Claudio De Sousa Ribeiro
Claudio De Sousa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 006110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio De Sousa Ribeiro possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2020, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003625-40.2016.5.22.0003 AUTOR: AFONSO FERRO GOMES FILHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3a544 proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange à interposição de ação autônoma pela parte autora, consigno não haver necessidade para fins de regularização processual e habilitação de herdeiros, podendo ser requerido e analisado o pedido nos presentes autos. Quanto ao pleito de habilitação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas rescisórias não recebidas em vida pelos respectivos titulares serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes destes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, fica a parte autora intimada para a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo à diligência anterior, expeça-se RPV no que tange aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado FLÁVIO SOARES DE SOUSA, PI4983. Decorrido o prazo (60 dias) para sem o pagamento espontâneo, fica autorizado o bloqueio de numerário nas contas do ente público devedor, via SISBAJUD, bem como a subsequente liberação do crédito a quem de direito. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO FERRO GOMES FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003625-40.2016.5.22.0003 AUTOR: AFONSO FERRO GOMES FILHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3a544 proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange à interposição de ação autônoma pela parte autora, consigno não haver necessidade para fins de regularização processual e habilitação de herdeiros, podendo ser requerido e analisado o pedido nos presentes autos. Quanto ao pleito de habilitação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas rescisórias não recebidas em vida pelos respectivos titulares serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes destes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, fica a parte autora intimada para a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo à diligência anterior, expeça-se RPV no que tange aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado FLÁVIO SOARES DE SOUSA, PI4983. Decorrido o prazo (60 dias) para sem o pagamento espontâneo, fica autorizado o bloqueio de numerário nas contas do ente público devedor, via SISBAJUD, bem como a subsequente liberação do crédito a quem de direito. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001542-51.2016.5.22.0003 AUTOR: JOSE ALVES LIMA SOBRINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4103df5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Com fundamento nas razões expostas no documento ID e07ae67, a reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 22e6fc8), tendo, em seguida, juntado planilha de cálculos atualizada (ID 7149800). A parte autora alega que a executada deixou de cumprir a obrigação de fazer, ao não incorporar os valores devidos na folha de pagamento do exequente. Sustenta a existência de evolução salarial pendente de apuração desde 26/05/2011, argumentando que todas as planilhas apresentadas pela executada devem ser desconsideradas, por terem sido elaboradas com base na tabela do PCCS/2008, quando deveria ter sido aplicada a tabela do PCCS/1995, devidamente atualizada pelos reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os anos de 2008 e 2021. Aduz, ainda, que a planilha apresentada pela reclamada não contempla os valores referentes à Gratificação de Férias Complementares (rubrica 031065), ao terço constitucional de férias (rubrica 031064), aos anuênios e seus reflexos (rubrica 051002), bem como ao Incentivo de Qualidade e Produtividade – IGQP, no percentual de 5,39% sobre o salário-base e seus respectivos reflexos (rubrica 051110). Por fim, destaca a omissão, por parte da reclamada, quanto à inclusão dos honorários advocatícios fixados em 15%. Transcrevem-se, a seguir, trechos da sentença constante do documento ID 12ef3d9, posteriormente complementada pelo acórdão de ID 9ff8291: "DISPOSITIVO [...] 3.2) Acolher a prejudicial de prescrição total apenas em relação aos pedidos vinculados ao PCCS/1985 e ao PCCS/1989, decretando-se a extinção do processo, com resolução do mérito quanto a esses pontos. Acolher, também, a prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão referente aos efeitos financeiros das parcelas remanescentes postuladas e com vencimento anterior a 26/05/2011, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, no que tange a tais créditos (art. 487, II, do CPC/2015). 3.3 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por Raimundo Nonato Alves em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para CONDENAR a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, a: a) Implantar duas promoções horizontais por antiguidade à parte reclamante, referentes aos anos de 2013 e 2016 (março/2013 – RS-20 e março/2016 – RS-21), com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, bem como seus respectivos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras, FGTS e demais verbas salariais cuja base de cálculo seja o salário. b) Adequar os níveis salariais do reclamante conforme a tabela do PCCS/1995, atualizada com todos os reajustes gerais concedidos à categoria, de acordo com os índices legais de correção, observando-se as promoções ora deferidas. Após as progressões, o reclamante passa a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo III, referência RS-21. - Correção das referências pelo despacho de ID d5a83da: "Dessa forma, determina-se a correção de erro material constante da sentença de ID 12ef3d9, para estabelecer as seguintes referências: RS-27 (março de 2013), correspondente à referência NM-37 do PCCS/2008; e RS-28 (março de 2016), correspondente à referência NM-39 do PCCS/2008, uma vez que o empregado encontrava-se enquadrado na RS-26 desde 01/02/2006. Determina-se, portanto, à reclamada, que aplique o percentual de 5% relativo à Progressão Horizontal por Antiguidade, observando-se as novas referências, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00." - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente conforme as tabelas do CSJT, observando-se a época própria de cada verba. Juros simples incidirão na forma da Lei nº 9.494/1997, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), conforme a Súmula 200 do TST. O imposto de renda deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, conforme determina a Lei nº 7.713/1988 e o Decreto nº 3.000/1999, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizando-se, desde já, a retenção das respectivas parcelas. As contribuições previdenciárias observarão o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, na Súmula 368 do TST e na Resolução nº 40/2008 do TRT da 22ª Região." "[...] ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que a execução se processe por meio de precatório ou RPV, e que a correção monetária e os juros observem os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009." Quanto à obrigação de pagar A reclamante sustenta que a executada não realizou a incorporação dos valores devidos na folha de pagamento até a data de seu desligamento definitivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ocorrido em 17/02/2021. Argumenta que as fichas financeiras constantes dos autos não demonstram o efetivo cumprimento da obrigação, haja vista a divergência entre os valores registrados e a evolução salarial prevista no PCCS/1995, considerando-se os reajustes estabelecidos nos Acordos Coletivos firmados entre 2008 e 2020. Alega, ainda, que toda a planilha de cálculo apresentada pela reclamada deve ser desconsiderada, por estar fundamentada na tabela do PCCS/2008, sendo evidente a necessidade de apuração da progressão salarial desde 26/05/2011, período em que o exequente ainda estava enquadrado na referência RS-26, sendo devidas as progressões para as referências RS-27 e RS-28. Consta, no despacho de ID d5a83da, a determinação para aplicação do PCCS/2008, com a seguinte adequação: a referência RS-27 (março de 2013), prevista no PCCS/1995, corresponde à atual NM-37, conforme o PCCS/2008; e a referência RS-28 (março de 2016), também do PCCS/1995, corresponde à NM-39 no PCCS/2008, tendo em vista que o empregado se encontrava enquadrado na RS-26 desde 01/02/2006. Ademais, intimou-se a reclamada para aplicar o percentual de 5% referente à Progressão Horizontal por Antiguidade. Assim, tendo sido sanado o erro material constante da sentença anteriormente proferida, reafirma-se a obrigatoriedade de aplicação do PCCS/2008, com as devidas adequações. Nesse sentido, com base na tabela de conversão do PCCS/1995 para o PCCS/2008, elaborada pela SCLJ (ID 9fbc031), assiste razão à reclamante quanto à utilização dos valores constantes na planilha que trata dos salários e suas respectivas evoluções. Contudo, observa-se que houve majoração indevida nos valores apurados, pois os recolhimentos considerados iniciam-se em 2011 (período prescrito), quando deveriam iniciar em março de 2013. Quanto às parcelas não incluídas na planilha de cálculos A reclamante reitera que a reclamada deixou de considerar, em sua planilha, as seguintes parcelas: Gratificação de Férias Complementares (rubrica 031065), terço constitucional de férias (rubrica 031064), anuênios e seus respectivos reflexos (rubrica 051002), bem como o IGQP no percentual de 5,39% sobre o salário-base e seus reflexos (rubrica 051110). Enfatiza, também, a ausência de inclusão dos honorários advocatícios fixados em 15%, conforme determinação judicial. Assiste razão à reclamante, por se tratarem de parcelas cuja base de apuração é o salário, conforme expressamente estabelecido na sentença. O percentual de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação também foi regularmente deferido na referida decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que a parte reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os cálculos retificados, alterando o período de início das apurações para 03/2013. Rejeito a impugnação nos demais aspectos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES LIMA SOBRINHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001542-51.2016.5.22.0003 AUTOR: JOSE ALVES LIMA SOBRINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4103df5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Com fundamento nas razões expostas no documento ID e07ae67, a reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 22e6fc8), tendo, em seguida, juntado planilha de cálculos atualizada (ID 7149800). A parte autora alega que a executada deixou de cumprir a obrigação de fazer, ao não incorporar os valores devidos na folha de pagamento do exequente. Sustenta a existência de evolução salarial pendente de apuração desde 26/05/2011, argumentando que todas as planilhas apresentadas pela executada devem ser desconsideradas, por terem sido elaboradas com base na tabela do PCCS/2008, quando deveria ter sido aplicada a tabela do PCCS/1995, devidamente atualizada pelos reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os anos de 2008 e 2021. Aduz, ainda, que a planilha apresentada pela reclamada não contempla os valores referentes à Gratificação de Férias Complementares (rubrica 031065), ao terço constitucional de férias (rubrica 031064), aos anuênios e seus reflexos (rubrica 051002), bem como ao Incentivo de Qualidade e Produtividade – IGQP, no percentual de 5,39% sobre o salário-base e seus respectivos reflexos (rubrica 051110). Por fim, destaca a omissão, por parte da reclamada, quanto à inclusão dos honorários advocatícios fixados em 15%. Transcrevem-se, a seguir, trechos da sentença constante do documento ID 12ef3d9, posteriormente complementada pelo acórdão de ID 9ff8291: "DISPOSITIVO [...] 3.2) Acolher a prejudicial de prescrição total apenas em relação aos pedidos vinculados ao PCCS/1985 e ao PCCS/1989, decretando-se a extinção do processo, com resolução do mérito quanto a esses pontos. Acolher, também, a prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão referente aos efeitos financeiros das parcelas remanescentes postuladas e com vencimento anterior a 26/05/2011, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, no que tange a tais créditos (art. 487, II, do CPC/2015). 3.3 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por Raimundo Nonato Alves em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para CONDENAR a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, a: a) Implantar duas promoções horizontais por antiguidade à parte reclamante, referentes aos anos de 2013 e 2016 (março/2013 – RS-20 e março/2016 – RS-21), com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, bem como seus respectivos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras, FGTS e demais verbas salariais cuja base de cálculo seja o salário. b) Adequar os níveis salariais do reclamante conforme a tabela do PCCS/1995, atualizada com todos os reajustes gerais concedidos à categoria, de acordo com os índices legais de correção, observando-se as promoções ora deferidas. Após as progressões, o reclamante passa a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo III, referência RS-21. - Correção das referências pelo despacho de ID d5a83da: "Dessa forma, determina-se a correção de erro material constante da sentença de ID 12ef3d9, para estabelecer as seguintes referências: RS-27 (março de 2013), correspondente à referência NM-37 do PCCS/2008; e RS-28 (março de 2016), correspondente à referência NM-39 do PCCS/2008, uma vez que o empregado encontrava-se enquadrado na RS-26 desde 01/02/2006. Determina-se, portanto, à reclamada, que aplique o percentual de 5% relativo à Progressão Horizontal por Antiguidade, observando-se as novas referências, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00." - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente conforme as tabelas do CSJT, observando-se a época própria de cada verba. Juros simples incidirão na forma da Lei nº 9.494/1997, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), conforme a Súmula 200 do TST. O imposto de renda deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, conforme determina a Lei nº 7.713/1988 e o Decreto nº 3.000/1999, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizando-se, desde já, a retenção das respectivas parcelas. As contribuições previdenciárias observarão o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, na Súmula 368 do TST e na Resolução nº 40/2008 do TRT da 22ª Região." "[...] ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que a execução se processe por meio de precatório ou RPV, e que a correção monetária e os juros observem os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009." Quanto à obrigação de pagar A reclamante sustenta que a executada não realizou a incorporação dos valores devidos na folha de pagamento até a data de seu desligamento definitivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ocorrido em 17/02/2021. Argumenta que as fichas financeiras constantes dos autos não demonstram o efetivo cumprimento da obrigação, haja vista a divergência entre os valores registrados e a evolução salarial prevista no PCCS/1995, considerando-se os reajustes estabelecidos nos Acordos Coletivos firmados entre 2008 e 2020. Alega, ainda, que toda a planilha de cálculo apresentada pela reclamada deve ser desconsiderada, por estar fundamentada na tabela do PCCS/2008, sendo evidente a necessidade de apuração da progressão salarial desde 26/05/2011, período em que o exequente ainda estava enquadrado na referência RS-26, sendo devidas as progressões para as referências RS-27 e RS-28. Consta, no despacho de ID d5a83da, a determinação para aplicação do PCCS/2008, com a seguinte adequação: a referência RS-27 (março de 2013), prevista no PCCS/1995, corresponde à atual NM-37, conforme o PCCS/2008; e a referência RS-28 (março de 2016), também do PCCS/1995, corresponde à NM-39 no PCCS/2008, tendo em vista que o empregado se encontrava enquadrado na RS-26 desde 01/02/2006. Ademais, intimou-se a reclamada para aplicar o percentual de 5% referente à Progressão Horizontal por Antiguidade. Assim, tendo sido sanado o erro material constante da sentença anteriormente proferida, reafirma-se a obrigatoriedade de aplicação do PCCS/2008, com as devidas adequações. Nesse sentido, com base na tabela de conversão do PCCS/1995 para o PCCS/2008, elaborada pela SCLJ (ID 9fbc031), assiste razão à reclamante quanto à utilização dos valores constantes na planilha que trata dos salários e suas respectivas evoluções. Contudo, observa-se que houve majoração indevida nos valores apurados, pois os recolhimentos considerados iniciam-se em 2011 (período prescrito), quando deveriam iniciar em março de 2013. Quanto às parcelas não incluídas na planilha de cálculos A reclamante reitera que a reclamada deixou de considerar, em sua planilha, as seguintes parcelas: Gratificação de Férias Complementares (rubrica 031065), terço constitucional de férias (rubrica 031064), anuênios e seus respectivos reflexos (rubrica 051002), bem como o IGQP no percentual de 5,39% sobre o salário-base e seus reflexos (rubrica 051110). Enfatiza, também, a ausência de inclusão dos honorários advocatícios fixados em 15%, conforme determinação judicial. Assiste razão à reclamante, por se tratarem de parcelas cuja base de apuração é o salário, conforme expressamente estabelecido na sentença. O percentual de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação também foi regularmente deferido na referida decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que a parte reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os cálculos retificados, alterando o período de início das apurações para 03/2013. Rejeito a impugnação nos demais aspectos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS