, pacífica e contínua; que Adelaide Padilha Ribeiro exerce a posse sobre cerca de 400 hectares desde 2017, com ciência da Sra. Luziene Oliveira; que a autora adquiriu a área por meio de negócio jurídico simulado com Luziene Oliveira, apenas para fins de garantia financeira, sem jamais exercer posse direta; que a documentação apresentada pela autora (como o boletim de ocorrência e o laudo pericial via satélite) seria unilateral e incapaz de comprovar o esbulho; que a autora teria agido de má-fé ao ajuizar a ação sem sequer visitar o imóvel. Afirmou, ainda, que a cadeia dominial da área está viciada, já que há diversas irregularidades nas matrículas e no histórico da propriedade; a posse dos réus é de boa-fé e fundada em contratos válidos celebrados com Luziene Oliveira e Julimar Pereira Leitão, anteriores à alegada aquisição pela autora; a situação demanda produção de prova pericial topográfica, com estudo georreferenciado, a fim de identificar sobreposição de áreas e os reais limites da posse de cada parte. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência da ação, a produção de prova pericial topográfica e testemunhal. Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 64015515) A parte autora deixou o prazo transcorrer. Despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como a intimação da requerente para manifestar interesse no feito. (id. 64015515) Petição da parte ré, na qual reiterou a reconsideração da decisão que deferiu a liminar. Além disso, indicou interesse na produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora. (id. 74110750) A empresa autora não se manifestou no prazo. Petição em nome de Luziene Oliveira, na qual consta pedido de juntada de suposto acordo realizado com a empresa Alfa Alimentos. Reconheceu a empresa autora como única e legítima proprietária do imóvel litigioso. Alegou que as pessoas que se apresentam como possuidoras ou proprietárias da área são, na verdade, invasores que praticaram crimes, impedindo inicialmente o pleno exercício do direito de propriedade da autora. Afirmou ainda que suas manifestações anteriores nos autos tinham como objetivo pressionar a formalização do acordo de venda e reconheceu que não possui mais legitimidade para pleitear direitos sobre o imóvel. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da ilegitimidade da própria Luziene Oliveira para postular direitos sobre o imóvel; b) o reconhecimento da Alfa Alimentos S.A. como legítima proprietária; c) o desentranhamento ou desconsideração das manifestações anteriores por ela apresentadas. (id. 76509745) Acordo. (id. 76509769) Depois de concluso o processo, a empresa autora apresentou manifestação, na qual informou o interesse no prosseguimento do feito e ratificou integralmente os termos da petição inicial. Destacou que a decisão liminar de reintegração de posse (id. 41231065), favorável à sua pretensão, foi proferida com base em provas robustas e confirmada pelo TJ/PI no Agravo de Instrumento nº 0755013-62.2023.8.18.0000. Ao final, a parte autora requereu a confirmação da liminar de reintegração de posse, com a prolação de sentença favorável, diante da ausência de qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos já reconhecidos judicialmente. (id. 76776155) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A priori, observa-se que, em último despacho, havia sido determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A empresa autora, por sua vez, apresentou manifestação intempestivamente. Mesmo assim, não entendo pela extinção do feito, pois devem-se prevalecer os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A autora, embora fora do prazo, reafirmou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda, ratificando os termos da petição inicial e pleiteando a confirmação da liminar já concedida. Nesse contexto, não se evidencia desídia suficiente a justificar a extinção do processo, sendo mais adequada, diante do estágio em que se encontra a demanda, a sua regularização e o impulso oficial para saneamento e organização do feito. Assim, afasto a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Passo ao saneamento do feito. In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a matéria é controversa e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Das questões processuais pendentes a.1) Do pedido de reconsideração No dia 23 de maio de 2023, foi proferida decisão nestes autos, na qual houve o deferimento da medida liminar de reintegração de posse formulada pela autora na petição inicial. Em desfavor dessa decisão, a parte ré protocolou pedido de reconsideração, o qual foi fundamentadamente indeferido por meio da decisão de id. 51327041. Mesmo com o indeferimento, os requeridos voltaram a requerer a reconsideração da referida decisão, na petição de id. 74110750. Todavia, importa destacar que a decisão que concedeu a medida liminar já foi objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantido integralmente a liminar deferida em primeiro grau (Processo nº 0755013-62.2023.8.18.0000). Assim, a matéria encontra-se exaustivamente analisada pelo juízo ad quem, o que afasta a possibilidade de nova reapreciação pelo juízo de origem, ausente fato novo ou relevante que justifique modificação da decisão. Dessa forma, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida, restando indeferido, mais uma vez, o pedido de reconsideração. a.2) Da manifestação e do suposto acordo apresentado por Luziene Oliveira Consta nos autos petição subscrita por Luziene Oliveira (id. 76509745), acompanhada de suposto acordo (id. 76509769), na qual a peticionante declara reconhecer a empresa Alfa Alimentos S.A. como única e legítima proprietária do imóvel litigioso. Na manifestação, afirmou que os atuais ocupantes da área seriam invasores, que praticaram atos ilícitos e impediram o exercício do direito de propriedade da autora. Reconheceu, ainda, que não possui legitimidade para postular direitos sobre o imóvel e requereu o desentranhamento ou desconsideração de manifestações anteriores por ela apresentadas. Contudo, a petição causa estranheza, sobretudo diante da mudança repentina de posição da signatária, que, até então, questionava de forma incisiva a legitimidade da autora e a validade da alienação do imóvel. No mais agravante, a petição e o acordo foram assinados por terceiro “Francisco Eldo Mota”, em representação à sra. Luzilene. No entanto, não consta, nos autos, qualquer procuração que comprove a outorga de poderes pela Sra. Luziene Oliveira ao referido subscritor, em afronta ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, o que compromete a validade do ato praticado. Dessa forma, trata-se de manifestação sem representação processual regular, razão pela qual não pode ser considerada válida nem produzir efeitos jurídicos no presente processo. Ademais, destaca-se que Luziene Oliveira não integra a lide como parte e teve indeferido o seu pedido de intervenção, o que reforça a impossibilidade de acolhimento de requerimentos por ela formulados, sobretudo quando desacompanhados de instrumento de mandato e sem a devida observância ao contraditório. Diante do exposto, determino o desentranhamento da petição de id. 76509745 e do documento de id. 76509769. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial Os réus suscitaram, em contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a posse anterior ao suposto esbulho, tampouco delimitou com precisão a área litigiosa, deixando de indicar os confrontantes e os elementos necessários à identificação do imóvel. De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não foi o que ocorreu na petição que inaugurou o processo, tendo em vista que é suficientemente clara, bem como inexistiu qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugnou ponto a ponto as teses da autora. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso, trata-se de ação de reintegração de posse, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação do esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: 1) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; 2) comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho alegado; 3) comprovação da turbação/esbulho praticado; 4) comprovação da data da turbação/esbulho; Friso, ainda, que, embora os autores tenham sustentado argumentos relacionados ao jus possidendi, fundando-se em alegado domínio sobre as terras, é necessário destacar que a presente ação tem natureza possessória e, portanto, deve observar os requisitos próprios previstos para essa via. A discussão acerca da titularidade do domínio pode ter relevância subsidiária, especialmente em razão da análise acerca da posse exercida ser justa ou não, mas não substitui a exigência de demonstração da posse de fato, com o respectivo animus e corpus, bem como da ocorrência do esbulho, nos termos da legislação processual civil vigente. d) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, entende-se que, ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas de seu direito. Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos e/ou modificativos e/ou impeditivos do direito do autor. No caso em exame, observa-se que a parte ré, em sua contestação, não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a negar o exercício da posse pelos autores e a afirmar que exerce, por si, a posse direta e legítima sobre as glebas objeto da lide. Tal argumentação não configura exceção ao fato constitutivo alegado, mas mera negativa da posse alegada na inicial, razão pela qual o ônus probatório permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, o exercício da posse mansa e pacífica anterior ao suposto esbulho, bem como a prática de atos de turbação ou ameaça por parte da ré. e) Dos pedidos de produção de provas Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte ré, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelos réus. Para fins de organização processual, passo à parte dispositiva. iii) Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar. Além disso, DETERMINO, a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. Em virtude do deferimento do depoimento pessoal da parte autora, intime-se pessoalmente a empresa, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981667/PI (2025/0247464-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : RAIMUNDO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO : AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI006039 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
Página 1 de 3
Próxima