Hildembergue Charles Costa Cavalcante
Hildembergue Charles Costa Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 006059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hildembergue Charles Costa Cavalcante possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000051-76.2020.8.18.0052 APELANTE: AECIO BARBOSA CARVALHO MENDES Advogado(s) do reclamante: HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. BENEFÍCIO DO SURSIS. NÃO PROVIMENTO. COTA MINISTERIAL FAVORÁVEL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Aécio Barbosa Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006), agravado pela alínea “f” do inciso II do art. 61 do Código Penal. Os fatos ocorreram em 29.05.2020, e a denúncia foi recebida em 01.02.2022. A sentença foi proferida em 02.12.2024. O réu interpôs apelação requerendo: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; e (iii) a concessão do sursis. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição, considerando a pena cominada e a data da sentença condenatória; (ii) saber se a prova dos autos é insuficiente para condenação, dada a negativa de autoria apresentada pelo réu; e (iii) saber se o réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois a sentença condenatória foi proferida em prazo anterior ao lapso prescricional de três anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, computado desde o recebimento da denúncia (01.02.2022). 4. A tese de negativa de autoria não prospera, tendo em vista a coerência e firmeza das declarações da vítima, que se mostram harmônicas com os demais elementos probatórios colhidos, sendo suficiente para embasar a condenação em crime de ameaça, delito formal que prescinde de testemunhas e efetiva lesão. 5. Quanto ao sursis, apesar de a pena aplicada estar dentro do limite legal, o réu não preenche o requisito subjetivo do art. 77, II, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à gravidade do delito e à necessidade de maior reprovação diante do contexto de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por AÉCIO BARBOSA CARVALHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA FILOMENA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta da DENÚNCIA (ID n. 24576775) que na manhã de 29 de maio de 2020, por volta das 09h, em Santa Filomena/PI, Aécio Barbosa Carvalho ameaçou de morte sua ex-companheira, a advogada Julyana Pinheiro Alves. O motivo da ameaça foi a recusa de Julyana em reatar o relacionamento. Durante uma conversa no escritório da vítima, Aécio, após chorar e expressar seu inconformismo, sacou uma arma de fogo não identificada e ameaçou matar Julyana e, em seguida, cometer suicídio. Julyana conseguiu acalmá-lo e, com a chegada de um cliente, ele guardou a arma. Ela usou a desculpa de pegar sua bolsa para sair do local, sendo seguida por Aécio até conseguir convencê-lo a adiar a conversa para atender o cliente. A ocorrência e a autoria dos fatos foram comprovadas pelas provas da investigação policial, incluindo as declarações da vítima. Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 147 do Código Penal e o art. 61, inciso II, alínea “f”, combinado com o art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/06) Na SENTENÇA (ID n. 24577489), o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime de ameaça (art.147, Caput, c/c e art. 61, inciso II, alínea “f”), do Código Penal, c/c art. 5º, caput, inciso III, da Lei nº 11.340/06, pois o crime ocorreu no âmbito doméstico, contra mulher, em decorrência da relação familiar. Ao final condenou o réu a cumprir uma pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção a ser cumprida em regime aberto. Foi dado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES (ID n. 24577511), aduz que: Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; Não há nos autos lastro probatório para a condenação do apelante. Pugna pela absolvição do acusado; Que seja concedido ao réu o benefício do SURSIS. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 24577516), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 25190125). Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. Da prescrição punitiva – crime de ameaça A defesa argumenta, preliminarmente, que houve a prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi apresentada em 23 de fevereiro de 2021 e a sentença condenatória proferida em 15 de dezembro de 2024, totalizando um lapso temporal de 3 anos e 10 meses. Sem razão a defesa. O crime de ameaça tem pena máxima inferior a 1 ano. O prazo prescricional, portanto, é de 3 anos, conforme o art. 109, VI do Código Penal. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Conforme preceitua o art. 117, I do Código Penal, o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir de 01/02/2022, data em que a denúncia foi recebida (ID n. 24576775 p. 68). Assim, no caso em questão o início do prazo prescricional foi em 01/02/2022 e finaliza em 01/02/2025. A sentença condenatória foi proferida em 02/12/2024, o que ocorreu antes do prazo prescricional se completar. Destaco que não fora apresentado recurso pela acusação. Quanto a isso, destaco que a matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 146, do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Portanto, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do apelante. Da absolvição por negativa de autoria A defesa pede a absolvição do apelante por ameaça, alegando insuficiência probatória. Argumenta que o crime ocorreu sem testemunhas, a versão do acusado refutou a da vítima, e a subsequente conduta "normal" da vítima levanta dúvidas sobre a gravidade real da ameaça, indicando que as alegações da vítima, únicas provas contra o réu, podem ser motivadas por mágoas. Assim, solicita a aplicação do in dubio pro reo. Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro. Saliento de início que em crimes formais, onde em regra não há materialidade física, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, ou que a ameaça gere uma lesão, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Em outras palavras, para que se consume o crime de ameaça, é suficiente que o autor ameace a vítima, seja com palavras ou gestos, independente de resultados posteriores. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório. No caso em questão, a vítima, categoricamente, afirmou ter sido ameaçada pelo réu, informação condizente com o que consta na fase investigativa. O réu afirmou em seu depoimento que no dia dos fatos foi até a Pousada onde Julyana estava e a chamou para conversar. Ele descreveu que ela ficou muito brava ao descobrir a traição. Um cliente chegou, Julyana saiu, e disse que conversariam depois, momento em que ele foi embora. Aécio negou ter feito ameaças e disse ter ficado surpreso com o pedido de medidas protetivas, sugerindo que a acusação foi por vingança, já que a família de Julyana nunca gostou dele. Ocorre que esta informação não condiz com o que o consta nos autos, o depoimento da vítima foi coerente e coeso sendo capaz de sedimentar a ocorrência da ameaça. Conforme consta da decisão enfrentada, o magistrado de primeiro grau consignou que há sim elementos nos autos aptos a aferir a autoria imputada ao apelante, conforme depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução. “Conforme os relatos, o sentenciado ameaçou a vítima de morte, valendo-se de uma arma de fogo, a qual possuía em razão de sua profissão. Toda essa situação foi capaz de incutir à vítima o temor de que o acusado tinha a intenção de causar-lhe mal injusto e grave. ". A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Essa é também a posição do Ministério Público Superior: “(...) Oportunamente, é imperioso salientar que, em crimes praticados em contexto familiar, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica com as provas encartadas no processo, como ocorre na espécie (...) Além disso, cumpre destacar que, conforme o entendimento jurisprudencial, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da declaração do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. (...) Dessa forma, à luz das provas juntadas aos autos, torna-se evidente que a conduta do apelante gerou temor na vítima, levando-a a buscar proteção, inclusive por meio do requerimento de medida protetiva. Nesse sentido, verifica-se que toda a dinâmica foi confirmada em juízo, pelo depoimento da vítima, de forma que todo o conjunto amealhado nos autos é apto para conduzir o apelante à condenação. (...) Logo, diferentemente da pretensão da defesa, os elementos probatórios carreados aos autos são fortes o suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo guarida o pedido de absolvição.” Dito isso, uma vez que estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de ameaça, não há como acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. Do SURSIS A defesa aponta um equívoco na sentença que negou o benefício do sursis. Argumenta que a pena aplicada (2 meses e 18 dias de detenção) está dentro do limite de 2 anos para o sursis (Art. 77 do CP) e que a detenção é, sim, uma pena privativa de liberdade, conforme o Art. 33 do Código Penal. Quanto a tal tese, deve-se analisar que o artigo 77 prevê alguns requisitos que notoriamente não são cumpridos pelo réu, vejamos: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; Neste tocante, embora a fundamentação do magistrado a quo sobre a natureza da pena privativa de liberdade e a alegada desproporcionalidade para o sursis não se mostre adequada, a negativa do benefício se justifica, no caso concreto, pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Dito isso, resta claro que o recorrente não faz jus ao benefício do sursis, pois não preenche todos os requisitos previstos no referido dispositivo legal, porquanto existente circunstância judicial desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, tendo a sentença consignado que o delito e a violência doméstica contra a mulher exigem severa reprovação. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0011456-44.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERESINA REU: TARCISIO COSTA DA SILVA, MATHEUS VICTOR DUARTE BORBA, THAYSA APARECIDA DA SILVA, ANDRE RAFAEL BORGES COLMAN GALEGO, RAMON ANTONIO SOARES DE MELO, BRUNA GABRIELLE DA SILVA GALEGO, MARCOS VINICIUS SILVA DE FRANCA, SUELI SOARES VERAS, LARISSA RAQUEL DUARTE BORBA, NEYRE EMANUELE DE MESQUITA LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu MATHEUS VICTOR DUARTE BORBA, por meio de sua defesa, para apresentar endereço atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia. TERESINA, 18 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0806377-75.2024.8.10.0060 FICA INTIMADO Advogado HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A. FINALIDADE: Apresentar DEFESA PREVIA, no prazo legal, em favor de sua assistida MARCELA DA SILVA, nos termos do artigo 396 do CPP. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0000683-03.2020.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogado do(a) REU: HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A VITIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. ACUSADO(S): ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28, da Lei 11.343/06. Consta da denúncia, Id 49096645, pag. 01/04: “1. DOS FATOS. No dia 27 de maio de 2020, por volta das 00h:30min, numa barreira realizada em frente ao bairro Primavera, nesta cidade, ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA foi preso e autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/06. O crime ocorreu da seguinte forma No dia do crime. militares realizavam uma barreira policial na entrada do bairro Primavera, nesta cidade. quando, então, abordaram o acusado Eliaquim Ferreira Pereira o qual conduzia uma motocicleta na companhia de Ivone Santos Silva. Com aquele, foram apreendidos uma pistola Taurus calibre 380, modelo PT 58 HC. com dois carregadores municiados com 31 (trinta e uma) munições intactas, um pacote de cocaina (massa líquida total de 0,229g — laudo de fls. 47-52), um celular da marca Motorola e uma carteira porta cédulas contendo R$ 59,00 (cinquenta e nove reais); com esta, a quantia de R$ 126.00 (cento e vinte e seis reias). Diante da situação de flagrância, o indiciado foi preso em flagrante delito e foi conduzido à delegacia. Ivone Santos Silva prestou declarações (fl. 10) informando que, no dia do ocorrido, estava bebendo com o indiciado num bar e, em determinado momento, a bebida acabou. Então, eles foram comprar cerveja em outro estabelecimento, quando foram abordados na barreira policial. Ivone Santos relatou que não conhecia o acusado e que, inclusive, ele tivera se apresentado como “Elias”. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Já em sede de delegacia policial, ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, em seu interrogatório (fl. 05), afirmou que, no dia dos fatos, saiu em sua motocicleta de um bar, no bairro Cidade Nova, na companhia de uma mulher, quando foi abordado na barreira realizada em frente ao bairro Primavera. O acusado confessou que estava portando a pistola apreendida e apresentada à fl. 08, bem como uma trouxinha de cocaína dentro de sua porta cédulas. Outrossim, acrescentou que adquirira o artefato há aproximadamente 05 (cinco) meses antes de sua prisão em flagrante e a utilizava para sua defesa pessoal. Insta mencionar que em desfavor do acusado tramita, conforme certidão de antecedentes criminais juntado à fl. 38, os seguintes processos: nº 4296-41.2014.8.10.0060 (48132014) — IP 105/2014 — Incidência Penal art. 121, 82º c/c art. 14, TI, do Código Penal Brasileiro; nº3180-63.2015.8.10.0060 (35212015) — IP 27/2015 - Incidência Penal art. 121, 82º c/c art, 14, II, do Código Penal Brasileiro: nº3779-65.2016.8,10.0060 (39642016) — IP 14/2016 — Incidência Penal art. 157, 82º. Te Ile art. 244- B da Lei 8.069/90; nº 0001963-43.2019.8.10.0060 (22292019) — IP 065/2019 — Incidência Penal art. 12 e 14 da Lei 10.826/03: nº 0000731-59.2020.8.10.0060 (7352020) — IP 64/2020 - Incidência Penal art. 14 da Lei 10.826/03. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS. O denunciado, ao agir do modo acima descrito, realizou a conduta típica do crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 11.343/2006, crime de ação múltipla, realizando as condutas consistentes em portar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, no momento da prisão em flagrante, o indiciado trazia consigo uma porção de maconha (laudo de exame de constatação em substância vegetal, fl. 14), para consumo pessoal. Logo, o acusado incorreu art. 28 da Lei 11.343/06. Vê-se. “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” 3. DA MATERIALIDADE. Indícios de materialidade suficientemente comprovados pelas declarações das testemunhas (fls. 02-03). auto de apresentação e apreensão (fl. 04) e laudo de exame pericial em arma de fogo (fls. 32-36), laudo de pericial criminal de material branco sólido (fl. 49-52), suficientes para esta fase processual. Insta consignar que o laudo de exame em arma de fogo de fls. 32-36 deu POSITIVO para eficiência da arma de fogo apreendida. Os fatos são típicos, antijurídicos e o agente é culpável. 4. DOS PEDIDOS. Isto posto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA a Vossa Excelência ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, artigo 28 da Lei 11.343/06, requerendo, a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado, para que promova sua defesa, seja interrogado, processado e, ao final, condenado, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, provas periciais e documentais. Por fim, atento ao contido artigo 28-A do Código de Processo Penal, vislumbro, nestes autos, que não há possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pois, ainda que pela análise objetiva dos fatos possa se imaginar a viabilidade deste instituto, verifica-se a ausência de requisitos de natureza subjetiva, especialmente quanto à conduta criminal dos indiciados, conforme teor da certidão de antecedentes criminais. Destarte, em atinência ao artigo 28-A, § 2º, II do CPP, não é cabível referido acordo.” A denúncia veio acompanhada do IP nº 64/2020- 4º DPT, Id 49096645, apg. 07/46. Auto de apreensão e apresentação, Id 49096645, pag. 11. laudo de constatação em substância branca solida nº 322/2020, LAF/ICRIM, Id 49096639, pag.12/15. Exame pericial em arma de fogo, nº 360/2020, Id 49096645, pag. 38/42. Certidão de antecedentes, Id 49096639, pag. 8/9. Em 09/12/2020 foi recebida a denúncia, Id 49096639, pag. 18/20. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 61244227. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/09/2024, Id 129685872. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral em audiência, onde requer seja CONDENADO o réu ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA pela prática dos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003 e posse de drogas para uso pessoal, art. 28/ da Lei11.343/06. Alegações finais da defesa, apresentadas apresentadas de forma oral, onde reque requer que seja reconhecida a confissão do acusadocom a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1- do crime do art. 14, da lei 10.826/03 No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de apreensão e apresentação, Id 49096645, pag. 11. laudo de constatação em substância branca solida nº 322/2020, LAF/ICRIM, Id 49096639, pag.12/15. Exame pericial em arma de fogo, nº 360/2020, Id 49096645, pag. 38/42, que comprova a eficiência da arma apreendida. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, que reconheceram e relataram que detiveram o réu na posse de uma arma de fogo, bem como do depoimento do réu, que confessou o porte da arma de fogo e o disparo efetuado. Vejamos: As testemunhas JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO BACELAR e JOSÉ AUGUSTO COELHO SOUSA, policiais militares, relataram que faziam uma barreira policial na entrada do bairro Primavera, nesta cidade. quando, então, abordaram o acusado Eliaquim Ferreira Pereira o qual conduzia uma motocicleta na companhia de uma mulher. Com ele, foram apreendidos uma pistola Taurus calibre 380, modelo PT 58 HC. com dois carregadores municiados com 31 (trinta e uma) munições intactas além um pacote de cocaina, então deram voz de prisão e o conduziram à central de flagrantes. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, confessou o porte de arma e a posse das drogas, afimando que elas destinavam-se a seu consumo. Desta forma o conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Impõe esclarecer que, agindo como agiu, o acusado incorre na prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), uma vez que portava arma de fogo, mesmo não tendo autorização legal para tanto. A conduta de disparo de arma de fogo é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 2.2 - do crime do art. 28, da Lei 11.343/06 Em relação à imputação da conduta de “trazer consigo” para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei de Drogas, vislumbro, a ocorrência do instituto da prescrição. Na hipótese vertente, o prazo prescricional começou a correr do recebimento da denúncia, ou seja, em 09/12/2020, e face a inocorrência de qualquer outra causa interruptiva, já decorreram mais de 2 (dois) anos até o presente momento. No caso específico da posse de drogas para consumo próprio previsto no art. 28 da Lei de Drogas, há previsão expressa, em seu art. 30, acerca do prazo prescricional para aplicação das penas: “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva do delito imputado ao denunciado, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 22.08.1993, natural de Buruticupu-MA, RG nº 3.342.682 SSP-PI, CPF nº 054.538.153-37, filho de Benedita Pires Ferreira e Elias Angelo Pereira. residente na Rua das flores, nº 107. bairro Cidade Nova, Timon-MA, pela prática do crimes previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE da imputação do art. 28 da Lei 11.434/06. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes Id 49096639, pag. 8/9 registra condenação penal, entretanto deverá ser será considerado portador de bons antecedentes e a condenação será usada na segunda fase da dosimetria; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa acima analisadas, fixo a PENA BASE em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pelo que as compenso e mantenho a pena antes fixada. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, torno a PENA DEFINITIVA em Perfazendo, assim, uma pena de 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar de FRANCISCO CÉSAR NAPOLEÃO DE SOUSA, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sem Custas. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Quanto à (s) arma (s) apreendida (s) nestes autos, uma vez que já periciada (s) e que não mais interessa (m) ao feito, determino que, caso ainda não realizado, seja esta encaminhada ao órgão competente para destruição; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0000683-03.2020.8.10.0060 Polo passivo: ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID 139894698, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28, da Lei 11.343/06. Consta da denúncia, Id 49096645, pag. 01/04: “1. DOS FATOS. No dia 27 de maio de 2020, por volta das 00h:30min, numa barreira realizada em frente ao bairro Primavera, nesta cidade, ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA foi preso e autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/06. O crime ocorreu da seguinte forma No dia do crime. militares realizavam uma barreira policial na entrada do bairro Primavera, nesta cidade. quando, então, abordaram o acusado Eliaquim Ferreira Pereira o qual conduzia uma motocicleta na companhia de Ivone Santos Silva. Com aquele, foram apreendidos uma pistola Taurus calibre 380, modelo PT 58 HC. com dois carregadores municiados com 31 (trinta e uma) munições intactas, um pacote de cocaina (massa líquida total de 0,229g — laudo de fls. 47-52), um celular da marca Motorola e uma carteira porta cédulas contendo R$ 59,00 (cinquenta e nove reais); com esta, a quantia de R$ 126.00 (cento e vinte e seis reias). Diante da situação de flagrância, o indiciado foi preso em flagrante delito e foi conduzido à delegacia. Ivone Santos Silva prestou declarações (fl. 10) informando que, no dia do ocorrido, estava bebendo com o indiciado num bar e, em determinado momento, a bebida acabou. Então, eles foram comprar cerveja em outro estabelecimento, quando foram abordados na barreira policial. Ivone Santos relatou que não conhecia o acusado e que, inclusive, ele tivera se apresentado como “Elias”. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Já em sede de delegacia policial, ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, em seu interrogatório (fl. 05), afirmou que, no dia dos fatos, saiu em sua motocicleta de um bar, no bairro Cidade Nova, na companhia de uma mulher, quando foi abordado na barreira realizada em frente ao bairro Primavera. O acusado confessou que estava portando a pistola apreendida e apresentada à fl. 08, bem como uma trouxinha de cocaína dentro de sua porta cédulas. Outrossim, acrescentou que adquirira o artefato há aproximadamente 05 (cinco) meses antes de sua prisão em flagrante e a utilizava para sua defesa pessoal. Insta mencionar que em desfavor do acusado tramita, conforme certidão de antecedentes criminais juntado à fl. 38, os seguintes processos: nº 4296-41.2014.8.10.0060 (48132014) — IP 105/2014 — Incidência Penal art. 121, 82º c/c art. 14, TI, do Código Penal Brasileiro; nº3180-63.2015.8.10.0060 (35212015) — IP 27/2015 - Incidência Penal art. 121, 82º c/c art, 14, II, do Código Penal Brasileiro: nº3779-65.2016.8,10.0060 (39642016) — IP 14/2016 — Incidência Penal art. 157, 82º. Te Ile art. 244- B da Lei 8.069/90; nº 0001963-43.2019.8.10.0060 (22292019) — IP 065/2019 — Incidência Penal art. 12 e 14 da Lei 10.826/03: nº 0000731-59.2020.8.10.0060 (7352020) — IP 64/2020 - Incidência Penal art. 14 da Lei 10.826/03. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS. O denunciado, ao agir do modo acima descrito, realizou a conduta típica do crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 11.343/2006, crime de ação múltipla, realizando as condutas consistentes em portar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, no momento da prisão em flagrante, o indiciado trazia consigo uma porção de maconha (laudo de exame de constatação em substância vegetal, fl. 14), para consumo pessoal. Logo, o acusado incorreu art. 28 da Lei 11.343/06. Vê-se. “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” 3. DA MATERIALIDADE. Indícios de materialidade suficientemente comprovados pelas declarações das testemunhas (fls. 02-03). auto de apresentação e apreensão (fl. 04) e laudo de exame pericial em arma de fogo (fls. 32-36), laudo de pericial criminal de material branco sólido (fl. 49-52), suficientes para esta fase processual. Insta consignar que o laudo de exame em arma de fogo de fls. 32-36 deu POSITIVO para eficiência da arma de fogo apreendida. Os fatos são típicos, antijurídicos e o agente é culpável. 4. DOS PEDIDOS. Isto posto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA a Vossa Excelência ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, artigo 28 da Lei 11.343/06, requerendo, a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado, para que promova sua defesa, seja interrogado, processado e, ao final, condenado, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, provas periciais e documentais. Por fim, atento ao contido artigo 28-A do Código de Processo Penal, vislumbro, nestes autos, que não há possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pois, ainda que pela análise objetiva dos fatos possa se imaginar a viabilidade deste instituto, verifica-se a ausência de requisitos de natureza subjetiva, especialmente quanto à conduta criminal dos indiciados, conforme teor da certidão de antecedentes criminais. Destarte, em atinência ao artigo 28-A, § 2º, II do CPP, não é cabível referido acordo.” A denúncia veio acompanhada do IP nº 64/2020- 4º DPT, Id 49096645, apg. 07/46. Auto de apreensão e apresentação, Id 49096645, pag. 11. laudo de constatação em substância branca solida nº 322/2020, LAF/ICRIM, Id 49096639, pag.12/15. Exame pericial em arma de fogo, nº 360/2020, Id 49096645, pag. 38/42. Certidão de antecedentes, Id 49096639, pag. 8/9. Em 09/12/2020 foi recebida a denúncia, Id 49096639, pag. 18/20. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 61244227. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/09/2024, Id 129685872. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral em audiência, onde requer seja CONDENADO o réu ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA pela prática dos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003 e posse de drogas para uso pessoal, art. 28/ da Lei11.343/06. Alegações finais da defesa, apresentadas apresentadas de forma oral, onde reque requer que seja reconhecida a confissão do acusadocom a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1- do crime do art. 14, da lei 10.826/03 No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de apreensão e apresentação, Id 49096645, pag. 11. laudo de constatação em substância branca solida nº 322/2020, LAF/ICRIM, Id 49096639, pag.12/15. Exame pericial em arma de fogo, nº 360/2020, Id 49096645, pag. 38/42, que comprova a eficiência da arma apreendida. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, que reconheceram e relataram que detiveram o réu na posse de uma arma de fogo, bem como do depoimento do réu, que confessou o porte da arma de fogo e o disparo efetuado. Vejamos: As testemunhas JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO BACELAR e JOSÉ AUGUSTO COELHO SOUSA, policiais militares, relataram que faziam uma barreira policial na entrada do bairro Primavera, nesta cidade. quando, então, abordaram o acusado Eliaquim Ferreira Pereira o qual conduzia uma motocicleta na companhia de uma mulher. Com ele, foram apreendidos uma pistola Taurus calibre 380, modelo PT 58 HC. com dois carregadores municiados com 31 (trinta e uma) munições intactas além um pacote de cocaina, então deram voz de prisão e o conduziram à central de flagrantes. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, confessou o porte de arma e a posse das drogas, afimando que elas destinavam-se a seu consumo. Desta forma o conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Impõe esclarecer que, agindo como agiu, o acusado incorre na prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), uma vez que portava arma de fogo, mesmo não tendo autorização legal para tanto. A conduta de disparo de arma de fogo é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 2.2 - do crime do art. 28, da Lei 11.343/06 Em relação à imputação da conduta de “trazer consigo” para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei de Drogas, vislumbro, a ocorrência do instituto da prescrição. Na hipótese vertente, o prazo prescricional começou a correr do recebimento da denúncia, ou seja, em 09/12/2020, e face a inocorrência de qualquer outra causa interruptiva, já decorreram mais de 2 (dois) anos até o presente momento. No caso específico da posse de drogas para consumo próprio previsto no art. 28 da Lei de Drogas, há previsão expressa, em seu art. 30, acerca do prazo prescricional para aplicação das penas: “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva do delito imputado ao denunciado, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 22.08.1993, natural de Buruticupu-MA, RG nº 3.342.682 SSP-PI, CPF nº 054.538.153-37, filho de Benedita Pires Ferreira e Elias Angelo Pereira. residente na Rua das flores, nº 107. bairro Cidade Nova, Timon-MA, pela prática do crimes previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE da imputação do art. 28 da Lei 11.434/06. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes Id 49096639, pag. 8/9 registra condenação penal, entretanto deverá ser será considerado portador de bons antecedentes e a condenação será usada na segunda fase da dosimetria; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa acima analisadas, fixo a PENA BASE em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pelo que as compenso e mantenho a pena antes fixada. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, torno a PENA DEFINITIVA em Perfazendo, assim, uma pena de 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar de FRANCISCO CÉSAR NAPOLEÃO DE SOUSA, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sem Custas. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Quanto à (s) arma (s) apreendida (s) nestes autos, uma vez que já periciada (s) e que não mais interessa (m) ao feito, determino que, caso ainda não realizado, seja esta encaminhada ao órgão competente para destruição; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (11) ADVOGADO(S): SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SOUSA - GO53896, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as alegações finais em favor de seus constituintes, cientes de que o não cumprimento da presente determinação ensejará a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para apuração da possível falta funcional por desídia no exercício da advocacia, conforme Despacho ID 147253442. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 11 de julho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025 A 08/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800367-49.2023.8.10.0060 – TIMON-MA APELANTE: ELIAS SANTOS DA SILVA DEFENSOR: IDELVÁTER NUNES DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal. Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Sentença. Fundamentação. Suficiência. Preliminar. Rejeição. II - Autoria e materialidade. Acervo. Suficiência. Absolvição. Incoerência. I – Se, suficientemente fundamentada a sentença, inocorrente nulidade, ao fulcro do art. 93, IX, da Constituição Federal (PRELIMINAR REJEITADA). II – Ao constato de que, suficiente o acervo, mediante robusta prova testemunhal e documental, configurado que se ter o delito disposto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, razão porque incoerente o se lhe imprimir de absolvição. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0800367-49.2023.8.10.0060, originários do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Timon, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de primeiro a oito de julho de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
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