Livia Da Rocha Sousa

Livia Da Rocha Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Da Rocha Sousa possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TRT22, TJRJ, TJMA, TST, TJPI
Nome: LIVIA DA ROCHA SOUSA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001211-19.2023.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDA PAULINA DA SILVA RÉU: ELIZABETH ROCHA FORTES DE PADUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0bb15 proferido nos autos. Vistos etc, Há condenação nos autos de obrigação de fazer (retificação e baixa do Contrato de Trabalho da reclamante), que precede a obrigação de pagar. Fica intimada, por seu patrono, a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar sua CTPS em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. Depositado o documento, intime-se a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos,  sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.  Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Apresentada a(s) conta(s),  voltem-me conclusos.  No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA PAULINA DA SILVA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800939-25.2023.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: FRANCISCO HAROLDO VERAS VIANA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010683-96.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRACYNETTA PASSOS DE SOUSA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: IRACYNETTA PASSOS DE SOUSA LEAL LIVIA DA ROCHA SOUSA - (OAB: PI6074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032227-15.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA VIANA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: RAFAELA VIANA DO VALE LIVIA DA ROCHA SOUSA - (OAB: PI6074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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